Ação sobre empréstimo consignado não repassado à financeira será julgada pela JT.
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência
da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre empréstimos consignados
descontados na rescisão contratual de trabalhadores e não repassados à
entidade financeira. A decisão foi proferida no julgamento de recurso do
Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do
Estado da Bahia (Sindvigilantes), em ação movida contra a BMG Financeira
S.A. e a Seviba Segurança e Vigilância da Bahia Ltda.
O
sindicato informou que, quando os trabalhadores, que exerciam a função
de vigilantes na Seviba, foram despedidos, a empresa descontou das
rescisões contratuais valores a título de empréstimos consignados, mas
não os repassou à financiadora BMG. Por isso, ajuizou a ação na 17ª Vara
do Trabalho de Salvador, requerendo a quitação, junto à instituição
financeira, dos valores descontados.
Tanto
a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA) declararam a incompetência material da Justiça do Trabalho para
apreciar e julgar a ação. "Não existem elementos que vinculem a Seviba
aos contratos de empréstimos firmados com a BMG, ainda que contraídos
mediante consignação para desconto nos respectivos salários", entendeu o
TRT. "A causa de pedir da ação não se relaciona com o contrato de
trabalho nem decorre de imposição do empregador ou de ajuste normativo".
Decisão
Segundo o relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, a Constituição Federal,
em seu artigo 114, estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho
para julgar as demandas oriundas do vínculo de emprego e outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho. "A subtração de
valores rescisórios devidos aos trabalhadores em razão do contrato de
trabalho, sem o correspondente repasse à instituição financeira, tendo
por consequência a inadimplência dos empregados em relação ao contrato
de empréstimo consignado e sua potencial inscrição em sistemas de
proteção ao crédito, é circunstância que se coloca como controvérsia
decorrente da relação de emprego", afirmou.
O
ministro destacou ainda que a pactuação de empréstimo consignado em
folha de pagamento depende da anuência do empregador, da financeira e do
trabalhador, e, por essa razão, o empréstimo está vinculado ao contrato
de trabalho. E lembrou que o TST já decidiu neste sentido em ação com
pedido de indenização por dano moral a trabalhador que foi inscrito em
sistema de proteção ao crédito porque a empresa não repassou à
financeira o valor descontado a título de empréstimo consignado.
Com
o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, a Turma deu
provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do
Trabalho para que julgue a ação. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-122200-80.2009.5.05.0017
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação!