sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

RELAÇÃO DE TRABALHO X ESTRANGEIRO SEM VISTO DE TRABALHO! CONTRATO NULO QUANTO A FORMA, PORÉM VÁLIDO QUANTO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS! BOM PRECEDENTE!

Estrangeira receberá por período trabalhado sem autorização legal

(Qui, 20 Dez 2012, 15h45)
Uma peruana conseguiu validar período de onze meses de serviço prestado à multinacional Quebecor World Recife Ltda., mesmo sem a autorização de trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa, por não identificar violação legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
Embora a trabalhadora estivesse legalmente no país, o seu visto não a permitia trabalhar no país. Mesmo assim, ela começou a prestar serviço na Quebecor em setembro de 2002. Sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só foi assinada a partir de julho de 2003, quando a autorização de trabalho foi expedida pelo Ministério.
No processo, ela solicitou o reconhecimento dos direitos desse tempo não autorizado e o pagamento de diferenças salariais, pois, com a assinatura da CTPS, a remuneração foi reduzida de R$ 8 mil para R$ 3,2 mil. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora prestava apenas serviços autônomos nesse período. A relação de emprego somente teria se iniciado em julho de 2003, após a autorização de trabalho e a assinatura da carteira, requisitos que a empresa considera essenciais ao reconhecimento do vínculo empregatício.
No entanto, no julgamento inicial, a 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) registrou que a empresa utilizou-se do "desrespeito às normas" para afastar a configuração do vínculo de emprego, firmando ajuste de prestação de serviços quando a empregada não estava habilitada para isso.
A Vara acolheu o pedido da trabalhadora com base nos princípios "da primazia da realidade e da proteção". O caso teria "os requisitos caracterizadores da relação de emprego", independentemente da expedição ou não do visto de trabalho, "sob pena de se prestigiar a torpeza da empresa". A Vara condenou a empresa a retificar a CTPS, com a inclusão do tempo de serviço não registrado, e a pagar as diferenças salarias, entre outras verbas trabalhistas.
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional manteve a validade do tempo sem autorização do Ministério, mas retirou a obrigação de corrigir a CTPS.  O TRT considerou o contrato desse período como "nulo em sua essência" por contrariar as normas que regulam o ingresso e a permanência de estrangeiro no país. "Devendo persistir, apenas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte da empresa, as obrigações pecuniárias decorrentes do pacto clandestino", concluiu.
No julgamento do caso no TST, ao não conhecer o recurso da Quebecor World, o ministro Fernando Eizo Ono (foto), relator do processo na Quarta Turma do TST, alegou que não ocorreu na decisão do Tribunal Regional violação a nenhuma norma, lei ou dispositivos constitucionais apontados pela empresa.
(Augusto Fontenele/MB)

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