quarta-feira, 15 de maio de 2013

FRAUDE A EXECUÇÃO! TEMA QUENTE!

TST reconhece fraude à execução e mantém penhora de imóvel de terceiro

(Qua, 15 Mai 2013 14:23:00)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ontem (14) a recurso em ação rescisória de um empregado para desconstituir decisão regional que liberou de penhora um imóvel adquirido por terceiro que lhe garantiria a execução de verbas trabalhistas devidas.
No curso da ação, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) considerou que o terceiro embargante adquiriu o imóvel de boa fé, de propriedade de um dos sócios da empresa, e determinou a desconstituição da penhora. O  engenheiro recorreu, então, à SDI-2, alegando que ação rescisória calcada em violação literal de lei não admite o reexame de fatos e provas da ação originária.
Ao examinar o recurso do engenheiro na SDI-2, o relator ministro Emanoel Pereira lhe deu razão, com o entendimento de quando agravantes adquiriram o imóvel eles estavam cientes da existência de arresto, pois o acórdão regional anotou que a escritura foi lavrada em 30/6/99 e o arresto somente foi cancelado em 9/7/99, de forma que tinham ciência de gravame que pendia sobre o imóvel.
O relator esclareceu sua decisão, ressaltando que o TST tem dado aos terceiros adquirentes de boa fé quando se dá a constrição sobre imóvel adquirido no curso de execução, mas não foi o que ocorreu naquele caso. Sua decisão recebeu manifestação de convergência do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltando que de fato a SDI-2 e o Tribunal vem adotando a jurisprudência mais moderna, no sentido de dar proteção aos terceiros adquirentes de boa fé, diferentemente daquele caso.
Ao final, o relator explicou que uma vez reconhecido que os atuais donos do imóvel tinham ciência da existência de gravame sobre o bem, não cabia ao Tribunal Regional realizar um novo exame dos documentos do processo, como fez, para se chegar à conclusão de que a proposta de compra e venda do imóvel era anterior à inclusão do vendedor, sócio da empresa, no polo passivo da execução, tampouco de que a venda se aperfeiçoou um dia após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
(Mário Correia/CF)

O INTERVALO INTRAJORNADA É INEGOCIÁVEL! MAIS CONTRA OS PATRÕES!

Turma declara invalidade de cláusula que limitou tempo de intervalo para descanso

(Qua, 15 Mai 2013 14:58:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada hoje (15), deu provimento a recurso de um empregado da Proaroma Indústria e Comércio Ltda. para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que reduziu o tempo do intervalo intrajornada, para descanso e alimentação. A Turma aplicou entendimento da Súmula 437, item II, do TST, que proíbe a supressão ou redução do benefício, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança, garantida no artigo 71 da CLT, e no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Na inicial, o trabalhador sustentou que a empresa não concedia regularmente o intervalo, que deveria ser de no mínimo uma hora, já que a jornada diária era de oito horas. A empresa se defendeu, afirmando que atendeu ao disposto em cláusula de convenção coletiva de trabalho, que previa a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos.

A 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) declarou a validade da cláusula e indeferiu o pedido do empregado, em função do princípio da autonomia privada coletiva. Para o juízo, a cláusula não prejudicou o trabalhador, pois permitia o encerramento antecipado da prestação do serviço.

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que aplicou o artigo 7º, XXVI da Constituição para reconhecer a validade da cláusula. "A jornada pode ser estipulada em acordo coletivo, inclusive a redução do intervalo, atendendo à conveniência e interesse comum às categorias profissional e econômica", afirma o acórdão.

Inconformado, o empregado recorreu ao TST e insistiu na invalidade da norma coletiva e na necessidade de a empresa respeitar o intervalo intrajornada mínimo previsto na CLT. O relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, lhe deu razão e conheceu do apelo por contrariedade à nova Súmula n° 437.

No mérito, o relator explicou que a única situação que possibilitaria a redução do intervalo seria mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 71, parágrafo 3º da CLT. "Fora dessa hipótese, não se admite a validade de cláusula de norma coletiva em que se delibera a redução do intervalo", concluiu.

Como o caso não se enquadrou nessa hipótese, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de uma hora por dia de trabalho em que foi concedido irregularmente o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-141200-94.2009.5.02.0261

segunda-feira, 13 de maio de 2013

BOM PARÂMETRO RECURSAL EM MATÉRIA DE DANO MORAL.

