segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

ESCÂNDALO NACIONAL DE CORRUPÇÃO - FIM DO JULGAMENTO NO STF. ACOMPANHE.

SEGUE LINK NO STF SOBRE A AP470 - MENSALÃO, PARA ACOMPANHAMENTO DO DESFECHO DE UM DOS MAIORES ESCÂNDALOS DO PAÍS.

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=11541

INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO ENSEJA HORAS EXTRAS!

Cortador de cana é indenizado por supressão de intervalos para descanso

(Qui, 02 Jan 2014 15:35:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Foz do Mogi Agrícola S. A. a pagar a um cortador de cana de açúcar, que trabalhou na safra de 2009, horas extraordinárias relativas a dez minutos de descanso para cada hora e meia de trabalho. A verba foi deferida com fundamento na Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, por aplicação analógica ao artigo 72 da CLT, que prevê o descanso para digitadores e datilógrafos.
O relator dos embargos em recurso de revista, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a analogia se deve ao fato de que a norma regulamentar, apesar de estabelecer pausas para descanso aos empregados rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se a sobrecarga muscular, não prevê o tempo de duração do descanso. Segundo o relator, o fato de a NR-31 não especificar as condições ou o tempo de duração das pausas, "não pode servir de justificativa para a denegação de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados ao trabalhador", relativos às normas de saúde, higiene e segurança.
"A meu ver", manifestou o relator, "o silêncio do ato administrativo não exime o órgão jurisdicional de decidir a questão de modo a garantir ao empregado rural o direito às pausas para descanso, de observância obrigatória pelo empregador". Afirmou ainda que tanto os digitadores e datilógrafos como os cortadores de cana desenvolvem atividades manuais, repetitivas, "não raro relacionadas a uma vasta gama de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho".
O empregado vai receber as horas extraordinárias acrescidas de 50%, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, entre outros.
Mais condenação – A Foz do Mogi Agrícola S. A. foi condenada ainda, na mesma sessão da SDI-1 (05/12), a pagar as mesmas verbas a outro empregado, em recurso relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte. O relator destacou que o cortador de cana "chega a desferir até mais de 10.000 golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores".
 
Decisão turmária – No mesmo sentido, a Oitava Turma do TST, na sessão de 27 de novembro passado, condenou a Mogi Agrícola a pagar as verbas relativas ao descanso de dez minutos a outro cortador de cana. (RR-139-44.2011.5.15.0156)
 
(Mário Correia)
 
Processo: E-RR-912-26.2010.5.15.0156

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

PROTEÇÃO AO DIREITO AUTORAL DO TRABALHADOR! TEMA RELEVANTE. FIQUE POR DENTRO

PROFESSORA receberá R$ 384 mil por vídeo-aulas 

transmitidas após fim do contato.

