Prescrição de ofício não é compatível com direito do trabalho
(Qui, 24 Jan 2013, 10h)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão
realizada no dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento a recurso de
empregado da Comercial Amazônia Ltda. para afastar a declaração de
prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Para a Turma, houve má
aplicação do artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil (pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz), que é incompatível com princípios básicos do direito do trabalho.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas
devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau
deferiu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril
de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com
base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.
Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do
CPC é incompatível com o processo trabalhista, já que a CLT, ao tratar
da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz a
decretar de ofício.
O Regional não
deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os
desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista,
pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações
jurídicas. "Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma
situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os
princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais",
concluíram.
O trabalhador interpôs
recurso de revista no TST e o relator, ministro Mauricio Godinho
Delgado (foto), aplicou entendimento já pacificado no Tribunal para
concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito
trabalhista. "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos
direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com
vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e
do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à
sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção",
explicou o magistrado.
A decisão
foi unânime para afastar a declaração oficial da prescrição e determinar
o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Processo: RR - 597-77.2010.5.11.0004
(Letícia Tunholi/MB)
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