quarta-feira, 7 de março de 2018

Cobrador de ônibus receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva

Cobrador de ônibus receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva


A São Cristóvão Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um cobrador de ônibus o adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição a vibração acima do limite legal permitido. A decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a vibração excessiva expõe o trabalhador a risco potencial de danos à saúde.
O cobrador alegou na reclamação trabalhista que as trepidações do motor e da carroceria do ônibus em razão dos desníveis de calçamentos e seus reflexos no seu assento provocavam vibrações acima do limite de tolerância previsto nas normas legais e que, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a vigência do contrato de trabalho.
Com o pedido julgado improcedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado recorreu ao TST, sustentando que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica apontou risco potencial à saúde, caracterizando a insalubridade.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, embora registrando os resultados do laudo pericial que tinha atestado a presença do agente insalubre, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional, uma vez que a perícia concluiu que “deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde”. No entanto, segundo o ministro, o TST tem decidido que o adicional em grau médio é devido, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, quando for comprovado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto a vibração situada na categoria "B", conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização (ISO 2631-1), como no caso.
Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deferiu o adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo. Tendo em vista a vigência da relação de emprego, o pagamento da verba foi limitado ao período anterior à alteração ocorrida no Anexo 8 da NR-15, por meio da Portaria 1297/MTE, de 13/8/14.
(Mário Correia/CF)

Turma afasta exigência de apresentação de contestação via PJe antes da audiência

Turma afasta exigência de apresentação de contestação via PJe antes da audiência

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Via Varejo S.A. (Casas Bahia) contra exigência, por parte do juízo de primeiro grau, de apresentação da contestação por meio eletrônico antes da audiência. Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a regra no processo trabalhista é a apresentação de defesa em audiência, e a determinação, não prevista em lei, representou cerceamento de defesa.
Por não ter apresentado a contestação no prazo determinado, a empresa foi julgada à revelia e condenada em razão de reclamação trabalhista ajuizada por um ajudante externo. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, afirmando que o procedimento estava de acordo com orientação da Corregedoria Regional. “Velando pela celeridade do processo, o juízo apenas determinou a notificação da empresa para apresentar contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT)”, afirma o acórdão.
TST
No exame do recurso da empresa ao TST, o ministro Cláudio Brandão observou que os atos processuais em autos eletrônicos, entre eles a apresentação de contestação, “devem estar adequados à modernidade”. Ressaltou, no entanto, o respeito às garantias asseguradas por lei. “Embora sejam relevantes os benefícios obtidos com os avanços da informática no processo do trabalho em prol da celeridade jurisdicional, não se pode a esse pretexto imputar ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda”, afirmou.
Para o relator, é indispensável que os procedimentos decorrentes da utilização do sistema “se mostrem compatíveis com as diretrizes inerentes às regras processuais”. Brandão explicou que o processo judicial eletrônico (PJe) foi regulamentado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, com isso, evitar que os diversos Tribunais Regionais editassem atos normativos variados com a mesma finalidade. Nesse caso específico, a seu ver, a exigência do TRT-MS desvirtuou as diretrizes traçadas. “A medida implica desrespeito à garantia processual já incorporada ao patrimônio jurídico processual da parte, uma vez que a regra, no processo do Trabalho, é a apresentação de defesa em audiência, conforme o artigo 847 da CLT”, concluiu.
Com o provimento do recurso para afastar a aplicação da pena de revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), para que prossiga na apreciação da demanda.
(LT/CF)

domingo, 4 de março de 2018

Turma veda limitação temporal em caso de pensionamento decorrente de doença ocupacional

Turma veda limitação temporal em caso de pensionamento decorrente de doença ocupacional


O pensionamento mensal deferido a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho não pode ser limitado em razão da idade do empregado indenizado. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma analista de recursos humanos do Banco Santander (Brasil) S.A. vítima de LER/DORT contra decisão que determinou o pagamento da pensão até que ela completasse 65 anos.
Na reclamação trabalhista, a analista sustentou que o banco teria descumprido as normas de medicina e segurança do trabalho dispostas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, que estipula requisitos mínimos de ergonomia. Em decorrência dos movimentos repetitivos, foi diagnosticada com LER/DORT e obrigada a realizar tratamento, inclusive com acupuntura.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, concluiu que a analista sofreu redução de 50% da capacidade de trabalho, enquadrando a hipótese como doença profissional. Entretanto, limitou o pensionamento aos 65 anos de idade, “idade média na qual os trabalhadores deixam de exercer seu ofício”.
A empregada pediu, no TST, a majoração dos valores fixados para os danos morais e questionou o limite de idade para o pensionamento.
Pensionamento vitalício
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou razoável e proporcional o valor de R$ 100 mil a título de danos morais. Com relação ao pensionamento, no entanto, entendeu que a limitação de idade viola o artigo 950 do Código Civil, que, ao estabelecer a obrigação quanto ao pagamento de pensão em decorrência de dano que limite a capacidade do empregado para exercer sua profissão, não faz essa restrição, quando verificado que a sequela ocorreu de forma permanente.
Por unanimidade, a Turma concluiu pela reforma do julgado para determinar que a pensão mensal deferida a título de indenização por danos materiais seja fixada de forma vitalícia, “de acordo com o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil".
(Dirceu Arcoverde/CF)

