sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Responsabilidade Civil do Empregador! Atenção Patrões, o risco é de vcs!

Segurança sequestrado junto com a família receberá indenização

(Qui, 22 Nov 2012, 13:25)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o coordenador de segurança da Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda deverá receber R$ 100 mil por ter sido juntamente com sua mulher e filho sequestrado e mantido em cárcere privado durante assalto a sede da empresa em 2010, quando foram roubados R$ 45 milhões, no roubo considerado pela imprensa o maior já ocorrido no Estado de Minas Gerais (MG) e um dos cinco maiores do Brasil.
O autor da ação narra ter sido vítima do maior assalto realizado na história de Minas Gerais, onde foram roubados dos cofres da Embraforte com R$ 45 milhões que seriam usados para abastecer caixas eletrônicos nos dias que antecederam o feriado de 7 de setembro de 2010. Segundo o empregado quando chegava em casa por volta das 8h30, do dia 03 de setembro, foi abordado por homens com insígnias da Polícia Federal que de posse de falsos mandados entraram em sua casa, fazendo-o de refém juntamente com sua esposa e filho menor de idade. Após serem rendidos foram levados a um sítio na região de Ribeirão das Neves (MG) onde permaneceram durante toda a noite.
No local, ele e seus familiares sofreram todo o tipo de "sevícias e abusos psicológicos". Segundo descreve na inicial, recebeu diversos tapas e "safanões" no rosto. Já sua mulher e filho estiveram sob a mira de fuzis na cabeça, com granadas amarradas aos corpos. O segurança conta que toda a ação teria sido filmada e fotografada pelos bandidos.
Para o trabalhador tratava-se de quadrilha altamente especializada, que detinha armamento "pesado, de uso das forças armadas", e que pelo específico conhecimento dos hábitos de sua família, sabia de toda a sua rotina e função como coordenador da segurança, fato este que serviria como "senha" para a entrada dos assaltantes nas dependências da empresa. O autor revela na inicial que temeu pelo pior, tendo a certeza de que nem ele nem sua família sairiam vivos do assalto, se algo desse errado no plano dos assaltantes.
Juntamente com o segurança ficaram no mesmo local os tesoureiros da empresa juntamente com seus familiares, totalizando oito pessoas mantidas na chácara
O segurança acrescenta que o fato foi amplamente divulgado à época, pela imprensa nacional, que considerou o assalto um dos cinco maiores ocorridos no Brasil.
Danos
Após aquele dia, segundo o autor, foi acometido de extensos danos psicológicos, desenvolvendo várias patologias psicológicas, dores de cabeça, insônia, irritabilidade, pânico, pesadelos recorrentes, medos infundados, sudorese, instabilidade emocional profunda, baixa imunidade, todas enfermidades comprovadas na ação por meio de atestados médicos. Diante disso ingressou com ação trabalhista pedindo a reparação pelo dano causado no exercício da função.
A empresa em sua defesa argumentou que não teve culpa pelo assalto ocorrido. Afirmou que o segurança foi vítima de violência urbana e que a segurança pública é da responsabilidade do Estado. Acrescentou na contestação que o empregado é profissional capacitado, trabalha armado e que escolheu uma profissão que está ligada diretamente com a segurança patrimonial de terceiros, onde o risco de assalto é inerente à profissão que escolheu.
Decisões
A 19ª Vara do Trabalho decidiu condenar a empresa ao pagamento do dano moral no valor de R$ 100 mil, por não haver dúvida acerca da perturbação psicológica que o evento causou ao trabalhador que se viu em situação na qual o filho de sete anos estava sendo ameaçado com uma faca tendo uma granada presa a sua cintura. Para o juízo é inegável a dor moral, o sofrimento, o trauma, e a angústia vivida pelo segurança, que correu grave risco de vida.
O Regional, entretanto, reformou a decisão para excluir da condenação o pagamento por dano moral. Para o Regional não teria ficado demonstrada a culpa da empresa pelo ocorrido. A decisão entende - com base no artigo 144 da Constituição Federal - que é do Estado a incumbência de preservar a ordem pública e a integridade pessoal e patrimonial do cidadão. A decisão ressalta que o sequestro ocorreu fora da sede da empresa, em via pública, não se podendo desta forma responsabilizar os patrões pelos atos ilícitos praticados. O empregado recorreu ao TST da decisão.
TST
O recurso foi julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho onde foi relatado pela ministra Maria de Assis Calsing. Em seu voto decidiu reformar a decisão, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil no qual se baseia a teoria do risco. Segundo a qual, não há como se afastar o nexo de causalidade entre a atividade econômica do empregador – de grande risco - e o resultado danoso de que foi vítima o segurança, ficando configurada desta forma a responsabilidade civil da empresa.
Para a relatora diante do dano sofrido pelo empregado e da culpa da empresa devido à natureza perigosa da atividade explorada por ela, é devido ao trabalhador a reparação pelo dano moral sofrido. Ressalta por fim que o TST ao apreciar casos de sequestros ocorridos em estabelecimentos bancários, em situação análoga ao caso, tem decidido pela concessão do dano moral. Dessa forma, por unanimidade, foi reformada a decisão regional para o reestabelecimento da sentença que fixou o dano moral em R$ 100 mil.
(Dirceu Arcoverde / RA)

