segunda-feira, 22 de outubro de 2012

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO! MATÉRIA INTERESSANTE E CONTROVERTIDA!

STF mantém liminarmente responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TST

(Sex, 19 Out 2012, 11:20)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Bento Gonçalves (RS) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato.
A decisão em Agravo de Instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação (RCL) 14671. O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 9, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que a condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa contratada. Mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público. Assim, o ministro não viu ofensa à decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não pagos pelo contratado.
Culpa do Município
A decisão da Oitava Turma do TST foi em Agravo de Instrumento que tentava destrancar recurso de revista sobre decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheceu a culpa in vigilando do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em relação à trabalhadora.
Para o Regional, o fato de o município ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação trabalhista.
Assim, ainda que o município não tenha agido com culpa in eligendo (culpa pela escolha), por certo agiu com culpa in vigilando (culpa por falha na fiscalização), uma vez que a empresa por ele contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à agente, frisou o Regional. "A obrigação de fiscalização imposta ao ente público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa ensejadora da responsabilização subsidiária".
"Dessa forma, tem-se que o recorrente (município), tomador dos serviços prestados pelo reclamante (agente), deve responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos na presente ação", concluiu o TRT.
Constitucionalidade
Os ministros da Oitava Turma do TST lembraram que a sentença mantida está em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, item V. A relatora do processo, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações. Mas o próprio STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, nos casos concretos, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo contratado.
"Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil", afirmou a relatora.
(Mauro Burlamaqui / RA)

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Sesc e demais entidade do Sistema "S" não precisa realizar concurso público para contratar empregados!


(Seg, 15 Out 2012, 08:38)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente desconstituir a sentença que obrigou o Serviço Social do Comércio (Sesc) a realizar concurso público para contratação de empregados. De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, a exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público não se aplica aos empregados daquela entidade.
A questão foi levantada em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MT) que teve sentença favorável deferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O Sesc entrou com ação rescisória, pretendendo desconstituir a sentença, mas o Tribunal Regional da 23ª Região (MT) rejeitou-a.
Inconformada, a entidade recorreu à SDI-2, sustentando que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à exigência do concurso público para a contratação de pessoal. O relator na seção especializada lhe deu razão, afirmando que as entidades que integram o "Sistema S", como é o caso do Sesc, não compõem administração direta ou indireta, e assim estão desobrigadas da realização de processo seletivo público, previsto no artigo 37, II, da Constituição. Esclareceu que embora recebam recursos públicos, essas entidades são pessoas jurídicas de direito privado.
"O fato de perceber contribuições parafiscais, oriundos de recursos públicos, obriga os integrantes do ‘Sistema S' a observarem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição de 1988, bem como os sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União", destacou. Todavia, essas exigências não têm "o condão de, por si só, modificar a natureza jurídica de direito privado do Sesc ou lhe exigir algumas regras dirigidas tão somente aos entes da Administração Pública", afirmou.
Assim, o relator julgou procedente a ação rescisória interposta pelo Sesc e julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo MPT da 23ª Região. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Sistema S
O chamado "Sistema S" é formado por organizações criadas pelos setores produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e cooperativas) com a finalidade de "qualificar e promover o bem-estar social de seus trabalhadores". Criado na década de 40, é constituído por 11 entidades, entre elas o Sesc, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
(Mário Correia / RA)

Adicional de Insalubridade por Calor e Humidade Excessivos! Bom parâmetro!

