Globo não consegue afastar vínculo de bombeiro militar contratado como segurança
(Qui, 08 Set 2016 11:28:00)
A
Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um bombeiro
militar contratado pela Globo Comunicação e Participações S.A. para
exercer a função de agente de segurança patrimonial. O processo chegou
ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso da emissora,
mas a Terceira Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.
O
bombeiro declarou que, quando estava de folga na corporação, em média
quatro dias na semana, trabalhava para a Globo, armado, fazendo escolta
de funcionários, artistas e diretores, recebendo salário mensal em
espécie diretamente do coordenador de segurança da Globo, no Projac ou
nas instalações da emissora no Jardim Botânico (RJ). Contou que não
tinha carteira de trabalho assinada, não recebia férias nem 13º salário,
trabalhava à paisana e que a arma que utilizava era de sua propriedade.
A
Globo negou o vínculo empregatício, afirmando que manteve contrato de
prestação de serviços com empresa de vigilância, e que nunca contratou o
segurança diretamente.
O
juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do bombeiro, por
entender que a atividade de vigilante é regulamentada, e, sem os
requisitos estabelecidos em lei, e com uso de arma de fogo sem
autorização legal, o vínculo é nulo. O Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, considerando que o
depoimento do segurança foi totalmente confirmado por testemunha.
Ao
contrário do que alegou a emissora, o TRT verificou que ele jamais
prestou serviços por meio de empresa terceirizada, e foram preenchidos
todos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. Segundo
o Regional, nem mesmo possível impedimento imposto pela corporação dos
bombeiros afastaria a imposição legal de anotação da carteira de
trabalho, por se tratar de questão estranha ao processo.
TST
Ao
analisar o agravo de instrumento da empresa contra a condenação ao
pagamento de todas as verbas trabalhistas do período, e ainda
vale-transporte e tíquete-refeição, o ministro Mauricio Godinho Delgado,
relator, destacou que, para divergir da conclusão adotada pelo
Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado pela
Súmula 126
do TST. Acrescentou ainda que não foi demonstrado, no recurso,
divergência jurisprudencial específica sobre o tema, de interpretação
divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo
de lei federal ou da Constituição da República.
Ele observou que, como bem salientado na decisão regional, o TST consagrou, na Súmula 386,
que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, "é legítimo
o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa
privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade
disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar". O relator
considerou a súmula aplicável analogicamente ao caso de bombeiro
militar, conforme outros julgados do Tribunal.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-1483-25.2010.5.01.0014