quinta-feira, 5 de novembro de 2015

REVERTIDA JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO! A POLÊMICA DO RATO.

JT afasta justa causa de empregado do Bompreço que filmou ratos em padaria

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. contra decisão que afastou a dispensa por justa causa de um empacotador que filmou ratos na padaria da empresa em Natal (RN). Ele alegou que jamais teve intenção de prejudicar a empresa, mas, ao contrário, de ajudar, tanto que mostrou as imagens exclusivamente para a responsável pela segurança alimentar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) descreveu que as imagens apresentadas pela empresa, extraídas do celular de um dos empregados, mostram um rato no balcão da padaria do supermercado, preso a uma armadilha de cola e enroscado a uma peça de batedeira (batedor). Um dos envolvidos identifica e, "em meio à balbúrdia, liberta o animal, que foge subindo por tubulação, sem interferência de ninguém".
O colega que fez o vídeo, em depoimento, contou que a responsável pela segurança alimentar comentou que a empresa gastava muito com a dedetização e pediu que, caso encontrasse algum rato, filmasse para que ela pudesse mostrar à administração. Foi isso que ele fez, mostrando que havia cinco ratos no setor.
O chefe da técnica em segurança alimentar relatou que a filmagem foi enviada para o celular dela, que lhe repassou, mas antes que passasse o relatório à gerência os envolvidos já tinham sido demitidos. "As pragas são inevitáveis e por isso a empresa toma as precauções e paga caro por isso", disse, justificando a existência de armadilhas na loja.
O TRT esclareceu que, apesar da interferência indevida dos empregados, "libertando o animal capturado quando deveriam chamar o setor responsável pelo controle de pragas", não houve prova de divulgação danosa ou jocosa das imagens gravadas. Com esses fundamentos, manteve a sentença que afastou a justa causa.
No recurso ao TST, o Bompreço alegou que o empregado "agiu de forma jocosa" e reproduziu imagens que expõem o supermercado".
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, pela descrição do Regional, o empacotador e os demais empregados não disseminaram o vídeo, e as imagens foram transferidas espontaneamente para a responsável pela segurança alimentar. Ela ressaltou o depoimento da testemunha do supermercado que afirmou que era prática na empresa a comunicação pelos empregados da existência de pragas a essa funcionária. "Neste contexto, a atitude do empacotador não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT para a configuração de justa causa", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR PRESSÃO PSICOLOGICA!

Deferida indenização a ex-gerente do Santander submetido a pressão psicológica na empresa

(Ter, 21 Out 2015 09 00 00)
O Banco Santander (Brasil) S.A. deverá indenizar um ex-gerente vítima de assédio moral na empresa por cobrança de metas. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou o banco por danos morais e materiais em R$ 180 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia absolvido, por maioria, o Santander da condenação, sustentando que a depressão do empregado teve origem em sua condição psíquica e fatores pré-existentes. Mas o relator do recurso do empregado ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o laudo pericial é conclusivo ao dizer que o quadro depressivo apresentado pelo trabalhador, "possui inequívoco nexo de causalidade com a atividade prestada em favor do banco".
No relatório, o ministro traz a informação do gerente de que a patologia foi desencadeada por estresse decorrente do tratamento dispensado por seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho, com pressões e cobranças exageradas quanto ao cumprimento de metas, ocasionando, até hoje, a necessidade de tratamento psiquiátrico.
Aponta também detalhes do laudo pericial que, segundo ele, derrubam a tese do Santander de que "não há como se afastar hoje em dia da realidade de que todos os trabalhadores possuem metas de produção".  O documento diz que o início dos sintomas de depressão ocorreu cerca de dois anos após o ingresso do gerente no banco, apresentando irritação e dificuldade na realização de tarefas. Segundo prova pericial, o trabalhador tinha episódios de diarreia, sudorese, tremores nas mãos e taquicardia e iniciou tratamento psiquiátrico em novembro de 2004. Quatro anos depois, foi aposentado por invalidez.
Para Agra Belmonte, ficou claro, diante das provas do processo, que o banco não se preocupou com o dever geral de cautela, relativo à obrigação de evitar que a doença que acometeu o empregado tivesse se desenvolvido. Ao contrário, "ficou evidenciado que o Santander o submetia a forte pressão psicológica, gerada pelas permanentes ameaças de demissão pelo não implemento das metas", ressaltou.
Por unanimidade, a Terceira Turma do TST reestabeleceu a sentença para condenar o Banco Santander em R$100 mil por danos morais e R$80 mil por danos materiais.
(Lourdes Tavares-RR)

terça-feira, 22 de setembro de 2015

FUNDAMENTOS DO PEDIDO CONTRAPOSTO NO PROCESSO DO TRABALHO.

