Indenização
pelo atraso na entrega de imóvel
Quais
são os seus direitos?
Com
o “boom” na indústria da construção civil, sempre vemos novos
lançamentos de imóveis residenciais e comerciais. Porém, quem
resolve investir ou quer morar e decidiu comprar na planta buscando
pagar menos, vem se deparando com o atraso constante por parte das
construtoras para entregar os imóveis no prazo estipulado.
Daí
surgem várias perguntas dos consumidores, e as mais frequentes são
as seguintes. Vejamos:
Quando
fica caracterizado o atraso na entrega do Imóvel?
O
atraso na entrega do imóvel ocorre a partir da data prevista no
contrato, sem prorrogação.
O
que é cláusula de carência (tolerância de 180 dias para entrega
do bem) ou prazo de prorrogação na entrega da obra?
Trata-se
de cláusula manifestamente abusiva. Fere os princípios do
equilíbrio contratual, pois só beneficia a construtora e boa-fé
objetiva, uma vez que não configura a data da efetiva entrega do
imóvel. Por se tratar de uma relação de consumo, a
responsabilidade da construtora é objetiva, devendo suportar os
riscos do negócio. “O contrato deve ser um instrumento de trocas
úteis e justas”.
Portanto,
nossos tribunais, vem decidindo pela ilegalidade dessa cláusula, e
afirmam que a cláusula que permite o atraso na entrega da obra, sem
justificativa suficiente, é de claramente abusiva. Não há qualquer
contrapartida ao consumidor na demora da empreiteira, devendo aquele
continuar adimplente com o contrato e suportar os custos da mora
(tais como a impossibilidade de utilizar seu imóvel, e outras).
Diante disso, essa cláusula de tolerância é corriqueiramente
declaradanula.
Qual
a solução jurídica?
Depende
de cada caso. Mas de modo geral, o consumidor poderá pedir que seja
o contrato desfeito, com recebimento de tudo que foi pago, corrigido
monetariamente e acrescido de juros; Ou, a suspensão de eventuais
pagamentos em aberto, cobrança de multa contratual, restituição em
dobro da taxa paga indevidamente a título de corretagem, indenização
por danos morais, indenização por danos matérias, perda do lucro
esperado – aluguéis que deixou de receber e/ou aluguéis que vem
pagando ante a demora na entrega, devidamente atualizados.
Como
saber se tenho direito ou não?
A
partir da data estipulada em contrato para entrega do imóvel o
consumidor passa a ter direito a indenização, sem a contar com a
prorrogação, que é cláusula considera na maioria das decisões
como abusiva.
Portanto,
confirmado o atraso, o consumidor já pode acionar o Poder Judiciário
buscando a reparação indenizatória pelo descumprimento do prazo
contratual. Essa confirmação pode ser através de uma
correspondência da construtora informando o atraso, convencional ou
eletrônica, ou mesmo a constatação visual do atraso do cronograma
da obra, através de registro fotográfico.
Qual
a vantagem de ajuizar a ação ainda na fase de construção?
Informamos
aos consumidores que adquiriram imóvel na planta ou na fase de
construção da obra, que a demora na entrega deste bem gera
indenização por danos materiais e moral, além da restituição em
dobro dos valores pagos a título da taxa de corretagem, com
fundamento no artigo 42,
§
único do Código
de Defesa do Consumidor.
Trata-se
de ação de indenização em face da construtora que não cumpriu o
prazo de entrega estipulado em contrato. A única forma de receber os
valores é recorrendo ao Poder Judiciário.
É
que nesta fase torna maior a possibilidade de se conseguir uma
liminar para obrigar a construtora a pagar aluguéis desde o início
do processo. Vale lembrar que o direito de receber aluguéis é
apenas um dos direitos indenizatórios oriundos do atraso da obra.
E
esse direito não depende de o consumidor estar efetivamente pagando
aluguel, já que pode ser pedida na ação a renda locatícia que o
consumidor deixou de receber, alugar já que poderia alugar o seu
imóvel a terceiros, caso não houvesse o atraso. É o caso típico
daqueles consumidores que compram imóveis para com objetivo de
investir, ou ainda, aqueles que compram com a finalidade de residir,
mas pelo atraso, estão pagando aluguel quando deveriam já está
morando no imóvel.
Já
houve a entrega das chaves, mas a obra atrasou! Ainda tenho direito?
Sim,
mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o
consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória
contra a construtora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos após o
início do atraso, ou seja, a contar do dia seguinte ao prazo
contratual de entrega.
Quem
mover uma ação, pode sofrer retaliação da construtora?
Este
é o maior medo dos consumidores. Que ficam receosos de não
receberem as chaves por causa da ação judicial. Esta possibilidade,
simplesmente, não existe! Principalmente, se o consumidor estiver em
dia com todos os pagamentos contratuais. Logo, não há justificativa
legal para a construtora deixar de entregar as chaves.
Na
verdade, normalmente ocorre o contrário. Tendo o consumidor ação
judicial que cobra indenização por cada mês de atraso, é comum a
construtora desejar entregar mais rápido as unidades com ação na
justiça, simplesmente para reduzir o impacto da ação.
Quais
os documentos necessários para propositura da ação?
Os
documentos necessários para propositura são cópias simples do
contrato de compromisso de compra e venda; Material utilizado na
oferta do imóvel; Material de publicidade; Folhetos; Prospectos;
Anúncios de jornais; Fotos; Ficha de cadastramento; Ficha de
financiamento; Demonstrativos de pagamento; e-mails, etc. Portanto,
quanto mais farto e robusto for o seu conteúdo de provas, melhor
será para o advogado que você constituir para atuar no caso.
Qual
o prazo para entrar com a ação?
O
prazo para entrar com as ações pleiteando a reparação de danos é
de 03 (três) anos, por força do disposto no artigo 206,
§
3º, V,
do atual
Código Civil Brasileiro.
Qual
o tempo de duração do processo?
Não
há prazo definido em lei. Geralmente, este período varia em torno
de quatro anos, mais ou menos, dependendo se houveram recursos no
processo. No decorrer da ação, os valores devidos serão
atualizados conforme Tabela e acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês até o efetivo pagamento.
O
que alegam as construtoras?
As
construtoras atribuem o atraso ao aquecimento do mercado imobiliário,
caso fortuito e/ou força maior, chuvas, alagamentos, bem como, à
demora do poder público em expedir o habite-se, documento necessário
para a entrega do bem. Ocorre que, chuvas e problema de mão de obra
fazem parte do dia a dia das construtoras.
São
riscos da atividade que devem ser levadas em consideração quando
estipulado o prazo para entrega do imóvel. A construtora tem a
obrigação de indenizar o consumidor devido à atividade que
realiza, aplicando-se ao caso a teoria do risco profissional, pois
como recolhe os frutos da atividade, deve suportar os riscos do
negócio.
Portanto,
fique atento, se se sente prejudicado, não tenha medo! Consumidor
consciente e informado deve buscar seus direitos!
(Fonte:http://nicolauwaris.jusbrasil.com.br/artigos/118241128/indenizacao-pelo-atraso-na-entrega-de-imovel?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter)