segunda-feira, 11 de junho de 2018

TJCE – Construtora deve pagar mais de R$ 40 mil a casal por não cumprir prazo na entrega de imóvel.

TJCE – Construtora deve pagar mais de R$ 40 mil a casal por não cumprir prazo na entrega de imóvel

Um casal obteve na Justiça o direito de ser ressarcido pelo valor pago (R$ 30 mil) no contrato de compra e venda de um imóvel que não foi entregue no prazo definido pela NBV Construções Ltda. Também deverá receber os lucros cessantes, representados pelos aluguéis que foram obrigados a pagar, para moradia própria, de abril de 2013 até a presente data.
O casal ainda será indenizado por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
Segundo o processo, o casal firmou contrato de compra e venda de apartamento junto à Construtora, no Município de Caucaia, em janeiro de 2013, com pacto para entrega do bem em abril do mesmo ano, o que não aconteceu. Devido ao atraso na entrega do imóvel, tiveram que morar de aluguel. Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a devolução do valor pago no contrato, os lucros cessantes pelos pagamentos dos aluguéis, além de danos morais e materiais.
Na contestação, a imobiliária alegou que o imóvel não foi entregue no prazo estipulado porque deveriam ser feitas modificações no mesmo, a fim de se adequar às normas da legislação municipal.
Ao apreciar o caso, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia condenou a NBV Construções a devolver R$ 30 mil aos clientes, bem como a pagar os lucros cessantes pagos com os aluguéis. Também foram condenados a pagar R$ 10 mil de danos morais.
Para reformar a sentença, a empresa apelou (nº 0042200-94.2014.8.06.0064) ao TJCE. Sustentaram os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao julgar o recurso na quarta-feira (06/06), a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “Em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora/incorporadora, decorrente de atraso na entrega do bem, o promitente comprador terá direito à restituição integral, imediata, atualizada, e em parcela única, de todos os valores pagos à construtora/incorporadora, de acordo com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, explicou a relatora.


Vigilante que teve indeferido pedido de rescisão indireta de contrato será mantido no emprego.

Vigilante que teve indeferido pedido de rescisão indireta de contrato será mantido no emprego


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de término do contrato de trabalho de um vigilante que não obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta. Segundo a Turma, a CLT, ao tratar do tema, autoriza a continuidade do vínculo do empregado que é malsucedido ao buscar provar que o empregador descumpriu obrigações decorrentes do contrato.
A rescisão indireta é a situação em que o empregado, em razão de falta grave do empregador, tem direito a todas as parcelas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Na reclamação trabalhista ajuizada contra a Mobra Serviços de Vigilância Ltda., de Eldorado do Sul (RS), o vigilante apontou diversas irregularidades cometidas pela empresa, como trabalho em feriados, supressão de intervalos e não recolhimento do FGTS.
O juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a rescisão indireta e declarou que o término do contrato ocorreu por pedido de demissão do empregado, excluindo da condenação o pagamento das parcelas deferidas na sentença.
No recurso de revista ao TST, o vigilante sustentou que o Tribunal Regional extrapolou os limites do processo. Segundo ele, sua pretensão era a ruptura do contrato de trabalho mediante o reconhecimento da culpa da empresa.
Na sessão de julgamento, prevaleceu o voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho pelo provimento do recurso. Ele explicou que o artigo 483 da CLT enumera as hipóteses que podem gerar rescisão indireta, cabendo ao empregado comprová-las. “Porém, nem sempre ele está apto a provar que o seu empregador incorreu em uma das faltas capituladas no artigo 483 da CLT”, assinalou. “Por isso, o parágrafo 3º garante que, se for malsucedido na tentativa de provar que o empregador cometeu justa causa, o empregado tem preservado o seu vínculo laboral”.
No seu entendimento, a interpretação de que a improcedência do pedido de rescisão indireta implica o pedido de demissão é incongruente com a própria norma que autoriza o empregado a continuar trabalhando. “Não é uma imposição”, afirmou. “Se houvesse o interesse de resilir o contrato por vontade própria, o pedido de demissão seria realizado antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista”.
Segundo o ministro Augusto César, o contrato de trabalho é, em regra, por tempo indeterminado, e essa característica não é afastada com o pedido de rescisão indireta. Assim, a decisão do Tribunal Regional, a seu ver, “é inovatória e sem amparo fático, porque não houve pedido de demissão, “além de estar em desarmonia com o princípio da continuidade”.
A decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos.
(MC/CF)

