segunda-feira, 28 de julho de 2014

DANO MORAL POR RETENÇÃO DOLOSA DE DOCUMENTO DO TRABALHADOR! DECISÃO JUSTÍSSIMA.

Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.
O trabalhador foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. como técnico em manutenção de equipamentos da TIM Celular S.A. Ao ser demitido sem justa causa, entregou à empregadora a carteira de trabalho em 25/4/2011. Como as verbas rescisórias não foram pagas e a carteira só foi devolvida em 11/7/2011, ele buscou a Justiça para requerer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as empresas incorreram em ato ilícito.
A Relacom Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a TIM requereu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.
A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, e condenou a Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, afastou a condenação, levando em conta o fato de a Relacom ter passado por grave crise financeira, e a inexistência de prova de que a retenção indevida da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.
O técnico recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da carteira por prazo excessivamente superior às 48 horas fixadas na CLT. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o direito à indenização por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)

quinta-feira, 24 de julho de 2014

MUITOS JUIZES INSISTEM EM DESRESPEITAR A PRERROGATIVA DO ADVOGADO! POR ISSO É JUSTA A CORREÇÃO.

Escritório de advocacia é absolvido de condenação solidária por litigância de má-fé

(Qui, 24 Jul 2014 07:12:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de condenação solidária do advogado e do escritório de advocacia ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta ao seu cliente. Para os ministros do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) ao condenar solidariamente o escritório ao pagamento da multa.

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, há previsão expressa, no parágrafo único daquele dispositivo, "de que a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria". Ela esclareceu que, havendo regência específica sobre a matéria, "não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do direito que protagoniza litigância temerária a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente".

Em decorrência desse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso dos advogados que representavam o trabalhador e extinguiu a condenação solidária.

Processo

A reclamação trabalhista que deu origem à condenação por litigância de má-fé foi ajuizada por um cortador de calçados da Ducouro Industrial e Comercial S.A., que alegou que o desempenho da atividade em condição antiergonômica teria lhe causado danos irreparáveis à coluna e à perna esquerda. O TRT, no julgamento do recurso ordinário do trabalhador e após a análise do laudo pericial, entendeu que ele "falseou a realidade ao afirmar sofrer de sintomas inexistentes, buscando induzir o juízo e o perito a erro numa matéria tão delicada como a saúde do trabalhador".

Quanto aos advogados, declarou que agiram de má-fé, pois acusavam "levianamente um auxiliar do juízo de fazer ‘deduções injustas', baseadas num exame superficial ‘com um simples olhar' e de não ter conhecimento da ‘realidade laborativa'". O TRT concluiu, então, que o trabalhador havia praticado a conduta prevista no artigo 17, incisos II e VI, do Código de Processo Civil (CPC), condenando-o, juntamente com o escritório de advocacia, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ARR-91200-76.2011.5.17.0011

sexta-feira, 18 de julho de 2014

TST CONFIRMA NÃO INCIDIR IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS.

Sem I.R. nas férias indenizadas

Trabalhista   |   Publicação em 17.07.14

Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do imposto de renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial.
A decisão é da 8ª Turma do TST ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A.
A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados.
O TRT da 2ª Região (SP) considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa nº 15/2001 da Receita Federal, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda.
O julgado superior observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica".
Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não pode ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime. (Proc. nº RR-64800-79.2008.5.02.0065).

FONTE: http://www.espacovital.com.br/noticia-30776-sem-ir-nas-ferias-indenizadas

quarta-feira, 16 de julho de 2014

INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOVAMENTE RESSALTADA PELO TST!

