segunda-feira, 6 de outubro de 2014

A GORJETA COBRADA PERTENCE INTEGRALMENTE AO "GARÇOM"! ATENÇÃO PATRÕES!

Ministros da 1ª Turma do TST confirmaram decisão da JT de Santa Catarina que considerou "inválidas cláusulas de acordo coletivo que estabelecem a retenção, pela empresa, de parte das gorjetas pagas aos garçons pelos clientes".
Em acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares e Restaurantes da Grande Florianópolis, o Restaurante Macarronada Italiana Ltda. se comprometeu a incluir o adicional de 10% nas notas de despesas dos clientes.
Mas 20% deste valor ficavam retidos para pagamento dos encargos trabalhistas e financeiros (taxa de cartão de crédito) incidentes sobre ele.
Em outras palavras: numa comanda de R$ 100 o restaurante aplicava os 10% de praxe e cobrava R$ 110 do cliente. Mas retinha R$ 2 e distribuía R$ 8 entre os garçons.
O reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho não chancela a atuação abusiva dos sindicatos, com a consequente supressão de direitos do trabalhador”, diz o acórdão. (Proc. Nº ?07525-2009-037-12-00-3).

fonte. Espacovital.com.br

2 comentários:

  1. O processo não menciona que é só do garçon, e sim empregados...

    EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. RETENÇÃO AUTORIZADA EM ACORDO COLETIVO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a retenção, pela empresa ou pelo sindicato, de parte dos valores arrecadados a título de gorjetas, autorizada por acordo coletivo de trabalho, viola o direito à integralidade dos valores, previsto no artigo 457
    da CLT. Isso porque não há outra destinação possível desta parcela remuneratória que não seja a entrega espontânea pelos clientes ou a distribuição integral dos valores aos empregados pelo empregador. O reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho não chancela a atuação abusiva dos sindicatos, com a consequente supressão de direitos do trabalhador, notadamente daqueles previstos expressamente em lei. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no princípio da intangibilidade salarial, afastou a validade do acordo, que destinava ao empregador 20% dos valores recebidos, para, segundo a tese de defesa, custear encargos e custos operacionais. 3. Incidência da Súmula 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.
    Agravo de instrumento conhecido e não provido.
    Processo Nº AIRR-1802800-26.1995.5.09.0009

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    Respostas
    1. Bom dia.
      Obrigado por interagir.
      Quando o TST falou empregados, o disse de uma maneira genérica, ou seja, fazendo o contraponto entre patrão x empregado.
      Por isso, espero que entenda o que restou afirmando, pois realmente a taxa de serviço de 10%, via de regra é destinada aos garçons, porém, muitas Normas Coletivas tem estendido aos demais funcionários, tais como caixa, churrasqueiro, cumim, etc.
      Um forte abraço.

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