quarta-feira, 22 de julho de 2015

RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA FAMÍLIA EM MORTE DE VIGILANTE.

Família tem legitimidade reconhecida para pedir indenização por vigilante falecido


(Ter, 21 Jul 2015 07:44:00)
A família de um ex-vigilante da Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança tem legitimidade para propor ação de indenização por danos morais e materiais em nome do falecido. O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi o de que o direito à reparação por dano moral se transmite aos herdeiros.

A sucessora e as quatro filhas do empregado ingressaram com ação pedindo indenização por danos morais cinco anos depois da morte do trabalhador por suicídio. Segundo a família, as condutas abusivas da empresa e a degradação do meio ambiente do trabalho teriam contribuído para "profunda crise de stress e depressão".

A 1ª Vara de Trabalho de Santa Maria (RS) rejeitou a alegação da Prosegur de ilegitimidade das partes para pleitearem a indenização em nome do falecido. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa argumentou que o dano moral, se tivesse ocorrido, teria natureza personalíssima, sem efeitos sobre terceiros, mas o TRT manteve o entendimento.

A Prosegur também teve o recurso desprovido em julgamento pela Terceira Turma. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani,  considerou que, apesar de o direito à honra ser personalíssimo e intransmissível, sua violação permite o direito à reparação, que se transmite aos herdeiros, conforme os artigos 12 e 943 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

 (Lourdes Tavares)

quinta-feira, 18 de junho de 2015

SALÁRIOS DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DEVEM SER RESPEITADOS! ATENÇÃO INTERESSADOS. VAMOS À JUSTIÇA!

Engenheiro consegue diferenças salariais calculadas em múltiplos do salário mínimo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Assistência Técnica e Extenção Rural do Estado do Pará (EMATER-PA) a reajustar o salário de um engenheiro ambiental de acordo com a Lei 4.950-A/66, que confere à categoria salário profissional em múltiplos do salário mínimo.
O profissional disse que a empresa, para se eximir das responsabilidades legais, o contratou com a nomenclatura de "extensionista rural", pagando salário inferior ao piso dos engenheiros, calculados pela legislação em seis salários mínimos para jornada de seis horas. Na ação, pediu as diferenças no pagamento do salário base em nove salários mínimos em razão de trabalhar oito horas por dia.
Em defesa, a empresa afirmou que o empregado não cumpria os requisitos para receber o disposto na lei, porque não foi contratado como engenheiro. Alegou ainda que a Constituição Federal não recepcionou a lei que dispõe sobre o piso da categoria.
Ação trabalhista
Ao verificar que o registro na carteira de trabalho foi feito como "extensionista rural I – engenheiro", o juízo da Vara do Trabalho de Santarém (PA) condenou a EMATER ao pagamento das diferenças salariais, baseadas em 8,5 salários mínimos, considerando o pagamento de seis salários para as seis primeiras horas, e de dois salários e meio para a sétima e oitava hora trabalhada. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região (PA), que entendeu que o deferimento do pedido implicaria ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.
Mudança constitucional
A Lei 4.950-A/1966 prevê o pagamento de seis salários mínimos para os engenheiros que trabalhem seis horas por dia, com acréscimo de 25% para as horas excedentes. Com a Constituição de 1988, surgiram controvérsias quanto à possibilidade de vincular o salário profissional ao salário mínimo, já que o inciso IV do artigo 7º veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Para pacificar a questão, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST editou a Orientação Jurisprudencial 71, que dispõe que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o texto constitucional.
TST
No exame do recurso do engenheiro, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, reconheceu que a Lei 4.950-A/66, ao utilizar o salário mínimo como fator de reajuste automático do salário dos engenheiros, ofendeu o artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Mas, na ADPF 151, relativa ao piso salarial dos técnicos em radiologia, adotou entendimento semelhante, porém manteve esse critério até a edição de norma que fixe nova base de cálculo, para evitar vácuo legislativo. "Na hipótese em exame se impõe a mesma interpretação da norma consagrada pela Suprema Corte, ou seja, a manutenção dos critérios de cálculo do piso salarial estabelecidos em lei até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo", afirmou.
Ao dar provimento ao recurso do engenheiro e restabelecer a sentença, o ministro assinalou ainda que, nos termos da OJ 71 da SDI-2, a violação à Constituição só ocorre quando há correção automática de salários pelo reajuste do salário mínimo.
A decisão foi unânime. Depois da publicação do acórdão, a Emater opôs embargos de declaração, ainda não examinados.
(Taciana Giesel/CF)

terça-feira, 2 de junho de 2015

DANO MORAL PRÉ-CONTRATUAL! GUARDA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS TRATATIVAS.

