Estrangeira receberá por período trabalhado sem autorização legal
(Qui, 20 Dez 2012, 15h45)
Uma peruana conseguiu validar período de onze meses de serviço prestado
à multinacional Quebecor World Recife Ltda., mesmo sem a autorização de
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa, por não
identificar violação legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região (PE).
Embora a
trabalhadora estivesse legalmente no país, o seu visto não a permitia
trabalhar no país. Mesmo assim, ela começou a prestar serviço na
Quebecor em setembro de 2002. Sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) só foi assinada a partir de julho de 2003, quando a
autorização de trabalho foi expedida pelo Ministério.
No processo, ela solicitou o reconhecimento dos direitos desse tempo
não autorizado e o pagamento de diferenças salariais, pois, com a
assinatura da CTPS, a remuneração foi reduzida de R$ 8 mil para R$ 3,2
mil. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora prestava apenas
serviços autônomos nesse período. A relação de emprego somente teria se
iniciado em julho de 2003, após a autorização de trabalho e a assinatura
da carteira, requisitos que a empresa considera essenciais ao
reconhecimento do vínculo empregatício.
No entanto, no julgamento inicial, a 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
(PE) registrou que a empresa utilizou-se do "desrespeito às normas" para
afastar a configuração do vínculo de emprego, firmando ajuste de
prestação de serviços quando a empregada não estava habilitada para
isso.
A Vara acolheu o pedido da
trabalhadora com base nos princípios "da primazia da realidade e da
proteção". O caso teria "os requisitos caracterizadores da relação de
emprego", independentemente da expedição ou não do visto de trabalho,
"sob pena de se prestigiar a torpeza da empresa". A Vara condenou a
empresa a retificar a CTPS, com a inclusão do tempo de serviço não
registrado, e a pagar as diferenças salarias, entre outras verbas
trabalhistas.
Ao julgar recurso da
empresa, o Tribunal Regional manteve a validade do tempo sem autorização
do Ministério, mas retirou a obrigação de corrigir a CTPS. O TRT
considerou o contrato desse período como "nulo em sua essência" por
contrariar as normas que regulam o ingresso e a permanência de
estrangeiro no país. "Devendo persistir, apenas, a fim de se evitar
enriquecimento ilícito por parte da empresa, as obrigações pecuniárias
decorrentes do pacto clandestino", concluiu.
No julgamento do caso no TST, ao não conhecer o recurso da Quebecor
World, o ministro Fernando Eizo Ono (foto), relator do processo na
Quarta Turma do TST, alegou que não ocorreu na decisão do Tribunal
Regional violação a nenhuma norma, lei ou dispositivos constitucionais
apontados pela empresa.
Processo: RR - 4477-30.2010.5.06.0000
(Augusto Fontenele/MB)