terça-feira, 25 de outubro de 2016

TST Impõe respeito em favor da Sociedade! CSJT fixa prazo nacional para juízes pronunciarem sentenças sob pena de perda de gratificação!

CSJT fixa prazo nacional para juízes pronunciarem sentenças sob pena de perda de gratificação

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) padronizou o conceito da expressão "atraso reiterado de sentença" para efeito do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), criada pela LEI 13.095/2015 e regulamentada pelo CSJT na Resolução 155/2015. A decisão foi tomada na 7ª sessão ordinária do Conselho, realizada na sexta-feira (21).
A deliberação se deu em decorrência da consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre a interpretação que se deve dar ao dispositivo, que veda o pagamento da parcela a magistrados com atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional.
Após análise, ficou decidido que a demora de mais de 90 dias para a prolação da sentença de um único processo será considerada atraso reiterado. Já o atraso reiterado de vários processos será quando o magistrado tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de 60 dias. Em ambos os casos, o juiz perderá a possibilidade de receber a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição.
Em casos excepcionais, a corregedoria de cada Tribunal Regional poderá, na hipótese de processo único, justificar o atraso. A regra, que deverá ser aplicada por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, visa dar mais celeridade ao julgamento de sentenças e não terá efeito retroativo. A expectativa é que cada juiz passe a julgar com o novo parâmetro de 50 a 60 processos por mês.
A consulta foi apreciada após o retorno de vista regimental do ministro conselheiro Renato de Lacerda Paiva, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, que analisou a experiência, prazos e regras de cada Regional e apresentou uma proposta para a padronização do termo. As considerações foram acolhidas pelo relator da consulta, ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do CSJT, e aprovada por unanimidade.




quarta-feira, 19 de outubro de 2016

AFASTADA CUMULAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PELO TST!

TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade

Por sete votos a seis, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. de condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente a um moldador. O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos.
A decisão afasta entendimento anterior da Sétima Turma do TST de que a regra da CLT, que faculta ao empregado sujeito a condições de trabalho perigosas optar pelo adicional de insalubridade, se este for mais vantajoso, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Na reclamação trabalhista, o moldador afirmou que trabalhava em condições de insalubridade, pela exposição a ruído e pó em valores superiores aos limites legais, e de periculosidade, devido ao contato com produtos inflamáveis, como graxa e óleo diesel. Por isso, sustentou que fazia jus aos dois adicionais.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo a sentença, a Constituição de 1988 prevê, no artigo 7º, inciso XXIII, os dois adicionais para situações diversas, "já que um remunera o risco da atividade e o outro a deterioração da saúde decorrente da atividade", sem ressalvas quanto à necessidade de escolha pelo trabalhador por um dos adicionais. A Sétima Turma do TST desproveu recurso da Amsted-Maxion com os mesmos fundamentos.
Nos embargos à SDI-1, a indústria sustentou que os adicionais não são cumuláveis, e que o próprio inciso XXIII do artigo 7º da Constituição assegura os adicionais "na forma da lei".
Impossibilidade
A corrente majoritária da SDI-1 entendeu que os adicionais não são acumuláveis, por força do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Para a maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir.
O voto vencedor foi o do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, seguido pelos ministros Emmanoel Pereira, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa.
Divergência
Seis ministros ficaram vencidos: Augusto César Leite de Carvalho, João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão. Eles mantiveram o entendimento de que, diante da existência de duas causas de pedir, baseadas em agentes nocivos distintos, a cumulação é devida.
Precedente
Em junho deste ano, a SDI-1 afastou a não recepção da norma da CLT pela Constituição, no julgamento do E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064. O relator daquele caso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que os dois preceitos disciplinam aspectos distintos do trabalho prestado em condições mais gravosas: enquanto a CLT regula o adicional de salário devido ao empregado em decorrência de exposição a agente nocivo, a Constituição prevê o direito a adicional "de remuneração" para as atividades penosas, insalubres e perigosas e atribui ao legislador ordinário a competência para fixar os requisitos que geram esse direito.
Naquele julgamento, porém, a SDI-1, também por maioria, concluiu que é possível a cumulação desde que haja fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que seja concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. No caso concreto, como não havia a comprovação dessa condição, a cumulação foi negada.
(Carmem Feijó)
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segunda-feira, 17 de outubro de 2016

EXCELENTE PRECEDENTE PARA SURDEZ UNILATERAL EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO!