sexta-feira, 8 de junho de 2018

STJ - Pais de menino morto em ação policial receberão R$ 800 mil de indenização! Enfim valores mais justos!

STJ - Pais de menino morto em ação policial receberão R$ 800 mil de indenização


Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização, fixada em R$ 800 mil, em favor dos pais do menino João Roberto Amorim, de três anos, morto durante uma operação policial no Rio de Janeiro.
O caso aconteceu em 2008. O automóvel da família foi confundido com o carro onde estavam supostos criminosos em fuga e acabou sendo alvo de vários disparos feitos de uma viatura policial que os perseguia.
Dezessete tiros
A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça, condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da quantia de R$ 800 mil, a título de danos morais. O acórdão levou em conta a forma da ação dos agentes de segurança, que, acreditando estar diante de veículo com foragidos, dispararam 17 tiros contra o carro ocupado por pessoas inocentes e causaram a morte da criança.
No STJ, a Primeira Turma entendeu que a importância fixada é condizente com a gravidade do caso. O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do valor arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, segundo ele, não se verificou.
“À vista do quadro delineado, observo que a aludida importância é condizente com a gravidade do caso vertente, que trata da perda de um filho”, disse o ministro. A decisão estabelecida em primeiro grau determinou que o valor da indenização será dividido entre os pais, sendo R$ 400 mil para cada um.
Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 401519

quinta-feira, 7 de junho de 2018

STJ - Quarta Turma não admite suspensão de passaporte para coação de devedor, mas confirma suspensão da CNH!

STJ - Quarta Turma não admite suspensão de passaporte para coação de devedor


Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida.
A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.
O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10.
Medida possível
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.
Para Salomão, as circunstâncias fáticas do caso mostraram que faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil).
“Tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”, afirmou.
Medidas atípicas
Salomão afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o ministro, o fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade”.
“Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”, frisou o relator.
Mesmo assim, o ministro afirmou que a incorporação do artigo 139 ao CPC de 2015 foi recebida com entusiasmo pelo mundo jurídico, pois representou “um instrumento importante para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”.
CNH
Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, já que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção.
“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão.
O ministro admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.
Outros casos
O relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.
“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 97876

terça-feira, 5 de junho de 2018

Vigilante que ficou incapacitado após espancamento no local de trabalho receberá pensão vitalícia!!!!!!!!

Vigilante que ficou incapacitado após espancamento no local de trabalho receberá pensão vitalícia