Candidata dispensada após processo seletivo receberá indenização por dano pré-contratual

(Seg, 01 Jun 2015 07:50:00)

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Rio Branco Alimentos S/A (Pif Paf Alimentos) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a exames admissionais e entrevistas e apresentar documentos, não foi contratada. Para a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do Tribunal no sentido de que, na promessa de contratação, as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé, e a frustração dessa promessa sem justificativa possibilita a indenização.

A candidata, residente em Nazário (GO), soube do processo seletivo por meio de um carro de som anunciando que a Pif Paf estava contratando empregados para trabalhar em Palmeiras de Goiás. Foi ao local indicado, realizou exames e entrevistas em diferentes dias e entregou os documentos necessários à admissão. Passados alguns dias, segundo ela, dias não houve qualquer contato da empresa. Embora tenha telefonado várias vezes, sempre lhe diziam para aguardar que seria chamada. Nos meses seguintes, a empresa, além de não contratá-la, não devolveu os documentos nem a carteira de trabalho.

A empresa, ao contestar a reclamação trabalhista na qual a candidata pediu indenização pelos transtornos causados por essa situação, alegou que a simples participação em processo seletivo constitui mera expectativa de contratação, não gerando vínculo entre as partes. Também negou qualquer ato ilícito a justificar a indenização, sustentando que o empregador tem o direito de contratar livremente.

O juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) entendeu que, embora tenha o direito discricionário de contratar quem queira, a empresa, ao criar forte expectativa de admissão e frustrá-la, abusou desse direito, sem apresentar qualquer justificativa. A sentença concluiu configurado o dano moral pela ausência de boa-fé por parte da empresa em seu comportamento pré contratual, e deferiu indenização de R$ 3 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

O relator do agravo pelo qual a Pif Paf pretendia trazer a discussão ao TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, no contexto delineado pelo regional, não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar, pois a candidata apresentou documentação e realizou exames admissionais. Além de confirmar a indenização, a decisão da Turma manteve também a multa pela não devolução da carteira de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes /CF)

terça-feira, 26 de maio de 2015

REPARAÇÃO DE DANOS! DOENÇA AGRAVADA NO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE.

Casas Bahia pagará pensão vitalícia a empregado com hérnia de disco por movimentar carga

(Seg, 25 Mai 2015 13:17:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Casas Bahia Comercial Ltda. contra condenação ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais a um ajudante externo que desenvolveu doenças laborais degenerativas devido à função de carga e descarga de mercadorias.

O profissional foi contratado em maio de 2004 e, em agosto de 2005, foi afastado pela primeira devido a lesão na coluna lombar e danos nos joelhos, ocasionados pelo esforço excessivo. Em janeiro de 2008, dores nas articulações dos dedos das mãos resultaram em novo afastamento.

De acordo com o laudo pericial, o ajudante adquiriu hérnia de disco, artrose e alterações degenerativas nos joelhos e lesão no nervo radial que fez com que perdesse o movimento do braço. Impossibilitado de retornar ao trabalho, ele ajuizou ação na 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro com pedido de pensão e indenização por dano moral.

A empresa sustentou que, segundo o artigo 20, paragrafo 1º, da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), doenças degenerativas não devem ser consideradas como acidente de trabalho. Alegou ainda que não deveria ser "responsabilizada perpetuamente" pelas enfermidades do trabalhador.

O sentença condenou a empregadora a pagar pensão vitalícia de 1/3 da última remuneração e indenização pelos danos morais de R$ 30 mil. A empresa opôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença.

