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sexta-feira, 23 de agosto de 2013
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DO EMPREGADO! QUESTÃO DE JUSTIÇA SOCIAL.
Regras sobre competência territorial devem beneficiar o mais carente
(Qua,
21 Ago 2013 14:59:00)
A
Sétima Turma reafirmou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho
no sentido de que no âmbito desta Justiça Especializada, em face
das normas protetivas do empregado, deve-se privilegiar o juízo da
localidade que seja mais acessível ao trabalhador.
Na
sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou
que, em regra, a competência para o ajuizamento de ações
trabalhistas é da localidade em que o empregado prestou ou ainda
presta os serviços (art. 651, da CLT).
Contudo, em respeito a princípio básico do Direito do Trabalho
deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais benéfica ao
trabalhador. Isso para que lhe seja facilitado o amplo acesso aos
órgãos judiciários, garantia assegurada pela Constituição
Federal (art. 5º, XXXV).
O
motorista da empresa Gontijo Transportes, admitido para a função de
motorista de ônibus interestadual, explicou que fazia as linhas
Crato (CE)/Currais Novos(RN); Crato/Petrolina(PE) Petrolina/Feira de
Santana(BA). Após trabalhar por quatro anos, foi demitido e ajuizou
reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA).
Ao
se defender, a empregadora alegou a incompetência territorial
daquele juízo. Argumentou que o empregado não prestou serviços em
qualquer cidade da jurisdição do TRT da Bahia, pois estava
vinculado à garagem da cidade de Crato, localidade na qual deveria
tramitar a reclamação trabalhista e que integra a jurisdição do
Sétimo Regional (CE).
Ao
apreciar a questão, o juiz de Juazeiro deu razão à empresa e
decidiu pela remessa dos autos para uma das Varas de Crato, por ser
esse o local de residência do empregado e onde estava situada a
garagem base de seu vínculo profissional.
O
Tribunal do Trabalho da Bahia (5ª Região) ratificou o acerto da
decisão que concluiu que as poucas viagens feitas em trânsito pela
cidade de Juazeiro, com intervalos de quatro anos,e efetuadas ao
longo de uma relação de emprego de quatro anos e meio, dado o
caráter excepcionalíssimo dos eventos, não seriam aptas a promover
o deslocamento da competência para uma das varas trabalhistas de
Juazeiro.
Para
os desembargadores baianos, o processamento e julgamento do processo
no município de Crato não traria prejuízo algum ao empregado, já
que esse é o local de sua residência.
No
TST, foi dado provimento ao recurso do empregado para determinar o
retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem (Juazeiro), para que
essa prossiga na tramitação processual, como entender de direito,
pois no entendimento dos ministros e conforme síntese do relator
Vieira de Mello Filho, "as regras de competência em razão do
lugar, no âmbito do processo trabalhista, devem beneficiar o
hipossuficiente".
PENA DE LITIGÂNCIA AO EMPREGADOR POR INTIMIDAR TESTEMUNHA DO RECLAMANTE!
Justiça
do Trabalho condena empregador por ameaça à testemunha do empregado
(Sex,
23 Ago 2013 07:04:00)
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico
recursal no qual empresas pretendiam afastar condenação ao
pagamento de multa por litigância de má-fé, decorrente de ato
intimidador praticado por um sócio a uma testemunha indicada pelo
empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela necessidade
de reexame dos fatos e provas (súmula
nº 126 do TST).
No
recurso interposto para o TST, as empresas Automação Comércio
Indústria de Impressos Ltda., Autopel Indústria e Comércio de
Papel Ltda. e Automação Indústria e Comércio de Rótulos e
Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão proferida por seu
representante de que "o mundo é redondo", não teve a
intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para elas, o ato
teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado falasse a
verdade.
A
testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da
audiência no saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas
que também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe "o
mundo dá voltas" e que ele iria precisar da empresa no
futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na
sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as
reclamadas em R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em
favor do autor.
Ao
apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário
foi contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no art. 14,
II, do CPC.
Ainda de acordo com Regional, a atitude do empresário revelou,
inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta que
vem sendo combatida pelas autoridades competentes.
De
acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado
Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar,
exigiria que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas
dos autos, conduta contrária ao texto da súmula
nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi
admitido.
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
PENALIDADE POR DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA! BOA DECISÃO...