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vigilante que foi espancado durante invasão à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (Emlurb), de Fortaleza (CE), indenização por dano material. Ele ficou incapacitado para a função devido às sequelas irreversíveis decorrentes do espancamento e receberá pensão mensal vitalícia equivalente a seu último salário.
Segundo o boletim de ocorrência, o local onde o vigilante trabalhava foi arrombado e dois invasores o agrediram a socos e empurrões, fugindo em seguida. Na reclamação trabalhista, ele classificou o episódio como acidente de trabalho e disse que sofreu fraturas múltiplas. Após retornar do benefício previdenciário, foi demitido, apesar da incapacidade atestada em laudo pericial, e requereu a condenação da Emlurb a ressarci-lo por danos materiais e morais e a reintegrá-lo ao emprego em cargo compatível.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos. Segundo a decisão, nenhuma medida adotada pela empresa poderia evitar o acidente, pois a agressão foi direcionada ao empregado, que foi remanejado para função administrativa após voltar do afastamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença nesse aspecto, mas deferiu indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
Incapacidade
No recurso de revista ao TST, o vigilante disse que o laudo pericial e os atestados comprovaram a diminuição da capacidade de trabalho e o nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade desempenhada.
Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, "só o fato de ter sido afastado para tratamento de saúde implica a existência de prejuízo material, seja pela diferença entre a pensão previdenciária e a remuneração, seja pela impossibilidade de conseguir outro emprego". A ministra destacou ainda que a perícia foi expressa ao registrar que o vigilante não estava mais apto a exercer a atividade para a qual fora contratado. Nessa situação, o artigo 950 do Código Civil prevê o dever de indenização.
Para arbitrar o valor da pensão mensal, a relatora explicou que se deve observar a incapacidade de trabalho e a inaptidão para exercer o ofício anterior, e não a possibilidade de realocação no mercado de trabalho em outra profissão, como argumentava a empresa.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para condenar a Emlurb ao pagamento de indenização equivalente à pensão mensal vitalícia de 100% do último salário do vigilante. A decisão relativa à indenização por dano moral foi mantida.
(LC/CF)
Processo: RR-106300-58.2008.5.07.0010

Demora em ajuizar ação não retira de membro da Cipa direito a indenização estabilitária! Já é a posição pacífica e majoritária!!

Demora em ajuizar ação não retira de membro da Cipa direito a indenização estabilitária


A Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. terá de pagar a um técnico mecânico os salários relativos ao período de estabilidade a que ele tinha direito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a demora no ajuizamento da ação não retira o direito à indenização substitutiva, que corresponde aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e a do final da estabilidade.
Demitido em agosto de 2013, o técnico informou, na reclamação trabalhista, que fora eleito para a Cipa em dezembro de 2012 e que até o fim de 2014 não poderia ser dispensado. Pediu, assim, a reintegração ao emprego ou a indenização pelo tempo restante da estabilidade.
A empresa, em sua defesa, disse que o técnico havia pedido demissão, renunciando assim à garantia de emprego, por estar ciente de que seria dispensado por justa causa em razão de faltas e de indisciplina. Mas, para não prejudicar seus direitos, a empregadora teria preferido demiti-lo sem justa causa.
O depoimento do preposto da Concremat confirmou, para o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), que a dispensa se deu em razão do término do contrato. O mesmo preposto afirmou ter ciência da vedação legal à dispensa. Com base na Súmula 396 do TST e no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o juízo de primeiro grau condenou a Concremat ao pagamento da indenização substitutiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), no entanto, no exame de recurso ordinário, julgou improcedente a indenização. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro é direito da categoria, e não vantagem pessoal do empregado. A decisão considerou também que o técnico ajuizou a ação quase um ano depois de receber as verbas rescisórias, o que configuraria renúncia tácita à estabilidade pretendida.
O relator do recurso de revista do empregado ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com a Súmula 396, item I, após o término do período de estabilidade, o empregado não tem assegurada a reintegração, mas lhe são devidos os salários correspondentes. "Não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que tem direito", afirmou, lembrando que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de garantia do emprego.
O ministro atentou também para o caráter sancionador da medida. "Se o empregador, violando a garantia, dispensa o empregado detentor de estabilidade, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva", concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença em que a empresa havia sido condenada ao pagamento da indenização substitutiva.
(LC/CF)

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Imóvel avaliado em R$ 15 milhões considerado como bem de família é impenhorável

