sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

ATENÇÃO! STJ - Previsão contratual é exigida para capitalização de juros em qualquer periodicidade

Previsão contratual é exigida para capitalização de juros em qualquer periodicidade

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.
A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.
Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um recurso do banco HSBC que questionava a necessidade de previsão contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” O processo está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 953.
Segundo o ministro relator do processo, Marco Buzzi, a capitalização de juros é permitida mas exige a anuência prévia do mutuário, que deve ser informado das condições antes de assinar um contrato com a instituição financeira.
O ministro destacou que a previsão legal da cobrança não significa que a ela seja automática, como defenderam o banco HSBC e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atuou como amicus curiae no processo.
Informação adequada
“A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação”, argumentou o ministro.
O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas nos casos destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes.
A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price, mecanismo que já leva em conta na composição das parcelas a capitalização de juros.
O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016, e a Corte Especial decidirá sobre o tema, cadastrado com o número 909 no sistema de repetitivos.
Aplicação condicionada
O ministro ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a capitalização inferior a um ano depende de pactuação, e que por isso seria impossível permitir a capitalização anual sem previsão contratual expressa, já que seria a única modalidade no sistema financeiro em que ela incidiria de maneira automática, apesar de não existir norma no Código Civil que o autorize dessa forma.
“A capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual), e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades”, argumentou o magistrado.
No caso específico, os ministros deram provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada ao banco em embargos de declaração, por entenderem que não houve má-fé da instituição financeira.
Leia o voto do relator

REsp 1388972

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

STF INICIA JULGAMENTO SOBRE RESPONSABILIDADE DE ENTE PÚBLICO EM CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO

STF INICIA JULGAMENTO SOBRE RESPONSABILIDADE DE ENTE PÚBLICO EM CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta quinta-feira (2), ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a condenação da União pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista contratada para prestar serviços na Procuradoria Regional Federal em Mogi das Cruzes (SP). Até o momento, apenas a relatora, ministra Rosa Weber, apresentou voto, no sentido do desprovimento do recurso da União.
A ministra fundamentou seu voto na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que julgou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que veda a transferência automática à Administração Pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo a relatora, não fere a Constituição a responsabilização do Poder Público em caso de culpa comprovada em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
Na compreensão da ministra Rosa Weber, embora todas as partes devam colaborar para que se obtenha decisão justa e efetiv, o ônus probatório deve ser da Administração Pública. Para ela, é desproporcional exigir que os trabalhadores terceirizados provem o descumprimento do dever legal do tomador de serviços em relação à escolha do prestador (culpa in eligendo) e à fiscalização do contrato (culpa in vigilando). “Se as necessidades da contratante são atendidas por esses trabalhadores, nada mais justo que o ônus decorrente da falta de fiscalização da execução do contrato recaia sobre o maior beneficiado pela mão-de-obra ofertada”, afirmou. “A força de trabalho, uma vez entregue, não pode ser reposta, e a falta de contraprestação devida, independentemente de quem venha a arcar com esse pagamento, transforma o terceirizado em escravo moderno”.
Segundo a relatora, toda a sociedade, de alguma forma, é beneficiada com o trabalho terceirizado junto ao ente público, e por isso é razoável que este seja responsabilizado se não cumprir seu dever de fiscalização. “Admitida conduta diferente, a prestadora de serviços receberia da administração pública carta branca para o desempenho do contrato, podendo inclusive ignorar e desrespeitar os direitos laborais constitucionalmente consagrados”, completou.
Assim, a relatora negou provimento ao RE e propôs a seguinte tese de repercussão geral:
Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.
Repercussão geral
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo não pagamento de verbas trabalhistas por prestadoras de serviços é o tema com maior número de processos sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho, à espera da definição do STF.
O sobrestamento ocorre quando o STF, no exame de um recurso extraordinário, reconhece a existência de repercussão geral na matéria constitucional discutida – ou seja, entende que o tema é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassa os interesses apenas das partes envolvidas. O entendimento adotado neste recurso (chamado de "leading case", ou caso paradigma) será aplicado a todos os demais processos que tratem da mesma matéria.
(Carmem Feijó, com informações do STF)
Processo original: AIRR-100700-72.2008.5.02.0373

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

JT afasta quitação de verbas rescisórias por revelia de atendente em ação de pagamento

JT afasta quitação de verbas rescisórias por revelia de atendente em ação de pagamento

