quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Gravação lícita nas relações de trabalho! Atenção.

Trabalhador grava conversa com ex-patrão e prova prática de ato discriminatório

(Qui, 31 Jan 2013, 8h)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a licitude de gravação telefônica  feita por um ex-empregado, na qual ele simulava ser seu futuro patrão. Na conversa, o gerente da confecção que o havia demitido alertava que o trabalhador, após deixar a empresa, havia ajuizado ação trabalhista. A conduta empresarial foi reprovada pelos ministros do TST, que, no julgamento do caso, em 28 de novembro de 2012, ratificaram a configuração de ato discriminatório, que acabou dificultando a obtenção de novo posto de trabalho.
Entenda o caso
O cortador da empresa especializada no ramo de confecção de roupas declarou na inicial que, após cinco anos de prestação de serviços, foi dispensado pela empresa sem, contudo, receber de forma correta suas verbas rescisórias e as horas extraordinariamente trabalhadas.
Na mesma ação, o ex-empregado explicou que sofreu danos morais em razão da conduta de um dos proprietários da empresa. De acordo com o alegado, o ex-patrão, ao ser procurado para fornecer referências pessoais e profissionais do operário, declarava que ele havia se recusado a fazer acordo na empresa, preferindo "criar caso em sindicato".
Diante dessa situação o reclamante decidiu telefonar para a empresa e gravar a conversa com aquele proprietário. No diálogo o operário identificou-se como um empresário que, supostamente, iria contratar o cortador de tecido.  
Ao analisar os pedidos formulados na ação trabalhista, o juiz da Vara do Trabalho de Nova Venência (ES), primeiramente, examinou a licitude da gravação telefônica como prova dos fatos, concluindo que o ocorrido se assemelhava a um "flagrante montado", não podendo, assim, ser aceito. De acordo com a decisão, o ato foi considerado atentatório ao princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas, previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, em razão de não terem sido observados os requisitos da Lei 9296/96.
 Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES). O voto vencedor no TRT do Espírito Santo ressaltou a diferença entre a interceptação telefônica e a gravação clandestina de conversa telefônica, pois "na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão da privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza". Nesse sentido, o TRT considerou lícito o ato do reclamante.
Sob o ponto de vista da ilicitude da prova por ofensa ao direito à privacidade, os desembargadores capixabas ressaltaram que, mesmo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão ainda não é pacífica. Porém, assegurou que decisões mais recentes são no sentido de que, nessa circunstância, o direito à privacidade não é absoluto podendo, inclusive, "ser suplantado pela ponderação de interesses no caso concreto".
A Once Ville Confecções Ltda e seus sócios recorreram, e a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o recurso de revista interposto.
Para a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), houve acerto da decisão Regional, que observou a jurisprudência do TST, consolidada à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em julgamentos daquela Corte, como no HC 91613 e no  AI 560223 .
Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso, nesse ponto, por divergência jurisprudencial, mas negou provimento ao pleito.
Lista discriminatória
Em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, o TRT da 17ª Região classificou como ato discriminatório a conduta empresarial de fornecer informações sobre o ajuizamento de ação pelo empregado demitido. Acrescentou que essa atitude pode ser equiparada à elaboração de listas negras e, por isso, ofende o artigo 5º, caput, da CF, o artigo 1º da Convenção nº 111 da OIT, o Decreto nº 62.150/68, além de violar o princípio do pleno emprego, previsto no artigo 170, inciso VIII, da CF.
Ao examinar o recurso, por meio do qual a empresa defendia a ausência de prova de ocorrência de lesão moral, a Sétima Turma decidiu não conhecê-lo quanto ao tema. Para os ministros, os fundamentos utilizados na origem, uma vez mais, se harmonizam com a jurisprudência do TST. Assim, foi confirmada a condenação por dano moral no valor de R$ 10.608,00.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/MB)

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Entendimento novo do STJ em matéria de concurso público!

DECISÃO
Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva
A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.

A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.

Exceção à regra

A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.

Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.

Impacto orçamentário

O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.

“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.

A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.

“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.

Entenda o caso

Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.

Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.

No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.

No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.

Uma bomba sobre prescrição no âmbito trabalhista! Mas acredito não ser a palavra final.

Prescrição de ofício não é compatível com direito do trabalho

(Qui, 24 Jan 2013, 10h)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento a recurso de empregado da Comercial Amazônia Ltda. para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Para a Turma, houve má aplicação do artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil (pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz), que é incompatível com princípios básicos do direito do trabalho.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.
Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista, já que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz a decretar de ofício.
O Regional não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. "Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais", concluíram.
O trabalhador interpôs recurso de revista no TST e o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), aplicou entendimento já pacificado no Tribunal para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista. "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou o magistrado.
A decisão foi unânime para afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
(Letícia Tunholi/MB)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Reconhecimento do sobreaviso com uso de celular! Garante ganho de 1/3 a mais no salário do trabalhador.

TST reviu jurisprudência sobre regime de sobreaviso com uso de celular

(Qua, 9 Jan 2013, 9h)
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no ano de 2012, reviu a jurisprudência para os casos em que o trabalhador fica à disposição do empregador por meio de telefone celular. A mudança foi ensejada com a sanção da Lei 12.551, de dezembro de 2011, que alterou o artigo 6º da CLT para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
Tão logo passou a vigorar a nova lei, a necessidade de revisão na jurisprudência foi anunciada pelo presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen (foto), no mês de janeiro. Conforme destacou, seria "inafastável" a revisão da Súmula 428 do TST, cujo antigo texto não reconhecia o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, bip ou pager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso.
"A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a Súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros", argumentou à época.
A nova redação da Súmula foi apresentada em setembro, na divulgação dos resultados da 2ª Semana do TST, em que foram revistos alguns posicionamentos da Corte. O texto atual passou a considerar que se encontra em regime de sobreaviso o empregado que, submetido ao controle patronal por meio de aparelhos como telefone celular, permanece em regime de plantão aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Desta forma, uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe horas extras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado.
Todavia, o dispositivo deixa expresso que apenas o uso de tais instrumentos tecnológicos de comunicação fornecidos pelo empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.
Decisões anteriores
Decisões proferidas em julgamentos no TST, anteriores às alterações na Súmula 428, já apontavam no sentido de reconhecer o regime de sobreaviso.  Em agosto, a Primeira Turma manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular.
O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
No julgamento, o relator da matéria, ministro Lélio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. "Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", observou. "É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele."
Em maio, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) já havia se manifestado favoravelmente à concessão de horas de sobreaviso e horas extras em julgamento de matéria semelhante, porém no caso, o trabalhador era acionado por meio de bip.
Tratava-se de recurso do Banco Bradesco S.A. não conhecido pela SDI-1, de forma que ficou mantida decisão da Oitava Turma do TST que determinou o pagamento de horas de sobreaviso a bancário que portava bip para atender emergências técnicas.
Após a edição do novo texto da súmula, diversos casos foram decididos com base no novo entendimento do TST sobre a matéria.
(Demétrius Crispim/MB)

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE VÍNCULO COM RESCISÃO INDIRETA! DECISÃO MUITO RELEVANTE PARA OS ADVOGADOS. ATENÇÃO!

Ação permite pedidos de reconhecimento de vínculo e rescisão indireta
(Sex, 21 Dez 2012, 15h)
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de admitir a possibilidade de na mesma ação trabalhista cumular-se os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e rescisão indireta por ausência de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Com esse argumento, os ministros da Oitava Turma do TST, na sessão do último dia 18, não conheceram de recurso de revista interposto por um reclamado.
Entenda o caso
A reclamação foi ajuizada por um contador que, a despeito de ter sido admitido em 1979 para a função de auxiliar de escritório, somente teve efetuado o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social dois anos mais tarde. Segundo relatou, após inúmeras faltas cometidas por seu empregador, optou pelo pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em 2008.
O contador obteve êxito na 1ª Vara de Presidente Prudente (SP), provocando o recurso ordinário do proprietário do escritório de serviços contábeis ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (São Paulo interior). No apelo foi afirmado que a partir 2000 o reclamante passou a trabalhar como autônomo, já que o reclamado teria passado o escritório de contabilidade aos empregados, dentre eles o autor da ação, que passaram a explorar as atividades do estabelecimento.
A sentença foi ratificada pelo TRT-15, com base nos elementos de prova. Os desembargadores destacaram que a despeito das alegações de transferência do negócio pelo empregador, "o estabelecimento foi mantido em seu nome, como contador responsável". Após confirmarem o reconhecimento do vínculo empregatício, ratificaram também a rescisão indireta em face das infrações cometidas pelo ex-patrão, que manteve o empregado sem registro do contrato na CTPS, privando-o das garantias e direitos trabalhistas assegurados pela legislação nacional.
O recurso de revista do dono do escritório de contabilidade chegou ao TST e foi analisado pela desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), atual integrante da Oitava Turma.
A decisão, proferida de forma unânime pelos ministros integrantes do colegiado, foi pelo não conhecimento do recurso de revista.
Em relação ao pedido de reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, a relatora destacou que além de não comprovar suas alegações recursais de que o trabalho foi prestado pelo auxiliar na modalidade de autônomo, qualquer alteração na decisão do 15º Regional exigiria o revolvimento dos fatos e provas do processo, conduta não permitida nesta Instância Superior, nos termos da Súmula nº 126, desta Casa.
Quanto ao tema ‘rescisão indireta', os argumentos do reclamado foram no sentido de que a suposta falta (não anotação do contrato na CTPS) não poderia ser considerada grave o suficiente para embasar o pedido, uma vez que o liame empregatício era controvertido e somente reconhecido por força de decisão judicial.
Contudo, os ministros assentiram que se constitui sim em falta grave, atraindo o disposto no artigo 483, alínea ‘d', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza o rompimento do contrato pelo empregado por descumprimento das obrigações contratuais, com direito a indenização.
Ademais, a jurisprudência majoritária do TST admite a compatibilidade da cumulação dos pedidos de reconhecimento de vínculo e de rescisão indireta do contrato de trabalho, destacou a relatora que reproduziu na decisão proferida diversos precedentes.
(Cristina Gimenes/MB)

