Para TST, cabe ao empregador provar inexistência de FGTS a pagar
(Sex, 7 Dez 2012, 11:04)
Não
é necessário que o empregado, ao pedir na Justiça diferenças de FGTS,
defina de forma pormenorizada o período em que o empregador deixou de
fazer os depósitos ou o fez em valor inferior. Cabe ao empregador
comprovar a inexistência de diferenças, ou seja, que fez os depósitos
corretamente.
O
trabalhador pode alegar apenas o recolhimento irregular pela empresa e
pleitear as diferenças. Como resultado desse entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho, a Ford Motor Company Brasil Ltda perdeu recurso
ontem (6/12) em julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1).
Por
meio de recurso de embargos, a Ford sustentou que seria do trabalhador o
ônus de provar o direito de receber diferenças de FGTS. O argumento da
empresa é que o empregado, na petição inicial, alegou apenas de forma
genérica a ausência dos depósitos durante todo contrato de trabalho, não
definindo o período.
No julgamento do recurso, o ministro relator João Batista Brito Pereira (foto), destacou, porém, que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da SDI-1, o TST tem adotado posição contrária à pretensão da empresa. E, nesse sentido, citou precedentes recentes de 2012.
Primeira Turma
Os
embargos da Ford foram contra decisão da Primeira Turma do TST, que não
conheceu do recurso de revista da empresa, ressaltando que a OJ 301,
que atribuía ao empregado o encargo de formular a pretensão em termos
objetivos, sob pena de extinção do pedido, foi cancelada em 24/5/2011.
Em
sua fundamentação, a Primeira Turma explicou que não pode ser
incumbência do trabalhador o pesado encargo de apontar
pormenorizadamente os períodos em que não houve regularidade nos
depósitos. "Pois isso estaria indo de encontro à informalidade que rege o
Direito do Trabalho e que exige do empregado apenas uma breve exposição
dos fatos dos quais decorram seu pedido".
Apesar de, pelo artigo 17 da Lei 8.036/90,
o empregador ser obrigado a comunicar mensalmente ao empregado os
valores recolhidos ao FGTS, entregando-lhe demonstrativos dos extratos
dos depósitos, não foi demonstrado pela Ford que ela cumpriu esse
mandamento legal. Assim, a Primeira Turma considerou que, não sendo
possível presumir que o autor seja detentor dos extratos do FGTS, não se
deve exigir dele a delimitação do período no qual não houve
recolhimento do FGTS, ou houve em valor inferior.
Além
disso, salientou que, por ser a empregadora quem efetua os
recolhimentos de FGTS e detém os comprovantes de pagamento, é a parte
com mais aptidão para fazer a prova. Concluiu, então, que tendo o autor
alegado que durante todo o contrato de trabalho os depósitos do FGTS não
foram corretamente realizados, deveria a empregadora evidenciar o
pagamento, de acordo com a legislação vigente.
SDI-1
Contra
a decisão da Primeira Turma, a Ford interpôs recurso à SDI-1, que negou
provimento aos embargos. Segundo o ministro Brito Pereira, o
entendimento atual do TST é de que, quando se trata de pedido de
diferenças de FGTS, seria do empregador o ônus de provar a inexistência
de diferenças, "uma vez que é do empregador a obrigação legal de efetuar
os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do
empregado".
Processo: E-RR - 117800-10.1998.5.02.0464
(Lourdes Tavares / RA)
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