TST

O relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não acolheu novo apelo da empregadora. Para o ministro, mesmo que a enfermidade degenerativa não seja resultado apenas do trabalho, as atividades exercidas também influenciaram no agravamento do quadro. "A culpa está presente na constatação de que o empregador deixou de agir de modo a minimizar ou reduzir os efeitos nocivos do trabalho exercido", afirmou. "Havendo dano, nexo de concausalidade e culpa, há o dever de reparar", concluiu.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

 (Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-83900-98.2009.5.01.0069

terça-feira, 19 de maio de 2015

Professora dispensada será indenizada POR DANO MORAL por perder chances

Professora dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por perder chances de conseguir novo emprego


Uma professora universitária dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por dano moral pela Associação Salgado de Oliveira Educação e Cultura (Universidade Salgado de Oliveira), de Recife (PE). Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora foi prejudicada e perdeu chances de conseguir novo emprego, uma vez que, na data da dispensa, outras faculdades já estavam com sua grade de professores completas.

A profissional trabalhou na Universidade por oito anos e lecionava matérias jurídicas nos três turnos quando foi dispensada injustificadamente. Na ação trabalhista, pediu indenização em razão de afetação emocional. Ela disse que, mesmo tendo recebido e-mail um dia antes com os horários das aulas, foi surpreendida com a dispensa no primeiro dia letivo, quando não haveria mais condição de obter novo emprego.

Em defesa, a empresa disse que exerceu o direito de demitir a empregada, devidamente indenizada conforme a legislação vigente, e que não houve abuso de poder hierárquico. Sustentou também não haver qualquer norma que proíba a demissão de professor de universidade particular no mês de março ou agosto.

Por entenderem que a demissão sem justa causa está inserida no poder diretivo do empregador, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negaram o pedido de indenização.  Em recurso ao TST, a professora insistiu na indenização sustentando a ocorrência de abuso de direito e ato ilícito na dispensa.  

O desembargador convocado Cláudio Armando Menezes, relator do recurso, lembrou em seu voto as peculiaridades do mercado de trabalho dos docentes, que, em razão da duração do ano letivo, não têm uma rotatividade costumeira e contínua como a dos demais trabalhadores. Destacou ainda que ficou comprovada a atitude antijurídica da empresa, que, mesmo ciente das dificuldades de reinserção no mercado, quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, dispensou sem motivos a professora.  "Uma vez maculada a função social do contrato e infringida a boa-fé contratual pelo empregador, forçosa a aplicação de sanção que sirva de desestímulo à reiteração da prática, além de indenizar a vítima pela perda patrimonial que suportou," afirmou.

Considerando a possibilidade de contratação emergencial de professores no curso do ano letivo, o período semestral com que costumam ser lecionadas as matérias no âmbito universitário e o dano psicológico causado a professora, a Segunda Turma condenou por unanimidade a universidade ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor equivalente a três meses de salário da professora, cerca de R$ 7 mil, somadas ao dano moral de R$ 10 mil.

(Taciana Giesel/CF)

sexta-feira, 17 de abril de 2015

LAMENTÁVEL DECISÃO DO STF, POIS A DISPENSA DE LICITAÇÃO VAI REFORÇAR A MANIPULAÇÃO E FOMENTAR OS DEVIOS DE VERBAS PÚBLICAS.

Notícias STF
Quinta-feira, 16 de abril de 2015
Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos
Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37).
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Voto condutor
O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a se editado por cada identidade.
Em maio de 2011, quando proferiu o voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem exercer essas atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse direito, “nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer tais atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal”, disse.
Hoje (16), o ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal. Para ele, a contratação direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados. A figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização de licitação
Maioria
O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.
A ministra Cármen Lúcia considerou que o particular pode prestar os serviços em questão, porém com a observação dos princípios e regras da Administração Pública, para que haja “ganho ao usuário do serviço público”. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a ideia de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos. “Deve-se buscar um novo modelo de administração que possa se revelar mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado”, avaliou.
O ministro Celso de Mello observou a ineficácia do perfil burocrático da administração pública e a necessidade de redefinição do papel estatal, “em ordem a viabilizar de políticas públicas em áreas em que se mostra ausente o próprio Estado”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão submetidas aos princípios constitucionais. “Em uma República, qualquer empresa, pública ou privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas. A solução dada para o caso é a mais adequada: permitir que essas instituições subsistam”, ressaltou.
Vencidos
O relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), ficou parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgavam procedente o pedido em maior extensão.
EC/FB

PENA DE CONFISSÃO RELEVADA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL!

