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STF
Quinta-feira,
17 de dezembro de 2015
STF
reafirma rito aplicado ao processo de impeachment de Fernando Collor
Por
maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 378, que discute a validade de dispositivos da Lei
1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de presidente
da República. Com o julgamento, firmou-se o entendimento de que a
Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do
processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de
instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por
maioria simples; a votação para escolha da comissão especial na
Câmara deve ser aberta, sendo ilegítimas as candidaturas avulsas de
deputados para sua composição; e o afastamento de presidente da
República ocorre apenas se o Senado abrir o processo.
A
corrente majoritária seguiu o voto do ministro Luís Roberto
Barroso, divergente do relator da ação, ministro Edson Fachin, que
rejeitava alguns dos principais pedidos feitos pelo Partido Comunista
do Brasil (PCdoB), autor da ADPF, como a necessidade de defesa prévia
do presidente da República, a vedação ao voto secreto para a
formação da comissão especial e a possibilidade de o Senado
rejeitar a instauração do processo.
Seguiram
a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os
ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, em menor extensão, e o
presidente, ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Teori Zavascki
divergiu do voto do ministro Barroso apenas quanto à comissão
especial, por entender cabível o voto secreto. Com o relator,
votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O ministro Celso
de Mello divergiu do relator em relação ao papel do Senado. Para
ele, não há qualquer relação de subordinação do Senado em
relação à Câmara.
Confira
abaixo como votou cada ministro.
Ministro
Teori Zavascki
O
ministro Teori Zavascki acompanhou o voto do ministro Barroso quantos
ao rito a ser adotado para o procedimento do impeachment, com exceção
ao ponto em que Barroso considera ilegítimo o voto secreto para a
eleição da comissão especial.
Para
Zavascki, a constituição de comissões deve observar as regras
regimentais das casas legislativas. O regimento interno da Câmara
dos Deputados, de acordo com o ministro, embora não faça menção
específica a essa comissão especial, distingue o procedimento em
relação a atos deliberativos e atos eletivos. A norma prevê,
segundo Teori Zavascki, que em relação a atos deliberativos, o voto
deve ser aberto. No entanto, do que diz respeito aos atos eletivos, a
votação pode ser secreta. “Há uma escolha, uma indicação de
quem vai deliberar. Não vejo inconstitucionalidade na escolha
secreta daqueles que vão deliberar. É uma questão interna
corporis, que seria compatível com a Constituição Federal”,
disse. Portanto, para o ministro Teori, é legítima a votação por
voto secreto para a escolha da comissão especial.
O
ministro votou pela adoção, na íntegra, dos procedimentos
realizados em 1992, no julgamento do ex-presidente Fernando Collor.
“Na formulação de juízo sobre as questões da sua competência,
o Judiciário deve, em nome da segurança jurídica, observar a sua
jurisprudência”, frisou.
Quanto
ao papel das casas legislativas, o ministro Teori afirmou que cabe à
Câmara dos Deputados, tanto em relação aos crimes de
responsabilidade, quanto em relação aos crimes comuns, apenas
autorizar a instauração do processo. O Senado, de acordo com o
ministro, tem discricionariedade para abrir ou não o processo, como
o STF tem discricionariedade para aceitar ou não denúncia. “Há
uma perfeita sintonia fina entre o que acontece em relação ao
julgamento pelo Senado e pelo Supremo”.