Estabilidade do Dirigente de Cooperativa!

Dirigente de cooperativa obtém direito a estabilidade sindical

(Sex, 23 Nov 2012, 08:31)
Um auditor da Melhoramentos Papeis Ltda obteve, junto à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento da sua equiparação, na condição de dirigente de cooperativa, aos dirigentes sindicais e a consequente estabilidade garantida a estes. A Turma deu provimento a seu recurso de revista e restabeleceu sentença que determinou a reintegração aos quadros da empresa e o pagamento dos salários do período de afastamento.
O auditor trabalhou para a Melhoramentos de 1996 a 2010. Em março de 2009, foi eleito diretor-secretário da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários das Empresas Melhoramentos de São Paulo, com mandato até 2012. Embora, segundo ele, a eleição tenha sido formalmente comunicada à empresa, esta o demitiu um ano depois, quando, no seu entender, teria direito à estabilidade prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas).
Na reclamação trabalhista, pediu a nulidade da dispensa. A empresa, na contestação, negou ter sido notificada sobre o processo eletivo, e sustentou que o dispositivo da Lei de Cooperativas não teria sido recepcionado pela Constituição da República, não cabendo, portanto, a equiparação ao dirigente sindical.
A sentença julgou procedente o pedido e determinou a reintegração e o pagamento dos salários entre março (data da dispensa) e novembro de 2011, quando a decisão foi proferida. Para o juiz, a estabilidade prevista no artigo 543 da CLT para os dirigentes sindicais deve ser aplicada "de forma objetiva", sem a necessidade de qualquer ato por parte do trabalhador para a garantia do direito. Ainda no seu entendimento, o artigo 55 da Lei de Cooperativas "foi amplamente recepcionado pela Constituição" e o direito da garantia de emprego se estende ao dirigente de sociedade cooperativa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, retirou a garantia ao julgar recurso ordinário da empresa. Para o Regional, nem o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição, nem o artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegurariam a garantia de emprego ao diretor de sociedade cooperativa, uma vez que tratam expressamente do dirigente sindical, à gestante e aos membros da CIPA.
Ao julgar recurso de revista do auditor, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto), restabeleceu a decisão de primeiro grau. Ele ressaltou que o artigo 55 da Lei das Cooperativas dispõe que os diretores dessas entidades "gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 453 da CLT" – que, por sua vez, veda a dispensa do empregado nessa condição a partir do registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato. "Inclusive este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 253 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST", assinalou. O verbete assegura a garantia de emprego "apenas aos empregados eleitos diretores de cooperativas, não abrangendo os membros suplentes".
A alegação da empresa de que não fora comunicada da candidatura também foi afastada, com base na informação constante dos autos de que o auditor apresentou um documento para esse fim, que não foi aceito pela Melhoramentos por não ter sido expedido pela entidade sindical e por não indicar o dia e horário da posse. O ministro afirmou que a matéria deve ser examinada de acordo com os princípios que norteiam a proteção da atividade sindical, conforme o artigo 8º da Constituição. "Quando os elementos fáticos trazidos pelo Regional possibilitam verificar que se trata de eleição com ampla divulgação, de conhecimento do empregador, não há como afastar a estabilidade", concluiu, citando precedente de sua própria relatoria.
(Carmem Feijó / RA)

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO! TEMA ANTIGO, MAS RELEVANTE!

