terça-feira, 10 de setembro de 2013

CONFLITO INTERNACIONAL NA SÍRIA. FIQUE POR DENTRO.


(http://g1.globo.com/mundo/siria/noticia/2013/09/itamaraty-faz-plano-para-evacuar-brasileiros-em-caso-de-ataque-siria.html) Site. G1.

10/09/2013 12h49 - Atualizado em 10/09/2013 12h49.

Itamaraty faz plano para evacuar brasileiros em caso de ataque à Síria

Procurados pelo MRE, 395 brasileiros falaram que não querem sair do país. Evacuação seria por feita por terra e sem participação de militares do Brasil.

Tahiane Stochero Do G1, em São Paulo

O Itamaraty possui um plano caso seja necessária a evacuação de cerca de 400 brasileiros que ainda estão na Síria se houver um ataque dos Estados Unidos ou de outros países devido à suspeita de uso de armas químicas no conflito.

Segundo o Ministério de Relações Exteriores, 395 brasileiros, a maioria com dupla cidadania, ainda estão na Síria. Eles se concentram na capital síria, Damasco, e na cidade portuária de Tartuz, onde a Rússia possui uma base militar.
A embaixada do Brasil em Beirute, no Líbano, contatou os brasileiros por telefone questionando se eles gostariam de deixar a Síria, mas, afirmam os diplomatas, eles já estão enraizados no país, possuem carreiras, patrimônios e famílias lá e “até o momento, não manifestaram interesse em deixar o país”.
Ainda há mais alguns brasileiros, entre 5 e 10, que não foram localizados pelos diplomatas. Alguns teriam apenas a cidadania brasileira, entraram no país recentemente e estão em deslocamento interno no país.
A eventual evacuação seria realizada apenas por funcionários civis do governo brasileiro que trabalham na embaixada no Líbano e seria feita por terra, devido à facilidade de acesso e deslocamento pelas autoestradas até as fronteiras.
Militares do Brasil não participariam da operação, diz o Itamaraty. Além disso, a retirada seria comunicada antecipadamente ao governo sírio.
Em 2011, quando a guerra civil síria teve início, cerca de 2.500 brasileiros residiam no país. Em julho de 2012, o Brasil fechou a embaixada em Damasco, deslocando a comitiva de diplomatas e servidores civis para Beirute. As autoridades permanecem fazendo viagens à capital síria, quando necessário, para verificar as necessidades de brasileiros.
O Itamaraty diz ainda ter esperança que não haja um ataque internacional à Síria e que aguarda qualquer comunicação de brasileiro que deseje ajuda para sair.

A comunidade internacional investiga a suspeita de um ataque com armas químicas na região de Ghouta em 21 de agosto. Os EUA acusam o governo sírio de usar gás sarin, provocando a morte de 1.429 pessoas, ameaçam realizar um ataque de retaliação para tentar impedir novos atos.
arte síria 3/9 (Foto: 1)

RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO DO SBT.

DECISÃO DO STJ.
 
SBT pagará R$ 59 mil por considerar placar errado em programa de perguntas sobre o Corinthians
O SBT terá de pagar R$ 59 mil a um participante do programa de perguntas e respostas “21”. Baseada em texto fictício, a emissora considerou errada uma resposta correta que havia sido dada pelo concorrente.

Ao rejeitar recurso da emissora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento de segunda instância que aplicou a teoria da perda da chance e considerou o direito dos telespectadores à informação verdadeira.

O participante era torcedor do Corinthians e deveria responder a questões sobre o time. Se acertasse a pergunta sobre o placar do jogo de inauguração do estádio do Pacaembu, em 1940, receberia R$ 70 mil e poderia concorrer a R$ 120 mil na fase seguinte.

Preto no branco

O jogo contra o Atlético-MG ficou em 4 a 2 para os paulistas. O participante escolheu a resposta certa. Porém, os produtores consideraram para o gabarito informações publicadas de forma intencionalmente erradas no livro Corinthians é Preto no Branco, de Washington Olivetto e Nirlando Beirão.