Ministra
Rosa Weber
Em
seu voto, a ministra Rosa Weber divergiu em parte do voto do relator,
Edson Fachin. Ela defendeu que o juízo da Câmara dos Deputados é
de mera admissibilidade e autorização de um pedido de impeachment
de presidente da República. Dessa forma, essa decisão não se
vincula obrigatoriamente ao Senado Federal que, para a ministra, tem
a função de processar e o julgar. Outro ponto de discordância da
ministra é em relação ao voto secreto. Rosa Weber entendeu que o
voto, em matéria de pedido de impeachment do presidente da
República, deve ser aberto em todas as etapas do processo. “Se a
deliberação final há de ser em voto aberto por força da própria
Constituição, a constituição da comissão especial, que seria
acessório, não pode deixar de seguir a sorte do principal, na mais
absoluta transparência”. Assim Rosa Weber acompanhou integralmente
a divergência aberta pelo voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Ministro
Luiz Fux
O
ministro Luiz Fux, em seu voto, também defendeu que o rito de
impeachment deve ser semelhante ao adotado em 1992, no caso do
ex-presidente Fernando Collor. Para ele, o Supremo Tribunal Federal
já tem jurisprudência nesse sentido e já estabeleceu um rito
procedimental, depois da Constituição de 1988. “Se já iniciado o
processo sugere-se um novo rito, só esse fato já viola a segurança
jurídica”, afirmou o ministro. Assim, Luiz Fux, foi contrário ao
voto do relator em quatro pontos e acompanhou a divergência aberta
no voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Com
base no princípio da publicidade, direcionado pela Constituição de
1988, o ministro Luiz Fux defendeu o voto aberto em julgamento de
pedido de impeachment do presidente da República. Também entendeu
que o Senado Federal pode ou não instaurar o processo admitido pela
Câmara. Sobre a formação da Comissão Especial na Câmara dos
Deputados, que já analisa o pedido de impeachment, Fux também
divergiu do voto do relator Edson Fachin. Para ele, os membros do
colegiado precisam ser indicados pelos líderes dos partidos, sem
candidaturas avulsas. Ainda sobre a comissão, o ministro defendeu
que a indicação dos parlamentares deve ser feita pelo voto aberto,
o que invalida, nesse ponto, o procedimento já adotado pela Câmara.
Ministro
Dias Toffoli
O
ministro Dias Toffoli acompanhou em seu voto o entendimento do
relator, ministro Edson Fachin, destacando seu posicionamento em três
pontos principais: o Senado não pode rejeitar o processamento do
impeachment aprovado na Câmara; a votação pode ser secreta, uma
vez que se trata de em votação eletiva – a escolha da comissão
especial – e é lícita a existência de candidaturas avulsas para
a formação da comissão.
Em
relação às candidaturas avulsas, o ministro aprofundou seu
argumento, sustentando que um veto às candidaturas avulsas seria,
além de uma interferência indevida em matéria interna corporis,
uma atitude contrária ao princípio democrático. “Nós estaríamos
tolhendo a representação popular, tolhendo a soberania popular a
mais não poder, porque qualquer um dos 513 deputados pode ser
candidato”, afirmou.
Ministra
Cármen Lúcia
A
ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência inaugurada pelo
ministro Luís Roberto Barroso. “Sem responsabilidade não há
democracia, sem democracia não há justiça, sem justiça não há
dignidade, menos ainda cidadania”, afirmou, ao ressaltar que a
questão é gravíssima para o Brasil. A ministra baseou-se nos três
pilares da dinâmica democrática estatal: responsabilidade,
legalidade e segurança jurídica. Ao votar, ela considerou prudente
seguir o que já foi aplicado pelo Supremo na análise do processo de
impeachment do ex-presidente Fernando Collor em coerência com a
Constituição Federal de 1988. A ministra Cármen Lúcia destacou
ainda o limite estrito de atuar “de tal maneira que a segurança
jurídica não fosse de qualquer forma tisnada” e salientou a
juridicidade a ser assegurada no processo, “a fim de que eventuais
teorias não pudessem fazer sucumbir direitos de minorias ou de
maiorias”. Ela ressaltou que ao Senado Federal compete processar
“e, como competência não é faculdade, é dever, então ele tem
que processar para receber ou não a denúncia”.
Ministro
Gilmar Mendes
Para
o ministro Gilmar Mendes, o relator enfrentou todas as questões
suscitadas na ADPF “e deu a elas respostas plausíveis que vêm
sendo reconhecidas pela Corte”. Quanto ao papel da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ele considerou que o relator
apresentou solução adequada e respeitosa para a convivência entre
as duas casas. “Eu também compartilho da ideia de que é
necessário preservar a jurisprudência estabelecida no caso Collor e
o roteiro seguido com adaptações”, disse o ministro, ao ressaltar
que “deve-se ter enorme cuidado para não agravar uma situação
que já está muito agravada”. Em relação ao voto secreto e à
candidatura avulsa, o ministro Gilmar Mendes também acompanhou o
voto do relator.