Imóvel avaliado em R$ 15 milhões considerado como bem de família é impenhorável


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel residencial avaliado em R$ 15 milhões determinada na execução de sentença trabalhista. A decisão segue o entendimento que vem se consolidando no TST sobre a impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado.
O imóvel, de 5.470 metros quadrados, foi penhorado pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para pagamento de dívida trabalhista da massa falida das Indústrias Trevo Ltda., das quais os proprietários eram sócios. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao enxergar conflito entre, de um lado, o direito do empregado à satisfação de um crédito de natureza alimentar e, de outro, o direito à moradia do devedor e de sua família, decidiu prestigiar o primeiro, em razão do elevado valor do imóvel, e manteve a penhora. Segundo o Tribunal Regional, os proprietários poderiam adquirir um outro imóvel, de menor valor, com o valor remanescente da hasta pública.
No recurso de revista ao TST, os empresários sustentaram que o imóvel é impenhorável por ser bem único de família, destinado à sua moradia e à de seus familiares. Segundo eles, a penhora viola o direito à propriedade, à moradia e à manutenção da família e a dignidade da pessoa humana.
A Primeira Turma, no exame do recurso, entendeu que, independentemente de se tratar de imóvel de alto padrão, a penhora que recai sobre bem de família configura ofensa ao artigo 6º da Constituição da República, não se permitindo afastar a proteção legal em razão do seu valor. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, e deu provimento ao recurso para afastar a penhora.
(GL/CF)

terça-feira, 15 de maio de 2018

Empresa terá prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor menor

Empresa terá prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor menor


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a abertura de prazo para que a Lear do Brasil Indústria e Comércio de Interiores Automotivos Ltda. regularize depósito recursal efetuado com valor inferior em R$ 3 ao devido. Ao dar provimento a recurso de revista da empresa, a Turma afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
A sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 65 mil, o que exigiria depósito de R$ 17.919,26, limite estipulado pelo Ato GP 326/16 da Presidência do TST para a interposição de recurso de revista. Por isso, o TRT declarou a deserção e negou seguimento ao recurso.
Por meio de agravo de instrumento ao TST, a empresa defendeu que o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo para a complementação do depósito recursal. A Segunda Turma deu provimento ao agravo para processar o recurso de revista, que também foi provido.
Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor depositado para fins de garantia do juízo estava, de fato, em desconformidade com o Ato GP 326/16. Ela ressaltou, no entanto, que, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, “cumpria ao Tribunal Regional intimar a empregadora para sanar o vício apontado, promovendo a regularização do depósito recursal, o que não ocorreu no caso”.
A ministra destacou ainda que a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST prescreve que, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no CPC, o valor devido não for complementado e comprovado.
“Em razão da nova sistemática processual estabelecida pelo TST a partir do cancelamento da Súmula 285 e da edição da Instrução Normativa 40, é imperioso o retorno da questão relativa à insuficiência do depósito recurso da revista e a intimação ao Tribunal Regional”, enfatizou. A relatora explicou que a deserção será mantida na hipótese de não integralização do depósito recursal. Mas, suprida a insuficiência, as questões de fundo articuladas no recurso de revista da empresa serão examinadas .
Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Regional, que deverá abrir prazo de cinco dias para que seja regularizado o depósito. Feito isso, o TRT deverá prosseguir no exame da admissibilidade do recurso de revista.
(LT/CF)

sábado, 12 de maio de 2018

Conselho profissional demonstra validade de laudo pericial emitido por fisioterapeuta

Conselho profissional demonstra validade de laudo pericial emitido por fisioterapeuta