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Mantida penhora sobre honorários de médico condenado em ação trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de um médico contra decisão que determinou a penhora sobre seus honorários médicos para saldar dívida trabalhista em ação ajuizada por dois ex-empregados.
A penhora foi determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), e atingia seus créditos junto à Unimed até o limite da dívida, calculada em cerca de R$ 38 mil. No mandado de segurança, o médico sustentava que a decisão contraria dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que veda a penhora em conta salário), uma vez que a verba seria sua principal fonte de subsistência e da família, sendo, portanto, impenhorável.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o TRT, além de o mandado de segurança não ser a via processual adequada, uma vez que o ato poderia ser questionado por meio de recurso próprio (embargos à execução e agravo de petição), não ficou comprovado nos autos que os honorários penhorados comprometeriam a subsistência do médico, que, segundo o processo, também recebe valores do município e do INSS.
Ao analisar o recurso do médico ao TST, a ministra relatora Maria Helena Mallmann, ao contrário do TRT, entendeu cabível o conhecimento da ação mandamental, por entender que os recursos específicos não têm força para desconstituir, de imediato, o bloqueio, que pode causar dano de difícil reparação. No entanto, negou provimento ao recurso, ressaltando que a penhora foi determinada em maio de 2017, quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, que trouxe mudanças sobre a aplicabilidade da OJ 153.
A ministra explicou que, de acordo com o artigo 833, paragrafo 2º do CPC de 2015, o não pagamento de prestações alimentícias, “independentemente de sua origem” (como é o caso das verbas trabalhistas) acarreta a penhora de salários e proventos nos limites ali especificados. A expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973, e, por isso, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que suas diretrizes se aplicam apenas às penhoras sobre salários realizados na vigência do antigo código.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

Mantida indenização a trabalhadora que não usufruiu de intervalo para amamentação

Mantida indenização a trabalhadora que não usufruiu de intervalo para amamentação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Bimbo do Brasil Ltda., empresa de alimentos do Rio Grande do Sul, de indenizar uma auxiliar administrativa em R$ 20 mil por não conceder o intervalo para amamentação, previsto no artigo 396 da CLT. Considerando os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Turma considerou inegáveis o abalo moral e o constrangimento sofridos pela trabalhadora e os prejuízos à saúde do filho recém-nascido, e não conheceu do recurso.  
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que cumpria jornada que às vezes chegava a 22 horas seguidas, sem poder ir para casa ver a filha recém-nascida, e que era ameaçada de perder o emprego, caso se recusasse a trabalhar. Sem usufruir o intervalo amamentação, teve de desmamar a filha antes do tempo previsto e ainda sofreu transtornos, pois precisava ir ao banheiro secar o leite que derramava.
A empresa contestou a jornada descrita, alegando que a auxiliar foi contratada para cumprir 220 horas mensais, das 8h às 18h durante a semana e aos sábados até as 12h.
Para o juízo da Vara do Trabalho de Gravataí (RS), a jornada informada, de nove horas diárias e 49 semanais, extrapolava o limite diário e legal, causando limitações à vida pessoal da auxiliar e impossibilitando-a de acompanhar mais de perto e com maior tempo o dia-a-dia da filha. De acordo com a sentença, o empregador não observou o artigo 396 da CLT, sendo devida indenização, arbitrada em R$ 29 mil. O TRT-RS manteve o entendimento, mas reduziu a indenização para R$ 20 mil.
No recurso ao TST, a Bimbo questionou a existência do dano alegando a falta de comprovação de que a auxiliar teria sido impedida de gozar o intervalo para amamentação. Alternativamente, pediu a redução do valor da condenação.
O relator, ministro Augusto César de Carvalho, afastou a alegação da empresa de violação do artigo 186 do Código Civil, que trata do dano causado por ato ilícito. Para ele, a interpretação dada à matéria pelo Regional no sentido de que a trabalhadora e a filha tiveram violados direitos expressamente previstos na Constituição Federal, está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz. Quanto ao valor da indenização, entendeu que este não se mostrou excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso quanto a essa matéria.
(Lourdes Côrtes/CF)

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE! STJ reconhece legitimidade da família!