Ministro
Marco Aurélio
O
ministro Marco Aurélio aderiu em menor extensão à divergência
apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, nada
justifica a existência do voto secreto, portanto considerou que, no
caso, a votação tem que ser aberta. “Há de prevalecer sempre o
interesse público, princípio básico da administração pública,
que direciona a publicidade e a transparência, que viabiliza a busca
de um outro predicado que é a eficiência”, ressaltou.
O
ministro Marco Aurélio afastou a candidatura avulsa, em homenagem à
existência dos partidos políticos. “Ante à ênfase dada pela
Carta aos partidos políticos, não há campo para ter-se candidatura
avulsa, cuja espontaneidade é de um subjetivismo maior”, destacou.
De acordo com o ministro, ao Senado cumpre julgar e também
processar, portanto há possibilidade ou não daquela casa
legislativa concluir pelo arquivamento da acusação formalizada.
Sobre a defesa prévia, o ministro assentou que “a oportunidade
ótima da audição é aquela que antecede a instauração da
acusação pelo Senado da República”. Em seu entendimento o quórum
para instauração no Senado deve ser qualificado em dois terços dos
membros.
Ministro
Celso de Mello
O
decano do STF seguiu majoritariamente o voto do relator, à exceção
da parte relativa ao papel do Senado Federal. Segundo o ministro
Celso de Mello, a Constituição de 1988 reduziu os poderes da Câmara
dos Deputados, que, no caso do impeachment, “se limita, a partir de
uma avaliação eminentemente discricionária, a conceder ou não a
autorização” para a abertura do processo. “Sem ela, o Senado
não pode instaurar um processo de impeachment, mas, dada a
autorização, o Senado, que dispõe de tanta autonomia quanto a
Câmara, não ficará subordinado a uma deliberação que tem
conteúdo meramente deliberativo”, afirmou.
O
ministro assinalou que as consequências da instauração do processo
são “radicais e graves”, devido ao afastamento de presidente da
República, que pode acarretar problemas gravíssimos. Por isso,
considera lícito que o Senado tenha o mesmo juízo discricionário
reconhecido à Câmara, ou seja, a possibilidade de declarar
improcedente a acusação e extinguir o processo.
Ministro
Ricardo Lewandowski
Em
seu voto, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski,
acompanhou a posição adotada pelo ministro Luís Roberto Barroso,
destacando três pontos do seu entendimento. Um foi a impossibilidade
de voto secreto que, para o ministro, tem hipóteses taxativas
previstas na Constituição, e a publicidade dos atos deve ser a
regra, sendo necessário o voto aberto no caso. Outro ponto foi a
participação do Senado no processamento do impeachment, hipótese
que, para o presidente, é facultada pela Constituição Federal –
ou seja, o Senado não se vincula ao entendimento da Câmara pelo
processamento do impeachment.
Quanto
à questão da participação de representantes de blocos na comissão
especial, o presidente entendeu que ela é possível, uma vez que
pela Constituição Federal tanto eles como os partidos podem formar
a comissão. Mas afastou em seu pronunciamento a tese da possiblidade
de candidaturas avulsas. “Afasto a possibilidade de candidaturas
avulsas. O regime político que adotamos é o da democracia
representativa. E ela se faz mediante os partidos políticos. Não há
a menor possibilidade de candidaturas avulsas”. Ele assinalou ainda
que o processo de impeachment é pedagógico, como instrumento para
afastar maus governantes. “Se é algo para melhorar a democracia,
precisa ser transparente”, afirmou. “Não há nenhuma razão para
permitir que os representantes do povo possam de alguma forma atuar
nas sombras”.
Maioria
simples
Ao
final, os ministros decidiram por maioria que o juízo de
admissibilidade do pedido de impeachment por parte do Senado (que,
uma vez aceito, resulta no afastamento do presidente da República)
exige maioria simples, com a presença da maioria absoluta. A
condenação, porém, necessita de maioria qualificada (dois terços
dos membros). Prevaleceu, nesse ponto, o voto do ministro Luís
Roberto Barroso, no sentido de manter o entendimento do STF quando
definiu o rito no caso do impeachment de Fernando Collor, em 1992.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Mérito
Por
estar devidamente instruída a ADPF para julgamento de mérito, tendo
se manifestado nos autos todos os interessados e a Procuradoria Geral
da República, os ministros converteram a apreciação da liminar em
julgamento definitivo da ação.
Redação/FB