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

ATENÇÃO SINDICATOS NACIONAIS DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS! ESTA DECISÃO É RELEVANTE! ACREDITO QUE CAIBA DIVERGÊNCIA PELA VIA RECURSAL!

Dissídio coletivo é incabível no caso de trabalhadores autônomos

(Qui, 20 Dez 2012, 8h)
Com o entendimento de que não cabe dissídio coletivo de trabalhador autônomo, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, extinguiu ação proposta pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro - SINMED contra o Sindicato Nacional das empresas de Medicina de Grupo – SANAMGE.
O SINMED ajuizou o dissídio coletivo pleiteando que fossem fixadas novas condições de trabalho e remuneração para os médicos que trabalham em empresas operadoras e seguradoras de plano de saúde. Na contestação, o SANAMGE não concordou com o pleito, bem como afirmou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a demanda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu a preliminar de incompetência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Os desembargadores concluíram que a Emenda Constitucional n° 45/04 exige o comum acordo para a instauração de dissídio coletivo, o que não houve no caso.
Inconformado, o SINMED recorreu ao TST, mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ela explicou que o dissídio coletivo envolve relação entre empregado e empregador, não cabendo à JT "disciplinar condições de trabalho que ultrapassem a esfera dessa relação e se projetem em contratos eminentemente cíveis, como se pretende", concluiu.
Divergência
O ministro Maurício Godinho Delgado (foto), após pedido de vista regimental, abriu divergência quanto ao fundamento adotado para a extinção do feito. Para ele, a Justiça do trabalho é competente para julgar dissídios coletivos, mas, no caso, houve inadequação da via eleita, já que referida ação é incabível quando se tratar de trabalhadores autônomos, como é o caso dos médicos. "Dissídio coletivo é uma ação anômala. Ainda que tenhamos uma competência mais ampla, não há autorização constitucional de dissídio coletivo para trabalhador autônomo".
Na tomada de votos, todos os ministros presentes acompanharam o voto divergente, tendo o ministro Walmir Oliveira da Costa esclarecido que o acolhimento da preliminar de incompetência da JT exigiria a remessa dos autos para a Justiça comum, não sua extinção. "A incompetência é o único pressuposto que não permite a extinção do processo, sendo necessário decretar a nulidade e remeter para o juízo competente", concluiu o magistrado.
A SDC, por maioria, proclamou de ofício a extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Vencida a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que requereu juntada de voto vencido. O acórdão será redigido pelo ministro Maurício Godinho Delgado.
 (Letícia Tunholi/MB)

RELAÇÃO DE TRABALHO X ESTRANGEIRO SEM VISTO DE TRABALHO! CONTRATO NULO QUANTO A FORMA, PORÉM VÁLIDO QUANTO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS! BOM PRECEDENTE!