STJ
DECISÃO
15/01/2018 08:27

Parentes de ciclista atropelado que teve braço jogado em córrego podem pleitear indenização

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão rejeitou um recurso de Alex Kozloff Siwek, acusado de atropelar um ciclista em 2013, na cidade de São Paulo, e jogar o braço decepado da vítima em um córrego.
No recurso, Alex Siwek buscava impedir os pais e irmãos do ciclista, num total de seis pessoas, de moverem ação de indenização por danos morais contra ele. O recorrente alegou que a vítima é maior de idade, plenamente capaz, e já ajuizou uma ação em nome próprio para o mesmo fim.
O recorrente pretendia restabelecer a sentença de primeiro grau, que declarou o processo extinto por falta de legitimidade dos autores, considerando que apenas a vítima, por ter sobrevivido ao acidente, seria apta a pedir a indenização de danos morais. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação.
Segundo o ministro Salomão, a decisão do TJSP está de acordo com a jurisprudência do STJ. Ele lembrou que os precedentes do tribunal consideram que os parentes do ofendido, ligados a ele afetivamente, também possuem legitimidade para postular, conjuntamente com a vítima, compensação pelo prejuízo experimentado, apesar de serem atingidos de forma indireta pelo ato lesivo.
Danos reflexos
A decisão do TJSP, ratificada pelo ministro Salomão, trata da hipótese de dano moral reflexo, chamado também de dano moral por ricochete. Isso ocorre em casos nos quais, embora o ato lesivo tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros, em razão de laços afetivos, constituindo a reparação direito personalíssimo e autônomo desses terceiros.
O relator rejeitou os demais argumentos do recurso, por entender que não houve demonstração do direito violado.
“A parte recorrente até faz menção a diversos dispositivos da legislação federal, mas em nenhum deles afirma, claramente, que houve violação. Advirta-se que o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara qual o dispositivo legal que entende ter sofrido violação”, fundamentou o ministro.
Direito penal
Um outro recurso de Alex Siwek tramita na Quinta Turma do STJ, especializada em direito penal, contra a condenação imposta pela Justiça de São Paulo em razão do crime de trânsito. O relator é o ministro Joel Ilan Paciornik.
Em dezembro de 2017, o Ministério Público Federal solicitou neste processo a execução provisória da pena, bem como o provimento do recurso do MP estadual contra a redução da pena de seis anos de detenção em regime semiaberto para dois anos de detenção em regime aberto.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1099667

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

SDI-1 reverte decisão que indenizou uma superintendente pela perda de chance de emprego melhor

SDI-1 reverte decisão que indenizou uma superintendente pela perda de chance de emprego melhor

(Seg, 15 Jan 2018 16:49:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. de pagar indenizações pela perda de uma chance e por danos morais a uma superintendente operacional. Ela disse ter recebido promessa de emprego da concorrente (Contax), e, então, a Tivit teria feito contraproposta, aceita pela profissional, dispensada dois meses depois sem justa causa. 
Para a SDI-1, as alegações da trabalhadora não foram comprovadas, e, por isso, a Subseção Especializada decidiu restabelecer o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), antes reformado pela Segunda Turma do TST. A Turma restabelecera sentença de primeiro grau que fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 14 mil e pela perda de uma chance em R$ 80 mil (valor equivalente a cinco salários de R$ 16 mil, considerando-se o período em que ela ficou sem emprego).
Conforme o TRT, nos documentos juntados pela própria trabalhadora (correspondências eletrônicas), não havia prova segura das afirmações dela. Considerou também a ausência de comprovação de que a superintendente recusou-se a trabalhar na Contax para continuar na Tivit. Para o Regional, ainda faltou demonstração de que a empregadora fez oferta em razão da proposta da concorrente, o que ensejaria a referida “perda de uma chance”.
Antes, o juízo de origem reconhecera que a empregada foi vítima de uma chance perdida com base no depoimento de uma única testemunha, considerado frágil pelo Regional. O acórdão da segunda instância destacou que a condenação pela impossibilidade de concretização de uma chance exige prova quanto à promessa de uma situação futura melhor.
Nesse depoimento, a testemunha contou que participou de um processo seletivo na Contax em fevereiro de 2010, e, na ocasião, encontrou a profissional que ajuizou a ação, quando foram entrevistadas para disputar a mesma vaga. Passados dois meses, disse ter sido chamada pela Contax para trabalhar, apesar de sua concorrente ter sido aprovada em primeiro lugar, conforme a informação do gerente. A superintendente da Tivit teria optado por não aceitar o novo emprego.
SDI-1
Relator dos embargos apresentados contra a decisão da Turma, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão concluiu pela contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Segunda Turma, para decidir de modo contrário ao Regional, fez novo valor sobre o depoimento de testemunha transcrito pelo TRT, que, soberano no exame dos fatos e das provas, afirmara a fragilidade do relato. Além disso, Cláudio Brandão afirmou que aquele órgão judicante do TST, indevidamente, revolveu fatos e provas ao fundamentar sua decisão em trechos extraídos dos autos que não foram registrados no acórdão do TRT.
Diante da fundamentação do relator, a SDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da Tivit, por contrariedade à Súmula 126 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional. Foram interpostos embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Lourdes Tavares/GS)

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...