FUNDAÇÃO CASA deve indenizar agente que desenvolveu transtornos psiquiátricos após rebeliões
(Sex, 09 Dez 2016 13:03:00)
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
de instrumento da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente (Fundação Casa), em São Paulo, contra a condenação de R$ 30
mil por danos morais a agente de segurança que passou a ter transtornos
psiquiátricos devido a ameaças e intimidações vividas no ambiente de
trabalho.
O
relator do processo no TST, ministro Cláudio Brandão, destacou que,
independentemente da culpa ou não da Fundação Casa pelas circunstâncias,
e que levaram o empregado ao quadro de depressão profunda, "não cabe ao
agente assumir o risco da atividade, considerando-se que a doença se
desenvolveu em decorrência da função de risco exercida na empregadora".
Mas
a Fundação afirma que o agente não comprovou o suposto dano sofrido,
tampouco a relação entre a doença e as atividades, ou qualquer ato
ilícito capazes de ensejar a reparação por danos morais. Quanto ao valor
da condenação em R$ 30 mil, a Fundação chamou a atenção para a atual
crise econômica do país e disse que indenizações tão altas, "ainda mais
quando se trata de dinheiro público, é no mínimo faltar com todos os
parâmetros de realidade social e econômica".
Rebeliões
Segundo
o processo, o empregado foi exposto a várias rebeliões durante o
período, chegando a ser refém dos internos, sob a ameaça de faca e
outras intimidações. O laudo pericial registrou que as constantes
situações de estresse vividas no trabalho "foram fundamentais para o
desencadeamento da patologia". Ainda, segundo a perícia, a doença "tem
relação direta com os acontecimentos e situações vividas pelo agente de
segurança no trabalho", sendo totalmente incapacitante para sua
atividade e, na época do laudo, sem possibilidade de readaptação.
A
1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP) entendeu que ficou provado o
dano sofrido pelo empregado em razão do trabalho desenvolvido na
Fundação Casa e reconheceu a responsabilidade dela pela compensação do
dano moral. A Casa foi condenada em R$ 30 mil. A instituição recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que negou
provimento ao recurso, provocando novo recurso.
TST
No
TST, o relator explicou que o caso se enquadrava nas situações de
aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, quando a atividade
desenvolvida pelo empregador causa ao trabalhador um risco muito mais
acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos. "A obrigação de
reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido ou
pelas condições ambientais existentes no local de trabalho", afirmou.
Para
Cláudio Brandão, os danos sofridos pelo empregado devem ser objeto de
reparação pelo empregador, tanto em decorrência da sua responsabilidade
objetiva como em razão de ser ele quem assume os riscos do negócio.
Disse que, "embora não desejados, e ainda que a empresa esteja empenhada
em erradicar os riscos e adote medidas de segurança, restam os efeitos
nocivos do trabalho, que podem ser abrandados, mas eliminados",
ressaltou.
Com
essa fundamentação, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo, na prática, a decisão do TRT-SP, mas a Fundação
ainda poderá recorrer.
(Lourdes Tavares/RR)
Processo: AIRR - 3200-58.2008.5.02.0291
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