Mantida indenização a trabalhadora que não usufruiu de intervalo para amamentação
A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve condenação imposta à Bimbo do Brasil Ltda., empresa de
alimentos do Rio Grande do Sul, de indenizar uma auxiliar administrativa
em R$ 20 mil por não conceder o intervalo para amamentação, previsto no
artigo 396 da CLT.
Considerando os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS), a Turma considerou inegáveis o abalo moral e o
constrangimento sofridos pela trabalhadora e os prejuízos à saúde do
filho recém-nascido, e não conheceu do recurso.
Na
reclamação trabalhista, a auxiliar disse que cumpria jornada que às
vezes chegava a 22 horas seguidas, sem poder ir para casa ver a filha
recém-nascida, e que era ameaçada de perder o emprego, caso se recusasse
a trabalhar. Sem usufruir o intervalo amamentação, teve de desmamar a
filha antes do tempo previsto e ainda sofreu transtornos, pois precisava
ir ao banheiro secar o leite que derramava.
A
empresa contestou a jornada descrita, alegando que a auxiliar foi
contratada para cumprir 220 horas mensais, das 8h às 18h durante a
semana e aos sábados até as 12h.
Para
o juízo da Vara do Trabalho de Gravataí (RS), a jornada informada, de
nove horas diárias e 49 semanais, extrapolava o limite diário e legal,
causando limitações à vida pessoal da auxiliar e impossibilitando-a de
acompanhar mais de perto e com maior tempo o dia-a-dia da filha. De
acordo com a sentença, o empregador não observou o artigo 396 da CLT, sendo devida indenização, arbitrada em R$ 29 mil. O TRT-RS manteve o entendimento, mas reduziu a indenização para R$ 20 mil.
No
recurso ao TST, a Bimbo questionou a existência do dano alegando a
falta de comprovação de que a auxiliar teria sido impedida de gozar o
intervalo para amamentação. Alternativamente, pediu a redução do valor
da condenação.
O relator, ministro Augusto César de Carvalho, afastou a alegação da empresa de violação do artigo 186 do Código Civil,
que trata do dano causado por ato ilícito. Para ele, a interpretação
dada à matéria pelo Regional no sentido de que a trabalhadora e a filha
tiveram violados direitos expressamente previstos na Constituição
Federal, está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz.
Quanto ao valor da indenização, entendeu que este não se mostrou
excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso quanto a essa matéria.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-562.33.2012.5.04.0234
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação!