sábado, 26 de outubro de 2013

VEDAÇÃO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS! CONVENÇÃO 111 DA OIT!

BANCÁRIO É INDENIZADO POR NÃO RECEBER PRÊMIOS POR 30 ANOS DE SERVIÇO.

(Sex, 25 Out 2013 09:04:00)
Um bancário conseguiu indenização de R$ 30 mil por não ter sido contemplado pelo Itaú Unibanco S.A pelas premiações de comemoração aos seus 30 anos de trabalho, que incluiriam relógio de ouro, ações da instituição, viagens a São Paulo com todas as despesas pagas, presentes e bonificações em dinheiro. Embora não exista norma que obrigue o banco a conceder essa homenagem, a Justiça do Trabalho entendeu que o ato do banco foi discriminatório, pois a distinção é comum aos outros empregados que alcançam o mesmo tempo de serviço.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do trabalho não admitiu (não conheceu) recurso do Itaú e manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Regional (PR). O autor do processo ingressou em 1980 no antigo Banestado S/A, incorporado pelo Itaú. Nesse período, ele ajuizou três ações trabalhistas contra a instituição. Em 2011,  entrou com uma nova ação solicitando a indenização por anos morais e materiais por não ter sido contemplado com as  premiações relativas aos 30 anos de serviço.
Na sentença original, a 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) não acolheu o pedido de indenização por não existir regulamento interno que obrigue o Itaú a esse a essa premiação. No entanto, o Tribunal Regional entendeu que o empregado foi discriminado. "Por mais que não exista qualquer norma que fixe o direito do trabalhador a receber homenagens do empregador, o princípio da não discriminação veda o tratamento diferenciado de trabalhadores que reúnem as mesmas condições", destacou o regional com base nos artigos 1º  e 5º da Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Para o TRT, "a criação de um critério objetivo pelo empregador", contar com 30 anos de serviço para a participação de evento festivo e o recebimento de prêmios, deve abarcar todos os empregados, "sob pena de configuração de distinção prejudicial entre os trabalhadores". Seria irrelevante a razão pela qual o autor do processo não foi convidado, "seja por manter ação contra o réu ou por qualquer outro motivo".
O Tribunal Regional do Trabalho condenou o Itaú ao pagamento de indenizações por danos morais pela discriminação e materiais, calculada sobre o valor do relógio de ouro, viagens e prêmios que deixou de receber, nas quantias de R$ 5 mil e R$ 25 mil, respectivamente.
TST
O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, não conheceu do recurso do banco porque  uma decisão em sentido contrário ao decidido pelo TRT só seria possível "mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte".
(Augusto Fontenele/AR)

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - FIQUE POR DENTRO.

STJ
 Surgimento de vagas não garante nomeação de aprovados em cadastro de reserva
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o surgimento de vagas no serviço público não obriga a administração a nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva. Com a decisão, tomada no julgamento de mandado de segurança, o STJ realinhou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual só os aprovados dentro do número de vagas do edital é que têm direito certo à nomeação.

O mandado de segurança foi impetrado por candidato da cidade de Araputanga (MT), que prestou concurso para agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e estava no cadastro de reserva.

Segundo ele, dos 16 agentes que atuavam em seu município, apenas dois continuavam ocupando o cargo, pois um morreu e os demais foram transferidos ou removidos. Além disso, o município teria celebrado termo de cooperação técnica com o Mapa, para a contratação temporária de 21 agentes, sem concurso.

No mandado de segurança impetrado contra o ministro da Agricultura, o candidato afirmou que essas situações comprovam a existência de vagas suficientes para várias nomeações e a preterição dos candidatos aprovados.

STF

A relatora do caso na Primeira Seção, ministra Eliana Calmon, entendeu que a discussão era uma oportunidade para alinhar as decisões do STJ ao entendimento do STF, que considera que a administração não é obrigada a nomear candidatos classificados fora do número de vagas constantes do edital do concurso, ainda que venham a surgir novas vagas.

De acordo com o STF, no prazo de validade do concurso, a administração pode escolher o melhor momento para nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, mas não tem o direito de dispor sobre a própria nomeação, que “passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.