(Seg, 30 Dez 2013 07:55:00)
 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma professora para restabelecer a sentença que condenou o Iesde Brasil S/A e Maestra Instituto de Educação Superior Ltda. a pagar-lhe R$ 384 mil de indenização por dano material, por ter divulgado após o término do contrato as vídeo-aulas e apostila elaboradas por ela para o curso normal à distância.
A professora disse que celebrou contrato de edição, cessão de direitos autorias e uso de imagem com o Iesde, ficando incumbida de gravar 20 vídeo-aulas na disciplina de Pesquisa e Prática Pedagógica e elaborar apostila, com vigência de 22/04/1999 a 31/12/2002.
Estabeleceu-se  que ela receberia pela cessão de direitos autorais e imagem R$ 600,00 por hora/aula transmitida. Mas em 2006 ela soube que as empresas continuavam utilizando suas vídeo-aulas e apostila no curso normal à distância em todo o Brasil, mesmo após o término do contrato.
Com base na Lei nº 9.610/98 (direitos autorais) a professora ajuizou ação com pedido liminar de indenização por danos patrimoniais e morais. Solicitou 10% da parte que lhe cabia, a partir de 31/12/2002, bem como a suspensão da exibição, divulgação e distribuição de suas obras.
Sucessivamente, fosse o valor da indenização patrimonial fixado pelo juiz. Pediu ainda indenização por dano moral de 500 salários mínimos, ante a defasagem de seu material, de 1999, pois frequentemente era abordada por pessoas que liam a apostila e assistiam às vídeo-aulas com comentários e críticas negativas sobre o conteúdo.
Evidenciou-se para o Juízo a tese das empresas de que a prestação de serviços finalizou em 31/12/2002, não indicando, necessariamente, que terminou ali a possibilidade de utilização comercial do material. Na contestação, o magistrado comprovou não haver dúvidas de elas ainda utilizarem comercialmente o material da professora, fato confirmado por representante delas.
Divisão na prova oral
Houve divisão na prova oral, avaliou o juiz, pois testemunha da professora confirmou a validade do contrato no período de sua vigência, mas a das empresas disse ser por tempo indeterminado, tendo os professores ciência disso.
Assim, o magistrado destacou que embora o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal disponha pertencer ao autor o direito exclusivo de utilização, reprodução ou publicação de sua obra, a Lei nº 9.610/98 permite a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais mediante pactuação contratual escrita. Verificando que aulas continuaram a ser transmitidas após o fim do contrato, o juiz deferiu a indenização em R$ 384 mil, após cálculo com base no quadro curricular do Iesde.
Arbitrou, ainda, em R$ 20 mil a indenização por dano moral, por entender pela ilicitude da empresas ao não atualizar o material da professora, atingindo sua reputação.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, ao acolher recurso das empresas, absolvendo-as da condenação, a professora ingressou com recurso ao TST.
A discussão vincula-se estreitamente à modalidade do ensino à distância, avaliando-se os paradigmas das compreensões sobre as relações do sistema, sobretudo do vínculo que se estabelece com os professores-autores de obras literárias e televisivas, observou o relator, ministro Vieira de Mello Filho.
Caráter patrimonial
Para o sistema legal brasileiro o direito autoral possui caráter significativamente patrimonial, afirmou Vieira de Mello, após citar trecho da doutrina e o artigo 28 da Lei nº 9.610/98, (dispõe caber ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica).
Após leitura das cláusulas do contrato, o ministro deduziu que enquanto mantido o relacionamento profissional entre as partes, ao Iesde era autorizada a reprodução e distribuição da obra da professora, mantendo-se "a harmonia com o Direito do Trabalho, em que o vínculo empregatício torna presumível a propriedade intelectual da empresa pelo trabalho confeccionado pelo empregado".
Findo o contrato, a situação entre as partes se altera, avaliou Vieira de Mello, pois o relacionamento profissional entre empregado e empregador, na qual se lastreava as disposições sobre a cessão de direitos não mais perdura.
Para reforçar seu entendimento de serem devidas as indenizações o ministro citou o artigo 22 da Lei nº 9.610/98, que estabelece pertencer ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. A Turma, à unanimidade, o acompanhou.
(Lourdes Côrtes/AR)
Segue link das Súmulas do TST: http://www.tst.jus.br/livro-de-sumulas-ojs-e-pns

terça-feira, 31 de dezembro de 2013

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

SÓCIO DE FATO! EMPREGADO DE DIREITO! TAL SIMULAÇÃO É NULA! ART. 9º DA CLT.