Empregada que não teve acesso às guias para seguro-desemprego receberá indenização

(Ter, 13 Nov 2012, 17:14)
A GFK-Indigator Ltda, empresa do ramo de pesquisa de mercado, terá de indenizar uma funcionária por não ter emitido, no ato de sua demissão, guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira (foto), o não fornecimento, pelo empregador, da guia, "dá origem ao direito à indenização".
De acordo com o processo, a funcionária foi contratada para realizar pesquisas junto ao público consumidor e após a sua demissão, entrou na Justiça contra a empresa reclamando o reconhecimento do vínculo, além do pagamento de diferenças salariais e indenização referente aos valores do seguro-desemprego ao qual não teve acesso porque não foram emitidas as guias necessárias para entrar com o pedido.
Na sentença, o juiz da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo empregatício da funcionária e condenou a GFK ao pagamento da indenização com o argumento de que "é obrigação do empregador o fornecimento da documentação necessária à solicitação do seguro-desemprego". O juiz afirmou ainda que o descumprimento desse dever conduz à obrigação de indenizar, conforme a Súmula 389 do TST.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reformou a sentença quanto à indenização referente às guias do seguro-desemprego. Segundo o Regional, a sentença não poderia ter determinado o pagamento de indenização direta, apenas expedido ofícios para o INSS e a Delegacia Regional do Trabalho.
No recurso ao TST, a funcionária alega que ficou reconhecido pelo Regional seu vínculo de emprego com a GFK. Dessa forma, a funcionária sustenta ser cabível a condenação da empresa ao pagamento da indenização pelos prejuízos causados a ela, já que não lhe foram fornecidos os documentos necessários a fim de que pudesse receber o seguro-desemprego.
Conforme previsto na Súmula 389 do TST, que estabelece que "o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização", o relator, ministro Emmanoel Pereira, restabeleceu a sentença e condenou a empresa ao pagamento da indenização requerida pela trabalhadora.
(Kena Melo/RA)

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Bem de família! Tema antigo, mas importante!

Bem de família oferecido como garantia de dívida não pode ser penhorado

(Ter, 13 Nov 2012, 15:30)
Um sócio que teve penhorado imóvel residencial, que ele próprio havia oferecido em garantia de dívida trabalhista da empresa, terá direito de reaver o apartamento no qual residia. O direito foi assegurado pelos ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que consideraram não ter configurado renúncia à impenhorabilidade no ato praticado.
A decisão da 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), confirmada pelos desembargadores do Tribunal Regional da 10ª Região, foi no sentido de manter a penhora do bem, o que provocou recurso de revista do proprietário do imóvel apreendido judicialmente.
Para os desembargadores daquela Corte, a peculiaridade de ter sido iniciativa do próprio recorrente oferecer o bem em hipoteca para garantir dívidas da empresa do qual é sócio, implicaria em sua renúncia à proteção da Lei nº 8.009/1990, que no artigo 1º, excluiu a possibilidade da penhora de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.
Todavia, esse não foi o entendimento dos ministros da Primeira Turma desta Corte Superior que decidiram dar provimento ao recurso do executado e desconstituíram a penhora, liberando o bem.
Para o relator dos autos, ministro Walmir Oliveira da Costa, a decisão do TRT-10, ofendeu as garantias dadas pela Constituição Federal do direito à moradia (artigo 6º) e à propriedade (artigo 5º, XXII).
Na decisão proferida, o ministro Walmir destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impenhorabilidade do bem de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exequenda. Lembrou ainda, que a Seção de Dissídios Individuais-2, já apreciou o tema em ação rescisória com a mesma conclusão, ou seja, o reconhecimento judicial de renúncia à impenhorabilidade viola o artigo3º, V, da Lei nº 8.009/90.
(Cristina Gimenes/RA)

terça-feira, 6 de novembro de 2012

GESTANTE se recusou retornar ao emprego e vai receber indenização! Excelente posição do TST!