Justiça do Trabalho
Pedidos contrapostos devem se basear em fatos contidos na petição inicial
Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos contrapostos formulados pelo empregado réu em sua defesa.
A empregadora é quem propôs ação contra o trabalhador, pedindo a restituição dos valores de FGTS recebidos indevidamente. Valendo-se da previsão contida nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 278, parágrafo 1º, do CPC, o empregado, além de se defender, fez vários pedidos em seu favor. No entanto, ele não observou condição essencial para o uso dessa possibilidade. Os pedidos devem ser fundados nos mesmos fatos descritos na inicial.
No caso, a empregadora autora propôs ação contra o ex-empregado, requerendo a restituição de valores do FGTS pagos em duplicidade, de dezembro de 2005 a maio de 2007. O trabalhador apresentou defesa, por meio da qual contrapôs pedidos relacionados a suposto pagamento de salário in natura, salário pago extra folha, adicional de transferência, enquadramento sindical, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, entre outros. Por fim, requereu que fossem deduzidos da parcela requerida os mencionados direitos trabalhistas.
Conforme esclareceu o relator, o pedido contraposto é semelhante à reconvenção (nova ação, promovida pelo réu contra o autor, na própria contestação, objetivando a economia processual), porém é mais simples, tendo cabimento nas causas de menor complexidade. O parágrafo 1º do artigo 278 do CPC possibilita ao réu, na contestação, fazer pedido em seu favor, desde que baseados nos mesmos fatos apontados na inicial. Essa mesma previsão consta no artigo 31 da lei nº 9.099/95.
O magistrado lembrou que o pedido contraposto está vinculado à ideia de ação dúplice, quando a condição das partes é a mesma, podendo autor e réu assumir as duas posições concomitantemente, como, por exemplo, nas ações possessórias. "Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante", frisou.
Assim, o desembargador concluiu que é cabível o pedido contraposto no processo do trabalho, nas causas de rito ordinário, por analogia às normas de direito processual civil e diante do silêncio da CLT a respeito. Ou seja, o réu, na própria defesa, pode formular pedido em seu favor, mas isso só será possível se o requerimento decorrer dos mesmos fatos objetos da controvérsia, o que não foi observado no processo. "No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória", finalizou.
O relator acrescentou, ainda, que os pedidos contrapostos feitos pelo empregado réu neste processo foram objeto de outra reclamação trabalhista proposta por ele contra a ex-empregadora. A sentença foi mantida também em relação à devolução dos valores do FGTS em duplicidade, pois o trabalhador admitiu que os recebeu. Embora não tenha agido de má fé, a restituição tem que ser feita, para que não fique configurado enriquecimento ilícito.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
_______
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT-00068-2011-013-03-00-0-RO F.
RECORRENTE: ADILSON FORNAZIERI MATURANA
RECORRIDA: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A.
EMENTA: PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS EM DEFESA. MATÉRIA ALHEIA
AOS PARÂMETROS DA INICIAL. DESCABIMENTO.
Previsto no artigo 31 da Lei nº 9.099/95, e no artigo 278, § 1°, do CPC, o pedido contraposto configura um instituto semelhante ao da reconvenção, sendo, contudo, mais simplificado, e aplicável às causas de menor complexidade. Sua possibilidade coaduna-se com conceito de ação dúplice. Trata-se de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa consubstancia uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto específico, formular aquele um ou mais pedidos contra este. O citado dispositivo da Lei Processual Civil é expresso, ao estabelecer que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”, sendo possível a aplicação deste instituto no Processo do Trabalho, restritamente às causas de rito ordinário, por analogia às normas do direito processual civil, já que a CLT se omitiu neste aspecto. Destarte, em apertada síntese, nas causas de rito ordinário, por possuírem natureza de ação dúplice, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
RELATÓRIO
O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, através da r. sentença de f. 429/430, extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos contrapostos formulados na contestação, pelo empregado Réu, ADILSON FORNAZIERI MATURANA, e julgou parcialmente procedentes os pedidos efetivados na ação ajuizada pela empresa TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A., para condenar o Demandado a restituir os valores indevidamente recebidos a título de FGTS, em conformidade com os parâmetros delineados no dispositivo sentencial de f. 430.
O laborista Réu interpôs o Recurso Ordinário de f. 431/442, insistindo na pretensão pela análise de seus pedidos contrapostos, além de requerer seja declarada nula a decisão prolatada na instância de origem.
