Ministros da 1ª Turma do TST
confirmaram decisão da JT de Santa Catarina que considerou
"inválidas cláusulas de acordo coletivo que estabelecem a
retenção, pela empresa, de parte das gorjetas pagas aos garçons
pelos clientes".
Em acordo coletivo de trabalho
firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares e
Restaurantes da Grande Florianópolis, o Restaurante Macarronada
Italiana Ltda. se comprometeu a incluir o adicional de 10% nas notas
de despesas dos clientes.
Mas 20% deste valor ficavam retidos
para pagamento dos encargos trabalhistas e financeiros (taxa de
cartão de crédito) incidentes sobre ele.
Em outras palavras: numa comanda de
R$ 100 o restaurante aplicava os 10% de praxe e cobrava R$ 110 do
cliente. Mas retinha R$ 2 e distribuía R$ 8 entre os garçons.
“O reconhecimento
constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho não
chancela a atuação abusiva dos sindicatos, com a consequente
supressão de direitos do trabalhador”, diz o acórdão.
(Proc. Nº ?07525-2009-037-12-00-3).
fonte. Espacovital.com.br
O processo não menciona que é só do garçon, e sim empregados...
ResponderExcluirEMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. RETENÇÃO AUTORIZADA EM ACORDO COLETIVO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a retenção, pela empresa ou pelo sindicato, de parte dos valores arrecadados a título de gorjetas, autorizada por acordo coletivo de trabalho, viola o direito à integralidade dos valores, previsto no artigo 457
da CLT. Isso porque não há outra destinação possível desta parcela remuneratória que não seja a entrega espontânea pelos clientes ou a distribuição integral dos valores aos empregados pelo empregador. O reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho não chancela a atuação abusiva dos sindicatos, com a consequente supressão de direitos do trabalhador, notadamente daqueles previstos expressamente em lei. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no princípio da intangibilidade salarial, afastou a validade do acordo, que destinava ao empregador 20% dos valores recebidos, para, segundo a tese de defesa, custear encargos e custos operacionais. 3. Incidência da Súmula 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo Nº AIRR-1802800-26.1995.5.09.0009
Bom dia.
ExcluirObrigado por interagir.
Quando o TST falou empregados, o disse de uma maneira genérica, ou seja, fazendo o contraponto entre patrão x empregado.
Por isso, espero que entenda o que restou afirmando, pois realmente a taxa de serviço de 10%, via de regra é destinada aos garçons, porém, muitas Normas Coletivas tem estendido aos demais funcionários, tais como caixa, churrasqueiro, cumim, etc.
Um forte abraço.