TST decide que candidato com surdez unilateral pode participar de concurso como PNE

(Seg, 17 Out 2016 07:25:00)
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um estudante com surdez unilateral a inscrição no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) como Portador de Necessidade Especial (PNE). A comissão organizadora do certame indeferiu a participação do candidato nessa condição com base em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o Órgão Especial, por unanimidade, autorizou a inscrição em vista do conceito de deficiência e dos princípios constitucionais de igualdade, cidadania e dignidade da pessoa humana.
O ato que indeferiu a condição de portador de necessidades especiais, porque o laudo médico que atestou a perda auditiva estava sem data de emissão, em desacordo com o edital. O coordenador do certame também fundamentou a decisão na Súmula 552 do STJ, que não qualifica o portador de surdez unilateral como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concurso público.
Em mandado de segurança impetrado contra esse ato, o candidato pediu o reconhecimento da sua inscrição como PNE e, consequentemente, a correção de suas provas subjetivas (redações), que não foram analisadas por causa da sua posição na classificação geral para os cargos de técnico e analista judiciário.
O TRT-RS julgou denegou a segurança com base na Súmula 552 do STJ e por entender quer o Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, considera como deficiência auditiva apenas a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais (artigo 4º, inciso II).
TST
Relator do processo no TST, o ministro Brito Pereira observou que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), ao determinar a reserva de até 20% das vagas em concursos às pessoas com deficiência, teve por objetivo dar efetividade às políticas públicas de apoio, promoção e integração dessas pessoas, mediante as denominadas ações afirmativas, que visam reduzir ou eliminar as desigualdades por meio de medidas compensatórias das desvantagens resultantes dos fatores de fragilização. "Essa compensação visa promover a igualdade material, concretizando o princípio da igualdade formalmente previsto no art. 5º da Constituição da República", afirmou.
Com base na afirmação de que deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (artigo 3º do Decreto 3.298/99), o ministro disse que, comprovada a surdez unilateral do candidato, ele se enquadra no conceito de deficiente. Brito Pereira citou diversos precedentes do TST e destacou que a interpretação do decreto não deve ser restrita à perda auditiva bilateral, porque as ações afirmativas somente alcançam suas finalidades se aplicadas conforme os princípios constitucionais de cidadania e dignidade da pessoa humana, somados ao objetivo da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal).
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

STF - 2ª Turma admite realização de júri antes de julgamento de Resp contra pronúncia

