Cutrale deverá indenizar colhedor de laranja que perdeu dedo por picada de jararaca
Um
colhedor de laranjas que teve amputado o dedo indicador da mão direita
após ser picado por uma cobra deverá ser indenizado pela Sucocítrico
Cutrale Ltda. em R$ 65 mil por danos morais, materiais e estéticos. A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
pelo qual a empresa buscava a reforma da condenação, imposta pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
O
trabalhador, na reclamação trabalhista, narrou que, durante o trabalho
numa propriedade rural em Barretos (SP), foi picado na mão direita por
uma jararaca, espécie peçonhenta. Imediatamente foi conduzido à Santa
Casa de Misericórdia de Barretos. Lá, depois de constatado, pelo médico
ortopedista, que havia risco de morte do trabalhador devido à
"mumificação", por gangrena, do dedo indicador, foi realizada a cirurgia
de amputação. O colhedor ficou afastado onze meses do trabalho e, ao
retornar, foi demitido.
Ele
afirmou que, na data do ajuizamento da reclamação trabalhista,
aguardava nova cirurgia, pois sentia fortes dores na mão e "choques",
denominados pelos ortopedistas como neuroma, no terceiro dedo. Pediu a
responsabilização da empresa pelo acidente e o consequente pagamento de
indenização, sustentando que era dever da Cutrale manter seus pomares
devidamente limpos, a fim de afastar a presença de animais peçonhentos.
Segundo ele, no local do acidente o mato ao redor das árvores estava
totalmente crescido, o que colocava em risco a integridade física dos
que ali trabalhavam.
A
Vara do Trabalho de Cajuru (SP) decidiu pela responsabilização da
empresa pelo ocorrido, por considerar que o dano ao trabalhador era
evidente, na medida em que o acidente criou um entrave para a
continuação de atividade de trabalho, que exige o uso da mão direita, em
especial o movimento de pinça, na coleta das laranjas. A sentença
salienta a evidente constatação de dano estético, que causa "estranheza,
olhares, até repulsa de algumas pessoas". Dessa forma, condenou a
empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por dano
estético e R$ 15 mil por danos materiais.
O
TRT-Campinas, ao analisar recurso do trabalhador, majorou o valor da
indenização por dano material para R$ 40 mil e manteve os demais. O
juízo fundamentou sua decisão após observar que a perda da capacidade de
trabalho do colhedor foi reduzida em 15% de forma permanente. No
recurso da empresa, a condenação foi mantida, com o entendimento de que a
jurisprudência autoriza a concessão de indenizações diferentes quando
os danos fossem passíveis de apuração em separado.
A
empresa recorreu ao TST insistindo na tese de impossibilidade de
cumulação de condenações por danos morais e estéticos, e questionando o
valor fixado a título de dano material.
O
recurso foi analisado pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Em relação à
cumulatividade das indenizações, a relatora esclareceu que, no seu
entendimento, "o dano moral consiste na dor e constrangimento que a
ofensa provoca na honra subjetiva da vítima". O dano estético, por sua
vez, "decorre da lesão à integridade física do ofendido".
Quanto ao dano material, a ministra observou que o artigo 950 do Código Civil
determina que a indenização deve corresponder "à importância do
trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação sofrida", o
que foi observado no caso dos autos.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-168300-06.2007.5.15.0011