Turma eleva de R$ 5 mil para R$ 100 mil indenização por morte de mineiro por silicose


A morte de um mineiro aos 53 anos, causada por silicose, levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 5 mil para R$ 100 mil o valor de indenização fixada em instância regional a ser paga a seu filho. Ex-empregado da Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda., para quem trabalhou em minas subterrâneas de ouro a partir de janeiro de 1965, ele se aposentou por invalidez em setembro de 1979 e faleceu 13 anos depois, em outubro de 1992. "Impor a título de reparação pela morte do ex-empregado, por complicações advindas da doença profissional adquirida - silicose -, a quantia de R$ 5 mil, certamente está muito aquém de qualquer reparação digna à família do trabalhador falecido", destacou o ministro Pedro Paulo Manus, recentemente aposentado e relator do recurso de revista na Sétima Turma.
O processo teve origem na Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), que estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil. O autor recorreu da sentença, alegando que pela extensão e gravidade do dano, que resultou na morte de seu pai, o valor da reparação era desproporcional, e pediu majoração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não proveu o recurso, considerando a indenização condizente com a situação.
Extensão do dano
Doença pulmonar ocupacional decorrente do trabalho em mineração, a silicose é uma moléstia respiratória causada pela inalação de pó de sílica. Os sintomas são tosse, falta de ar e perda de peso, podendo causar também artrite reumatoide, esclerose sistêmica progressiva, lúpus eritematoso sistêmico, câncer de pulmão, insuficiência respiratória e tuberculose. Na avaliação do ministro Pedro Manus, quando se trata de morte do empregado, o julgador deve ser muito criterioso, em decorrência da extensão do dano. Ele lembrou que, apesar de se impor um valor para compensação, "tal aspecto, em momento algum, é capaz de excluir a dor dos familiares": o que se busca é apenas minimizar o sofrimento causado.
Para fixar o valor da indenização, ele ressaltou que deve ser considerado ainda o aspecto socioeducativo da condenação. O objetivo é que as empresas que atuam com agentes agressores da saúde de seus empregados, como no caso de atividades em minas subterrâneas, "empreendam esforços para diminuir ao máximo a gravidade das lesões e das doenças profissionais, para evitar a ocorrência de morte dos trabalhadores".
Divergência de valor
Ao apresentar seu voto durante o julgamento do recurso, o ministro Manus entendeu que a decisão regional violava o artigo 944 do Código Civil, por não considerar a extensão do dano. Diante da desproporcionalidade entre o dano e a reparação, fixava em R$ 30 mil o novo valor da indenização.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da Sétima Turma, divergiu quanto ao valor, e manifestou-se "extremamente surpreendido" com a decisão regional que estipulara em R$ 5 mil a condenação. Ele destacou a necessidade de se considerar o caráter punitivo da condenação, a capacidade econômica da empresa, uma grande multinacional, e a extensão do dano causado, com a morte do trabalhador, com apenas 53 anos, de uma "doença pavorosa". Para o presidente da Turma, o valor da reparação por dano moral deveria ser majorado para R$ 300 mil.
O relator, porém, observou que havia um obstáculo processual a esse valor: o filho do trabalhador, nas razões do recurso de revista, pediu a majoração de R$ 5 mil para R$ 100 mil, e a reparação não poderia ultrapassar esse limite.
(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 9 de maio de 2013

ISONOMIA COM BANCÁRIO! TEMA RELEVANTE.

Terceirizado garante isonomia salarial com empregado da CEF e receberá como bancário