Ocorre que o livro traz, nas páginas pretas, informações reais sobre o time. Mas, nas páginas brancas, as histórias são inventadas pelos autores. Nas páginas que tratavam do jogo em questão, a história fictícia apontava o placar de 4 a 0, com dados reais sobre os marcadores do Corinthians, mas sem nenhuma menção aos gols dos mineiros.

Bibliografia e verdade

O contrato entre o concorrente e o SBT indicava que o livro seria a bibliografia a ser considerada nas respostas. Por esse motivo, ao julgar a ação movida pelo participante, o juiz de primeiro grau considerou a indenização indevida. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para impor a condenação de R$ 59 mil.

Para os desembargadores paulistas, ainda que o contrato tenha visado dar maior segurança às partes e evitar polêmicas, não poderia impor ao concorrente a obrigação de dar resposta errada baseada na parte ficcional da obra.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso interposto pelo SBT, confirmou o entendimento do TJSP: “O concurso era sobre o clube, não sobre o livro. O dever de veracidade mais se acentuava tratando-se de programação pública, transmitida a milhares de telespectadores – muitos dos quais também perfeitamente conhecedores da história do clube e crendo-se a assistir a certame sobre o clube e não a certame de bibliografia livresca”.

Direito do telespectador

Conforme o voto condutor no TJSP, a liberdade dos meios de comunicação se contrapõe ao direito difuso dos indivíduos a receber informações corretas, exatas, desinteressadas, transparentes, pluralistas e imparciais. “A liberdade dominante é a de ser informado”, anota o relator do acórdão atacado no STJ, desembargador Francisco Loureiro.

“No caso, o que foi vendido ao público telespectador é que um candidato responderia a questões variadas sobre o Corinthians, e não sobre uma obra de ficção sobre o Corinthians”, acrescentou Loureiro.

Para ele, a interpretação do contrato sob a perspectiva da boa-fé objetiva e da causa do negócio jurídico aponta que o livro só poderia ser considerado como gabarito em sua parte preta (verdadeira), sob pena de comprometer o formato do programa e o interesse do público.

Perda da chance

O valor da indenização foi calculado com base na chance que o candidato tinha de continuar no programa. Se acertasse a resposta, passaria à fase final, na qual poderia ganhar R$ 120 mil. Como sua resposta foi considerada errada, levou apenas R$ 1 mil de consolação.

Para o TJSP, a chance perdida foi de metade do valor total possível, R$ 60 mil. Como já tinha recebido R$ 1 mil, a indenização ficou em R$ 59 mil.

“Pelos conhecimentos do autor e segurança nas respostas anteriores, poderiam suas probabilidades de sucesso ser calculadas até mesmo em percentual superior à metade. O tema, porém, está fora da divergência posta nestes embargos, de modo que não pode ser alargada a condenação”, anotou o relator na corte local.

O ministro Beneti considerou que o recurso do SBT não reunia condições de ser apreciado quanto a esse ponto, porque a avaliação do contrato e da responsabilidade da emissora pela perda da chance envolveria matéria de fatos e provas.

Duas das primeiras súmulas do STJ impedem a análise desse tipo de questão em recurso especial. Os tribunais locais são, nas palavras do relator, soberanos para esse exame. 
 
FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111109

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS! CRÉDITO ALIMENTAR E COM PREFERÊNCIA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

STJ - DECISÃO
 
Honorários advocatícios devem ser tratados como crédito trabalhista em recuperação judicial
Os honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de origem trabalhista. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O direito aos honorários resultou de uma ação de cobrança de aluguéis ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja sentença só saiu depois. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), ao se manifestar sobre a cobrança dos honorários, entendeu que a verba não deveria se submeter aos efeitos da recuperação, pois seria crédito constituído posteriormente.

Créditos existentes

Ao analisar se os valores devidos estariam sujeitos aos efeitos de recuperação judicial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, ressalta que a Lei 11.101/05 estabelece textualmente que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

Para a ministra, seria necessário, portanto, definir se os honorários fixados, ainda que em sentença posterior, mas decorrentes de ação ajuizada anteriormente, podem ser considerados como créditos existentes no momento do pedido de recuperação.

