Engenheiro consegue diferenças salariais calculadas em múltiplos do salário mínimo
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de
Assistência Técnica e Extenção Rural do Estado do Pará
(EMATER-PA) a reajustar o salário de um engenheiro ambiental de
acordo com a Lei
4.950-A/66, que confere à categoria salário profissional em
múltiplos do salário mínimo.
O
profissional disse que a empresa, para se eximir das
responsabilidades legais, o contratou com a nomenclatura de
"extensionista rural", pagando salário inferior ao piso
dos engenheiros, calculados pela legislação em seis salários
mínimos para jornada de seis horas. Na ação, pediu as diferenças
no pagamento do salário base em nove salários mínimos em razão de
trabalhar oito horas por dia.
Em
defesa, a empresa afirmou que o empregado não cumpria os requisitos
para receber o disposto na lei, porque não foi contratado como
engenheiro. Alegou ainda que a Constituição Federal não
recepcionou a lei que dispõe sobre o piso da categoria.
Ação
trabalhista
Ao
verificar que o registro na carteira de trabalho foi feito como
"extensionista rural I – engenheiro", o juízo da Vara do
Trabalho de Santarém (PA) condenou a EMATER ao pagamento das
diferenças salariais, baseadas em 8,5 salários mínimos,
considerando o pagamento de seis salários para as seis primeiras
horas, e de dois salários e meio para a sétima e oitava hora
trabalhada. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 8º Região (PA), que entendeu que o
deferimento do pedido implicaria ofensa ao artigo 7º, inciso IV da
Constituição
Federal.
Mudança
constitucional
A
Lei
4.950-A/1966 prevê o pagamento de seis salários mínimos para
os engenheiros que trabalhem seis horas por dia, com acréscimo de
25% para as horas excedentes. Com a Constituição de 1988, surgiram
controvérsias quanto à possibilidade de vincular o salário
profissional ao salário mínimo, já que o inciso IV do artigo 7º
veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Para
pacificar a questão, a Subseção 2 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do TST editou a Orientação Jurisprudencial 71,
que dispõe que a estipulação do salário profissional em múltiplos
do salário mínimo não afronta o texto constitucional.
TST
No
exame do recurso do engenheiro, o relator, ministro Walmir Oliveira
da Costa, explicou que o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, reconheceu que a
Lei 4.950-A/66, ao utilizar o salário mínimo como fator de reajuste
automático do salário dos engenheiros, ofendeu o artigo 7º, inciso
IV, da Constituição. Mas, na ADPF 151, relativa ao piso salarial
dos técnicos em radiologia, adotou entendimento semelhante, porém
manteve esse critério até a edição de norma que fixe nova base de
cálculo, para evitar vácuo legislativo. "Na hipótese em exame
se impõe a mesma interpretação da norma consagrada pela Suprema
Corte, ou seja, a manutenção dos critérios de cálculo do piso
salarial estabelecidos em lei até que sobrevenha norma que fixe nova
base de cálculo", afirmou.
Ao
dar provimento ao recurso do engenheiro e restabelecer a sentença, o
ministro assinalou ainda que, nos termos da OJ
71 da SDI-2, a violação à Constituição só ocorre quando há
correção automática de salários pelo reajuste do salário mínimo.
A
decisão foi unânime. Depois da publicação do acórdão, a Emater
opôs embargos de declaração, ainda não examinados.
(Taciana
Giesel/CF)
Processo:
RR-705-22.2013.5.08.0122