Turma anula pena de confissão aplicada a trabalhadora que faltou três vezes a audiência 

(Sex, 17 Abr 2015 07:15:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais decorrentes da aplicação de penalidade de confissão a uma trabalhadora que não compareceu à audiência de instrução, para a qual foi intimada por meio de sua advogada. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para se aplicar a pena de confissão – na qual, diante da ausência de manifestação de uma das partes, se pressupõe como verdadeira a versão da parte contrária – no caso de não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, é imprescindível a intimação pessoal. O processo retornará agora à vara de origem, para que seja reaberta a instrução.
Três ausências
Trabalhando como terceirizada para o Itaú Unibanco S.A. e pleiteando o enquadramento como bancária, a trabalhadora compareceu à audiência de conciliação, quando não houve acordo, mas não foi às três outras audiências de instrução marcadas – à primeira, por estar em consulta médica e à segunda porque estava acompanhando familiar em hospital. Quando redesignou audiência pela terceira vez, o juiz registrou que a trabalhadora estava tomando ciência por meio de sua advogada, alertando que os envolvidos na ação deviam comparecer para prestar depoimentos pessoais, "sob pena de confissão".
Na terceira audiência, novamente ausente, a advogada postulou prazo para comprovar a impossibilidade de comparecimento da cliente, o que não ocorreu durante o prazo concedido. O juízo, então, aplicou a pena de confissão ficta e julgou procedente apenas parte dos pedidos. Ela recorreu alegando cerceamento do direito de defesa, porque não foi intimada pessoalmente para prestar depoimento, pretendendo nulidade do julgado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, verificando que a empregada concedeu à advogada poderes especiais, previstos no artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC), que incluem confessar, receber e dar quitações, autorizando-a a receber intimação em seu nome. Sobre a alegação de que os advogados não conseguiram localizá-la por ter mudado de endereço, ressaltou que competia a ela comunicar a alteração de residência. "Não pode o Judiciário ou a parte contrária ficar à mercê da boa vontade de uma das partes, sendo, aliás, para isso que servem os prazos estabelecidos em lei", registrou.
TST
No recurso ao TST, a cobradora repetiu o argumento da necessidade de intimação pessoal. Ao examinar o processo, a ministra Maria de Assis Calsing lhe deu razão com base no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo Trabalhista. Essa norma define a obrigação de que os envolvidos na ação (partes) sejam intimados pessoalmente, "constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça". É também o que dispõe a Súmula 74, item I, do TST.
"Ao contrário do que decidiu o Regional, a mera intimação da trabalhadora para audiência, por meio de sua advogada, não é condição suficiente para aplicação da penalidade de confissão ficta", ressaltou. Citando precedentes, a relatora destacou que é justamente nessa linha de raciocínio que vêm decidindo os vários órgãos julgadores do TST.
(Lourdes Tavares/CF)

sexta-feira, 10 de abril de 2015

DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL E TRATAMENTO DEGRADANTE. AFASTADO PERDÃO TÁCITO.

Santander indenizará bancária que trabalhou oito anos em “porão” em Niterói (RJ)


(Sex, 10 Abr 2015 11:09:00)
Uma bancária que trabalhou oito anos no núcleo de triagem do Banco Santander S/A em Niterói, apelidado de "porão", receberá R$ 50 mil por assédio moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco diante dos fatos narrados: o local era insalubre, sem janelas e sem higiene, com mofo, ratos e baratas.
Segundo a bancária, o Santander estava impedido de dispensar empregados no Município do Rio de Janeiro em virtude de liminar deferida em ação civil pública ajuizada pelo sindicato da categoria. Ela e um grupo de colegas, segundo ela em retaliação, foram transferidos para o núcleo de triagem, em dezembro de 1998, na tentativa de dispensá-los.
Além da transferência, a bancária disse que, embora fosse assistente de agência, passou a contar e separar cheques, documentos velhos e cortar papéis para brochuras. A partir de 2004, foi afastada e ficou em casa, aguardando ordens com promessas de recolocação. Em 2006, foi dispensada, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença da ação civil, possibilitando ao banco demitir.
O Santander negou as acusações, mas testemunhas confirmaram o ambiente de trabalho degradante. Um colega disse que o Ministério do Trabalho autuou a agência pelas péssimas condições, e que no núcleo de Niterói, criado para a transferência e demissão de empregados, os vazamentos eram habituais e chegou a matar um rato.
O TRT-RJ confirmou a condenação fixada pelo juízo de primeiro grau, concluindo que a transferência foi uma "manobra perversa do banco para levar a cabo as dispensas", e arbitrou a indenização em R$ 50 mil.
No recurso ao TST, o banco sustentou que houve perdão tácito por parte da bancária, tendo em vista que não pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e recusou a alteração de seu posto de trabalho. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afastou essa hipótese. "Ao manter o contrato de trabalho, visando a sua própria subsistência, ainda que em condições degradantes, não é possível, por si só, entender que a trabalhadora relevou as situações vividas e tampouco perdoou tacitamente o banco", concluiu.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que conhecia e provia o recurso para reduzir a indenização para R$ 15 mil.
(Lourdes Côrtes/CF)