Bradesco tem recurso negado em ação de demissão discriminatória
(Qua,
14 Ago 2013 15:30:00)
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o processo
em que o banco Bradesco S.A. foi condenado por demitir um empregado
com câncer volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) para restabelecer a sentença em que se reconheceu o direito do
empregado à estabilidade provisória.
Na
ação trabalhista, o empregado declarou que após ser acometido por
um câncer, foi afastado das atividades para realizar uma cirurgia.
Mas após o procedimento, aparentando estar curado, a doença
reapareceu. Depois de comunicar o fato aos superiores, ele foi
demitido 30 dias depois.
Na
Vara Trabalhista, o juiz entendeu que a demissão foi discriminatória
e determinou a reintegração do empregado. Não satisfeito, o banco
recorreu. No Regional, o banco pediu a anulação da decisão. Foi
atendido em parte. O TRT paulista analisou o pedido de estabilidade
provisória, que foi negado por não haver amparo legal, mas concluiu
que a demissão foi discriminatória.
Ao
analisar o agravo de instrumento, a Segunda Turma decidiu
restabelecer a sentença que garante à estabilidade provisória,
amparado na Súmula 443, segundo a qual, " presume-se
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou
de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido
o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" .
Os
ministros determinaram que o recurso de revista seja julgado na
primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da
certidão. A decisão da Turma prevê ainda que o Regional
aprecie as demais matérias constantes do recurso ordinário do
empregado e o recurso ordinário do Bradesco. A decisão foi unânime.
Processo:
TST-RR-165200-89.2005.5.02.0006
(Bruno
Romeo/AR)
terça-feira, 13 de agosto de 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA! MORTE DE VIGILANTE EM ASSALTO!
TST mantém indenização a vigilante baleado na cabeça em assalto a carro-forte
(Sex,
09 Ago 2013 10:50:00)
Um
vigilante atingido por uma bala na cabeça durante assalto a
carro-forte receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e
materiais da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. No
julgamento do caso nesta quinta-feira (8), a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho não proveu recurso da empregadora, que alegava não ter
culpa no acidente de trabalho.
O
assalto ocorreu em 17/10/2005, entre Uberaba a Uberlândia (MG),
quando o carro-forte foi atacado por homens armados com fuzis. O
vigilante e outros colegas de trabalho sofreram lesões graves devido
ao confronto.
O
vigilante apresenta paralisia parcial de um lado do corpo. O projétil
permanece na cabeça, já que uma intervenção cirúrgica poderia
causar-lhe a morte. Laudo médico atestou que ele não tem condições
de retornar às suas atividades.
Condenada
na primeira instância, a Brink's contestou a sentença, sustentando
que não podia ser responsabilizada porque não teve culpa pelo
ocorrido. Alegou que não deixou de cumprir nenhuma norma de
segurança, e afirmou que o vigilante era qualificado para a função,
participou cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, usava colete à
prova de balas e a blindagem do veículo estava em perfeitas
condições.
Absolvida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Brink's foi
novamente condenada no TST. Ao restabelecer a sentença, a Quinta
Turma considerou que a natureza da atividade de transporte de
valores, por si só, implica perigo e riscos à segurança e vida do
empregado. Por isso, não é necessário demonstrar a culpa da
empregadora.
Contra
essa decisão, a Brink's recorreu à SDI-1, que manteve o
entendimento da Quinta Turma. A relatora dos embargos, ministra Dora
Maria da Costa, ressaltou que "a responsabilidade pela atividade
é do empregador". Para ela, trata-se, no caso, da "teoria
do risco criado", segundo a qual a integridade do trabalhador e
a garantia de um meio ambiente do trabalho salutar é cláusula inata
ao contrato de trabalho. A decisão foi unânime.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
E-ED-RR-120740-23.2007.5.03.0134
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADO E BANCÁRIO! RECONHECIMENTO.
Digitadora terceirizada consegue isonomia salarial com empregados da CEF
(Qua, 07 Ago 2013 18:18:00)
A contratação de empregado mediante empresa interposta não enseja a formação de vínculo de emprego com entidade integrante da administração pública. Com este fundamento, contido na Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e por concluir que isso não impede o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta quarta-feira (7), manteve decisão que concedeu isonomia salarial a uma digitadora terceirizada que prestava serviços à Caixa Econômica Federal (CEF) com os empregados da instituição.
