Dirigente de cooperativa obtém direito a estabilidade sindical
(Sex, 23 Nov 2012, 08:31)
Um
auditor da Melhoramentos Papeis Ltda obteve, junto à Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento da sua equiparação, na
condição de dirigente de cooperativa, aos dirigentes sindicais e a
consequente estabilidade garantida a estes. A Turma deu provimento a seu
recurso de revista e restabeleceu sentença que determinou a
reintegração aos quadros da empresa e o pagamento dos salários do
período de afastamento.
O
auditor trabalhou para a Melhoramentos de 1996 a 2010. Em março de
2009, foi eleito diretor-secretário da Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Funcionários das Empresas Melhoramentos de São Paulo, com
mandato até 2012. Embora, segundo ele, a eleição tenha sido formalmente
comunicada à empresa, esta o demitiu um ano depois, quando, no seu
entender, teria direito à estabilidade prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas).
Na
reclamação trabalhista, pediu a nulidade da dispensa. A empresa, na
contestação, negou ter sido notificada sobre o processo eletivo, e
sustentou que o dispositivo da Lei de Cooperativas não teria sido
recepcionado pela Constituição da República, não cabendo, portanto, a equiparação ao dirigente sindical.
A
sentença julgou procedente o pedido e determinou a reintegração e o
pagamento dos salários entre março (data da dispensa) e novembro de
2011, quando a decisão foi proferida. Para o juiz, a estabilidade
prevista no artigo 543 da CLT
para os dirigentes sindicais deve ser aplicada "de forma objetiva", sem
a necessidade de qualquer ato por parte do trabalhador para a garantia
do direito. Ainda no seu entendimento, o artigo 55 da Lei de
Cooperativas "foi amplamente recepcionado pela Constituição" e o direito
da garantia de emprego se estende ao dirigente de sociedade
cooperativa.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, retirou a
garantia ao julgar recurso ordinário da empresa. Para o Regional, nem o
artigo 8º, inciso VIII, da Constituição, nem o artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
assegurariam a garantia de emprego ao diretor de sociedade cooperativa,
uma vez que tratam expressamente do dirigente sindical, à gestante e
aos membros da CIPA.
Ao
julgar recurso de revista do auditor, o relator, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga (foto), restabeleceu a decisão de primeiro grau. Ele
ressaltou que o artigo 55 da Lei das Cooperativas dispõe que os
diretores dessas entidades "gozarão das garantias asseguradas aos
dirigentes sindicais pelo artigo 453 da CLT" – que, por sua vez, veda a
dispensa do empregado nessa condição a partir do registro de sua
candidatura até um ano após o fim do mandato. "Inclusive este é o
entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 253
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST",
assinalou. O verbete assegura a garantia de emprego "apenas aos
empregados eleitos diretores de cooperativas, não abrangendo os membros
suplentes".
A
alegação da empresa de que não fora comunicada da candidatura também
foi afastada, com base na informação constante dos autos de que o
auditor apresentou um documento para esse fim, que não foi aceito pela
Melhoramentos por não ter sido expedido pela entidade sindical e por não
indicar o dia e horário da posse. O ministro afirmou que a matéria deve
ser examinada de acordo com os princípios que norteiam a proteção da
atividade sindical, conforme o artigo 8º da Constituição. "Quando os
elementos fáticos trazidos pelo Regional possibilitam verificar que se
trata de eleição com ampla divulgação, de conhecimento do empregador,
não há como afastar a estabilidade", concluiu, citando precedente de sua
própria relatoria.
(Carmem Feijó / RA)
Processo: RR-1595-06.2010.5.02.0001
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