À primeira vista, isso não seria possível, levando-se em consideração que o direito subjetivo aos honorários nasce do pronunciamento judicial condenatório, havendo, antes disso, mera expectativa sobre sua fixação. Segundo Nancy Andrighi, “prova disso é que a verba honorária somente pode ser exigida do devedor depois de proferida a decisão que estipula seu pagamento”.

Natureza alimentar

Porém, a relatora ressalta que este não deve ser o único enfoque na análise da questão. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, tanto os contratuais como os sucumbenciais, já reconhecida pelo STJ em vários julgamentos anteriores, também deve ser considerada.

Em seu voto, a ministra cita que é entendimento pacífico da Terceira Turma que os honorários e os créditos trabalhistas podem ser equiparados, uma vez que ambos constituem verbas com a mesma natureza alimentar.

“Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho”, esclarece.

Uma vez que essa natureza comum aos dois créditos é considerada, ambos acabam sujeitos à recuperação judicial da mesma forma, afirma Andrighi. Manter a decisão do TJMS, então, violaria o princípio do tratamento igualitário a todos os credores.

“Por um lado, admitir-se-ia a submissão de créditos trabalhistas aos efeitos da recuperação judicial – ainda que esses fossem reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento –, mas por outro lado, não se admitiria a sujeição a esses mesmos efeitos de valores que ostentam idêntica natureza jurídica”, afirma a relatora.

fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111166

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS! BOA NOTÍCIA!

Comissão do Senado aprova projeto que torna obrigatória presença de advogado na Justiça do Trabalho

(Seg, 09 Set 2013 13:12:00)
Uma significativa alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi aprovada na última semana na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. O  Projeto de Lei Complementar nº 33/2013 estabelece a obrigatoriedade da presença de advogado para acompanhamento de ações trabalhistas. Há previsão, ainda, de critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho. Atualmente, as partes podem ajuizar reclamação trabalhista diretamente, sem a intervenção do profissional – é o chamado jus postulandi.
O PLC 33/2013, de autoria da ex-deputada federal Dra. Clair teve origem na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, após aprovação da CAS, o texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pode ser debatido também pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a requerimento do senador Humberto Costa (PT-PE), que pretende ver a questão discutida por segmentos do governo, sociedade civil e advogados. O parlamentar entende que o valor baixo de algumas ações trabalhistas pode inviabilizar a contratação de advogado pela parte.
De acordo com a proposta, o trabalhador poderá também ser representado em juízo pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União. A única hipótese de dispensa do advogado será para aquele que, habilitado profissionalmente, estiver atuando na Justiça do Trabalho em causa própria, ou seja, nas ações que for parte.
Honorários
A proposta determina que na sentença (decisão de primeiro grau) será fixada a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que seja a Fazenda Pública. A remuneração, na base de 10% a 20% sobre o valor da condenação, levará em conta o grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.
O demandante que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família ficará livre da condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido declarado beneficiário da justiça gratuita. Nessa situação, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, serão revertidos a favor do advogado da parte vencedora.
Nas causas em que a parte estiver assistida por sindicato de classe, (artigos 14 a 20 da Lei nº 5.584/70 e artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50), a condenação nos honorários advocatícios não a atingirá. Nesses casos, a verba será por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.
Para as causas sem valor econômico, que não atinjam o valor de alçada ou não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados pelo Juiz.
A PLC 33/2013 propõe, ainda, critérios para fixação de honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual. O valor será estabelecido pelo juiz que deverá considerar as peculiaridades do trabalho, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com o relator da matéria, senador Jayme Campos (DEM-MT), a alteração da legislação atual se justifica em razão de a ausência de advogado criar prejuízos ao trabalhador.
(Cristina Gimenes/CF)

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS, MESMO PARCIAL, DÁ ENSEJO A RESCISÃO INDIRETA...