A empresa Autora, por sua vez, apresentou as contrarrazões de f. 444/450, pugnando pelo desprovimento da insurgência interposta.
Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (artigo 82, II, do RI).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO APELO INTERPOSTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA EMPRESA AUTORA
Valendo-se dos argumentos lançados às f. 444- v/446 de suas contrarrazões, a empresa Demandante sustenta a deserção do apelo interposto, pela ausência de comprovação do depósito recursal, requerendo, destarte, não seja conhecido o recurso do Réu.
Razão não lhe assiste, porém.
Não se olvida que o acesso a todas as instâncias desta Justiça se faz com observância das condições da ação, dos pressupostos, bem como dos prazos e das formas dos atos processuais, e, sendo certo que o preparo constitui-se em pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, a sua falta importa em inadmissibilidade do recurso correspondente, sem que tal implique ofensa ao princípio da ampla defesa. A Instrução Normativa nº 27 do C. TST deixa claro, em seus artigos 1º e 2º, que o depósito recursal, invocado no artigo 899 Consolidado, será sempre exigível, quando houver condenação em pecúnia, sendo que o seu recolhimento deve ser comprovado no prazo de interposição do recurso.
Com efeito, o depósito recursal, conforme ainda preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 899 da CLT, c/c item I da Instrução Normativa nº 3 do C. TST, não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo, pressupondo a existência de sentença condenatória, ou executória, de obrigação de pagamento em pecúnia.
Assim, havendo, in casu, condenação em pecúnia (vide f. 430 da r. sentença) caberia, a princípio, ao Recorrente – mesmo em se tratando este de beneficiário da gratuidade de justiça (f. 430, 10º parágrafo) - recolher o depósito prévio, o qual tem por escopo precípuo garantir o juízo para futura execução, tratando-se de pressuposto indispensável fixado por lei.
Por outro lado, sabe-se que o depósito recursal deve ser efetuado em conta vinculada ao FGTS, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107/96 - aplicando-se-lhe os preceitos desta Lei -, devendo ser aberta uma conta em nome do empregado que ainda não a mantiver.
Entretanto, no caso em apreço, trata-se de hipótese de condenação em pecúnia imposta ao empregado, em benefício da empresa, para a qual é consabido não ser possível promover a abertura de uma conta vinculada, nos moldes daquela Lei.
Nesse contexto, cogitar-se-ia a possibilidade de realização do depósito recursal na sede do juízo e a disposição deste. Todavia, dispõe a recente súmula nº 426 do c. TST que “Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS” (grifei).
Assim sendo, ante aos estreitos limites delineados no citado verbete sumular, e, em não se tratando a questão sub judice, de “relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS”, o mais prudente, a meu ver, é conhecer da insurgência interposta, mormente pelo fato de ser um recurso aviado por empregado beneficiário da assistência judiciária gratuita, ainda que condenado em pecúnia.
Por tais razões, rejeito a preliminar em comento e conheço do Recurso Ordinário interposto pelo obreiro Demandado, visto que presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO PEDIDOS CONTRAPOSTOS. RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS AO FGTS REALIZADOS EM DUPLICIDADE
Valendo-se de uma linha argumentativa esposada de forma aleatória, além de confusas menções à doutrina (f. 434/441), o empregado Demandado, ora Recorrente, pretende, em suma, seja anulada a decisão que o condenou a restituir à empresa os valores indevidamente recebidos a título de  FGTS (competência dos meses de dezembro de 2005 a maio de 2007), conforme se apurar em liquidação.
Propala o Insurgente que a decisão atacada “ofendeu vários princípios constitucionais, trabalhistas e cíveis, quais sejam: o da celeridade e economia processual e o da brevidade na solução de conflitos”, por ter deixado de apreciar e, assim, extinguido, sem resolução do mérito, os pedidos contrapostos por ele formulados.
Em resumo, o empregado sustenta o cabimento dos institutos da reconvenção e do pedido contraposto, na Justiça Trabalhista, tornando a mencionar a possibilidade de compensação na hipótese dos autos.
Examino.
Analisando-se os autos, constata-se que, ante ao pleito da empresa Autora, TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A., pela restituição de valores pagos em duplicidade, a título de recolhimento ao FGTS (f. 02/08), o Demandado apresentou a peça defensiva de f. 124/137, por meio da qual contrapôs pedidos correlacionados ao suposto pagamento de salário in natura, ao salário pago sem contabilização em contracheque, ao adicional de transferência, ao enquadramento sindical, ao aviso prévio, ao FGTS, às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CCT, ao PIS/COFINS, dentre outros, argumentando pela possibilidade de dedução da verba postulada pela empresa na contabilização dos alegados direitos trabalhistas.
Pois bem.