Estrangeira receberá por período trabalhado sem autorização legal

(Qui, 20 Dez 2012, 15h45)
Uma peruana conseguiu validar período de onze meses de serviço prestado à multinacional Quebecor World Recife Ltda., mesmo sem a autorização de trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa, por não identificar violação legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
Embora a trabalhadora estivesse legalmente no país, o seu visto não a permitia trabalhar no país. Mesmo assim, ela começou a prestar serviço na Quebecor em setembro de 2002. Sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só foi assinada a partir de julho de 2003, quando a autorização de trabalho foi expedida pelo Ministério.
No processo, ela solicitou o reconhecimento dos direitos desse tempo não autorizado e o pagamento de diferenças salariais, pois, com a assinatura da CTPS, a remuneração foi reduzida de R$ 8 mil para R$ 3,2 mil. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora prestava apenas serviços autônomos nesse período. A relação de emprego somente teria se iniciado em julho de 2003, após a autorização de trabalho e a assinatura da carteira, requisitos que a empresa considera essenciais ao reconhecimento do vínculo empregatício.
No entanto, no julgamento inicial, a 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) registrou que a empresa utilizou-se do "desrespeito às normas" para afastar a configuração do vínculo de emprego, firmando ajuste de prestação de serviços quando a empregada não estava habilitada para isso.
A Vara acolheu o pedido da trabalhadora com base nos princípios "da primazia da realidade e da proteção". O caso teria "os requisitos caracterizadores da relação de emprego", independentemente da expedição ou não do visto de trabalho, "sob pena de se prestigiar a torpeza da empresa". A Vara condenou a empresa a retificar a CTPS, com a inclusão do tempo de serviço não registrado, e a pagar as diferenças salarias, entre outras verbas trabalhistas.
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional manteve a validade do tempo sem autorização do Ministério, mas retirou a obrigação de corrigir a CTPS.  O TRT considerou o contrato desse período como "nulo em sua essência" por contrariar as normas que regulam o ingresso e a permanência de estrangeiro no país. "Devendo persistir, apenas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte da empresa, as obrigações pecuniárias decorrentes do pacto clandestino", concluiu.
No julgamento do caso no TST, ao não conhecer o recurso da Quebecor World, o ministro Fernando Eizo Ono (foto), relator do processo na Quarta Turma do TST, alegou que não ocorreu na decisão do Tribunal Regional violação a nenhuma norma, lei ou dispositivos constitucionais apontados pela empresa.
(Augusto Fontenele/MB)

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Chegou ao FIM o julgamento do Mensalão!

Supremo conclui julgamento do mensalão após quatro meses e meio. 25 foram condenados, 12 absolvidos e um será julgado na 1ª instância. Tribunal decidiu que três deputados condenados devem perder mandato. 

Após quatro meses e meio, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta segunda-feira (17), após 53 sessões, o julgamento do processo do mensalão. Desde 2 de agosto, o tribunal decidiu condenar 25 dos 38 réus do processo, fixou as punições de cada um, além de definir que os três deputados federais condenados terão que deixar seus mandatos.
Durante o julgamento, o Supremo entendeu que existiu um esquema de compra de votos no Congresso Nacional durante os primeiros anos do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Os ministros entenderam que houve desvio de dinheiro público, de contratos da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil, para abastecer o esquema criminoso.
Dos 38 réus do processo, um deles teve o processo remetido para a primeira instância. Outros 12 acabaram inocentados. Dos 25 considerados culpados, o réu que obteve maior pena foi Marcos Valério, apontado como o operador do esquema do mensalão, que repassava o dinheiro a parlamentares. Valério foi condenado a mais de 40 anos de prisão - veja na tabela abaixo como ficou a punição de cada um.
Onze condenados ficarão presos em regime fechado, em presidio de segurança média ou máxima, entre eles Valério e o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. Outros onze ficarão em regime semiaberto, quando é possível deixar o local para trabalhar. Um dos réus foi condenado em regime aberto e dois tiveram a pena transformada em restrição de direitos.
Com o voto do ministro Celso de Mello nesta segunda, o Supremo determinou, por 5 votos a 4, a perda do mandato de três deputados federais condenados no processo do mensalão: João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP).
A maioria dos ministros entendeu que a decisão do Supremo é definitiva e não precisará passar por deliberação da Câmara dos Deputados. Com isso, os deputados devem perder os mandatos, que terminariam no começo de 2015, após o trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recursos. Segundo a decisão do STF, a Câmara será notificada para cumprir a decisão.
Houve na sessão desta segunda, uma discussão sobre ajuste em multas, mas somente a multa de Rogério Tolentino foi reajustada para cima - de R$ 312 mil para R$ 494 mil.
O presidente do Supremo e relator do processo do mensalão, Joaquim Barbosa, também falou sobre a possibilidade de a corte fixar os valores que os réus condenados por lavagem de dinheiro teriam que devolver aos cofres públicos.
Para Barbosa, a “complexidade dos fatos” e a quantidade de crimes cometidos pelos réus tornam “inviáveis a fixação de forma segura” de um valor mínimo que cada réu deverá ressarcir aos cofres públicos.
Não vejo como identificar com precisão qual o montante devido por cada réu, isso só seria possível por meio de ação civil destinada especificamente a isso. Em razão dessa peculiaridade não há elemento seguro para a aplicação desse artigo”, disse.
A Advocacia-Geral da União afirmou que aguardaria os valores exatos no acórdão do julgamento para cobrar o ressarcimento de réus do mensalão.
Próximos passos
A expectativa é de que o acórdão (documento que resume o julgamento) seja publicado em até 60 dias. O tempo de recesso não conta no prazo. Então, o acórdão deve sair somente em abril.
O presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, afirmou que a publicação em acórdão da decisão do julgamento do mensalão deverá ocorrer em 60 dias, contados a partir desta segunda. O prazo é suspenso durante o recesso do Judiciário, que tem início na próxima quarta (19) e termina no dia 1º de fevereiro.
Há um prazo fixado no regimento de 60 dias contado a partir de hoje, da proclamação do resultado [descontado o recesso]”, disse. A partir da publicação do acórdão serão abertos prazos para a apresentação de recursos contra a decisão do Supremo.
Depois do acórdão, abre-se prazo para apresentação de embargos, recursos contra a decisão e que podem questionar o tempo da pena, o regime de cumprimento, falta de isonomia entre réus, entre outros pontos. Ainda cabe embargo do embargo. Depois, a decisão transita em julgado, quando não há mais possibilidade de recorrer. É somente aí que os réus condenados poderão ser presos para o cumprimento da pena.
No caso do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), a condenação ocorreu em outubro de 2010 e até agora o processo não transitou em julgado.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel deve formalizar, agora que o julgamento terminou, a prisão imediata dos réus condenados. Há possibilidade de o tema vir a ser analisado monocraticamente pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, ou ser levado ao plenário.