Sem FGTS, professora consegue rescisão do contrato por culpa do empregador

(Qui, 29 Ago 2013 07:20:00)

A ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o tempo de serviço motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador. Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, que terá que pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. A decisão, da Quinta Turma do TST, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

A professora foi admitida em maio de 1994 pela Associação Itaquerense de Ensino, sucedida como empregadora pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré a partir de outubro de 2007, e nenhum dos dois fez os depósitos corretamente.

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta e condenou empregadora a todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. No entanto, após recurso ordinário do empregador, a sentença foi alterada pelo TRT-SP, para quem a existência de diferenças nos recolhimentos do FGTS não caracteriza falta patronal de gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual. Segundo o Regional, para o reconhecimento da rescisão indireta a falta grave deve ser de tal monta que torne insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que não seria caso.

A trabalhadora persistiu com seu pedido e obteve a reforma da decisão no TST. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, o entendimento que prevalece no TST é o de que a ausência dos depósitos de FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no artigo 483, alínea "d", da CLT - que trata do não cumprimento pelo empregador as obrigações do contrato. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma restabeleceu a sentença.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1628-41.2010.5.02.0083

MANOBRA PARA PREJUDICIAR TRABALHADOR É REJEITADA E EMPRESA CONDENADA!!


CSN é condenada por usar jornada de trabalho para retaliar empregados


(Qui, 29 Ago 2013 18:04:00)

A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foi condenada a alterar o turno fixo de oito horas de seus empregados, imposto pela empresa como retaliação aos trabalhadores pela derrota no acordo coletivo com a categoria. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não acolheu recurso da CSN e manteve a decisão da Sexta Tuma do TST.

A Sexta Turma havia negado recurso da CSN contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou o retorno para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, utilizado pela empresa há muitos anos.

De acordo com a Turma, a estipulação do turno fixo de trabalho, em regra, traz benéficos à saúde do empregado, "na medida que não o obriga à alternâncias de horário próprios de turnos de revezamento". No entanto, a questão no caso seria a conduta da empresa, "que abusou de seu poder de direção para alterar todo o horário de trabalho, com o fim de retaliar o sindicato, em face da não concordância com a jornada que empresa queria ver aplicada" nas negociações com os empregados.

SDI

A relatora do processo na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que adoção do regime em turno fixo ocorreu sem o menor critério, prejudicando uns em detrimento de outros. "O processo revelou ainda, o caráter retaliativo da conduta patronal em face do malogro das negociações", concluiu.

Ficaram vencidos na votação da SDI-1, os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira.

Processo: RR - 34700-84.2004.5.03.0088

(Augusto Fontenele/AR)

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

andsongurgel - advocacia: ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADO E BANCÁRIO! RECONHECIMENTO.

andsongurgel - advocacia: ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADO E BANCÁRIO! RECONHECIMENTO.

COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DO EMPREGADO! QUESTÃO DE JUSTIÇA SOCIAL.