A reconvenção é uma ação autônoma que deve ser proposta no mesmo prazo para apresentação da contestação. Nesta hipótese, os pólos da demanda são invertidos, passando a se tratar de uma ação do Réu contra o Autor. Configura um instituto que, efetivamente, aplica o princípio da economia processual, pois tudo o que foi produzido nos autos será também utilizado na sua instrução e decisão, já que tanto para a ação principal como para a reconvenção haverá apenas uma sentença. Todavia, somente será possível a reconvenção,  quando a matéria tratada for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Por constituir uma ação autônoma, a desistência da ação principal não obsta o seu prosseguimento até a sentença final, conforme  preconiza o art. 317 do CPC.
A reconvenção poderá ser escrita ou verbal, porém deverá obedecer aos requisitos previstos no artigo 840 da CLT. Juntamente com a ação principal, será julgada na mesma sentença (art. 318 do CPC) e, sabidamente, eventual inconformismo com o decisório - em se tratando de processo trabalhista -, caberá Recurso Ordinário, no prazo de 08 (oito) dias.
O pedido contraposto, por sua vez, é um instituto semelhante ao da reconvenção, porém mais simplificado e aplicável às causas de menor complexidade, estando previsto no artigo 31 da Lei 9099/95, e no artigo 278, § 1°, do CPC. Ele é vinculado ao conceito de ação dúplice. Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante.
Com efeito, o art. 278, §1º, do CPC é expresso ao estabelecer que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”.
Em apertada síntese, nas causas de rito ordinário, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia.
Noutro dizer, é possível a aplicação do instituto da reconvenção no Processo do Trabalho - restrita às causas de rito ordinário -, por analogia às normas do direito processual civil, já que a CLT omitiu-se no aspecto. O Réu, em sede de contestação, também poderá formular pedido contraposto em seu favor, desde que compatível com o objeto da inicial, não necessitando se valer da reconvenção.
No caso em apreço, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial. Além disso, conforme ressaltado na audiência realizada no dia 08/06/2011 (f. 385/386), “as demais insurgências do empregado réu nesta ação foram objeto expresso de dedução em sede de reclamatória trabalhista ajuizada em 04/03/2011 perante este Juízo, processo 00408-2011-013-03-00-2, devidamente contestado pela empregadora, razão pela qual não há que se falar em pedido contraposto ou mesmo compensação de crédito trabalhista de natureza principal com os recolhimentos referentes aos depósitos de FGTS, objeto único da ação em exame”.
Vê-se que, nesse sentido, o Juízo de origem procedeu ao saneamento deste feito, restringindo o alcance da peça defensiva ao único propósito impugnatório (f. 385), sem que fossem registrados quaisquer protestos do empregado, o que, de imediato, já torna preclusa toda a discussão inutilmente reinstaurada neste apelo.
Portanto, não há sombra de dúvida quanto ao acerto da decisão primeva, que extinguiu, sem resolução do mérito, todos os pedidos contrapostos formulados pelo empregado Réu, também não havendo qualquer razão para se proclamar a nulidade do decisum, visto que o próprio Réu não negou que tivesse recebido os valores relativos ao FGTS, depositados em duplicidade pela Autora (competência dos meses de dezembro de 2005 a maio de 2007) – conforme delineado na inicial -, o que ainda se comprova pela análise dos extratos colacionados às f. 105/107, sendo certo que o empregado realizou o saque de tais valores, ainda em 27/03/2009 (f. 108).
De acordo com o que foi bem salientado na r. sentença, ainda que o Obreiro não tenha agido de má-fé, faz-se  imperiosa a restituição dos valores recebidos a maior, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito, o que não se pode admitir neste Juízo.
Quanto às pretensões deduzidas em torno de depósitos anteriores (ao FGTS), não há que se falar, aqui, em expedição de ofícios, visto que, conforme esclarecido na r. sentença (f. 429), também já compõem a matéria tratada nos autos do processo de nº processo 00408-2011-013-03-00-2 (vide f. 429-v, 5º e 6º parágrafos).
Correta, pois, a decisão recorrida, restando inviolados todos os dispositivos legais e constitucionais, além dos princípios jurídicos invocados pelo Insurgente.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Rejeito a preliminar de deserção do apelo, argüida em contrarrazões pela empresa Autora, e conheço do Recurso Ordinário interposto pelo empregado Reclamado. No mérito, contudo, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de deserção do apelo, arguida em contrarrazões pela empresa Autora, e conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo empregado Reclamado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2012.
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Desembargador - Relator
fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151268,41046-Pedidos+contrapostos+devem+se+basear+em+fatos+contidos+na+peticao