No entanto, estender essa obrigação ao cadastro de reserva “seria engessar a administração pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos”.

Para o STF, “o direito dos aprovados não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do concurso”.

No caso de cadastro de reserva, o STF só tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação quando fica provado que houve preterição na ordem de classificação, com a nomeação de candidatos fora da sequência ou de pessoas estranhas à lista classificatória.

Alinhamento necessário

Eliana Calmon destacou que a jurisprudência do STJ sempre caminhou em harmonia com o entendimento do STF, mas nos últimos tempos surgiram decisões mais abrangentes. Essas decisões – algumas delas na Segunda Turma – reconheceram aos candidatos em cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação, diante do surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, em decorrência de vacância nos quadros funcionais ou por criação de novos cargos em lei.

Em um desses julgados (MS 19.884), a própria Primeira Seção – que reúne as duas Turmas do STJ especializadas em direito público – garantiu a um candidato em cadastro de reserva a nomeação para a vaga de servidor falecido, por entender que este seria um direito subjetivo do concursando.

De acordo com a ministra, porém, esse julgamento levou em conta outro precedente (RMS 32.105) no qual também foi reconhecido o mesmo direito, mas com uma peculiaridade: naquele caso, a administração havia convocado candidatos da reserva e alguns deles desistiram; o que o STJ decidiu foi que os candidatos que vinham em sequência na lista deviam ser nomeados no lugar dos desistentes, já que a administração reconheceu a existência de previsão orçamentária e a necessidade de preenchimento das vagas.

Eliana Calmon disse que é “pertinente e necessário” o realinhamento da jurisprudência do STJ à do STF, “voltando-se ao que era antes, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pela corte maior, para reconhecer o direito subjetivo à nomeação somente dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório”.

Para a administração, acrescentou a ministra, deve ser reservado “o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomearem os candidatos elencados em cadastro de reserva”.

Falta de provas

No mandado de segurança apreciado pela Seção, segundo a relatora, a simples alegação da existência de vagas não é argumento suficiente para o reconhecimento do direito à nomeação.

Já a alegada preterição não ficou devidamente demonstrada, pois a cópia do termo de cooperação para a contratação de servidores temporários, apresentada pelo impetrante, não estava assinada, não conferindo certeza acerca da efetiva celebração do acordo.

A Seção foi unânime ao denegar a segurança, mas o ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto em separado para declarar que a solução do caso julgado não exigia a discussão sobre existência ou não de direito subjetivo à nomeação, já que as alegações sobre abertura de vagas e preterição do candidato não foram provadas.

MS 17886

CASO PONTUAL DE DOBRA DE FÉRIAS! ATENÇÃO.


INDENIZAÇÃO POR IMPOSIÇÃO DE VENDA DE FÉRIAS!

(Qua, 23 Out 2013 10:24:00)

A Kraft Foods Brasil Ltda. terá que indenizar um promotor de vendas porque não lhe permitiu usufruir de 30 dias de férias em 2007, forçando-o a tirar 20 dias e a "vender" o restante do período. No último andamento do processo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista do trabalhador e condenou a empregadora a pagar em dobro os dez dias não usufruídos pelo empregado, acrescidos de um terço.
O promotor alegou que a Kraft o sujeitava a fruir somente 20 dias de férias, "independentemente de sua vontade", e que o documento para a marcação já tinha assinalada a opção de 20 dias de férias mais dez de abono pecuniário, sem dar opção. Isso, segundo ele, não poderia ser confundido com requerimento de conversão de férias em abono pecuniário.
Seu pedido de pagamento em dobro do período convertido em pecúnia foi indeferido na primeira instância, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT-RS, a pré-assinalação, no aviso de saída de férias, da "opção" pelo abono pecuniário não era suficiente para caracterizar coerção por parte da empresa, cabendo ao trabalhador comprovar a venda irregular de férias.
O promotor de vendas recorreu, então, ao TST, alegando que a decisão revelava uma completa inversão da previsão legal. Para ele, se é faculdade do trabalhador a venda de parte das suas férias, a empresa é que deveria comprovar que isso foi solicitado por ele, "e não o contrário".
TST
Na análise do recurso, o relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, verificou que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização "mesmo reconhecendo que não houve requerimento do empregado de abono pecuniário". Na avaliação do ministro, o parágrafo 1º do artigo 143, ao assegurar ao empregado o direito de requerer a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, "é taxativo ao dizer que o benefício deve ser solicitado pelo empregado".
Para Agra Belmonte, o requerimento de que trata esse parágrafo informa ao empregador a pretensão do empregado de fazer a conversão de dias de descanso em dias de trabalho, dando à empresa a oportunidade de planejar o pagamento do benefício. Essa medida assegura que a conversão ocorra "por iniciativa e por vontade do empregado, e não por imposição do empregador, ainda que velada". Por fim, o relator assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é "ilegal a concessão de abono pecuniário sem o requerimento do empregado".
(Lourdes Tavares/CF)