(Sex, 11 Mai 2018 07:00:00) - TST.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, por unanimidade, decisão de segundo grau que havia anulado laudo pericial feito por fisioterapeuta referente a problema no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio, ficou incapacitado para o trabalho. A Turma considerou que a lesão poderia ter sido diagnosticada por fisioterapeuta e, por isso, afastou a tese de que o laudo somente seria válido se fosse emitido por médico.
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi contratado para exercer o cargo de moço de máquinas e que tinha como função limpar o piso, a antepara do navio e as peças de equipamentos das embarcações da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro. Ele narrou que, enquanto fazia a limpeza do motor de combustão, escorregou no piso molhado e machucou o joelho, o qual foi submetido a duas cirurgias para a reconstrução dos ligamentos. Em decorrência do acidente, o empregado não pode mais exercer as atividades profissionais e passou a receber auxílio-doença do INSS, depois de constatada a limitação física.
Perícia médica
A Transpetro alegou culpa exclusiva da vítima. Em relação ao laudo pericial, impugnou-o com o argumento de que a perita, com formação em fisioterapia, usou a idade do marítimo como fator determinante para caracterizar o nexo de causalidade. Para a empresa, houve erro de avaliação, e o laudo deveria ter sido feito por médico.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) decidiu pela validade do laudo pericial e condenou a Transpetro a pagar indenização por dano moral e pensão vitalícia ao empregado. Conforme registrado na sentença, a alegação de falta de conhecimento científico da perita não se sustentou, pois o laudo fora elaborado “de forma bastante criteriosa e com ampla literatura sobre o assunto”, não sendo possível desconstituir a prova técnica produzida pela fisioterapeuta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), entretanto declarou a nulidade da perícia e reabriu a instrução processual para elaboração de nova prova pericial. Houve a retirada das condenações impostas anteriormente. Para o juízo de segundo grau, a Lei 12.842/13, denominada Lei do Ato Médico, elenca, como atividades privativas do médico, as perícias e as auditorias, de modo que, ao se discutir sobre a existência de doença profissional, a perícia deveria ser realizada por profissional da medicina “que detém conhecimentos especializados para diagnosticar a patologia e avaliar as eventuais limitações acometidas”, afirmou o TRT.
TST
A Terceira Turma do TST julgou o recurso de revista apresentado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, que insistia na validade do laudo pericial da fisioterapeuta. Ao analisar o pedido, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de reformar a decisão do juízo de segundo grau para afastar a tese da nulidade do laudo e determinar o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.
O ministro destacou que o Código de Processo Civil não exige que o auxiliar do juízo detenha formação específica na matéria, objeto da perícia, mas apenas que ele possua conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja “escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente”, afirmou.
Segundo o relator, a questão a ser resolvida pelo perito estava incluída “no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado”, por se tratar de área da saúde que estuda e diagnostica disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgão e sistema do corpo humano.  
(DA/GS)

terça-feira, 8 de maio de 2018

TST defere rescisão indireta pelo não pagamento de horas extras e recolhimento incorreto do FGTS

TST defere rescisão indireta pelo não pagamento de horas extras e recolhimento incorreto do FGTS


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta para auxiliar de limpeza da Boa Esperança Agropecuária Ltda., de Mato Grosso, pelo não pagamento de horas extraordinárias, o que resultou no recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS. A Turma fundamentou a decisão no entendimento da jurisprudência do TST de que o não pagamento de horas extras constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empregada afirmou que trabalhava nos feriados de Tiradentes, Carnaval, Dia do Trabalho, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e de Nossa Senhora Aparecida, sem o pagamento das horas extras e, consequentemente, com o recolhimento incorreto do FGTS.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) indeferiram o pedido de rescisão indireta, decorrente de falta grave do empregador. Segundo o TRT, as faltas da empresa relativas ao pagamento incorreto das horas extras e à ausência do regular recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não são suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato.
No entanto, a empregada conseguiu a reforma da decisão do Tribunal Regional em recurso para o TST, no qual sustentou que o não pagamento das referidas parcelas implica falta grave do empregador, de maneira que deve ser reconhecida a rescisão indireta e os reflexos decorrentes.  
Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 483, alínea “d”, da CLT dispõe que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Além disso, é necessária a constatação de que a conduta do empregador configurou falta grave, acrescentou a ministra.  
Ela acrescentou que a jurisprudência do TST fixou o entendimento de que o não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Assim, a ministra votou no sentido de deferir à empregada as verbas rescisórias correspondentes a essa forma de término do contrato.
(MC/GS)

STF decide que gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral

STF decide que gravação clandestina em ambiente  privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral   Tese fixada pelo Plenário dev...