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL! ATIVIDADE ESTRESSANTE E PERDA DE GESTAÇÃO!

Avon é condenada a indenizar empregada que foi submetida a situação estressante e perdeu bebê

(Qui, 17 Set 2015 13:34:00)
Uma empregada da Avon Cosméticos Ltda., grávida e com pressão alta, que foi submetida a situação altamente estressante no serviço e acabou perdendo o bebê vai receber R$ 50 mil de indenização por dano moral. A empresa alegou a desproporcionalidade do valor, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu agravo de instrumento, relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.
Inicialmente, o juízo do primeiro grau havia arbitrado a indenização em R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) fixou o novo valor de R$ 50 mil, registrando que a empregada era obrigada a trabalhar até de madrugada, sujeita a cobranças hostis de outra empregada "difícil e sem educação", que a levavam inclusive a chorar. Outro aspecto considerado foi que a Avon não autorizou seu afastamento do serviço, mesmo quando apresentou atestado médico, alegando que não tinha como substituí-la. Seu bebê nasceu morto por hipóxia fetal (falta de oxigênio), associada a hipertensão arterial materna.
A relatora destacou a informação do TRT de que a empregada desempenhava a função de gerente de vendas e também fazia vendas, atividade na qual, em princípio, a empresa não teria dificuldade de providenciar uma substituição, diferentemente do que alegou. Ainda que se tratasse de atividade extremamente especializada, "o risco da atividade econômica é da empresa e não poderia se sobrepor à integridade psicobiofísica da trabalhadora", afirmou.
Na avaliação da relatora, a empresa não conseguiu demonstrar a desproporcionalidade entre o montante fixado nas instâncias anteriores e os fatos dos quais resultaram o pedido da trabalhadora.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Garantida as prerrogativas profissionais contra abuso de poder!

Justiça concede liminar para OAB-CE e suspende multa de R$ 315 mil a cinco advogados


Centro de Apoio A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará (OAB-CE), por meio do Centro de Apoio e Defesa do Advogado, obteve importante vitória na Justiça, com a decisão da desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães de deferir liminar suspendendo multa a cinco advogados no valor total de R$ 315.200,00, imposta pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, Gonçalo Benício de Melo Neto, baseando-se, para tal, no artigo 265 do Código de Processo Penal. A decisão da desembargadora, datada de 10 de setembro de 2015, acolheu a tese do mandado de segurança com pedido liminar de autoria do advogado Paulo Oliveira, do Centro de Apoio.


O incidente que motivou a multa aconteceu em 15 de junho de 2015, quando os cinco advogados se retiraram formalmente da audiência por discordarem da realização dos atos, face ausência das testemunhas de defesa arroladas por eles. Essa atitude foi considerada pelo juiz como abandono de causa, daí a multa aplicada de 80 salários-mínimos para cada um dos cinco advogados. Para a OAB-CE, a referida multa, além de violar a Lei 8.906/94, por infringir as prerrogativas dos advogados, e ter sido imposta sem o devido processo legal, foi indevida, tendo em vista que não houve efetivo abandono da causa, mas sim ato feito em defesa dos interesses de seus constituintes, que, inclusive, não pararam de ser defendidos em nenhum momento.


Em seu despacho, a desembargadora disse ter vislumbrado precipitação do magistrado, “uma vez que tal ato, de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria, não pode configurar, por si só, abandono de causa, devendo, outrossim, haver a existência de outros fatos ensejadores”. Segundo ela, não ficou comprovado no caso a “reiteração de atos congêneres por parte do causídico”. A desembargadora considerou ainda em sua decisão o “perigo da demora, tendo em vista que há possibilidade dos mesmos irem à insolvência ou chegar num patamar de prejuízo financeiro irreversível num futuro próximo, com a exigência da penalidade”. Dado o elevado valor da multa, a magistrada disse que 80 salários-mínimos podem ensejar “danos que seriam, provavelmente, irreparáveis, prejudicando não só o causídico, mas também sua família, profissão etc.”


Confira a decisão da desembargadora em Decisão Liminar.
https://mail.google.com/_/scs/mail-static/_/js/k=gmail.main.pt_BR.PD-nvlApmPw.O/m=m_i,t,it/am=PiM-BGDu3_uDWGcA0C59pMLe--93lxQ7-zz8c28CSPYC4P9m_w_g_-C96AsJ/rt=h/d=1/t=zcms/rs=AHGWq9DpFb1f1FTp7uaa_w10088pJqQ1RQ

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Dano Moral por Cancelamento do Plano de Saúde do Trabalhador!

Supervisor que descobriu no hospital que plano de saúde estava cancelado será indenizado

