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Quinta-feira, 16 de abril de 2015
Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos
Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos
não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público.
Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido
de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37).
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação
conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração
de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações
sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio
ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o
Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o
inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Voto condutor
O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi
no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da
aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de
Contas. Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como
a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de
forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento
próprio a se editado por cada identidade.
Em maio de 2011, quando proferiu o voto, o ministro Luiz Fux
ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem exercer essas
atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse direito,
“nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que
ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer
tais atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação
pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e
da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição
Federal”, disse.
Hoje (16), o ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das
entidades não afronta a Constituição Federal. Para ele, a contratação
direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e
impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados. A
figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de
convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos
interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do
artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização
de licitação
Maioria
O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro
Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o
entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza
jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37,
inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são
financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar
que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente
uma prestação de contas.
A ministra Cármen Lúcia considerou que o particular pode prestar os
serviços em questão, porém com a observação dos princípios e regras da
Administração Pública, para que haja “ganho ao usuário do serviço
público”. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a ideia
de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério
Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos.
“Deve-se buscar um novo modelo de administração que possa se revelar
mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado”,
avaliou.
O ministro Celso de Mello observou a ineficácia do perfil burocrático
da administração pública e a necessidade de redefinição do papel
estatal, “em ordem a viabilizar de políticas públicas em áreas em que se
mostra ausente o próprio Estado”. O presidente do STF, ministro Ricardo
Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com
flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão
submetidas aos princípios constitucionais. “Em uma República, qualquer
empresa, pública ou privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas. A
solução dada para o caso é a mais adequada: permitir que essas
instituições subsistam”, ressaltou.
Vencidos
O relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), ficou
parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgavam
procedente o pedido em maior extensão.
EC/FB