Bem de família oferecido como garantia de dívida não pode ser penhorado
(Ter, 13 Nov 2012, 15:30)
Um
sócio que teve penhorado imóvel residencial, que ele próprio havia
oferecido em garantia de dívida trabalhista da empresa, terá direito de
reaver o apartamento no qual residia. O direito foi assegurado pelos
ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
consideraram não ter configurado renúncia à impenhorabilidade no ato
praticado.
A
decisão da 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), confirmada pelos
desembargadores do Tribunal Regional da 10ª Região, foi no sentido de
manter a penhora do bem, o que provocou recurso de revista do
proprietário do imóvel apreendido judicialmente.
Para
os desembargadores daquela Corte, a peculiaridade de ter sido
iniciativa do próprio recorrente oferecer o bem em hipoteca para
garantir dívidas da empresa do qual é sócio, implicaria em sua renúncia à
proteção da Lei nº 8.009/1990, que no artigo 1º, excluiu a possibilidade da penhora de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.
Todavia,
esse não foi o entendimento dos ministros da Primeira Turma desta Corte
Superior que decidiram dar provimento ao recurso do executado e
desconstituíram a penhora, liberando o bem.
Para o relator dos autos, ministro Walmir Oliveira da Costa, a decisão do TRT-10, ofendeu as garantias dadas pela Constituição Federal do direito à moradia (artigo 6º) e à propriedade (artigo 5º, XXII).
Na
decisão proferida, o ministro Walmir destacou que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impenhorabilidade
do bem de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária
da dívida exequenda. Lembrou ainda, que a Seção de Dissídios
Individuais-2, já apreciou o tema em ação rescisória com a mesma
conclusão, ou seja, o reconhecimento judicial de renúncia à
impenhorabilidade viola o artigo3º, V, da Lei nº 8.009/90.
Processo RR-126040-15.1999.5.10.0016
(Cristina Gimenes/RA)
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