Notícias STF
Terça-feira, 11 de outubro de 2016
2ª Turma admite realização de júri antes de julgamento de Resp contra pronúncia
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal autorizou que o juiz presidente de Tribunal do Júri tome as providências necessárias à realização do julgamento de um réu que se encontra preso há cinco anos, mesmo que a sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) seja objeto de recurso ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF. A Turma também determinou ao STJ o julgamento imediato do recurso especial interposto contra a decisão de pronúncia. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (11) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 134900.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de E.S.S., acusado pelos crimes de roubo, tentativa de homicídio (em perseguição realizada por policiais rodoviários federais), lesão corporal e porte ilegal de arma. Preso em flagrante em agosto de 2011, ele foi denunciado em junho de 2012 e teve a sentença de pronúncia estabelecida em julho de 2013. Na ocasião, o juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia preventiva. A DPU recorreu da pronúncia ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que a manteve, e ao STJ, onde o recurso especial, interposto em 2014 com pedido de revogação da prisão cautelar, ainda não foi julgado.
No Supremo, a Defensoria Pública sustentou que a prorrogação abusiva da prisão cautelar ofende o postulado da dignidade da pessoa humana, e que foge à razoabilidade o fato de o acusado permanecer preso quando, mais de quatro anos depois, o feito ainda não foi submetido ao Tribunal do Júri, e tanto seu recurso quanto o pedido de revogação da prisão preventiva não foram examinados pelo STJ.
Preclusão
O relator do HC 134900, ministro Gilmar Mendes, observou que a matéria relativa à possibilidade de realizar o julgamento pelo Júri na pendência de recurso especial ou extraordinário contra a decisão de pronúncia está submetida ao Plenário no Habeas Corpus 119314, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. A sugestão de remeter a discussão ao Plenário partiu do próprio ministro Gilmar Mendes, que, na ocasião, se manifestou no sentido de que a pendência não deve ser obstáculo à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. “Ademais, o artigo 421 do Código de Processo Penal, no que condiciona a realização do Júri ‘à preclusão da decisão de pronúncia’, deve ser interpretado como significando o esgotamento dos recursos ordinários”, afirmou.
O ministro observou ainda que o recurso especial aguarda julgamento no STJ há dois anos, e que a Emenda Constitucional 45/2004 inseriu na Constituição da República, entre os direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração do processo ou da celeridade. “Em se tratando de processo penal, em que estão em jogo os bens mais preciosos do indivíduo – a liberdade e a dignidade –, torna-se ainda mais urgente alcançar solução definitiva do conflito”, afirmou. “A despeito dos problemas operacionais e burocráticos que assolam não somente o STJ, mas, de modo geral, todo o Poder Judiciário, a morosidade no processamento e no julgamento de qualquer feito não pode ser institucionalmente assumida como ônus a ser suportado por todos aqueles que estejam envolvidos em ação judicial”.
No julgamento de hoje, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão parcial da ordem para determinar o imediato julgamento do recurso especial pelo STJ, “sem prejuízo de que o juiz presidente do Tribunal do Júri tome desde logo as providências necessárias à realização do Júri”. O ministro sugeriu que a Segunda Turma adotasse o entendimento, até que o Plenário se manifeste em definitivo sobre a matéria, de que a preclusão seja entendida como o esgotamento dos recursos ordinários em relação à decisão de pronúncia.
Seu voto, que acolheu parecer da Procuradoria Geral da República, foi seguido pelos demais integrantes da Segunda Turma. Para o ministro Teori Zavascki, a decisão segue a linha do que o STF decidiu em relação à possibilidade de execução provisória da pena após a confirmação da condenação nas instâncias ordinárias, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. “Havendo recurso especial ou extraordinário, nada impede que se proceda ao júri”, afirmou. “Não tem nenhuma justificativa para manter um réu provisoriamente preso por tanto tempo”.
O ministro Celso de Mello manifestou preocupação quanto à possibilidade de o réu, nessas circunstâncias, ser condenado num julgamento indevido, caso seu recurso às instâncias extraordinárias seja provido. Contudo, entendeu que a proposta do ministro Gilmar Mendes é compatível com o julgamento plenário das ADCs 43 e 44.
Prisão
Também por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido de revogação da prisão. “Não obstante extenso o prazo da custódia, num juízo prévio entendo ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa”, registrou o relator.
Segundo a decisão de pronúncia, E.S.S., junto com outras três pessoas, participou de assalto a um supermercado em Eldorado do Sul (RS) portando armas com a numeração de série raspada, e, durante perseguição, tentaram matar policiais rodoviários federais e atropelaram a condutora de uma motocicleta.
CF/AD

ocessos relacionados
HC 134900

terça-feira, 11 de outubro de 2016

PL que mantém advocacia no Supersimples segue para sanção presidencial! Vitória da Advocacia. Menor carga de tributos.

PL que mantém advocacia no Supersimples segue para sanção presidencial
segunda-feira, 10 de outubro de 2016 às 13h56

Brasília – Após a vitória obtida pela advocacia brasileira no último dia 4 de outubro, quando o Plenário da Câmara dos Deputados decidiu pela manutenção das atividades da classe na tabela IV do Supersimples, o Projeto de Lei foi enviado à sanção presidencial na última quinta-feira, dia 6.

“A OAB tem acompanhado de perto e monitorado o trâmite legislativo da matéria. Queremos que a advocacia comemore esta vitória, que representa dignidade, formalização de relações de trabalho nos escritórios, geração de emprego e renda para a grande maioria dos colegas em todo o Brasil, principalmente aqueles em início de carreira”, aponta o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.