A digitadora foi contratada pela Probank S/A para prestar serviços para a CEF, e seu trabalho consistia na compensação de cheques e custódia de valores e montagem de processos de cobranças a clientes, com acesso aos sistemas da instituição. Ela alegou que, embora tenha sido contratada como digitadora, na verdade já trabalhava para a CEF há muito tempo, sendo apenas alterada a empresa prestadora de serviços. Por entender fraudulenta a terceirização, requereu na Justiça do Trabalho o direito ao enquadramento como economiária/bancária, ou, alternativamente, a isonomia salarial.
Em sua defesa, a CEF disse que a digitadora nunca foi bancária e exercia serviços inerentes a atividade meio. Alegou ainda que a equiparação salarial, prevista no artigo 461 da CLT, só é garantido a empregados da mesma empresa.
Com base em depoimentos e outros fatores, o Juízo de Primeiro Grau entendeu evidenciada a fraude e deferiu à trabalhadora os direitos trabalhistas referentes à categoria dos economiários e as diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados da CEF. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O relator do recurso da CEF ao TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a alegação de ausência de identidade das funções exercidas pela autora e seus empregados induzia ao reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Ele lembrou que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do TST e afastou a alegação da CEF de que a decisão afrontava ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (que exige a realização de concurso para cargos e empregos públicos), pois não foi reconhecido vínculo de emprego diretamente com a CEF. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
(Lourdes Cortes /CF)
Processo: RR-720-46.2010.5.03.0021
terça-feira, 6 de agosto de 2013
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ POR RECURCOS INFUNDADOS! MUITO BEM APLICADA E MERECIDA.
TST condena Estado do Ceará a indenizar sindicato de professores por retardar ação
(Ter, 06 Ago 2013 16:36:00)
O
Estado do Ceará foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao
pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de R$ 10
mil ao Sindicato dos Docentes de Ensino Público do Estado do Ceará
(Sindesp) por intencional retardamento de ação. A decisão foi do Órgão
Especial, em sessão desta segunda-feira (5), ao julgar mais um agravo
regimental do ente público.
O
caso teve início como reclamação trabalhista do Sindesp para conseguir o
pagamento de piso salarial de dez salários mínimos aos professores
universitários estaduais, com base em decreto estadual que entrou em
vigor em 1º/1/1987. Ao julgar recurso do Estado do Ceará, o Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou constitucionais as
leis e o decreto que garantiam o piso salarial vinculado ao salário
mínimo, viabilizando o deferimento do pedido.
O
processo chegou ao TST por meio de recurso de revista do estado, que,
sem resultados favoráveis, foi interpondo diversos outros recursos. O
relator no Órgão Especial, ministro Barros Levenhagen, salientou que o
Estado do Ceará reconheceu expressamente que manejou o agravo regimental
para evitar o trânsito em julgado da decisão contestada, a fim de
possibilitar o ajuizamento de reclamação constitucional ou impetração de
mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal.
O
relator destacou que, a isso, se somou "a surpreendente reiteração de
agravos", inclusive agravo sabidamente incabível contra decisão do Órgão
Especial do TST e do atual agravo regimental sem o devido recolhimento
da multa do artigo 557, paragrafo 2º, do Código de Processo Civil,
ocasionando a sua deserção. "As sucessivas condutas processuais sem
imperativo ético", segundo o ministro Levenhagen, demonstraram tanto a
inobservância do dever de proceder com lealdade e boa-fé (inciso II do
artigo 14 do CPC) quanto a litigância de má-fé (IV e VI do artigo 17),
caracterizada por opor resistência injustificada ao andamento do
processo e provocar incidentes manifestamente infundados.
Por
fim, ao ser julgado litigante de má-fé, e pelos prejuízos causados
"decorrentes do injustificado, temerário e intencional retardamento no
desfecho da ação", como salientou o relator, o Estado do Ceará foi
condenado ao pagamento, em favor do sindicato, de multa de 1% sobre o
valor corrigido da causa e de indenização no valor de R$ 10 mil, além de
honorários advocatícios de 10%. O Órgão Especial não conheceu do agravo
por deserto.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AgR-Ag-ED-RR - 39340-03.1992.5.07.0004
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
DANO MORAL. CULPA AQUILIANA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO!
Notícias – TJCE. 31/07/2013
Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco General Motors S/A
pague indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao guia
turístico C.M.O. Ele teve o nome inscrito no Serasa devido a
supostas dívidas junto à instituição financeira.