Fonte:Mariana Oliveira e Nathalia Passarinho Do G1, em Brasília.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Notícia do STJ sobre a competência Trabalhista!

12/12/2012 - 10h01
DECISÃO
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de ressarcimento de danos causados por ex-empregado
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti.

O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa.

Além do valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado demitido.

A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum.

O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho.

Constituição
Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos, porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que a competência deve ser mesmo da vara trabalhista.

Segundo ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador.

Para a ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, “porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral”.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

RECEPCIONISTA DE HOSPITAL FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE! ISTO É INQUESTIONÁVEL!

Recepcionista de hospital tem direito a adicional de insalubridade

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Uma recepcionista que trabalhou durante dois anos no hospital São Mateus, em Fortaleza, vai receber adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo. Decisão unânime da segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará confirma sentença do juiz da 15ª vara do trabalho de Fortaleza.
Em sua reclamação trabalhista, a empregada afirmava que trabalhava em contato permanente com pacientes portadores de diversas doenças, inclusive infecto-contagiosas. Relata que conduzia pacientes para os apartamentos, para o centro cirúrgico e durante o período em que trabalhou no setor de hemodinâmica do hospital ficou exposta a altos índices de radiação.
A empresa, no entanto, defendia que a recepcionista hospitalar realizava apenas serviços burocráticos, como liberar planos de saúde, prestação de contas, atendimento inicial aos clientes, fazer ligações telefônicas e encaminhar pacientes aos apartamentos. De acordo com o hospital, a empregada tinha contato apenas com pessoas portadoras de doenças que não ofereciam riscos a sua saúde. Também de acordo com o que defendia o hospital, o simples ato de lavar as mãos seria suficiente para protegê-la.
O laudo do perito designado pelo juiz foi taxativo: “a recepcionista estava exposta de forma permanente e habitual a agentes biológicos." Para o engenheiro em segurança do trabalho, o ambiente em que recepcionista trabalhava estava sujeito a exposição de microorganismos (vírus, bactérias e fungos) hospedados em pacientes. “Nas atividades e condições de trabalho, encontramos fatores capazes de oferecer riscos à saúde da trabalhadora”, concluiu.
Após análise do laudo pericial e das atividades desenvolvidas pela recepcionista, o relator do processo, desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho, decidiu que o hospital São Mateus deve pagar adicional de insalubridade em grau médio. “O labor em contato permanente com pacientes de hospitais, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, expõe o empregado a riscos”, afirmou o magistrado.
Processo relacionado: 0000101-89.2011.5.7.0015

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