Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência
A Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta
quinta-feira (3), que, nos contratos de trabalho celebrados e
encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das
Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula
331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho,
ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que este é o primeiro
precedente da SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da
jurisprudência do TST) sobre a aplicação intertemporal da lei. A
decisão, assim, “sinaliza para os juízes de primeiro grau e
Tribunais Regionais como é que deverão enfrentar a questão”.
Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei
sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas
Turmas.
A decisão se deu em embargos de declaração
opostos pela Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base
em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização
de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o
entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem
na atividade-fim bancária.
Nos embargos, a Contax pediu que a Subseção
se manifestasse acerca da entrada em vigor da Lei da Terceirização,
especificamente na parte em que acresceu à Lei 6.019/74 (Lei do
Trabalho Temporário) dispositivo (parágrafo 2º do artigo 4º-A)
que afasta o vínculo de emprego de terceirizados, “qualquer que
seja o seu ramo”, com a contratante dos serviços. Para a empresa,
a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização
dos serviços prestados” e “deve ser aplicada de imediato”,
tendo em vista que a Súmula 331 “vigia no vazio da lei, vazio esse
que não mais existe”.
Outro ponto sustentado pela prestadora de
serviços é o fato de a questão jurídica relativa à terceirização
de atividade-fim dos tomadores de serviços é objeto de recurso
extraordinário, com repercussão geral reconhecida, perante o
Supremo Tribunal Federal. Por isso, pedia o sobrestamento do processo
até o julgamento pelo STF.
Decisão
Embora ressaltando não haver omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior da
SDI-1, o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu necessário
o acolhimento dos embargos de declaração para prestar
esclarecimentos sobre a matéria, a fim de complementar a posição
já firmada. “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo
impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou
substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às
relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha,
sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições
de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou o ministro Dalazen.
Com relação ao pedido de sobrestamento, o
relator observou que, apesar de ter reconhecido a repercussão geral
da matéria relativa aos parâmetros para a identificação da
atividade-fim, o STF não determinou o sobrestamento da tramitação
dos processos que tratam do tema. “Em semelhantes circunstâncias,
nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, nem o reconhecimento de
Repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF,
têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora
embargado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)