terça-feira, 10 de março de 2015

NOVA DERROTA PARA OS ENTES PÚBLICOS EM MATÉRIA DE TERCEIRIZAÇÃO!

Órgão Especial rejeita questão de ordem de entes públicos sobre responsabilidade subsidiária

  
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou questão de ordem suscitada pela União e pelo Estado de São Paulo em 20 processos que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de prestadoras de serviços. Nos 20 casos, o TST rejeitou a alegação de que o Órgão Especial não teria competência para analisar os agravos regimentais interpostos contra despachos da Vice-Presidência negando seguimento a recursos extraordinários sobre a matéria.
O argumento dos entes federativos era o de que o Órgão Especial estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de empregados terceirizados é tema de repercussão geral reconhecida. Assim, o agravo contra o despacho teria de ser analisado pelo STF (artigo 544 do Código de Processo Civil), e não pelo TST (artigo 557, parágrafo 1º).
ADC X Repercussão Geral
O vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, fundamentou seu voto no fato de que, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, decidiu parte do tema, entendendo que, nos casos em que está comprovada a sua culpa pelo descumprimento das regras trabalhistas por empresas interpostas, os entes públicos são responsáveis subsidiários pela dívida decorrente. "Restou como matéria a ser discutida na repercussão geral apenas as hipóteses em que não houve registro algum sobre culpa, em que esta foi presumida ou nas quais se adotou a tese da responsabilidade objetiva", assinalou.
Ives Gandra Filho lembrou que, recentemente, a Primeira Turma do STF entendeu que não cabia mais à Vice-Presidência do TST sobrestar processos com base no Tema 246 da tabela de repercussão geral nos casos em que a culpa do ente público ficou demonstrada. E, no julgamento da Reclamação 16094, o Plenário reiterou que as decisões baseadas na responsabilidade subjetiva (com comprovação de culpa) não desrespeitam a autoridade da decisão do Supremo na ADC 16.
"A pretensão de levar ao STF milhares de feitos para rediscutir a configuração de culpa nos casos concretos esbarraria na Súmula 279 daquela Corte, que impede o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário, e vai na contramão da sistemática da repercussão geral", concluiu.
Multa
Com a rejeição da questão de ordem, o Órgão Especial negou provimento aos agravos e determinou a baixa dos processos à origem, para que se proceda à execução. E, diante da insistência da União e do estado em levar o caso ao STF ou rediscuti-lo no TST, considerou a interposição dos agravos protelatória, aplicando a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC para agravo manifestamente inadmissível ou infundado. Como o dispositivo permite multa de 1% a 10%, o vice-presidente assinalou que, em caso de reincidência, aplicará o percentual máximo.
Baixa
Na mesma sessão, o Órgão Especial negou provimento a mais de 200 agravos que discutiam o mesmo tema, em processos nos quais a culpa da Administração Pública ficou caracterizada. A decisão segue o entendimento adotado na sessão de fevereiro do Órgão Especial no sentido de não manter o sobrestamento desses casos, que não estariam entre aqueles que precisam aguardar a decisão do STF na matéria com repercussão geral reconhecida.
(Carmem Feijó)
Processo: Ag-ED-AIRR-46-63.2010.5.19.0008. Os demais processos seguem a mesma fundamentação.
Leia mais:

sábado, 21 de fevereiro de 2015

TST DEFERE INSALUBRIDADE CUMULADA COM PERICULOSIDADE. IMPORTANTE PRECEDENTE!

Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

(Sex, 26 Set 2014 07:15:00)
Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...