(Ter, 08 Set 2015 07:13:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da KSB Bombas Hidráulicas S.A., de Fortaleza (CE), contra condenação ao pagamento de R$ 14,1 mil a título de indenização por danos morais e materiais a um supervisor de vendas que, ao chegar ao hospital para acompanhar uma cirurgia no cotovelo da esposa, descobriu que o plano havia sido cancelado indevidamente.
O supervisor aderiu ao plano de saúde da empresa desde a admissão, em março de 1998 e, após ser dispensado em março de 2008, solicitou a manutenção do convênio, conforme prevê o artigo 30 da Lei 9.656/98.  Na reclamação, relatou que, na data marcada para o procedimento na companheira, foi surpreendido com a informação de que o plano havia sido cancelado devido à rescisão do contrato de trabalho. Segundo ele, a KSB, ao ser contatada, sugeriu adiar a cirurgia até que a situação fosse regularizada, mas, devido ao quadro de saúde da companheira, decidiu arcar particularmente com o procedimento.
A defesa da empresa sustentou que o pedido de continuidade do plano foi enviado ao convênio. A entidade também afirmou que mantém o plano de saúde por "mera liberalidade", uma vez que a norma coletiva da categoria não a obriga a isso.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) condenou a KSB ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de R$ 4,1 mil (custo da cirurgia particular) por danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a condenação, mas reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais.
TST
Ao analisar o recurso de revista da KSB Bombas Hidráulicas, o ministro Alberto Bresciani, relator, assinalou que a supressão de direito incorporado ao contrato de trabalho, enseja dano ao direito da personalidade do empregado e, consequentemente, a necessidade de reparação financeira.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

STF: Prazo em dobro deferido ao Exmo. Presidente da Câmara dos Deputados e outros.

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Quinta-feira, 03 de setembro de 2015

STF admite prazo em dobro para defesa responder a denúncia

As defesas do presidente da Câmara dos Deputados, deputado federal Eduardo Cunha, e da ex-deputada federal e atual prefeita de Rio Bonito (RJ), Solange Almeida, vão contar com prazo em dobro para responder à denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal no Inquérito (INQ) 3983. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta-feira (3), por maioria de votos, na análise de uma Questão de Ordem trazida pelo relator, diante do pedido de dobra do prazo feito pelo presidente da Câmara.
Com a decisão, o Plenário fixou o entendimento de que quando se tratar de processo com mais de um investigado, com diferentes advogados, o prazo de 15 dias, previsto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.038/1990, será contado em dobro, pela aplicação analógica do artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC).

Entenda o caso

No último dia 20 de agosto, o MPF apresentou denúncia acusando os dois investigados pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Na sequência, o relator do inquérito, ministro Teori Zavascki, abriu prazo de 15 dias para os acusados apresentarem resposta à denúncia, com base no que prevê o artigo 4º da Lei 8.038/1990.
A defesa do presidente da Câmara, então, apresentou petição requerendo a aplicação analógica do artigo 191 do Código de Processo Civil, que confere prazo em dobro para os casos de processos com litisconsortes diversos com advogados distintos. Apontou, como precedente, o prazo em dobro concedido em recursos na Ação Penal (AP) 470.

Relator

O relator decidiu trazer o tema em forma de Questão de Ordem, e votou no sentido negar o prazo em dobro. Para Zavascki, não se deve aplicar ao caso o artigo 191 do CPC, e o caso concreto não se assemelha à AP 470. Naquele caso tratava-se de recurso contra uma condenação, em um processo com milhares de páginas e 40 réus numa situação que “fugia à normalidade”, frisou o relator.
De acordo com o ministro, o prazo em dobro se justificava quando o processo era físico. Agora, com o processo eletrônico, as partes têm acesso aos autos digitalizados na secretaria do Tribunal, sendo que a notificação para resposta só é encaminhada depois que os autos estão disponibilizados.
Acompanharam o entendimento do relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Divergência

“Se no processo civil, em que se discutem direitos disponíveis, se concede prazo em dobro, quiçá no processo penal, em que está em jogo a liberdade do cidadão”, salientou o ministro Luiz Fux ao abrir a divergência. De acordo com ele, a garantia constitucional da ampla defesa é uma cláusula pétrea. O fato de se tratar de uma fase pré-processual não implica a não incidência dessa cláusula. Para o ministro, a defesa prévia é importantíssima, uma vez que influi, inclusive, no recebimento ou não da peça acusatória.
O ministro Gilmar Mendes concordou. Para enfatizar a importância dessa defesa, ele mencionou, em seu voto, a complexidade dos julgamentos de recebimento de denúncia. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, demonstrou estranheza com o fato de que se aplica o prazo em dobro no campo patrimonial e não no campo penal. Acompanharam a divergência, ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

INQ 4112

Na sessão da última terça-feira (1º), a Segunda Turma já havia deferido, por maioria de votos, a concessão de prazo em dobro para os denunciados no Inquérito 4112, ao julgar recurso interposto pelo senador Fernando Collor. Relator do caso, o ministro Teori Zavascki trouxe o caso ao Plenário para unificar o entendimento da Corte sobre a matéria, levando em conta que cabe ao colegiado pleno julgar ações penais contra os presidentes das Casas Legislativas, como é o caso deputado Eduardo Cunha.
MB/ADa

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

TCC é arbitrário. NÃO há obrigatoriedade no Brasil.

TCC: você sabia que NÃO é obrigatório como requisito para conclusão de qualquer curso? Entre com um MS em face da sua Universidade

Um drama desnecessário vivenciado por milhares de alunos.