A articulação da OAB foi definitiva para o resultado favorável na Câmara. Lamachia esteve com o presidente da República e com representantes do Executivo, percorreu gabinetes na Câmara dos Deputados para conversar com o líder do governo na Casa e com os líderes das bancadas a respeito da importância da aprovação do texto que contemplasse a advocacia. Ele esteve reunido, também, com o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ).

fonte: http://www.oab.org.br/noticia/52325/pl-que-mantem-advocacia-no-supersimples-segue-para-sancao-presidencial

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

STF CONFIRMAR PRISÃO DE RÉUS JULGADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA!

STF
Quarta-feira, 05 de outubro de 2016
STF admite execução da pena após condenação em segunda instância
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
Ministro Edson Fachin
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao relator e votou pelo indeferimento da medida cautelar, dando ao artigo 283 do CPP interpretação conforme a Constituição que afaste aquela segundo a qual a norma impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias. Ele defendeu que o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores.
Fachin destacou que a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta. Para ele, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) exercer seus papéis de uniformizadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. Segundo ele, retomar o entendimento anterior ao julgamento do HC 126292 não é a solução adequada e não se coaduna com as competências atribuídas pela Constituição às cortes superiores. Por fim, afastou o argumento de irretroatividade do entendimento jurisprudencial prejudicial ao réu, entendendo que tais regras se aplicam apenas às leis penais, mas não à jurisprudência.

Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin

Ministro Roberto Barroso
Seguindo a divergência, o ministro defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura. “A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do estado”, afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”.
Barroso contextualizou a discussão citando exemplos para demonstrar que o entendimento anterior do STF sobre a matéria não era garantista, “mas grosseiramente injusto”, e produziu consequências “extremamente negativas e constatáveis a olho nu”. Entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, acentuou a seletividade do sistema penal e agravou o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça – o que, a seu ver, contribui para aumentar a criminalidade.
Ministro Teori Zavascki
Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki reafirmou entendimento já manifestado no julgamento do HC 126292, de sua relatoria, afirmando que o princípio da presunção da inocência não impede o cumprimento da pena. Teori ressaltou que esta era a jurisprudência do Supremo até 2009.

“A dignidade defensiva dos acusados deve ser calibrada, em termos de processo, a partir das expectativas mínimas de justiça depositadas no sistema criminal do país”, afirmou. Se de um lado a presunção da inocência e as demais garantias devem proporcionar meios para que o acusado possa exercer seu direito de defesa, de outro elas não podem esvaziar o sentido público de justiça. “O processo penal deve ser minimamente capaz de garantir a sua finalidade última de pacificação social”, afirmou.
Outro argumento citado pelo ministro foi o de que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, ressaltou.
Leia a íntegra do voto do ministro Teori Zavascki.
Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, entendendo que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto constitucional”, afirmou.
Para Rosa Weber, a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado. “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”, concluiu.
Ministro Luiz Fux
O ministro seguiu a divergência, observando que tanto o STJ como o STF admitem a possiblidade de suspensão de ofício, em habeas corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição.
Segundo seu entendimento, o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição. “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que trata das hipóteses de prisão”, afirmou. O ministro ressaltou ainda a necessidade de se dar efetividade à Justiça. “Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”, concluiu.
Ministro Dias Toffoli
O ministro acompanhou parcialmente o voto do relator, acolhendo sua posição subsidiária, no sentido de que a execução da pena fica suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral – ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais.
Segundo Toffoli, a Constituição Federal exige que haja a certeza da culpa para fim de aplicação da pena, e não só sua probabilidade, e qualquer abuso do poder de recorrer pode ser coibido pelos tribunais superiores. Para isso, cita entendimento adotado pelo STF que admite a baixa imediata dos autos independentemente da publicação do julgado, a fim de evitar a prescrição ou obstar tentativa de protelar o trânsito em julgado e a execução da pena.

Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli
Ministro Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.
Para ele, a presunção de inocência e a necessidade de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade integral do artigo do 283 do CPP. Assim, ele acompanhou integralmente o relator, ministro Marco Aurélio.
Ministro Gilmar Mendes
Gilmar Mendes votou com a divergência, avaliando que a execução da pena com decisão de segundo grau não deve ser considerada como violadora do princípio da presunção de inocência. Ele ressaltou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo.