Turma confirma que prescrição intercorrente não se aplica à Justiça do Trabalho

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho - 2 dias atrás

Com o entendimento que a prescrição intercorrente não é aplicável ao processo do trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, deu provimento ao recurso de um vigilante contra a decisão que extinguiu seu processo de execução em face das empresas PROFORTE S. A. – Transporte de Valores e SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S. A. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, o processo ficar paralisado, e a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, a contar da data da paralisação.
O caso decorreu de infrutíferas diligências para localizar bens da SEG passíveis de execução para pagamento das verbas trabalhistas do empregado, até que, em 2012, após vários arquivamentos e desarquivamentos do processo, o vigilante requereu o prosseguimento da execução perante a PROFORTE. Ele informou que a empresa participava do mesmo grupo econômico da sua empregadora, e conseguiu sua inclusão no polo passivo da execução e o bloqueio de valores encontrados em sua conta corrente.
A empresa recorreu alegando a prescrição intercorrente da execução, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acatou seu recurso. Segundo o TRT, o processo foi arquivado em 2003 a pedido do próprio empregado, que só voltou a reabri-lo em 2007. Intimado para indicar meios para o seguimento da execução em maio de 2008, o empregado permaneceu inerte de junho daquele ano a julho de 2012.
No recurso ao TST, o vigilante sustentou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho e obteve êxito. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Tribunal já sedimentou o entendimento, por meio da Súmula 114, de que a prescrição intercorrente não ocorre no processo do trabalho. "Nos termos do artigo 878 da CLT, o processo trabalhista é impulsionado de ofício pelo juiz, de acordo com o princípio inquisitório", esclareceu.
Assim, o relator afastou a prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que dê seguimento no exame do agravo de petição interposto pela empresa.
Efetividade
O ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma, explicou que, pela falta de higidez econômica de empresas que surgem e desaparecem rapidamente no mercado, sem integralizar capital nem patrimônio, deixando os empregados a descoberto, é que a legislação brasileira confere ao juiz a incumbência de impulsionar o processo de execução na Justiça do Trabalho. É também para assegurar a efetividade das decisões judiciais que não se admite, pela dificuldade na execução, que o devedor possa, após o transcurso do período transcricional de dois anos, simplesmente requerer o arquivamento da ação.
O caso julgado, segundo o relator, é emblemático dessa situação. Isto porque, após vários arquivamentos dos autos, descobriu-se a formação de um grupo econômico do qual participava a empresa. "Ou seja, a mesma empresa continuava atuando no mercado sob outro nome", ressaltou.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-104800-93.1995.5.02.0254

sexta-feira, 11 de julho de 2014

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA! VALOR FUNDAMENTAL.

Esposa consegue anular penhora de 



imóvel do marido em execução trabalhista

 
(Qui, 10 Jul 2014 11:21:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou da penhora um apartamento já arrematado em execução trabalhista. A Turma acolheu recurso interposto pela esposa do ex-sócio da empresa devedora. Embora ela não tivesse direito à metade do bem, o imóvel era o único bem da família e, segundo os ministros, a manutenção da penhora contrariaria o direito à moradia, protegido pela Constituição Federal, e a Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade.
O imóvel, situado em Belo Horizonte (MG), é um apartamento herdado pelo ex-sócio da empresa avaliado em R$ 330 mil, e foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. Ao ser informada pela Justiça sobre a arrematação, a cônjuge do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e, consequentemente, a arrematação.
Ela alegou que não foi citada antes da arrematação e isto, por si só, anularia o processo, pois lhe retirou o direito de saldar a dívida da empresa do marido e, assim, não perder o único imóvel da família. Ela também contestou o valor ínfimo da dívida em relação ao valor do imóvel, e argumentou que, mesmo estando alugado, o apartamento seria impenhorável, pois com o valor recebido de aluguel a família custeia o aluguel do imóvel onde reside. Para comprovar que o imóvel seria o único bem de família, apresentou a declaração de imposto de renda do marido.
A 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido por entender que a esposa não teria legitimidade para embargar a penhora e a arrematação do imóvel, pois não tem sequer direito à meação do bem, recebido pelo cônjuge em herança. Ela apelou então ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão de primeiro grau.
Penhora x bem de família
Ao julgar novo recurso, dessa vez ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 protegem o bem de família. O caso, segundo a ministra, trata da proteção ao patrimônio mínimo e está relacionado aos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à moradia, "dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que não detentores de direito de propriedade sobre o bem". Dessa forma, a esposa não tem direito à meação do apartamento por ter sido herdado pelo esposo, mas, mesmo assim "é destinatária direta da proteção do bem de família inscrita na Lei 8.009/90".
A relatora destacou ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade própria do bem de família. Ela citou a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera impenhorável "o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". A decisão foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)