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Ainda me restabelecendo de um árduo TCC, acabo de tomar conhecimento que o doloroso TCC (Trabalho de Conclusão de Curso) não é requisito obrigatório no Brasil e que já há entendimentos sedimentados e leis disponíveis que afirmam a veracidade da minha afirmativa.
Sim, quase não é divulgado o assunto em tela, mas não há obrigatoriedade de confecção e nem de apresentação do terrível TCC com requisito obrigatório para a sua conclusão de curso. No entanto as universidades mais tradicionais ainda insistem em colocar este fardo pesado nos lombos dos exaustos alunos, exigindo a confecção da Monografia, a constrangedora apresentação, ferindo, por certo, a dignidade da pessoa humana.
A elaboração de um trabalho de conclusão de curso (TCC) – também chamado de Monografia, não é mais requisito obrigatório para a colação de grau em cursos de graduação. O parecer 146/2002, na época fixou a Monografia (TCC) no eixo dos conteúdos curriculares opcionais, cuja adequação aos currículos e aos cursos ficariam a cargo de cada instituição que assim optar, por seus colegiados superiores acadêmicos. Ou seja, deixando uma interpretação facultativa de exigir ou não do formando a monografia. Só que o mesmo Parecer em questão dizia o seguinte: “a monografia se constitui em instrumental mais apropriado aos cursos de pós-graduação lato sensu que os formandos ou egressos venham a realizar, indispensáveis ao seu desempenho profissional qualitativo, especialmente face às inovações científicas e tecnológicas em diferentes áreas”.
Em meio a tantas confusões e questionamentos a respeito da legalidade da apresentação de Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, o Parecer 146/02, foi revogado pelo Parecer CNE/CES 67.
O Conselho Nacional de Educação /Câmara de Educação Superior, por meio do Parecer 146/02, então revogado, fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design, processo nº 23001.000074/2002-10, aprovado em 03/04/2002.
O CNE - Conselho Nacional de Educação
Com a publicação da Lei 9.131, de 24/11/95, o art. 9º, § 2º, alínea c, conferiu à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer o inciso VII do art. da nova LDB 9.394/96, de 20/12/96, publicada em 23/12/96. A CES/CNE, posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no qual estabelece que as Diretrizes Curriculares Nacionais devem:
a) se constituir em orientações para a elaboração dos currículos;
b) ser respeitadas por todas as IES; e
c) assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.
Por sua vez, a SESU/MEC publicou o Edital 004/97, convocando as instituições de ensino superior para que encaminhassem propostas para a elaboração das diretrizes curriculares dos cursos de graduação, a serem sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
Legalidade de apresentação de Monografia (TCC)
Mesmo ainda com o Parecer 146/02, em vigor que deixava facultativo a exigência de apresentação de TCC, o assunto foi parar nos tribunais, muitos alunos questionavam a legalidade. Por sua vez as instituições de ensino alegavam sua autonomia didática, sendo-lhe lícito exigir do aluno a apresentação de monografia para a conclusão do curso superior (CF/88, art. 207) da CF). Porém no entendimento dos magistrados às instituições de ensino não possuem um regulamento seguro acerca das normas aplicáveis à avaliação e à elaboração das monografias, ferindo, dessa forma, as normas expedidas pelo MEC.
É o caso de uma aluna de Direito, que impetrou Mandado de Segurança contra a faculdade para ter seu direito assegurado, ou seja, garantir a colação de grau e o registro do diploma sem a exigência de apresentação oral da monografia de final de curso.
O juiz Carlos Augusto Brandão, sustentou a existência de direito líquido e certo, indo mais adiante aduziu que nunca e nem foi um requisito obrigatório apresentação de monografia como requisito para se concluir um curso de graduação. A instituição apelou dizendo que: o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução n.º 09/2004, sedimentando a necessidade de apresentação da monografia no curso de Direito, e não há que se discutir, do ponto de vista legal, a obrigatoriedade de apresentação da monografia, constituindo componente curricular necessário à integralização para fins de concessão de grau.
Mas não obteve sucesso, pois os Desembargadores no acórdão negaram provimento e votaram por unanimidade, aplicando o artigo 515, § 3º do CPC, julgaram procedente a pretensão autoral e confirmaram a tutela antecipada requerida pela a autora (estudante) na inicial.
Obrigatoriedade ou Ignorância das instituições?
Apenas 5% ou menos, ainda exige Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, segundo especialistas na área de educação essas instituições se apegam com o tradicionalismo e por lado se sustentam por meio de portarias internas, porém quando o aluno impetra com um mandado de segurança, portarias internas posta pela faculdade, bem como resoluções do MEC, não são levadas em conta.
A estudante: Ana Carolina D. Brilhante, entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a Universidade Potiguar, requerendo o afastamento da exigência de apresentação de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito. O juiz julgou procedente em favor da estudante e disse o seguinte: procedente o pedido em mandado de segurança, concedendo a ordem e afastando a exigência da elaboração de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito ministrado pela Universidade Potiguar. Frisou ainda que em sua sentença estaria combatendo a exigência da portaria 1886/94, do Ministro da Educação que sofreu ab rogação pela resolução 9/2004 do Conselho Nacional da Educação que exigiu o trabalho.
Por não ser um trabalho legalmente obrigatório em média de 95% das instituições de ensino, deixaram se de exigir Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, ou seja, no lugar da monografia as faculdades pedem aos seus alunos que apresentem apenas um simples trabalho, espécie de um projeto, mas algo voltado para a prática da profissão do diaadia do formando.
Ainda segundo especialistas, as instituições que ainda exigem monografia, pedem somente para o aluno entregar, mas sem exigência de apresentação oral, para não configurar constrangimento ilegal do aluno.
Entre com um Mandado de Segurança
Os especialistas em direito educacional, orientam que o mandado de segurança pode ser interposto tanto individual como coletivo, e esclarece, conforme já mencionado, que a apresentação de monografia (TCC) antes era uma opção facultativa da instituição exigir ou não, mas que atualmente não é mais obrigatória tal exigência. E, que existem instituições de ensino que não se atualizam, não inovam seu projeto pedagógico, elas estão preocupadas é no faturamento e quanto está valendo cada ação investida na bolsa de valores.
Portanto, cabe o aluno buscar seu direito, pois o que não falta é jurisprudência, ou seja, julgados em favor dos formandos contra imposição e exigência desnecessária por parte da instituição.
Mais informações:

