Um
casal obteve na Justiça o direito de ser ressarcido pelo valor pago
(R$ 30 mil) no contrato de compra e venda de um imóvel que não foi
entregue no prazo definido pela NBV Construções Ltda. Também
deverá receber os lucros cessantes, representados pelos aluguéis
que foram obrigados a pagar, para moradia própria, de abril de 2013
até a presente data.
O
casal ainda será indenizado por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Ceará (TJCE), teve a relatoria da desembargadora Lira Ramos de
Oliveira.
Segundo
o processo, o casal firmou contrato de compra e venda de apartamento
junto à Construtora, no Município de Caucaia, em janeiro de 2013,
com pacto para entrega do bem em abril do mesmo ano, o que não
aconteceu. Devido ao atraso na entrega do imóvel, tiveram que morar
de aluguel. Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a
devolução do valor pago no contrato, os lucros cessantes pelos
pagamentos dos aluguéis, além de danos morais e materiais.
Na
contestação, a imobiliária alegou que o imóvel não foi entregue
no prazo estipulado porque deveriam ser feitas modificações no
mesmo, a fim de se adequar às normas da legislação municipal.
Ao
apreciar o caso, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
condenou a NBV Construções a devolver R$ 30 mil aos clientes, bem
como a pagar os lucros cessantes pagos com os aluguéis. Também
foram condenados a pagar R$ 10 mil de danos morais.
Para
reformar a sentença, a empresa apelou (nº
0042200-94.2014.8.06.0064) ao TJCE. Sustentaram os mesmos argumentos
apresentados na contestação.
Ao
julgar o recurso na quarta-feira (06/06), a 3ª Câmara de Direito
Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau,
acompanhando o voto da relatora. “Em caso de rescisão do contrato
de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da
construtora/incorporadora, decorrente de atraso na entrega do bem, o
promitente comprador terá direito à restituição integral,
imediata, atualizada, e em parcela única, de todos os valores pagos
à construtora/incorporadora, de acordo com a Súmula 543 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ)”, explicou a relatora.