Gestante que recusou retornar ao emprego vai receber indenização


(Seg, 05 Nov 2012, 12:33)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa Rodoviário Goyaz Ltda a indenizar uma empregada que foi dispensa quando estava grávida e posteriormente recusou voltar ao trabalho. No entendimento da Turma, a recusa da gestante em retornar ao emprego não retira seu direito à indenização compensatória.
A empregada foi contratada para exercer a função de auxiliar de escritório, em fevereiro de 2007, e foi dispensada, sem justa causa, no dia 07/05/2011, sendo que em 04/01/2012 foi a data de nascimento de seu filho. Em março de 2012, ela reclamou direito à indenização na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na  sentença, o juízo informou que, em princípio, a estabilidade gestacional da empregada se estenderia até o dia 04/06/2012, conforme ADCT, artigo 10, II, b e a Súmula nº 244, II, do TST.  Todavia, uma vez que ela desistiu de retornar ao emprego, o juízo limitou o direito à indenização à data da sentença (16/4/2012).
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região acatou recurso da empresa, e indeferiu a verba à empregada, entendendo que a estabilidade provisória assegurada à gestante visa a garantia do emprego da trabalhadora e "não os salários do período sem a correspondente prestação de serviços, de forma que a pretensão restrita ao pagamento de indenização substitutiva aliado à recusa de retorno ao emprego implica renúncia a essa garantia".
A empregada recorreu ao TST, sustentando que não "houve renúncia ao direito à estabilidade gestante por ter-se recusado a retornar ao emprego e ter pedido somente a indenização", como alegou a empresa, "pois o tempo de estabilidade já havia transcorrido quase em seu total, devendo-se levar em consideração que o direito é mais do nascituro do que da mãe, sendo, assim, irrenunciável".
Ao examinar o recuso da empregada na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que, considerando a função da social do trabalho, comumente se aplica a reintegração ao emprego, em casos análogos. "Contudo, a prudência indica que a adoção irrestrita dessa prática gera, por vezes, resultados antagônicos ao fim social da norma". Segundo a relatora, advém daí a previsão do artigo 496 da CLT, que trata da conversão da reintegração em indenização.
A relatora esclareceu ainda que "a recusa da empregada em retornar ao trabalho não prejudica o recebimento da indenização compensatória relativa à estabilidade infligida, porquanto se trata de prerrogativa irrenunciável". Transcreveu diversos precedentes do Tribunal julgados nesse sentido.
Assim, deu provimento ao recuso da empregada para restabelecer a sentença quanto ao pagamento da indenização relativa à estabilidade gestacional. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia / RA)

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Responsabilidade Civil Objetiva em caso de Assalto! Tema muito relevante!

Turma decide que assalto a ônibus atrai a responsabilidade objetiva do empregador


(Seg, 29 Out 2012, 06:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Perpétuo Socorro Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um cobrador de transporte coletivo. Para o colegiado, a frequente ocorrência de assaltos foi incorporada ao risco econômico desta atividade empresarial, o que atrai, na esfera trabalhista, a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte sobre todos os danos sofridos pelos empregados, ainda que a empresa não tenha contribuído para o fato.
O cobrador de ônibus afirmou na inicial que foi vítima de diversos assaltos nos cinco anos em que trabalhou na Viação Perpétuo Socorro, e que era dever da empresa garantir sua segurança ou, ao menos, criar mecanismos que minimizassem os efeitos de um ambiente perigoso. Explicou que após quase dez assaltos trabalhava apreensivo ante a possibilidade de sofrer com mais uma ação criminosa.
Porém, tanto o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belém, quanto os desembargadores do Tribunal Paraense não se convenceram e julgaram improcedente o pedido do cobrador.
O acórdão regional destacou que apesar de comprovado nos autos os assaltos sofridos pelo trabalhador, a segurança pública é dever do Estado que tem falhado nas ações públicas de prevenção.  "Ainda que toda a sociedade seja responsável por esse estado de coisa, nenhuma empresa sobreviveria e, em consequência, não haveria empregos se tivesse que responder com seus bens pelos assaltos", destacou o acórdão.
O recurso de revista do obreiro chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi apreciado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, presidente da Terceira Turma. Para os ministros do colegiado, ao contrário do que entendeu o TRT-8, as ações de ladrões a transportes coletivos, de tão assíduas, já se tornaram previsíveis para os que exploram a atividade. "Incorporando-se como risco do negócio em função das condições ambientais em que o serviço é prestado e orienta a tomada de decisões na organização empresarial", destacou o relator.
Nesse sentido, ressaltou, a crescente violência que atinge esse tipo de atividade econômica acaba por atrair para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte em razão do risco inerente da atividade desempenhada por seus empregados que, diariamente, se submetem a atos de violência praticados por terceiros. 
A conclusão unânime dos integrantes da Turma foi a de condenar a empresa por dano moral causado ao empregado que receberá a quantia de R$30 mil.
(Cristina Gimenes/RA)

sábado, 27 de outubro de 2012

STJ - Terceira Seção fixa em repetitivo tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes

STJ - Terceira Seção fixa em repetitivo tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes Sob o rito dos recursos   repetitivos ...