quinta-feira, 10 de julho de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE DE TRABALHADOR DECORRENTE DE ASSALTO.

Macavi terá que indenizar mãe de funcionário morto após assalto - TRT 7ª REGIÃO.



O Polo Eletro Comercial de Móveis (Macavi) terá que indenizar a mãe de um vendedor morto em consequência de um assalto. Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenaram a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e 180 salários-mínimos por dano material. A decisão confirma sentença anterior da vara do trabalho de Iguatu.
Em abril de 2008, três empregados de uma loja localizada no município de Iguatu foram encarregados pelo gerente de levar ao banco um malote de dinheiro. No caminho, eles foram abordados por assaltantes e decidiram reagir. O vendedor que acompanhava o grupo foi atingido por um soco e, ao cair, recebeu vários chutes.
Ao ser comunicado sobre o assalto, o gerente decidiu perseguir os assaltantes e ordenou que outros empregados fizessem a mesma coisa em suas motos, inclusive o vendedor ferido. A perseguição terminou sem que os assaltantes fossem encontrados. Só então, o funcionário foi levado ao hospital. Ele foi liberado para trabalhar no dia seguinte, porém passou a sentir fortes dores e faleceu uma semana depois. Uma exumação do corpo constatou que ele tinha três costelas fraturadas.
A empresa defendia que não poderia ser responsabilizada por um assalto que ocorreu fora de suas dependências. Também argumentava que o empregado foi levar o dinheiro ao banco por livre e espontânea vontade, sem ter recebido essa atribuição.
O desembargador-relator Jefferson Quesado Júnior destacou na decisão que a empresa deveria ser responsabilizada pela negligência, pois ignorou o estado de saúde do funcionário e não prestou socorro imediato. “Além disso, o empregado exercia a função de vendedor, portanto não tinha a incumbência nem mesmo o preparo para transportar malotes de dinheiro”, afirmou.

Processo relacionado: 0000422-23.2013.5.07.0026

quarta-feira, 2 de julho de 2014

PRERROGATIVA DO ADVOGADO! DIREITO SUBJETIVO...BOA DECISÃO!

Turma anula julgamento de TRT que não permitiu 


sustentação oral de advogado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Montesiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. e anulou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no qual a empresa foi impedida de fazer a sustentação oral por não ter se inscrito pra isso antes do começo da audiência de julgamento. Para a Turma, a situação caracterizou cerceamento do direito de defesa.
A inscrição antecipada para a sustentação consta no Regimento Interno do TRT (artigo 105, parágrafo 1º). No entanto, de acordo com o ministro Emmanoel Pereira, recurso da empresa na Turma, o advogado tem o direito de fazer a sustentação oral em favor de seus clientes. Para o relator, a inscrição "é um mero procedimento inserido nos Regimentos Internos dos Tribunais, como condição para que o advogado tenha preferência no julgamento".
Emmanoel Pereira citou decisões anteriores do TST nesse sentido, como a da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de julho de 2013, (RR-131000-35.2005.5.03.0004).  "Aos advogados assiste o direito público subjetivo de, em processo judicial, valer-se da prerrogativa de utilizar a palavra, da tribuna, em favor de seus clientes, mesmo nas hipóteses em que não externada tal intenção mediante inscrição prévia para o exercício da sustentação oral", destacou o acórdão da SDI-1. "Trata-se de prerrogativa jurídica de essencial importância, que compõe o estatuto constitucional do direito de defesa".
Ao acolher o recurso da Monstesiro Empreendimentos, a Quinta Turma do TST determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho para a realização de novo julgamento, assegurando ao advogado o exercício do direito à sustentação oral.
(Augusto Fontenele/CF)

quinta-feira, 26 de junho de 2014

REPARAÇÃO DE DANOS! RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA!