Um trabalhador que prestou serviços à Caixa Econômica Federal garantiu o direito de receber verbas salariais equivalentes às de um empregado da instituição bancária, que desempenhava funções semelhantes à sua.  A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-1 confirmou decisão originária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por estar de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 383 daquela subseção.
A equivalência salarial ratificada pelo Terceiro Regional foi objeto do recurso de revista interposto pela CEF, que argumentava a impossibilidade do reconhecimento feito. De acordo com os dados do processo, além de o próprio representante da CEF ter afirmado que o trabalhador atuava no setor destinado ao gerenciamento do FGTS, do qual a Caixa é a gestora, ficou comprovado o desempenho de trabalho ligado à atividade fim da empresa pública, ou seja, tipicamente bancário. Foi considerado também que, durante a prestação de serviços, o terceirizado esteve subordinado a uma gerente da CEF.
Para a tomadora de serviços, a condenação que igualou o terceirizado aos bancários, incluindo até mesmo benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho ofendeu diversos dispositivos legais, além da previsão constitucional que proíbe a contratação de pessoal por empresas públicas sem aprovação prévia em concurso (artigo 37, inciso II). A CEF argumentou também que não existe no ordenamento jurídico a possibilidade de equiparação de direitos entre empregados de empresas distintas.
Todavia, a Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso de revista explicando, inicialmente, que a Constituição Federal consagra o princípio da igualdade (artigo 5º, caput) e, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento discriminatório (artigo 7º, inciso XXXII). Esclareceu que a sujeição a concurso público distingue o empregado da tomadora integrante da administração pública indireta exclusivamente em relação aos requisitos para contratação, mas ressaltou que o tratamento isonômico entre os trabalhadores tem de ser sempre resguardado.
Na SDI-1, o recurso de embargos da Caixa foi examinado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que foi acompanhada pelos demais magistrados em sua proposta de não conhecimento do recurso. A relatora explicou que, desde meados de 2011, o TST sedimentou a discussão por meio da Orientação Jurisprudencial nº 383, segundo a qual a contratação irregular não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, mas, pelo princípio da isonomia, não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados diretamente pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.  
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

sexta-feira, 3 de maio de 2013

"PSEUDO FRANQUIA" NA FORMA, GRUPO ECONÔMICO NA REALIDADE. SOLIDARIEDADE CONFIRMADA.

Shell é responsável solidária por dívida de empresa franqueada


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Shell Brasil Ltda., solidariamente, ao pagamento de débitos trabalhistas da E&C Combustíveis Ltda., mesmo havendo contrato de franquia firmado entre as duas. Como ficou demonstrado que a E&C era mera administradora da Shell, sem autonomia para desenvolver suas atividades, a SDI-1 manteve a descaracterização do contrato de franquia e concluiu pela existência de grupo econômico, com consequente responsabilização solidária por dívidas trabalhistas.

Contrato de franquia

Nos termos do artigo 2º da Lei 8.955/1994, o contrato de franquia empresarial ocorre quando o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca e de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, o direito de uso de tecnologia, implantação e administração de sistema desenvolvido pelo franqueador, mediante remuneração direta, sem que, no entanto, fique caracterizado o vínculo de emprego.

Em ação trabalhista movida por um empregado da E&C, a Shell acabou condenada solidariamente ao pagamento das verbas devidas. Isso porque o contrato de franquia firmado entre as duas empresas foi considerado descaracterizado pelo juízo de primeiro grau, em função da interferência administrativa e financeira da Shell (franqueadora) nos negócios da E&C (franqueada). Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ao concluir que, de fato, a E&C não possuía autonomia e independência para atuar, figurando apenas como administradora da Shell, o que demonstrou a existência de grupo econômico entre as duas.

Inconformada, a Shell recorreu ao TST, mas a Quinta Turma, responsável pela análise do apelo, não lhe deu razão e manteve a decisão regional. Como o TRT-6 concluiu pela existência de grupo econômico, pois ficou configurado que a E&C não detinha os poderes inerentes de um franqueado, conclusão diferente exigiria a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST.

A Shell levou o caso à SDI-1, com a interposição do recurso de embargos, afirmando que a existência de contrato de franquia não seria compatível com a responsabilização solidária ou subsidiária, já que a relação jurídica é apenas comercial. Sustentou que a decisão da Turma teria violado o artigo 2º da Lei 8.955/94 e a Súmula 331, item IV, do TST.

Mas a relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, sequer conheceu do recurso. Ela explicou que a violação a preceito de lei não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de embargos, conforme dispõe o artigo 894, inciso II da CLT.  Além disso, como ficou descaracterizado o contrato de franquia e configurado o grupo econômico, impossível o conhecimento do recurso pela alegada violação à Súmula 331, IV, do TST, pois ela trata de terceirização, que não é o caso dos autos.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

terça-feira, 30 de abril de 2013

DANO MORAL REFLEXO. VOCÊ SABE O QUE É?

Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização por dano moral reflexo (02/04/2013)

A justiça do trabalho mineira apreciou novo caso envolvendo indenização por dano moral reflexo, também chamado dano indireto ou em ricochete (dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito). Desta vez, um relacionamento amoroso foi interrompido em decorrência da morte do trabalhador, vitima fatal de mais um trágico acidente do trabalho. Nesse contexto, o juiz sentenciante deferiu à noiva do ex-empregado uma indenização por dano moral reflexo, arbitrada em R$25.000,00.
As empresas demandadas, inconformadas, recorreram da decisão. Mas a Turma Recursal de Juiz Fora não lhes deu razão. O desembargador José Miguel de Campos constatou que a autora da ação era, de fato, noiva do empregado falecido, tendo em vista que ela foi beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o matrimônio só não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator concluiu pela legitimidade da demandante "para zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido (art. 20, parágrafo único, do CCB)" .
O julgador também verificou a existência do dano e do nexo de causalidade, já que o trabalhador foi vítima de acidente no ambiente de trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a CAT ¿ Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o ex-empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar como auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de experiência, atuou em desvio de função, como auxiliar de eletricista, quando ocorreu o acidente. Ao executar a ligação dos refletores em uma das câmeras frigoríficas de outra empresa, que contratou os serviços de sua empregadora, houve um curto circuito, pois o local estava energizado. Após sofrer uma descarga elétrica, ele morreu com "parada cardio-respiratória por eletrochoque".
Averiguados os fatos, o julgador entendeu que o acidente foi consequência das condições inseguras em que o empregado realizava a tarefa, ante a negligência das duas empresas, ambas reclamadas no processo, que se descuidaram de seu dever legal de zelar pela segurança do ambiente de trabalho.
Quanto à culpa das rés, o magistrado concluiu, com base no relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego: "Dúvidas não restam, portanto, a respeito da culpa das acionadas, uma vez que o obreiro estava em contrato de experiência, em vigor há apenas 42 dias, sem prática suficiente, nem mesmo, para o exercício da sua função de auxiliar de manutenção, quanto mais para o desempenho da função de auxiliar de eletricista, para a qual sequer fora contratado, realizando a ligação de refletores com a rede energizada e sem o fornecimento de meios de trabalho e EPIs adequados, eis que não usava luvas de proteção isolante, além de, no momento do acidente, estar trabalhando há mais de 09 horas, mais precisamente, 09h45min, em claro sobrelabor, dada a pressão da tomadora dos serviços para a conclusão da reforma da câmara frigorífica".
O relator, acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores, manteve a condenação, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização.
( 0000422-43.2011.5.03.0078 RO )

Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa

imprensa@trt3.jus.br 

A SEGURANÇA LOCAL É RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

JT-MG declara rescisão indireta de recepcionista de hospital em razão da falta de segurança na portaria (15/04/2013)
 

Ao contratar um empregado, o empregador assume obrigações inerentes ao contrato de trabalho, sejam aquelas estipuladas em lei, aquelas fixadas nos instrumentos coletivos da categoria envolvida ou as previstas no próprio contrato particular. Caso descumpra uma ou mais dessas obrigações, e desde que a infração seja grave o bastante, a lei autoriza a rescisão contratual por iniciativa do empregado. É o caso do descumprimento das medidas de segurança do trabalho, já que é dever do empregador reduzir os riscos no ambiente de trabalho.
Recentemente, a 9ª Turma do TRT-MG analisou a situação de uma empregada que denunciou o contrato de trabalho por diversas faltas. Entre elas estava a alegação de que, como recepcionista, já sofreu várias agressões verbais praticadas por terceiros ou teve que impedir invasões no hospital. Tudo porque nele não havia um serviço de segurança contínuo.
A desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou a gravidade da falta de segurança na portaria do hospital, uma vez que a empregada, trabalhando como recepcionista, enfrentava, não somente as agressões verbais, mas até ameaças físicas de pacientes e seus parentes descontentes com o atendimento médico (ou com a ausência dele). Houve casos de pessoas que tentaram invadir o hospital, forçando a cancela do balcão de atendimento, a fim de burlar as normas de visitação ou até praticar furtos. Apurou, ainda, a relatora que a recepcionista se sujeitava ao assédio de pessoas alcoolizadas e de andarilhos.
Os fatos foram demonstrados por prova documental: o livro de registro de ocorrências para a passagem de plantões, no qual a recepcionista chegou a pedir providências à diretoria do hospital, e também um boletim de ocorrência contendo a queixa da reclamante quanto às agressões de um paciente que ficou nervoso com a demora no atendimento. Tudo isso foi reforçado pela prova testemunhal, que também revelou que os empregados tinham medo de trabalhar à noite.
"Embora seja razoável que as recepcionistas ¿ devidamente treinadas e com acompanhamento regular - lidem com a insatisfação isolada de quem, procurando atendimento médico, não encontra profissionais disponíveis, não lhes pode ser exigido que impeçam as tentativas de invasão do prédio, ocasião em que, de fato, podem ter a sua incolumidade física ameaçada" , ponderou a magistrada. E acrescentou: "A própria expectativa de ser agredida durante o cumprimento do seu dever, por perturbação causada por outrem, por certo gera medo, insegurança e forte tensão na reclamante, que teme, com razão, pela sua integridade física".
No entender da magistrada, o desrespeito contínuo a esse conjunto de normas trabalhistas tornou insuportável para a reclamante a manutenção do contrato de trabalho: "A continuidade da prática das faltas pela empresa minam a resistência e a boa vontade do empregado, por mais que ele precise do seu meio de subsistência", ponderou.
Nesse contexto, e verificando que o hospital apenas providenciava serviços de segurança durante o carnaval e jubileu da cidade, a julgadora manteve a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0001867-92.2011.5.03.0144 RO )



Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa

imprensa@trt3.jus.br 

TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.

Teoria do risco da atividade garante indenização a torneiro mecânico acidentado


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Sidor Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo, a indenizar um torneiro mecânico que teve um dedo amputado em acidente de trabalho. O entendimento da maioria dos ministros foi o de que a atividade de torneiro mecânico é de risco, dispensando a comprovação de culpa da empresa pelo acidente que causou a amputação.
A Sidor, condenada pela Sexta Turma do TST a pagar R$ 5 mil ao operário a título de indenização por dano moral, recorreu à SDI-1 argumentando que, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, só haveria obrigação de reparar o dano se o acidente fosse resultado de procedimento doloso ou culposo de sua parte, o que não teria ocorrido no caso. Para a empresa, não caberia a aplicação da responsabilidade objetiva (que independe de culpa) pelo risco da atividade.
Acidente
O acidente ocorreu quando o trabalhador trocava a pastilha do torno mecânico e, ao levar um choque, acionou por reflexo a alavanca da máquina. Seu dedo indicador da mão direita ficou preso no torno e foi arrancado. O membro foi reimplantado com sucesso, mas o operário alegou, na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade de trabalho, impedindo-o de carregar peso e de trabalhar em ritmo intenso.
O pedido de indenização por dano moral foi sucessivamente rejeitado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com a sentença, mantida pelo Regional, a ausência de ato ilícito por parte do empregador exclui um dos requisitos para a concessão da indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
A decisão foi reformada pela Sexta Turma do TST no exame de recurso de revista do trabalhador, que condenou a Sidor a indenizá-lo em R$ 5 mil. O fundamento foi a teoria do risco da atividade econômica, prevista no artigo 2º da CLT, e o mesmo artigo 927 do Código Civil, que, no parágrafo único, prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
"O risco, por óbvio, diz respeito à saúde e à higidez física do trabalhador", afirmou, no acórdão da Turma, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltando que a norma deixa ao julgador a tarefa de decidir o que pode ser reconhecido como atividade de risco. Ele considerou estar claro, no caso, de que os problemas do trabalhador foram gerados na empresa, e que sua exposição aos fatores biomecânicos exigidos pela atividade, não havendo dúvida quanto ao nexo causal. "Logo, a culpa empresarial se presume em face das circunstâncias adversas que deram origem ao malefício", concluiu.
Atividade de risco
No julgamento dos embargos da empresa contra a decisão da Sexta Turma, a SDI-1 discutiu se a atividade do torneiro mecânico poderia ser classificada como de risco, e se caberia a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade objetiva. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou no sentido de acolher a argumentação da empresa.
Ele destacou, em seu voto, que a SDI-1 já considerou a responsabilidade objetiva com base na atividade de risco em diversas situações: um técnico de informática que tinha de se deslocar em rodovias, um bancário acometido de LER/DORT, motoristas profissionais, de ônibus ou de transporte rodoviário de carga, trabalhadores de minas de subsolo, de manutenção de rede elétrica e transporte de valores e vigilantes, entre outros.
"Como se vê, a função de torneiro mecânico não pode ser considerada de risco", afirmou, assinalando que o Regional considerou que o acidente "foi uma fatalidade, um ato do acaso ou um descuido do empregado", uma vez que ficou demonstrado que havia manutenção regular nas máquinas e ambiente seguro e saudável no trabalho. Diante da ausência de demonstração de culpa da empresa, o ministro julgou incabível a indenização.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, abriu a divergência que acabou fixando a tese vencedora. Retomando os fundamentos adotados na decisão da Sexta Turma, ele insistiu no entendimento de que a atividade, por si só, é de risco – sobretudo devido ao alto número de acidentes com tornos mecânicos.
Corrêa da Veiga ressaltou que o torneiro mecânico usa máquinas "com potencial ofensivo, em que a simples operação pode causar o dano", o que, a seu ver, caracteriza a culpa presumida da empresa. "Desde a década de 70 esse tipo de lesão ocorre repetidamente, e isso é estatisticamente comprovado", afirmou. "O grande problema é a repetição do acidente e o potencial ofensivo da máquina".
A tese divergente, que negava provimento aos embargos, foi seguida pela maioria dos ministros da SDI-1. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (relator), Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa, que davam provimento para absolver a empresa da indenização por dano moral.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-154785-83.2007.5.15.0016 – Fase Atual: E-ED