De acordo com os autos, o guia foi
surpreendido com a negativação em virtude de dívida contraída em
23 de abril de 2005. C.M.O. entrou com ação na Justiça afirmando
que não é responsável pelo débito e que havia sido roubado em 22
de abril de 2004, quando levaram seus documentos pessoais (RG, CPF e
carteira de motorista). Na ação, ele requereu a retirada do nome
do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de
contrato com o Banco e indenização por danos morais.
Na contestação, o General Motors
afirmou ter agido de acordo com normas do Banco Central e que adotou
as cautelas necessárias. Além disso, atribuiu culpa exclusiva de
terceiros.
O Juízo da 19ª Vara Cível de
Fortaleza determinou o cancelamento da inscrição e declarou
inexistente a relação contratual. O pedido de indenização por
danos morais não foi acolhido.
Insatisfeito, o guia turístico
interpôs recurso (nº 0093477-28.2006.8.06.0001) no TJCE, buscando
a reforma da sentença. Solicitou o pagamento de reparação moral.
Ao julgar a apelação, nessa
segunda-feira (29/07), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença,
fixando os danos morais em R$ 20 mil. De acordo com o relator,
Fernando Luiz Ximenes Rocha, é suficiente demonstrar a “anotação
indevida em lista de maus pagadores para a caracterização do dano
moral, que se dá independentemente da apreciação da extensão da
dor psíquica”.
NOVA INTEGRANTE
Na mesma sessão, teve início a
atuação da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que tomou posse
na última sexta-feira (26/07). Ela foi designada para compor o
órgão julgador na vaga deixada pela aposentadoria do desembargador
José Arísio Lopes da Costa.
Notícias
31/07/2013
Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico
- See more at: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=31855#sthash.6wLukond.dpufNotícias
31/07/2013
Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco General Motors S/A pague indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao guia turístico C.M.O. Ele teve o nome inscrito no Serasa devido a supostas dívidas junto à instituição financeira.
De acordo com os autos, o guia foi surpreendido com a negativação em virtude de dívida contraída em 23 de abril de 2005. C.M.O. entrou com ação na Justiça afirmando que não é responsável pelo débito e que havia sido roubado em 22 de abril de 2004, quando levaram seus documentos pessoais (RG, CPF e carteira de motorista). Na ação, ele requereu a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de contrato com o Banco e indenização por danos morais.
Na contestação, o General Motors afirmou ter agido de acordo com normas do Banco Central e que adotou as cautelas necessárias. Além disso, atribuiu culpa exclusiva de terceiros.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou o cancelamento da inscrição e declarou inexistente a relação contratual. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido.
Insatisfeito, o guia turístico interpôs recurso (nº 0093477-28.2006.8.06.0001) no TJCE, buscando a reforma da sentença. Solicitou o pagamento de reparação moral.
Ao julgar a apelação, nessa segunda-feira (29/07), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença, fixando os danos morais em R$ 20 mil. De acordo com o relator, Fernando Luiz Ximenes Rocha, é suficiente demonstrar a “anotação indevida em lista de maus pagadores para a caracterização do dano moral, que se dá independentemente da apreciação da extensão da dor psíquica”.
NOVA INTEGRANTE
Na mesma sessão, teve início a atuação da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que tomou posse na última sexta-feira (26/07). Ela foi designada para compor o órgão julgador na vaga deixada pela aposentadoria do desembargador José Arísio Lopes da Costa.
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Notícias
31/07/2013
Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco General Motors S/A pague indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao guia turístico C.M.O. Ele teve o nome inscrito no Serasa devido a supostas dívidas junto à instituição financeira.
De acordo com os autos, o guia foi surpreendido com a negativação em virtude de dívida contraída em 23 de abril de 2005. C.M.O. entrou com ação na Justiça afirmando que não é responsável pelo débito e que havia sido roubado em 22 de abril de 2004, quando levaram seus documentos pessoais (RG, CPF e carteira de motorista). Na ação, ele requereu a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de contrato com o Banco e indenização por danos morais.
Na contestação, o General Motors afirmou ter agido de acordo com normas do Banco Central e que adotou as cautelas necessárias. Além disso, atribuiu culpa exclusiva de terceiros.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou o cancelamento da inscrição e declarou inexistente a relação contratual. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido.
Insatisfeito, o guia turístico interpôs recurso (nº 0093477-28.2006.8.06.0001) no TJCE, buscando a reforma da sentença. Solicitou o pagamento de reparação moral.
