STJ confirma possibilidade de pedido genérico de dano moral e material
Entendimento é da 3ª turma do STJ.
segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
A
3ª turma do STJ entendeu que, na impossibilidade de se especificar o
valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a
formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do
processo, com atribuição de valor simbólico à causa. Todavia, ainda que
seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam
ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao
requerido seu direito de defesa.
O colegiado acolheu
parcialmente o pedido de um recorrente para, apesar do reconhecimento da
possibilidade de indicação de dano genérico, determinar que seja feita
emenda à petição inicial para especificar o alegado prejuízo
patrimonial, com indicação de elementos capazes de quantificá-lo quando
possível.
“Privilegiam-se,
nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que
não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie
a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano
material e indicação exata do valor de sua pretensão – isso se tiver
acesso a todos os dados necessários”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Nesses casos, ausentes
critérios legais de mensuração, caberá ao juiz o arbitramento do valor a
ser indenizado. Posteriormente, o valor estimado poderá ser adequado ao
montante fixado na sentença ou na fase de liquidação.
No caso, em processo de
indenização ajuizado por supostas cobranças bancárias indevidas, o juiz
determinou a emenda da petição inicial para que o autor quantificasse os
pedidos indenizatórios. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, que
considerou haver possibilidade de prejuízo à defesa do réu no caso da
autorização de pedido genérico.
A ministra lembrou
que, de fato, o sistema processual civil estabelece como regra geral o
pedido certo e determinado. Todavia, em determinadas situações, o
legislador previu a possibilidade de formulação de pedido genérico, como
aquelas previstas no artigo 324, parágrafo 1º, do CPC/15.
“Ressalte-se que essa
faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de
compensação por dano moral, não importa em ofensa ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, além de se
insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá
pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar que
considere adequado”, concluiu a relatora.
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Processo relacionado: REsp 1534559
Veja a íntegra do acórdão.
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