Cortador ganha adicional de insalubridade por calor e umidade

(Seg, 15 Out 2012, 08:00)
Um cortador de cana-de-açúcar que, apesar de não trabalhar em locais alagados, receberá adicional de insalubridade em grau médio após laudo pericial comprovar que o trabalhador ficava exposto ao calor e à umidade excessiva. Baseados na Súmula 126, os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram do recurso da empresa Umoe Bionergy S.A que pretendia afastar a condenação proferida pela Vara do Trabalho de Porecatu (PR).
O trabalho era realizado em fazenda da empresa, localizada no município paranaense. Perícia constatou que durante 60 dias do ano o labor era feito com umidade excessiva, decorrente de dias frios, garoas, após chuvas e no período da manhã com o orvalho existente. Neste situação, os membros superiores e inferiores do trabalhador rural ficavam molhados por cerca de duas horas e meia. Por trabalhar a céu aberto, suas roupas secavam no próprio corpo, pelo sol. As condições, segundo o laudo, caracterizavam uma exposição com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde.
Ficou provado também que no período de safra e entre safra, o cortador de cana ficava exposto à temperaturas de 27,4 e 28,4°C. De acordo com a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o máximo permitido é 25°C. O laudo destacou ainda que os equipamentos de proteção individual (EPI´s) fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar ou eliminar a atividade insalubre no local.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Em sua defesa, alegou que fornecia equipamentos suficientes para a proteção do empregado. Argumentou que em dias de chuva intensa não havia corte de cana-de-açúcar e nos dias de chuva moderada, a quantidade de água não era suficiente para alagar os campos.
Quanto à exposição ao calor, decorrente do trabalho, discorreu que a atividade a céu aberto não está prevista como insalubre pela portaria interministerial e que a atividade rural também não enseja a insalubridade. "Assim fosse, todo ser humano que se expõe diariamente à luz do sol estaria exercendo atividades insalubres," discorreu o advogado da empresa na ação.
O TRT, no entanto, manteve a insalubridade. Baseado na análise da prova dos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu que o ambiente de trabalho se enquadra na portaria interministerial 3.214/78, anexo 10, NR 15 e conservou a decisão.
A empresa recorreu novamente, desta vez ao TST. Mas, uma vez que somente com o reexame da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir que o cortador de cana não trabalhava em ambiente insalubre, o TST não conheceu do recurso, baseado na Súmula 126, que veda o procedimento.
O voto, relatado pelo ministro Pedro Paulo Manus, foi seguido por unanimidade pela Turma.
NOVA SÚMULA
Em setembro deste ano, durante a 2ª Semana TST nova redação foi dada à OJ 173 da SDI‐1, que dispõe sobre adicional de Insalubridade, atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. Veja como ficou:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar
(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o
empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites
de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas
condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do
MTE.
(Taciana Giesel /RA)

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

MULTAS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ADVOGADO ESTÃO CAINDO UMA A UMA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES!


STF cassa decisão que multou advogado por litigância de má-fé. (05.10.12)

O ministro Dias Toffoli, do STF, julgou procedente a reclamação apresentada pelo advogado Paulo Emanuel Perazzo Dias e cassou decisão do juízo da 31ª Vara Federal de Pernambuco (localizada no Município de Caruaru), que lhe impôs o pagamento de multas e indenizações, calculadas sobre os valores das causas, após considerar que ele alterou dolosamente planilhas de cálculo apresentadas em processos previdenciários.

O advogado recorreu à Turma Recursal de Pernambuco, que deu provimento a 90% dos recursos (30 processos), reconhecendo que houve mero erro de confecção de planilha e não um caso de litigância de má-fé. Ocorre que em um recurso, a Turma confirmou, por maioria de votos, a ocorrência da litigância de má-fé.

No STF, o advogado afirmou que a decisão viola o entendimento da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2652, na qual os ministros analisaram dispositivo (parágrafo único do artigo 14) decorrente da reforma do CPC.

Na ADI, os ministros deram interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para declarar que a ressalva contida no dispositivo alcançava advogados que se sujeitam ao Estatuto da OAB e também advogados vinculados a entes estatais.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirmou que a peculiaridade de se tratar de multa processual aplicada
a advogado privado não pode servir de fundamento para afastar a violação ao paradigma apontado, sob pena de o STF, assim agindo, praticar juízo discriminatório entre advogados públicos e privados.

“O artigo 14 do CPC trata-se, por conseguinte, de dispositivo cujo alcance não só foi deliminado pelo STF na mencionada ação direta, como também já era objeto de estabelecida leitura dogmática, subscrita por grandes nomes da ciência do Direito Processual, quanto à impossibilidade de se fixar pena processual aos advogados, públicos ou privados, por contempt of court”,
concluiu o julgado. (RCL nº 14181 - com informações do STF). 

(fonte informativa: www.espacovital.com.br)

ESTABILIDADE GESTANTE! TEMA MUITO RELEVANTE!

Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade

A empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida.  Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente à licença maternidade.
O juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à gestante. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula 244, que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento.
No recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à infância como direito social assegurado pela Constituição da República. Afirmou ainda que o entendimento da Súmula 244 encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.
As alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, que conheceu do recurso.  Para ele, a estabilidade provisória decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.
O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.
Súmula 244
A Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro, o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários.
Veja como ficou:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
(Taciana Giesel/CF)

Ex-supervisora apelidada por gerente recebe indenização por danos morais!

Ex-supervisora do Santander apelidada por gerente recebe indenização por danos morais!  

(Qua, 10 Out 2012, 06:10) A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por maioria o Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que trabalhava.