Ele ressaltou que o sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência com o prosseguimento do processo criminal. “Há diferença entre investigado, denunciado, condenado e condenado em segundo grau”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.
Ministro Celso de Mello
Seu voto, que acompanhou o do relator, foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
Para o decano do STF, a posição da maioria da Corte no sentido de rever sua jurisprudência fixada em 2009 “reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma república”, afirmou.

Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello
Ministra Cármen Lúcia
A presidente do STF negou o pedido de cautelar nos pedidos. Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o mesmo tema, quando acentuou que, quando a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não exclui a possibilidade de ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF.
Para a presidente, uma vez havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas. “A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração razoável do processo”.
* Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
(Redação/AD, CR)

Leia mais:
1/9/2016 – Relator vota pela concessão de liminar para afastar execução da pena antes do trânsito em julgado



Processos relacionados
ADC 43
ADC 44

terça-feira, 4 de outubro de 2016

TETO DE RPV ESTADUAL OU MUNICIPAL DEVE RESPEITAR O TETO DO RGPS!

Notícias STF. Segunda-feira, 03 de outubro de 2016
Liminar suspende lei municipal que fixou RPV em quantia inferior ao teto da previdência social
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 370 para suspender dispositivo de lei do Município de Américo de Campos (SP) que fixou em R$ 1.950 o teto das requisições de pequeno valor (RPV), dívidas em razão de sentença judicial transitada em julgado que o poder público deve pagar sem a necessidade de inclusão no regime de precatórios. A ministra observou que a norma local estabelece valor “substancialmente inferior” ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que estaria em desconformidade com a Constituição Federal.
A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei Municipal 1.879/2014 que, além de fixar o teto das RPVs em patamar inferior ao maior benefício do RGPS, determinou sua aplicação aos precatórios pendentes de pagamento expedidos anteriormente à sua vigência. Segundo o procurador-geral, a lei representa afronta direta aos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, e artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal, pois o teto do RGPS na época da edição da lei era de R$ 4.390,24, e hoje é de R$ 5.189,82.
Em manifestação nos autos, a Fazenda Pública municipal sustenta que a lei impugnada tem por objetivo “salvaguardar as finanças municipais e sua capacidade administrativa econômica”. A Fazenda lista, entre os motivos, a dívida do município junto ao INSS, no valor de R$ 2,7 milhões, que afirma ter sido herdada da gestão pretérita; sua inscrição em cadastro federal de inadimplentes, que impede a celebração de convênios com os governos estadual e federal; condenações, em 300 ações judiciais, somando R$ 1,2 milhão, pelo não fornecimento, na gestão anterior, das cestas básicas devidas aos servidores municipais; e a queda do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Decisão
A ministra salientou que no julgamento da ADI 2868, em 2004, o STF entendeu que as leis fixando o teto de RPVs nos entes federados não precisam, necessariamente, observar o valor mínimo disposto no artigo 87 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – 30 salários mínimos para os municípios – desde que “observado parâmetro proporcional e razoável, de acordo com a capacidade econômica do ente federado”. Entretanto, com a Emenda Constitucional 62/2009, foi acrescido à Constituição um fator objetivo, vedando a fixação do teto de RPVs em valor inferior ao dos benefícios do RGPS.  “A invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nesse contexto, não se mostra apta a emprestar legitimidade a ato normativo municipal que nega vigência a regra constitucional expressa”, destacou.
Além de constatada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), a ministra  entendeu demostrado também nos autos o perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para concessão da liminar, diante da constatação de que a lei questionada frustra a expectativa legítima de numerosos pequenos credores da Fazenda Municipal, em geral dependentes de valores de natureza alimentícia.
A liminar, que suspende a eficiência do artigo 1º da lei municipal, será submetida a posterior referendo do Plenário do STF.
PR/AD

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ADPF 370

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Gravação de conversa entre gerente e diretor da empresa por viva-voz comprova humilhação de vendedora