Patrões são condenados por obrigar funcionários a se tornarem sócios de fachada

(Qui, 26 Dez 2013 14:51:00)
Por ter obrigado os funcionários a se tornarem sócios de uma empresa de fachada e, assim, burlar a legislação trabalhista, as empresas Comercial Autovidros Ltda e Vetropar Vidros Ltda foram condenadas, solidariamente, a reconhecer o vínculo trabalhista de uma funcionária e a pagar todas as verbas legais previstas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o processo, a ex-funcionária, que era executiva de vendas, alegou que foi obrigada a ingressar no quadro societário de uma empresa chamada Verdemare Serviços de Telefonia Ltda ao invés de ter a sua carteira de trabalho anotada.  As empresas Autovidros e Vetropar se defenderam argumentando que a autora do processo, reunida com alguns ex-empregados, fizeram a proposta de implantar um call center para prestar serviço para elas. No entanto, como as empresas admitiram a prestação de serviços, atraíram para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem testemunhas que comprovassem sua tese, as duas foram condenadas a reconhecer o vínculo trabalhista.
Pesou ainda contra as empresas condenadas o fato de uma de suas prestadoras de serviço possuir mais de 66 sócios, "o que ratifica o argumento autoral de abertura de empreendimentos para fraudar a legislação do trabalho, o que, aliás, foi confirmado pela testemunha", relatou o TRT em seu acórdão. "E nem se argumente que a hipótese dos presentes autos trata-se de mera simulação, uma vez que as maiores beneficiadas com a criação de empresas de fachada foram, indubitavelmente, as empresas e não os empregados, uma vez que tiveram lesados todos os seus direitos trabalhistas", completou o Regional.
(Paula Andrade/LR)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. FIQUE POR DENTRO

TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA


Pela Teoria da Redução do Módulo das Provas, sempre que não estiver presente uma prova inequívoca no sentido de que o fato alegado pelo autor tenha efetivamente ocorrido, pois a natureza da relação não permite que se tenha provas robustas, mas, por outro lado, não se vislumbra qualquer indicativo de fraude, gerando o denominado paradigma de verossimilhança, permite-se que o julgador faça o seu convencimento pelo conjunto indiciário de provas produzidas, somadas à experiência comum.

Tal teoria permite que, diante da elementar dificuldade de produção de prova absoluta de todas as circunstâncias que integram a pretensão do autor, possa o julgador utilizar-se de padrões de verossimilhança para definição dos fatos, passando a ser incumbência probatória da parte ré demonstrar, em razão do artigo 333, inciso II, do CPC, a absoluta impossibilidade do evento ter ocorrido.

Repetindo; em tais hipóteses, em homenagem à verossimilhança de que se revestem as alegações da parte autora que produz as provas que estão ao seu alcance, a solução consiste em se permitir que o convencimento do julgador se faça pelo exame do conjunto probatório existente nos autos e pela análise da experiência comum.
Esta teoria tem sido bastante aplicada em casos relacionados às relações de consumo, conforme podemos verificar na jurisprudência colhida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;
RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE BENS DO INTERIOR DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE VERACIDADE DA VERSÃO DO AUTOR. SOPESAMENTO DA PROVA EM PROL DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130, DO STJ.
1. O furto de objetos no interior de veículos em estabelecimento comercial acarreta o dever de reparar os danos materiais, em conformidade com o disposto no enunciado nº 130 da súmula STJ, segundo o qual, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"; quanto mais o roubo do veículo em si com os pertences nele contidos.
2. Na espécie, tendo em vista a teoria da redução do módulo da prova, desnecessário é que o autor disponha de prova presencial do furto ocorrido no interior do estabelecimento do réu, bastando que sua alegação se revista de verossimilhança. Assim, tendo demonstrado que esteve nas dependências do estabelecimento pela juntada de Boletim de Ocorrência Policial (fl. 14) e ticket de estacionamento (fl. 17), desincumbiu-se da prova que estava ao seu alcance produzir. Dessa forma, há de ser feito o sopesamento do ônus probatório a seu favor.
3. Sua alegação de que possuía um notebook no interior do carro, além de verossímil, é confortada pela prova documental (fls. 15 e 18/26). O autor também comprovou as despesas com o conserto da maçaneta do automóvel (fl. 16).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
RECURSO INOMINADO Nº 71002659811 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. COMARCA DE PORTO ALEGRE. DR. RICARDO TORRES HERMANN, PRESIDENTE E RELATOR.

INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE ÔNIBUS COM RESIDÊNCIA. DESTRUIÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL. RECONSTRUÇÃO DO BEM. DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA AOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ESTRAGOS NA MOBÍLIA E BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA, ALÉM DOS DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO LIMITADO PELO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO Nº 71002607398. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 25 de agosto de 2010. DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE, RELATORA.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO. FURTO DE VEÍCULO. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. PARADIGMA DE VEROSSIMILHANÇA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. DEVER DE ARCAR COM OS DANOS MATERIAIS ADVINDOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR, MAS LIMITOU A INDENIZAÇÃO EM 50%. DIREITO À INTEGRALIDADE DO VALOR DO VEÍCULO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 71002480184. TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 26 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, Relator.

AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. FURTO DE OBJETOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Dever de indenizar os prejuízos materiais verificados. Aplicação da redução do módulo da prova. Redução do quantum indenizatório. Juízo de equidade.
2. Danos morais inocorrentes. Ausência de ofensa a atributo da personalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 71002511798. TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 26 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, RELATOR.

RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. INDENIZAÇÃO.
1.- A associação dos lojistas do centro comercial é parte legítima para figurar no pólo passivo, eis que integra a totalidade dos comerciantes do conglomerado e, portanto, deve responder por eventuais danos ocasionados aos consumidores.
2- Aplicação na hipótese da súmula 130 do STJ. Teoria da redução do módulo da prova a ensejar possibilidade de indenização pelos danos ocasionados.
3.- A prova converge no sentido de permitir concluir que ocorreu a subtração do carburador da moto. O valor da indenização se encontra adequado aos danos ocasionados. Recurso não provido.
RECURSO INOMINADO Nº 71002311553. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 27 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, RELATOR.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA! APLICADA A TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.

Cenas gravadas de assalto em agência do Banco Santander em Porto Alegre
Responsabilidade Civil | Publicação em 16.12.13

A 1ª Turma Recursal Cível do TJRS reformou julgado de primeiro grau e condenou o Banco Santander a indenizar os danos materiais e reparar o dano moral a uma vítima de assalto.

A investida criminosa ocorreu em Porto Alegre, às 20h40 de 10 de abril de 2012, na agência 24 de Outubro do Banco Santander.

Gustavo Sana Morais recém fizera um saque em sua conta-corrente, colocando o dinheiro na carteira. Nesse instante, um assaltante - de arma em punho - ingressou na área de caixas eletrônicos, sacou uma arma e consumou o roubo, levando R$ 830,00 em dinheiro e subtraindo uma corrente avaliada em R$ 250,00.

A vítima foi ameaçada pelo meliante de que deveria "aguardar por alguns minutos, sem sair".

Requisitadas as imagens, houve a comprovação do crime. Em contestação, o Banco Santander sustentou a inexistência de sua responsabilidade, ademais por ter o fato ocorrido fora do horário de expediente bancário. No 1º JEC Cível de Porto Alegre a ação foi improcedente.

"Tenho que andou mal a decisão sentenciante, porque da análise das imagens das câmaras de segurança do circuito interno do réu restou comprovado que quando o demandante iria sair da sala de atendimento dos caixas eletrônicos, foi abordado por um assaltante portando uma arma" - disse o juiz relator Carlos Francisco Gross.

O acórdão ressalta que "a responsabilidade do banco pela segurança de seus clientes no interior das agências é objetiva, advinda do risco inerente à atividade desenvolvida, nos temos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, combinado com artigo 14, caput, do CDC, não havendo, portanto, que se falar em excludentes de responsabilidade na hipótese dos autos".

O colegiado definiu que "pouco importa o fato de o saque ter sido realizado fora do horário de expediente da agência, sendo atribuível ao banco tanto os ônus, quanto os bônus da atividade econômica que desenvolve enquanto os serviços estão sendo colocados à disposição do consumido".