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Casa do Alemão Indústria e Comércio de Lanches Ltda. contra decisão que negou a quitação ampla sobre as verbas rescisórias devidas a uma atendente. Apesar de o juiz ter aplicado à trabalhadora a pena de confissão sobre os fatos alegados pela empresa, os ministros concluíram que a revelia, na ação de consignação em pagamento movida pelo empregador, importou apenas a quitação das parcelas e dos valores discriminados no processo.  
A Casa do Alemão ajuizou a ação com o objetivo de pagar as verbas rescisórias, alegando que a atendente não havia demonstrado interesse em recebê-las. Ao detalhar a dívida, pediu que a sentença declarasse a quitação do débito e a extinção de qualquer outra obrigação do empregador referente a direitos trabalhistas.
A trabalhadora compareceu à audiência, mas não apresentou defesa. Consequentemente, com base no artigo 319 doCódigo de Processo Civil (CPC) de 1973, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) aplicou a revelia e a confissão quanto aos fatos narrados pela Casa do Alemão, ordenando a liberação das verbas rescisórias depositadas em juízo para a trabalhadora.  A decisão, no entanto, não a impediu de pleitear judicialmente outros direitos.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, a Casa do Alemão recorreu ao TST. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, analisou o caso com foco na possibilidade ou não de quitação geral do contrato, na ação de consignação em pagamento, quando há aplicação de revelia e confissão ficta à pessoa consignada (no caso, a atendente).
De acordo com o ministro, apesar de essa ação específica ser aplicada no Direito Processual do Trabalho com base noCPC de 2015 (Lei 13.105/2015), o artigo 546 – que orienta o juiz a extinguir a obrigação do devedor se o pedido da ação de consignação em pagamento for julgado procedente – é incompatível com o Direito do Trabalho, que não admite a quitação geral do contrato de emprego se a natureza de cada parcela rescisória não estiver descrita no recibo.
A Sétima Turma acompanhou o entendimento do relator de que a revelia importou apenas a quitação das parcelas e dos valores especificados na ação de consignação, na forma do artigo 477, parágrafo 2º, da CLT e nos termos da Súmula 330 do TST, “não pondo fim a uma possível discussão relativa às demais verbas que decorrem do contrato de trabalho”, concluiu.
(Guilherme Santos/CF)

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA EXIGEM PROVA DE PREJUÍZO À IMAGEM

DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA EXIGEM PROVA DE PREJUÍZO À IMAGEM


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.
Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo a magistrada, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.
No caso analisado, uma empresa foi condenada após alterar unilateralmente um contrato verbal com outra empresa e passar a exigir o pagamento antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam que houve dano moral decorrente da alteração de contrato.
Ausência de provas
No acórdão que manteve a sentença, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) afirmou que os argumentos utilizados pelo recorrente eram “frágeis e insuficientes” para desconstituir as provas em que se baseou o juiz de primeira instância.
A relatora destacou que a decisão combatida está contrária à jurisprudência do STJ, já que não houve comprovação de como a alteração unilateral do contrato afetou a imagem da outra empresa a ponto de ensejar uma condenação por danos morais.
É inegável que, ao exigir pagamento antecipado para a disponibilização de seus produtos, a recorrente impôs pesado ônus comercial sobre a recorrida, mas isso constitui um ato que – para além da esfera patrimonial – é incapaz de gerar dano moral, isto é, de natureza exclusivamente extrapatrimonial”, explicou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que o ordenamento jurídico permite a condenação por danos morais impostos a pessoa jurídica, mas é preciso uma comprovação de danos à honra objetiva da empresa, algo que varia de caso a caso e precisa ser observado pelo magistrado responsável pela demanda.
Leia o acórdão.

STJ. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Empregado vítima de choque elétrico consegue aumentar indenização por danos morais

Empregado vítima de choque elétrico consegue aumentar indenização por danos morais

(Ter, 17 Jan 2017 09:00:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$70 mil o valor da condenação por danos morais que a Cristel Sistemas de Comunicação Ltda. e Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica terão de pagar pelos danos sofridos por um empregado que recebeu uma descarga elétrica quando fazia a manutenção de um poste.  
O recurso ao TST foi interposto pelo trabalhador, que pediu o aumento do valor indenizatório. Prestador de serviços, ele disse que antes de iniciar o trabalho se certificou no centro de operação e distribuição da empresa que a energia estava mesmo desligada. No entanto, no meio do procedimento, sem nenhum aviso, a rede foi energizada.
A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre lhe deferiu indenização de R$ 30 mil por danos morais, valor que foi reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o que motivou o eletricitário a recorrer ao TST, pedindo a majoração do valor indenizatório.   
De acordo com o processo, o empregado ficou com sequelas permanentes, com cicatrizes na mão direita e em ambas as pernas, diminuição da sensibilidade dos dedos das mãos, sem notícias de possibilidade de recuperação.
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, destacou que o acidente ocorrido por culpa da empresa, em decorrência da energização da rede, revela que o empregado estava exposto à condição de risco passível, inclusive, de levá-lo a óbito. Em seu voto, Pereira disse que "a indenização por dano moral traz conteúdo de interesse público, pois deita suas raízes no princípio da dignidade da pessoa humana". 
Ao determinar o aumento do valor para R$ 70 mil, o relator esclareceu que o dano moral deve ser fixado observando a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos, os perfis financeiros das partes, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. A decisão foi unânime.
(Mário Correia-RR- Imagem: Aldo Dias)

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