Gravação de conversa entre gerente e diretor da empresa por viva-voz comprova humilhação de vendedora 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Semax Segurança Máxima Ltda. contra decisão que considerou válida a gravação feita por uma vendedora de uma ligação telefônica no viva-voz, enquanto pegava carona no carro do gerente. No áudio, o diretor da empresa a chama de "prostituta de boca grande" e orienta o gerente a enganá-la quanto ao pagamento de comissões. A empresa alegava que a gravação era ilícita, por ter sido feita sem autorização dos interlocutores.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, com base na gravação, condenou a empresa a indenizar a empregada em R$ 5 mil, o caso é diferente daqueles em que a prova é obtida por meio ilícito, como por interceptação eletrônica sem autorização judicial, com violação à garantia do sigilo das comunicações. "Trata-se de situação muito mais próxima à de uma gravação de conversa ambiental do que de uma interceptação telefônica ilegal, pois a trabalhadora estava no veículo junto com o gerente no momento da ligação", ressaltou.
Para o Regional, embora a vendedora não participasse da conversa, ela estava autorizada, pelo menos, a escutá-la, caso contrário o gerente não teria acionado o viva-voz. "O fato de os demais interlocutores não terem autorizado a gravação é irrelevante", concluiu, observando que a gravação ambiental tem sido admitida como prova válida "mesmo sem a prévia ciência dos demais envolvidos".
Humilhação
A trabalhadora vendia câmeras de segurança para condomínios, e, numa visita a cliente, este fez uma reclamação sobre o serviço. Ao retornar para a empresa, de carona com seu gerente, este ligou para o diretor para falar do assunto, e nesse momento a gravação foi feita.
Exposta a essa "situação incômoda, humilhante e constrangedora", como definiu a vendedora, e tendo o caso chegado ao conhecimento dos colegas, ela acabou pedindo demissão 12 dias depois. Na reclamação, pleiteou a nulidade do pedido de demissão, porque teria sido praticamente obrigada a isso, e buscou receber verbas rescisórias e indenização por dano moral, apresentando a gravação e testemunhas que ratificaram o comportamento abusivo do diretor.
A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais, posteriormente reduzidos pelo TRT-MG para R$ 5 mil. Ainda inconformada com a condenação, a empresa tentou trazer seu recurso ao TST, por meio de agravo de instrumento.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, para conhecimento do recurso de revista, a parte deve indicar o trecho da decisão recorrida que está sendo questionado, mas o fragmento indicado pela empresa não identifica os diversos fundamentos adotados pelo TRT para resolver a controvérsia, em especial o que revela que foi o gerente, que estava no carro com a vendedora, que ativou o viva-voz do celular e que ele sabia que a conversa estava sendo gravada. Assim,  que, por isso, não foi atendido o requisito previsto no artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)

 

 

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA! TEMA MUITO RELEVANTE.

Notícias - STJ
ESPECIAL
25/09/2016 08:00

Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica

Embora não exista previsão legal específica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores.
Por meio da interpretação teleológica (finalística) do artigo 50 do Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.
Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).
A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.
Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).
Meação
Há ainda outra hipótese. A inversão pode ser requerida para resguardar meação em dissolução de união estável. “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica”, afirmou a ministra Nancy Andrighi em julgamento de recurso especial (REsp 1.236.916). 
Segundo a ministra, nesse caso, a desconsideração inversa combate a prática de transferir bens para a pessoa jurídica controlada pelo devedor, para evitar a execução de seu patrimônio pessoal.
“A desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica”, apontou Andrighi.
Ela mencionou duas situações no campo familiar em que a inversão pode ser admitida: o cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal e o integra ao da pessoa jurídica para afastá-lo da partilha; ou o cônjuge ou companheiro, às vésperas do divórcio ou dissolução da união estável, efetiva sua retirada aparente da sociedade da qual é sócio, transferindo sua participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.
Legitimidade
No caso analisado pela Terceira Turma, os ministros discutiram a legitimidade da companheira, sócia minoritária, para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo sido constatada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do seu companheiro, sócio majoritário. 
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a desconsideração inversa pretende alcançar bens ou rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com os da sociedade da qual é sócio. “Nessa medida, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio”, disse.
Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da condição de companheira, sendo irrelevante a condição de sócia. Os ministros, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso especial da empresa. 
Confusão patrimonial
Em maio deste ano, a Terceira Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica que fora deferida para a satisfação de crédito de responsabilidade do seu controlador.
A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato.
Há informações no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas sócias o nomearam seu procurador para “representá-las em todos os assuntos relativos à sociedade.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que a condição “oficial” do agente responsável pelo abuso fraudulento da personalidade jurídica não influencia, de forma alguma, a aferição da necessidade da desconsideração inversa (REsp 1.493.071).
Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação. 
Razão de ser
Para a ministra Nancy Andrighi, assim como na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, a aplicação de sua forma inversa tem a mesma razão de ser: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.
Ela observou que, independentemente da interpretação teleológica do artigo 50 do CC, a aplicação da teoria em sua modalidade inversa encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.
Em julgamento de recurso especial, a ministra fez uma reflexão sobre a necessidade de cautela por parte do juiz para aplicação da teoria, sobretudo no sentido inverso (REsp 948.117).
Fim social
Segundo ela, a distinção entre a responsabilidade da sociedade e a de seus integrantes serve para estimular a criação de novas empresas e para preservar a própria pessoa jurídica e o seu fim social. Contudo, se a empresa fosse responsabilizada sem critério por dívidas de qualquer sócio, “seria fadada ao insucesso”. 
Com base nesse argumento, ela sustentou que somente em situações excepcionais, em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros, é que se deve admitir a desconsideração inversa.
Em outras palavras, o juiz só está autorizado a “levantar o véu” da personalidade jurídica quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1493071 AREsp 792920 REsp 1236916 REsp 1493071 REsp 948117
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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