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

DANO MORAL RECONHECIDO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO CAMINHONEIRO.

Motorista obrigado a dormir no caminhão vai receber indenização por dano moral

(Sex, 14 Ago 2015 07:36:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimarka Distribuidora Ltda., do Espírito Santo, a indenizar um motorista que era obrigado a dormir no caminhão, porque a empresa não lhe fornecia ajuda para pernoite.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia excluído da condenação a indenização por dano moral, por não constatar, na situação, ofensa à honra ou à imagem do trabalhador capaz de responsabilizar a empresa por suposto dano causado.
No recurso para o TST, o empregado alegou que ficava exposto a condições sub-humanas, uma vez que a empresa, visando ao mesmo tempo à diminuição de gastos e a ter a carga e o veículos vigiados, não fornecia verba para pernoite, forçando-o a permanecer no veículo.
A relatora que examinou o recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou a conduta da empresa "no mínimo negligente". Na sua avaliação, ao não dar ajuda de custo ao empregado, a empresa o expôs a riscos desnecessários, principalmente quanto à sua segurança e higiene, "em total contramão à legislação pátria, cada vez mais preocupada em diminuir os perigos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Ela lembrou que é crescente a criminalidade nas rodovias e que, dentro dos caminhões, não há instalações sanitárias adequadas às necessidades pessoais dos motoristas.
Segundo a magistrada, a conduta omissiva da Unimarka implicou desrespeito à dignidade do empregado, surgindo daí o dano moral passível de reparação, que fixou em R$ 5 mil, levando em consideração a natureza do dano, o tempo de duração do contrato de trabalho (nove meses) e o valor da remuneração dele.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

quarta-feira, 22 de julho de 2015

RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA FAMÍLIA EM MORTE DE VIGILANTE.

Família tem legitimidade reconhecida para pedir indenização por vigilante falecido


(Ter, 21 Jul 2015 07:44:00)
A família de um ex-vigilante da Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança tem legitimidade para propor ação de indenização por danos morais e materiais em nome do falecido. O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi o de que o direito à reparação por dano moral se transmite aos herdeiros.

A sucessora e as quatro filhas do empregado ingressaram com ação pedindo indenização por danos morais cinco anos depois da morte do trabalhador por suicídio. Segundo a família, as condutas abusivas da empresa e a degradação do meio ambiente do trabalho teriam contribuído para "profunda crise de stress e depressão".

A 1ª Vara de Trabalho de Santa Maria (RS) rejeitou a alegação da Prosegur de ilegitimidade das partes para pleitearem a indenização em nome do falecido. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa argumentou que o dano moral, se tivesse ocorrido, teria natureza personalíssima, sem efeitos sobre terceiros, mas o TRT manteve o entendimento.

A Prosegur também teve o recurso desprovido em julgamento pela Terceira Turma. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani,  considerou que, apesar de o direito à honra ser personalíssimo e intransmissível, sua violação permite o direito à reparação, que se transmite aos herdeiros, conforme os artigos 12 e 943 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

 (Lourdes Tavares)

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

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