Ao julgar a apelação, nessa segunda-feira (29/07), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença, fixando os danos morais em R$ 20 mil. De acordo com o relator, Fernando Luiz Ximenes Rocha, é suficiente demonstrar a “anotação indevida em lista de maus pagadores para a caracterização do dano moral, que se dá independentemente da apreciação da extensão da dor psíquica”.
NOVA INTEGRANTE
Na mesma sessão, teve início a atuação da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que tomou posse na última sexta-feira (26/07). Ela foi designada para compor o órgão julgador na vaga deixada pela aposentadoria do desembargador José Arísio Lopes da Costa.
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INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO/MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÓTIMO TEMA!
Turma confirma indenização de R$ 30 mil a cortador de cana
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não
conhecer recurso de revista formulado pela Usina Alto Alegre S/A e
confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na
qual sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil em indenizações a um
cortador de cana. A metade do valor (R$ 15 mil) corresponde aos danos
morais e, a outra metade, aos danos estéticos. O trabalhador sofreu um
corte no segundo dedo da mão esquerda, ao fazer a limpeza do instrumento
de trabalho, um facão.
O
trabalhador alegou na inicial que perdeu o movimento do dedo em razão
do acidente de trabalho, resultando em deformidade e incapacidade
parcial e temporária, que o impossibilita de fazer movimentos de
apreensão com o referido dedo. Segundo ele, apesar de ter sido
diagnosticada uma lesão no tendão e no nervo três dias após o incidente,
só foi submetido a procedimento cirúrgico depois de quase um mês. Ele
confirmou que recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI), mas que
as luvas não o protegiam e, também, que não recebeu treinamento para
manusear o facão de corte de cana. As despesas com o tratamento foram
custeadas pela usina empregadora. O pedido de indenização foi indeferido
em um primeiro momento.
Mas,
após exame de recurso do cortador de cana, e alegando a
responsabilidade objetiva do empregador, o acórdão regional acabou
condenando a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral e
material e por dano estético. Foi indeferido, no entanto, o pedido de
recebimento de pensão, por não ficar comprovada a incapacitação para o
trabalho alegada pelo trabalhador. No recurso de revista formulado pela
Usina ao TST, a Primeira Turma concluiu que o trabalhador ficou
parcialmente incapacitado para atividades que exijam habilidade e
destreza com a mão lesionada.
O
relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, negou conhecimento do
recurso por considerar, entre outros, que não houve exorbitância na
fixação do valor da indenização, segundo alegações da reclamada. O
ministro também adotou sua própria interpretação sobre a divergência
entre dano moral e dano estético, para contraditar a alegação da
reclamada objetivando não reconhecer a cumulatividade dos dois danos.
Para Scheuermann, "o dano estético é uma subdivisão do dano moral", e,
portanto, a cumulação dos danos é perfeitamente possível.
(Márcio Morais/AR)
segunda-feira, 29 de julho de 2013
Responsabilidade Civil Trabalhista. LER - Bancário na função de caixa.
Bradesco é condenado a indenizar bancário com LER em R$ 250 mil
(Seg, 29 Jul 2013 13:21:00)
O
Banco Bradesco S. A. não conseguiu convencer a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho de que é desproporcional o valor de R$ 250
mil para reparar os danos morais causados a um empregado que ficou
incapacitado para o trabalho e foi aposentado por invalidez, em
decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER). O banco tentou
diminuir o valor da indenização, mas a Terceira Turma não conheceu do
seu recurso, porque indicou violação de dispositivo de lei sem relação
com o caso tratado. Ficou mantida, assim, a condenação imposta pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O
empregado exercia a função de caixa, onde registrava em média 250 a 300
autenticações diariamente. Segundo o laudo pericial, as moléstias
adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do
supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas
diretamente com as atividades que desenvolvia. No entendimento do
Regional, ficou devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa
da empresa, que não proporcionou ambiente e condições de trabalho
adequadas.
Em
sua defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus empregados,
realizando exames periódicos e desenvolvendo programas de prevenção da
LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o
recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho
Delgado, observou a "manifesta impertinência" da alegação, pelo banco,
de violação do artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação de casamento por menor, "matéria estranha à tratada nos presentes autos".
O
relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar nenhuma
divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do
recurso. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por
unanimidade na Terceira Turma.
A empresa interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento.
(Mário Correia/AR) Processo: RR-80900-38.2004.5.05.0010
Fonte: www.tst.jus.br
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