Segurança sequestrado junto com a família receberá indenização
(Qui, 22 Nov 2012, 13:25)
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o coordenador
de segurança da Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda
deverá receber R$ 100 mil por ter sido juntamente com sua mulher e filho
sequestrado e mantido em cárcere privado durante assalto a sede da
empresa em 2010, quando foram roubados R$ 45 milhões, no roubo
considerado pela imprensa o maior já ocorrido no Estado de Minas Gerais
(MG) e um dos cinco maiores do Brasil.
O
autor da ação narra ter sido vítima do maior assalto realizado na
história de Minas Gerais, onde foram roubados dos cofres da Embraforte
com R$ 45 milhões que seriam usados para abastecer caixas eletrônicos
nos dias que antecederam o feriado de 7 de setembro de 2010. Segundo o
empregado quando chegava em casa por volta das 8h30, do dia 03 de
setembro, foi abordado por homens com insígnias da Polícia Federal que
de posse de falsos mandados entraram em sua casa, fazendo-o de refém
juntamente com sua esposa e filho menor de idade. Após serem rendidos
foram levados a um sítio na região de Ribeirão das Neves (MG) onde
permaneceram durante toda a noite.
No
local, ele e seus familiares sofreram todo o tipo de "sevícias e abusos
psicológicos". Segundo descreve na inicial, recebeu diversos tapas e
"safanões" no rosto. Já sua mulher e filho estiveram sob a mira de fuzis
na cabeça, com granadas amarradas aos corpos. O segurança conta que
toda a ação teria sido filmada e fotografada pelos bandidos.
Para
o trabalhador tratava-se de quadrilha altamente especializada, que
detinha armamento "pesado, de uso das forças armadas", e que pelo
específico conhecimento dos hábitos de sua família, sabia de toda a sua
rotina e função como coordenador da segurança, fato este que serviria
como "senha" para a entrada dos assaltantes nas dependências da empresa.
O autor revela na inicial que temeu pelo pior, tendo a certeza de que
nem ele nem sua família sairiam vivos do assalto, se algo desse errado
no plano dos assaltantes.
Juntamente
com o segurança ficaram no mesmo local os tesoureiros da empresa
juntamente com seus familiares, totalizando oito pessoas mantidas na
chácara
O
segurança acrescenta que o fato foi amplamente divulgado à época, pela
imprensa nacional, que considerou o assalto um dos cinco maiores
ocorridos no Brasil.
Danos
Após
aquele dia, segundo o autor, foi acometido de extensos danos
psicológicos, desenvolvendo várias patologias psicológicas, dores de
cabeça, insônia, irritabilidade, pânico, pesadelos recorrentes, medos
infundados, sudorese, instabilidade emocional profunda, baixa imunidade,
todas enfermidades comprovadas na ação por meio de atestados médicos.
Diante disso ingressou com ação trabalhista pedindo a reparação pelo
dano causado no exercício da função.
A
empresa em sua defesa argumentou que não teve culpa pelo assalto
ocorrido. Afirmou que o segurança foi vítima de violência urbana e que a
segurança pública é da responsabilidade do Estado. Acrescentou na
contestação que o empregado é profissional capacitado, trabalha armado e
que escolheu uma profissão que está ligada diretamente com a segurança
patrimonial de terceiros, onde o risco de assalto é inerente à profissão
que escolheu.
Decisões
A
19ª Vara do Trabalho decidiu condenar a empresa ao pagamento do dano
moral no valor de R$ 100 mil, por não haver dúvida acerca da perturbação
psicológica que o evento causou ao trabalhador que se viu em situação
na qual o filho de sete anos estava sendo ameaçado com uma faca tendo
uma granada presa a sua cintura. Para o juízo é inegável a dor moral, o
sofrimento, o trauma, e a angústia vivida pelo segurança, que correu
grave risco de vida.
O
Regional, entretanto, reformou a decisão para excluir da condenação o
pagamento por dano moral. Para o Regional não teria ficado demonstrada a
culpa da empresa pelo ocorrido. A decisão entende - com base no artigo
144 da Constituição Federal
- que é do Estado a incumbência de preservar a ordem pública e a
integridade pessoal e patrimonial do cidadão. A decisão ressalta que o
sequestro ocorreu fora da sede da empresa, em via pública, não se
podendo desta forma responsabilizar os patrões pelos atos ilícitos
praticados. O empregado recorreu ao TST da decisão.
TST
O
recurso foi julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
onde foi relatado pela ministra Maria de Assis Calsing. Em seu voto
decidiu reformar a decisão, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil
no qual se baseia a teoria do risco. Segundo a qual, não há como se
afastar o nexo de causalidade entre a atividade econômica do empregador –
de grande risco - e o resultado danoso de que foi vítima o segurança,
ficando configurada desta forma a responsabilidade civil da empresa.
Para
a relatora diante do dano sofrido pelo empregado e da culpa da empresa
devido à natureza perigosa da atividade explorada por ela, é devido ao
trabalhador a reparação pelo dano moral sofrido. Ressalta por fim que o
TST ao apreciar casos de sequestros ocorridos em estabelecimentos
bancários, em situação análoga ao caso, tem decidido pela concessão do
dano moral. Dessa forma, por unanimidade, foi reformada a decisão
regional para o reestabelecimento da sentença que fixou o dano moral em
R$ 100 mil.
(Dirceu Arcoverde / RA)
Processo: RR-588-58.2011.5.03.0019
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