quarta-feira, 24 de abril de 2013

USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR! DANO MORAL NA CERTA!

Vendedor que teve o uniforme utilizado para propaganda será indenizado pela empresa

  (Sex, 19 Abr 2013, 8h)
A Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de Campina Grande (PB), deverá indenizar por dano moral um dos seus vendedores, que trabalhava vestindo uniforme com logomarcas de fornecedores da empresa. O julgamento, realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que havia negado seguimento ao recurso do trabalhador.
O vendedor trabalhou pouco mais de um ano na empresa até ser demitido sem justa causa em junho de 2010. Para ele, a Dricos se utilizou indevidamente da sua imagem para anunciar seus produtos e obteve vantagem econômica sem a devida remuneração. Em 2011, ele entrou com reclamação trabalhista exigindo indenização por uso indevido de sua imagem e obteve sentença favorável da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande.
A empresa recorreu ao TRT-13, para quem o dano à imagem do trabalhador só estaria configurado se a empresa houvesse exposto o vendedor a atitudes vexatórias, causando-lhe algum tipo de prejuízo moral ou se destinasse a um fim comercial. A decisão ainda ressaltou que a empresa "acostou várias fotos com os empregados da loja, as quais evidenciam um estado de bem estar, de satisfação, corroborando a anuência tácita em usar o fardamento questionado e a inexistência de humilhação e constrangimento quanto a isso".
Já para a Terceira Turma do TST, que julgou o caso sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani (foto), a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que tenha havido concordância do empregado ou mesmo compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil. Para o magistrado, além da ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição, haveria ainda "a toda evidência, em tal conduta, manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização, com fulcro nos artigos 187 e 927 do Código Civil".
Com o julgamento no TST, a sentença será reestabelecida, e o vendedor deverá receber indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem no valor de R$ 3 mil.
(Ricardo Reis/MB - foto Fellipe Sampaio)

INTERVALO INTRAJORNADA! INEGOCIÁVEL! NORMA DE ORDEM PÚBLICA INDERROGÁVEL.

Intervalo intrajornada concedido parcialmente acarreta o pagamento total do período




(Seg, 22 Abr 2013, 6h)
A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esse entendimento, constante do item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi aplicado pela Quinta Turma da Corte para dar provimento ao recurso de uma empregada da Gardoni Representações Comerciais Ltda., que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.
Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Nos casos em que o trabalho for contínuo e com duração de seis horas ou mais, é obrigatória a concessão de um intervalo de pelo menos uma hora, que não poderá exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Entenda o caso
A trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mínimo determinado no artigo 71 da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias. Diante disso, ela ajuizou ação judicial pleiteando, entre outros, o pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário.
A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao concluir que "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".
Inconformada, a empregada recorreu ao TST. O relator do caso, ministro Emanoel Pereira (foto), lhe deu razão e reformou a decisão do TRT-9. Ele explicou que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro de 2012 editou a Súmula n° 437, segundo a qual, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com base no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do período integral de uma hora.
(Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)

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