NOTÍCIA DA SUPREMA CORTE.
Segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Ministro Marco Aurélio afasta execução antecipada de pena determinada pelo STJ
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal,
determinou a suspensão da execução provisória da pena de Rodrigo
Silveirinha Correa, Hélio Lucena Ramos da Silva e Axel Ripoll Hamer,
condenados pelos crimes de lavagem de dinheiro e quadrilha. A concessão
de liminar em habeas corpus afasta decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que, em embargos de declaração no recurso especial,
determinou a execução antecipada da pena, com a prisão dos condenados.
A decisão se deu no exame de liminares nos Habeas Corpus (HC) 138086,
138088 e 138092, impetrados pela defesa de cada um dos condenados, que
respondem ao mesmo processo. A sentença condenatória de primeiro grau
foi sucessivamente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(que incluiu na condenação o crime de quadrilha) e pelo Superior
Tribunal de Justiça (que extinguiu a punibilidade em três delitos). “Não
se cuida, portanto, de mero acórdão confirmatório da sentença, uma vez
que esta foi reformada para condenar o réu por delito não reconhecido
pelo juízo”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “O acórdão resultante
do julgamento da apelação foi formalizado em 2007 e, até a presente
data, passaram-se pouco mais de nove anos, tempo insuficiente a ensejar a
prescrição”.
Em relação à execução antecipada da sanção, o ministro afirmou que
“não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no HC 126292” –
julgamento no qual se firmou a tese de que a possibilidade de início da
execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau não
ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. “Precipitar
a execução da reprimenda importa antecipação de culpa, por serem
indissociáveis”, ressaltou, lembrando que, nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, julgadas em outubro e nas quais se
questionava o artigo 283 do Código de Processo Penal, “o Pleno deixou de
implementar liminar”.
Para o ministro Marco Aurélio, embora o Plenário Virtual, em
novembro, tenha reiterado o entendimento no Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida, tal fato “não é
obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito,
revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória” (artigo 5º, incisos XXXV e LVII da Constituição Federal).
Ele destacou que o julgamento foi em Plenário Virtual e por seis votos a
quatro, fato que revela que o Tribunal está dividido quanto à matéria.
Com essa fundamentação, o ministro deferiu a liminar para suspender a
execução provisória das penas, advertindo-se os condenados da
necessidade de permanecer na residência indicada ao juízo, atendendo aos
chamamentos judiciais, de informar eventual transferência “e de adotar a
postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade”.
CF/FB
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