Testemunha é considera essencial no julgamento de possível assédio
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cerceamento
de defesa o ato que indeferiu a oitiva de uma testemunha arrolada para
supostamente comprovar a ocorrência de assédio moral na Medley Indústria
Farmacêutica. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região que considerou que o indeferimento da oitiva não
havia prejudicado produção da prova.
O
juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, ao julgar pedido de
indenização após assédio moral feito por uma técnica em química,
absolveu a Medley. Após dispensar a testemunha arrolada pela empregada, o
juízo fundamentou a decisão na oitiva de apenas uma testemunha que
levada coercitivamente a juízo disse não haver presenciado nenhuma das
ofensas desferidas pelo coordenador de desenvolvimento de produtos como
havia sido alegado pela empregada em sua inicial.
A
técnica em química recorreu da decisão por meio de recurso ordinário ao
Regional da 15ª Região que manteve a sentença. O regional entende que a
existência nos autos de elementos capazes de formar a convicção do juiz
sobre determinado assunto permite o indeferimento da prova oral a
respeito do tema em debate, sem que isso configure o cerceamento de
defesa.
Em
seu recurso de revista ao TST a técnica pede a nulidade da sentença por
cerceamento de defesa. Alega que a oitiva da sua testemunha era
imprescindível para a comprovação do alegado assédio moral. Aponta como
violados os artigos 5º, LV da Constituição Federal, 212 do Código Civil, 332 e 397 do Código de Processo Civil.
Na
Turma, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu em sentido
contrário à decisão regional. Para ele o fato de a empregada não ter
comprovado as suas alegações não impedia que o fizesse com outra prova,
no caso o testemunho da pessoa arrolada por ela nos autos. Segundo o
ministro, o indeferimento da oitiva da testemunha "implicou em
cerceamento do direito de defesa autoral, em desatendimento ao disposto
no artigo 5º, LV, da Constituição Federal".
Dessa forma por unanimidade a Turma determinou a anulação do processo a
partir da audiência de instrução e determinou o envio dos autos à 7ª
Vara do Trabalho de Campinas para a produção da prova testemunhal
requerida pela empregada.
(Dirceu Arcoverde / RA)
Processo: RR-73300-50.2009.5.15.094
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