Regras sobre competência territorial devem beneficiar o mais carente

(Qua, 21 Ago 2013 14:59:00)
A Sétima Turma reafirmou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que no âmbito desta Justiça Especializada, em face das normas protetivas do empregado, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador.
Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que, em regra, a competência para o ajuizamento de ações trabalhistas é da localidade em que o empregado prestou ou ainda presta os serviços (art. 651, da CLT). Contudo, em respeito a princípio básico do Direito do Trabalho deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais benéfica ao trabalhador. Isso para que lhe seja facilitado o amplo acesso aos órgãos judiciários, garantia assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
O motorista da empresa Gontijo Transportes, admitido para a função de motorista de ônibus interestadual, explicou que fazia as linhas Crato (CE)/Currais Novos(RN); Crato/Petrolina(PE) Petrolina/Feira de Santana(BA). Após trabalhar por quatro anos, foi demitido e ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA).
Ao se defender, a empregadora alegou a incompetência territorial daquele juízo. Argumentou que o empregado não prestou serviços em qualquer cidade da jurisdição do TRT da Bahia, pois estava vinculado à garagem da cidade de Crato, localidade na qual deveria tramitar a reclamação trabalhista e que integra a jurisdição do Sétimo Regional (CE).
Ao apreciar a questão, o juiz de Juazeiro deu razão à empresa e decidiu pela remessa dos autos para uma das Varas de Crato, por ser esse o local de residência do empregado e onde estava situada a garagem base de seu vínculo profissional.
O Tribunal do Trabalho da Bahia (5ª Região) ratificou o acerto da decisão que concluiu que as poucas viagens feitas em trânsito pela cidade de Juazeiro, com intervalos de quatro anos,e efetuadas ao longo de uma relação de emprego de quatro anos e meio, dado o caráter excepcionalíssimo dos eventos, não seriam aptas a promover o deslocamento da competência para uma das varas trabalhistas de Juazeiro.
Para os desembargadores baianos, o processamento e julgamento do processo no município de Crato não traria prejuízo algum ao empregado, já que esse é o local de sua residência.
No TST, foi dado provimento ao recurso do empregado para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem (Juazeiro), para que essa prossiga na tramitação processual, como entender de direito, pois no entendimento dos ministros e conforme síntese do relator Vieira de Mello Filho, "as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, devem beneficiar o hipossuficiente".
A decisão foi unânime. TST. RR-325-36.2012.5.05.0342 (Cristina Gimenes/ AR)

PENA DE LITIGÂNCIA AO EMPREGADOR POR INTIMIDAR TESTEMUNHA DO RECLAMANTE!

Justiça do Trabalho condena empregador por ameaça à testemunha do empregado
(Sex, 23 Ago 2013 07:04:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha indicada pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela necessidade de reexame dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).
No recurso interposto para o TST, as empresas Automação Comércio Indústria de Impressos Ltda., Autopel Indústria e Comércio de Papel Ltda. e Automação Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão proferida por seu representante de que "o mundo é redondo", não teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para elas, o ato teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado  falasse a verdade.
A testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da audiência no saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas que também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe "o mundo dá voltas" e que ele iria precisar da empresa  no futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no art. 14, II, do CPC. Ainda de acordo com Regional, a atitude do empresário revelou, inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem sendo combatida pelas autoridades competentes.
De acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta contrária ao texto da súmula nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido.
A decisão foi unânime. TST. RR-331-55.2010.5.04.0305 (Cristina Gimenes/AR)


quarta-feira, 14 de agosto de 2013

PENALIDADE POR DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA! BOA DECISÃO...

Bradesco tem recurso negado em ação de demissão discriminatória

(Qua, 14 Ago 2013 15:30:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o processo em que o banco Bradesco S.A. foi condenado por demitir um empregado com câncer volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para restabelecer a sentença em que se reconheceu o direito do empregado à estabilidade provisória.
Na ação trabalhista, o empregado declarou que após ser acometido por um câncer, foi afastado das atividades para realizar uma cirurgia. Mas após o procedimento, aparentando estar curado, a doença reapareceu. Depois de comunicar o fato aos superiores, ele foi demitido 30 dias depois.
Na Vara Trabalhista, o juiz entendeu que a demissão foi discriminatória e determinou a reintegração do empregado. Não satisfeito, o banco recorreu. No Regional, o banco pediu a anulação da decisão. Foi atendido em parte. O TRT paulista analisou o pedido de estabilidade provisória, que foi negado por não haver amparo legal, mas concluiu que a demissão foi discriminatória.
Ao analisar o agravo de instrumento, a Segunda Turma decidiu restabelecer a sentença que garante à estabilidade provisória, amparado na Súmula 443, segundo a qual, " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" .
Os ministros determinaram que o recurso de revista seja  julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão. A decisão da  Turma prevê ainda que o Regional aprecie as demais matérias constantes do recurso ordinário do empregado e o recurso ordinário do Bradesco. A decisão foi unânime.
(Bruno Romeo/AR)

STF decide que gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral

STF decide que gravação clandestina em ambiente  privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral   Tese fixada pelo Plenário dev...