AFASTADA SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA PARENTE DO ADVOGADO!

Depoimento de irmã do advogado de trabalhador é considerado válido

(Qua, 21 Set 2016 07:19:00)
A Justiça do Trabalho considerou válido o testemunho da irmã do advogado que defendeu um trabalhador em reclamação envolvendo a Horizontecred Soluções Financeiras Ltda., relativa ao reconhecimento de vínculo. A empresa se opôs à aceitação do depoimento que serviu de prova para a condenação, questionando a isenção da testemunha, mas a Segunda Turma do TST não constatou viabilidade processual para analisar o mérito do caso e não conheceu do recurso de revista.
O vínculo de emprego de 5/4/2007 a 1º/8/2011, na função de promotor de crédito pessoal, foi reconhecido na primeira instância. A empresa se insurgiu contra a sentença, alegando que o reconhecimento teve por base apenas o depoimento da testemunha indicada pelo profissional, e que esta tinha pleno interesse no processo, pelo parentesco com o advogado da causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, transcrevendo o depoimento da testemunha no sentido de que a empresa fazia captação de clientes por meio de telemarketing e de promotores de crédito que trabalhavam na rua. A depoente, que também trabalhou na empresa, afirmou que, no mesmo período, o autor da ação atuava como promotor de vendas externas. Para o Regional, a testemunha "não pode ser tachada de suspeita pelo simples fato de ser irmã do patrono do trabalhador", sobretudo porque não foi comprovada nenhuma troca de favores.
No recurso ao TST, a Horizontecred sustentou que a relação de parentesco é, "inquestionavelmente, capaz de macular a isenção mínima relativa ao seu depoimento, ainda que compromissada". O apelo, porém, não pôde ser conhecido. O entendimento da Segunda Turma foi o de que o julgado apresentado para demonstrar divergência jurisprudencial, apesar de abordar fatos idênticos (oitiva de testemunha que é irmã do advogado da parte), baseou-se em dispositivos legais distintos. Enquanto o TRT-RJ discute a questão da suspeição, tratada no artigo 405, parágrafo 3º,inciso  IV, do Código de Processo Civil de 1973, o paradigma debate a questão de impedimento, prevista no mesmo artigo, mas no parágrafo 2º, inciso III.
"O Tribunal Regional não tratou da matéria à luz do artigo 405, parágrafo 2º, III, do CPC, porque analisou a questão sob o enfoque da suspeição da testemunha, nunca do seu impedimento", concluiu o ministro. Ele também afastou a violação ao artigo 405, parágrafo 3º, inciso IV, do CPC de 1973, que considera suspeita a testemunha que tiver interesse no litígio, pois a empresa não comprovou que ela tivesse efetivo interesse.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos de declaração, ainda não examinados.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR-105-63.2012.5.01.0014 - Fase Atual: ED

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

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