Turma condena franquia do McDonald’s a indenizar 


porteiro atingido em assalto



Turma condena franquia do McDonald’s a indenizar porteiro atingido em assalto


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de um ex-porteiro de uma loja do McDonald´s no Paraná e condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., dona da franquia, e a Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda., prestadora de serviços, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Os ministros avaliaram que as empresas colocaram a vida do porteiro em risco ao deixá-lo acumular a função de segurança, tanto que foi alvejado três vezes durante um assalto.
De acordo com testemunhas, o trabalhador atuava tanto interna como externamente, mantendo a ordem entre os clientes quando havia baderna e controlando o estacionamento. Um dia, no estacionamento, ao ouvir um pedido de socorro vindo de dentro da loja, se deparou com um assalto e, após tentar colocar para fora um dos assaltantes, levou três tiros do outro.
O juízo de primeiro grau entendeu que o trabalhador, contratado como porteiro, atuava em desvio de função como segurança, e reconheceu a culpa das duas empresas pelo acidente. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a decisão, com a avaliação de que o desvio de função não teria ficado comprovado e que não cabia ao trabalhador a obrigação contratual de entrar na loja para solucionar roubos. Assim, sua atitude diante do assalto teria sido de sua exclusiva responsabilidade.
O relator do recurso do porteiro ao TST, ministro Aloysio Correa da Veiga, salientou que, segundo os depoimentos das testemunhas, o porteiro era sempre chamado para resolver "alguma situação de perigo". Dessa forma, estava sendo exposto pela empregadora a situações de riscos, sendo que a ela incumbia zelar pela saúde e integridade física dos seus empregados.
"No caso, não há se falar na aplicação da culpa por imprudência ou por imperícia", esclareceu o relator. No entanto, cabe questionar a negligência da empresa, que se absteve de prover os meios necessários a um ambiente de trabalho seguro ao seu empregado, expondo-o a risco potencial de assaltos, violência e outros infortúnios. A lanchonete, assinalou o relator, colocou o empregado em situações para as quais não fora contratado e nem mesmo treinado. "Longe de transferir à empregadora a responsabilidade pela segurança pública, papel do Estado, o fato é que incumbia à empresa cuidar da segurança inerente ao ambiente de trabalho, o que não fez".
Por maioria, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que condenou as empresas, solidariamente, a indenizar o porteiro em R$ 20 mil a título de danos morais. Ficou vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho.
Após a decisão, as empresas opuseram embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Paula Andrade/CF)

quarta-feira, 18 de junho de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA! ASSALTO A VENDEDOR EXTERNO! INDENIZAÇÃO CERTA.