A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos na condição de supervisora operacional. Quando foi transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de forma reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos clientes da agência.
Após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou com reclamação trabalhista pedindo além de verbas salariais, o dano moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação do dano moral.
A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo fundamentou sua decisão no fato de que da prova oral obtida ficou comprovado que o gerente "quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no exercício de função hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o banco pelo pagamento da indenização.
O Tribunal Regional, porém decidiu reformar a sentença sob o fundamento de que não teria ficado comprovado o tratamento humilhante suportado pela empregada como descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a prova oral, pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro", eram dirigidas não somente à empregada, mas também a outros funcionários e clientes. Os desembargadores entenderam que não ficou comprovada situação "constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista.
Na Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves Miranda Arantes destacou que, da análise da decisão regional, pode-se extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente. Sobre este ponto a ministra lembra que a Constituição Federal consagra no artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a reparação em caso de violação.
Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar com subordinados, evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador, causando à empregada "relevante sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador. "Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de poder".
A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
(Dirceu Arcoverde / RA)

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Condenação de advogado por litigância de má-fé! Na seara trabalhista, mostra-se arbitrária e teratológica!

Condenação de advogado por litigância de má-fé deve ocorrer em ação própria


(Qua, 3 Out 2012, 10:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade solidária de um advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé. A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de que a condenação de advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram em ação própria, perante o juízo competente.
O advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por uma ex -empregada da NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia indenização por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa da CTPS (carteira de trabalho), bem como não teria entregue as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego. Tais providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação.
A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser devidas.
A trabalhadora se defendeu e afirmou que da sua parte não houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeiro grau. Para o Regional, mesmo que a empregada afirme a inexistência de litigância de má-fé, "seu advogado continuou, ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário".
Inconformada, a empregada entrou com recurso de revista, mas o Regional negou seguimento ao TST, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria.
"Havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis".
O ministro destacou que a punição para quem pratica ato atentatório à dignidade da Justiça deve ocorrer em ação própria, a fim de atender ao devido processo legal, "que possibilite o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa", concluiu.
A decisão foi unanime.
(Letícia Tunholi/RA)

terça-feira, 2 de outubro de 2012

andsongurgel - advocacia: Justiça do Trabalho condena empresas por dispensa discriminatória! Atenção patrões!

andsongurgel - advocacia: Justiça do Trabalho condena empresas por dispensa discriminatória! Atenção patrões!

Justiça do Trabalho condena empresas por dispensa discriminatória! Atenção patrões!


(Seg, 01 Out 2012, 14:21)
A dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Empresas condenadas a pagar dano moral por demitirem seus funcionários nessa situação tiveram seus recursos não providos nas Turmas do TST.
Foi o caso da Telefônica Brasil S.A, que recorreu de condenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região para pagar R$ 50 mil a uma empregada demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de mama. A empresa chegou a negar que a dispensa foi discriminatória. Argumentou que desconhecia o estado de saúde da funcionária, entretanto não compareceu à audiência de instrução, o que acarretou na aplicação da pena de confissão.
A empresa não conseguiu reverter a decisão no TST, pois o Agravo de Instrumento que chegou a ser conhecido na Oitava Turma, não foi provido pela ministra Dora Maria da Costa.
Outro caso semelhante foi analisado pela Sétima Turma do TST. Desta vez, a empregada foi despedida sem justa causa dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica psiquiátrica e gozou de auxílio-doença por dois meses. Ao receber alta, retornou às atividades laborais. Em menos de duas semanas, foi informada pela Cinema Arteplex S.A da recisão contratual.
Para o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de Revista no TST solicitando a exclusão da indenização. Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Mas para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do contratante, não é ilimitado no ordenamento jurídico. Relatora da ação, ela citou a Constituição Federal, que repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica foi discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito potestativo e ato ilícito." O voto pelo não conhecimento do Recurso foi acompanhado, por unanimidade.
Nova Súmula
No último mês, nova súmula do TST que trata sobre a dispensa discriminatória foi aprovada. Garante a reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação.
Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação".
A nova Súmula ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho, garante o ministro. Neste contexto, assinala que é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
(Taciana Giesel/RA)

EM NOME DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA! EXCELENTE NOTÍCIA!

Empresa só pode fiscalizar computadores e e-mails proibidos para uso pessoal

(Ter, 25 Set 2012, 06:05)
Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas. 
Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido pela Segunda Turma.
O trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa, que contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.
A ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido.
Com o entendimento de que o Recurso de Revista é incabível para o reexame de fatos ou provas (Súmula 126 do TST), o tema recursal denominado "dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na Segunda Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.
"A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)," destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Segunda Turma do TST.
 (Taciana Giesel/RA)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


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Comentário: Enfim uma boa questão decidida pelo Tribunal. A invasão da privacidade e vida privada no ambiente laboral estava se tornando uma coisa muito pontual e prejudicial ao empregado.Lembre-se, é constitucional a preservação da intimidade e vida privada. 
Registro aos senhores empregadores, que a propriedade não é plena, pois deve cumprir seu papel social, respeitar os limitar da liberdade dos outros e ainda acatar a gestão estatal do bem comum. Até mais. Andson Gurgel - Adv. Fortaleza/CE 







STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...