A conclusão foi de que "diante da falha no serviço de segurança, ônus da parte ré, impõe-se a condenação da indenização por danos materiais, que com amparo na teoria da redução do módulo da prova, dada a impossibilidade da produção da prova cabal da quantificação do valor portado na oportunidade do assalto, admite-se a quantia indicada na inicial - R$ 1.080,00 (R$ 830,00 - quantia furtada da carteira e R$ 250,00 – relativo a corrente subtraída)". A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 5 mil. O advogado F.C.P. atuou em nome do autor. (Proc. nº 71004027702).

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

COBERTURA DOS SEGUROS ENVOLVE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Danos estéticos com cobertura securitária

Seguros   |   Publicação em 13.12.13

Atenção, segurados em geral, para esta decisão do STJ: contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos materiais, como os estéticos e morais.

Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano.
Em ação oriunda de São Paulo, após sentença condenatória de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito, a Bradesco Seguros foi condenada a reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e estéticos.

O tribunal estadual, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.
Embora se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência externa. Enquanto os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual.

A diferença entre eles foi confirmada na Súmula nº 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
No caso julgado, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.

Com a decisão, a Bradesco Seguros deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. O valor relativo ao dano moral não será incluído na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão. (REsp nº 1408908).

fonte: espacovital.com.br
 

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRABALHISTA É POSSÍVEL - ART. 745-A DO CPC

Turma decide: procedimento previsto no artigo 745-A do CPC é incompatível com o Processo do Trabalho


A aplicação do artigo 745-A do CPC (depósito de 30% do valor da execução e parcelamento do restante em até seis parcelas mensais) traduz procedimento incompatível com as disposições da CLT, que exige a garantia integral da execução como condição para fluência do prazo de embargos, por meio de depósito ou penhora (artigo 884), de forma a assegurar maior garantia de efetividade na execução. Foi esse o entendimento expresso em decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Chaves Correa Filho, ao modificar a decisão de 1º grau que havia deferido à devedora o parcelamento do valor da execução, nos termos do artigo 745-A do CPC.
O relator pontuou que as disposições do artigo 880 da CLT determinam a expedição de mandado de citação do executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, para que o faça em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. Desse modo, ele ressaltou que, se a CLT disciplina especificamente a matéria, não pode o artigo 745-A do CPC ser adotado de forma supletiva.
De acordo com o desembargador, os dois institutos artigo 745-A do CPC e o Processo do Trabalho - são mesmo incompatíveis: "Entendo haver incompatibilidade axiológica entre o referido artigo do CPC e a execução do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, circunstância que enseja maior efetividade e rapidez na prestação jurisdicional", registrou.
Por fim, citando jurisprudência, na qual se destacou que a maioria das Turmas deste Tribunal tem se posicionado pela incompatibilidade do preceito com o Processo do Trabalho, o relator deu provimento ao recurso para afastar a aplicação do artigo 745-A do CPC à situação analisada. A Turma acompanhou o entendimento.


quarta-feira, 27 de novembro de 2013

DESPERSONALIZAÇÃO INVERSA! COISAS DO BRASIL...

Desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

Família   |   Publicação em 26.11.13

A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso contra acórdão do TJRS que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.

No caso analisado pelo STJ, o juiz Luiz Augusto Domingues de Souza Leal, da comarca de Farroupilha (RS), na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que estava se separando da companheira.

A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso.

Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra.

A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha.

Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.

Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.
No caso analisado pelo STJ, a 8ª Câmara Cível do TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. O relator foi o desembargador Claudir Fidelis Faccenda, agora já aposentado.

Conforme a decisão do TJRS, confirmada pelo STJ, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro.
Segundo a ministra Andrighi, "detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação".

O julgado do STJ dispôs que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. (REsp nº 1236916 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

STF decide que gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral

STF decide que gravação clandestina em ambiente  privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral   Tese fixada pelo Plenário dev...