Ambev indenizará vendedor baleado em assalto e vítima de acidente

(Sex, 13 Jun 2014 12:37:00)
Um vendedor externo da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), baleado durante assalto em serviço e vítima de acidente de trajeto receberá R$ 50 mil por danos morais. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do vendedor por concluir aplicar-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil.
Assalto
O assalto ocorreu na visita do vendedor a um ponto de venda da Ambev. Ao escutar o proprietário dizer "ladrão", virou-se para trás e levou um tiro e ficou desacordado. Após dois meses de afastamento pelo INSS, retornou ao trabalho, mas logo depois sofreu acidente de trajeto em sua motocicleta e fraturou vértebras da coluna, com implantes metálicos definitivos.
Incapacitado de dirigir a moto para realizar seu trabalho, a Ambev o colocou na cota de deficientes físicos. Na reclamação trabalhista, o vendedor pediu indenização por dano material (pensão mensal vitalícia até 65 anos) e dano moral de R$ 100 mil.
A Ambev, em sua defesa, alegou que o tiro ocorreu por imprudência do vendedor ao reagir ao assalto. Também atribuiu ao empregado a culpa pelo acidente, que estaria em alta velocidade ao bater contra um veículo.
O laudo pericial confirmou o nexo causal entre as lesões (dor e limitação na coluna) e o acidente, resultando em incapacidade parcial, de grau moderado, mas permanente.
Com seus pedidos indeferidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o vendedor recorreu ao TST. Insistiu na culpa da Ambev, por não adotar medidas para minimizar os riscos, defendendo a aplicação ao caso da responsabilidade objetiva.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu os argumentos do trabalhador. "Na atividade de vendedor externo, que conduzia motocicleta, ele foi vítima de dois acidentes de trabalho (acidente de trânsito e assalto, no qual foi baleado), existindo, portanto, o nexo de causalidade", afirmou. "Do evento danoso resultaram defeitos físicos permanentes, com diminuição da sua capacidade laborativa. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em compensar os danos morais e materiais decorrentes da violação de direitos da personalidade do trabalhador", concluiu.
Por unanimidade, a Turma fixou em R$ 50 mil a indenização por dano moral. Quanto ao dano material, arbitrou em 50% do salário até o vendedor completar 65 anos, em parcela única, como previsto no artigo 950 do Código Civil
(Lourdes Côrtes/CF)

segunda-feira, 2 de junho de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL! PRESCRIÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS! REGRA DE TRANSIÇÃO...

TST define prescrição civil em dano moral anterior à 


Emenda Constitucional 45


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição aplicada nas ações por dano moral decorrentes de acidente de trabalho  é a de três anos. Isso nas lesões ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional 45, e ajuizadas após a reforma do judiciário. O tempo é previsto no artigo 206 do Código Civil de 2002, e observa a regra de transição do artigo 2.028 da mesma norma. Com isso, a SDI declarou prescrito o direito de ação de uma ex-empregada do Banco do Brasil S.A. aposentada por invalidez em 2001, em decorrência de síndrome do túnel do carpo.
Regras diversas
A discussão em torno do prazo prescricional se deve à existência de três regras diferentes, além das regras de transição decorrentes de alterações legislativas e constitucionais. A primeira é a prescrição civil, que, no Código Civil de 1916, era de 20 anos (artigo 177). O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu-a para três anos (artigo 206, parágrafo 3º). A regra trabalhista, por sua vez (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal), diz que o trabalhador tem de ajuizar a ação no máximo até dois anos depois do término do contrato de trabalho, podendo pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Até 2002, os casos relativos a dano moral decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional seguiam a prescrição cível de 20 anos. Com o novo Código Civil, criou-se a primeira regra de transição (artigo 2.028), a fim de evitar prejuízos devido à redução abrupta do prazo: se já houvesse se passado mais da metade do prazo prescricional anterior (ou seja, dez anos), aplicava-se a regra antiga. Se a lesão tivesse ocorrido há menos de dez anos, aplicava-se a nova prescrição (três anos). O objetivo da norma foi o de assegurar o princípio da segurança jurídica e a aplicação da lei vigente no momento da ocorrência dos fatos.
A Emenda Constitucional 45/2004 mudou esse cenário ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os casos de dano moral decorrentes das relações de trabalho – o que atrairia a prescrição trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, em 2005, firmou entendimento neste sentido ao julgar o Conflito de Competência 7.204.
Entretanto, algumas Turmas e a SDI-1 do TST passaram a aplicar a regra de transição do novo Código Civil. Tal entendimento levava em conta o princípio da norma mais favorável: diante de várias normas, provenientes de diferentes fontes, aplica-se a que for mais favorável ao trabalhador, tendo em vista sua condição de hipossuficiência. Com relação ao marco inicial da contagem (a chamadaactio nata), porém, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o prazo começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão.
Caso concreto
No caso que deu origem à discussão na SDI-1, a trabalhadora foi aposentada por invalidez em abril de 2001 – ou seja, ainda na vigência do Código Civil de 1916. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 17 de janeiro de 2006 – dias depois, portanto, da entrada em vigor do novo Código e da EC 45.
A controvérsia, então, foi sobre qual seria a prescrição aplicável. Caso se adotasse a regra de transição do Código Civil, o direito estaria prescrito, pois a lesão ocorreu menos de dez anos antes de sua entrada em vigor, e a ação ajuizada mais de três anos depois da edição da nova norma.
A 5ª Vara do Trabalho de Brasília aplicou a prescrição trabalhista ao condenar o Banco do Brasil ao pagamento de pensão mensal da data da aposentadoria até a bancária completar 80 anos e indenização por dano moral de R$ 45 mil. O entendimento foi o de que a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho (e, portanto, ainda estava em vigor na data do ajuizamento da ação), e que a data da ciência inequívoca da lesão – a aposentadoria – se deu no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A Sexta Turma do TST, no entanto, baseou-se nos precedentes em que o TST aplicou a regra de transição do Código Civil de 2002 e julgou prescrito o pedido de indenização por dano moral e material, extinguindo o processo com resolução de mérito. Para a Turma, o marco prescricional de três anos contou-se da entrada em vigor do novo Código. A reclamação deveria ter sido ajuizada até 11 de janeiro de 2006, mas só o foi em 17 de janeiro.
SDI-1
Nos embargos interpostos à SDI-1, a bancária alegou que a decisão da Turma violou o artigo 177 do Código Civil de 1916. Segundo ela, diante da indefinição sobre a competência para julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, o marco inicial deveria ser a decisão do STF no conflito de competência sobre a matéria (2005), a partir do qual se aplicaria a prescrição quinquenal trabalhista.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Correia da Veiga, considerou que, se o acidente ocorreu antes da promulgação da EC 45, a prescrição aplicável é a civil, e não a trabalhista, porque à época do evento a Justiça Comum é quem detinha a competência para o julgamento do feito. "Quanto ao prazo aplicável, se vintenário, decenal ou trienal, a questão se resolve com base no artigo 2.028, combinado com o 206, parágrafo 3º, inciso V, do novo Código Civil, na medida em que, no momento da sua entrada em vigor ainda não havia sido consumido mais da metade do prazo prescricional contado do evento danoso", afirmou.
Divergência
Uma corrente da SDI-1 entendia aplicável a prescrição trabalhista. O ministro Augusto César, que juntará voto divergente, afirmou que a regra de transição foi adotada pelo TST nos processos que migraram para a Justiça do Trabalho ou foram ajuizados nela antes da EC 45. "A única razão para aplicar a regra cível é não surpreender a parte com prazo menor", sustentou. "Se esta razão não se ajusta à situação dos autos, não há porque aplicar a regra".
No mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que não se tratava, aqui, de escolher a regra mais favorável. "A regra geral que estamos preconizando em casos como esse é a prescrição trabalhista – dois anos a contar da extinção, cinco anos no curso do contrato. Aqui, a aposentadoria por invalidez foi em 13/4/2001. Como houve a suspensão do contrato, não se aplica o bienal. A ação foi ajuizada em 17/1/2006 – antes dos cinco anos. Não há nada de extraordinário, não há razão para aplicar a regra cível".
Decisão
Por maioria, a SDI-1 decidiu pela aplicação da regra de transição do Código Civil e, consequentemente, o prazo prescricional de três anos contados da data do acidente de trabalho. Com esse fundamento, negou provimento aos embargos da bancária. Ficaram vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-2700-23.2006.5.10.0005 – Fase atual: E

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

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