TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho (SDI-1) admitiu a possibilidade de dispensa de um empregado
da Caixa Econômica Federal (CEF) por justa causa, no curso de benefício
previdenciário, por falta cometida anteriormente. Por maioria, a SDI-1
proveu recurso da CEF com o entendimento de que, cessada a confiança
entre as partes, compromete-se importante pilar da contratação,
justificando-se a dispensa.
O
bancário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio doença
do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997,
disse que a CEF tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a
demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na
ação, pediu que a CEF fosse impedida de efetivar qualquer ato
demissional, e que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele
fosse suspenso.
A
versão da CEF foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria
infringido artigos do seu Regulamento de Pessoal, uma vez que se
comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções,
indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores.
Segundo a CEF, a confiança é elemento essencial e indispensável na
relação de emprego, e, uma vez destruída, não há como se manter o
vínculo, não importando o fato de estar ou não em benefício
previdenciário.
Segundo
testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de
desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas,
apenas sua lotação. Também confirmaram a insubordinação, constantes
atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas
atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.
O
juízo de primeiro grau declarou nula a portaria de demissão por
entender inviável a despedida no curso do auxílio-doença, que suspende o
contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
manteve a sentença com os mesmos fundamentos.
TST
Mantida
a decisão pela Segunda Turma do TST, a CEF interpôs embargos à SDI-1. O
relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária
que admite a por justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos
somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência
aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
Segundo
o ministro Renato, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o
empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de
serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu
que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a
continuar pagando as obrigações acessórias. "Comprovada a justa causa, a
suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de
impedir a rescisão de imediato", afirmou.
A
decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa,
Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de
Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-4895000-38.2002.5.04.0900