DANO MORAL POR VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR! LIMITAÇÃO DO ACESSO AO TOALETE.

(Qui, 24 Out 2013 08:23:00)

VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR.

LIMITAÇÃO DO ACESSO AO BANHEIRO.

A Ceva Logistics Ltda., da cidade de Louveira (SP), foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um conferente de materiais em R$ 10 mil porque exigia autorização escrita para liberar sua ida ao banheiro. Na reclamação, o trabalhador afirmou que, além da necessidade do formulário assinado, tinha que passar por detector de metais e catraca, levando em todo o processo cerca de 20 minutos ou mais.
"Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador a restringir o uso de sanitários, como no caso em exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante", destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista. Ao analisar o processo, ele considerou que foi violado o artigo 5º, incisos III, V e X, daConstituição da República.
O conferente prestou serviços para a Ceva durante quatro meses de 2011. Demitido sem justa causa, ele ajuizou a reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 20 mil. Ao analisar o caso, a Vara Itinerante de Vinhedo (SP) constatou que todos os empregados tinham que preencher uma autorização para sair do setor em que trabalhavam, um armazém de grandes proporções – 40 mil m². No documento apareciam itens como "ambulatório", "outros" (que incluía vestiário e banheiro), "segurança do trabalho (EPIs)" e "RH".
Para se dirigir a um desses lugares, o empregado pegava o formulário, marcava com um "x" o local em que queria ir e pedia autorização - a rubrica de algum líder. Na saída do setor, deveria apresentar a autorização para o segurança e passar por uma revista.
Ao decidir a questão, a Vara de Vinhedo entendeu que o trabalhador não tinha sido impedido de usar o banheiro, e julgou improcedente o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o entendimento de que se tratava de legítimo exercício do poder de direção da empresa.
TST
Ao examinar o recurso do trabalhador no TST, o ministro Bresciani salientou que o poder diretivo da empresa "encontra limites legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade do empregado". Para o relator, o empregador causou dano moral ao empregado e tem o dever de indenizá-lo, ressaltando o registro feito pelo TRT de que, em algumas ocasiões, ele tinha que esperar mais de 20 minutos pela autorização.
Na avaliação do ministro Bresciani, a restrição ao uso de toaletes, com a necessidade de requisição de autorização, "não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade". O ministro Alexandre Agra Belmonte também destacou esse aspecto, afirmando que se tratava de um "atentado à liberdade fisiológica", que poderia ter ocasionado situações de vexame.
(Lourdes Tavares/CF) www.tst.jus.br

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

INDENIZAÇÃO DO "PERIGO EM ABSTRATO", AINDA SEM BASE JURÍDICA!

Vigilante fica sem indenização por “perigo em abstrato” da atividade

(Qui, 10 Out 2013 16:21:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) o recurso de um vigilante em transporte de valores do Paraná que queria receber indenização da  Proteção e Transporte de Valores (Protege S.A) por danos morais em razão dos riscos da profissão.  A tese é conhecida como "perigo em abstrato".
Segundo o vigilante, a Protege não fornecia os equipamentos necessários à prestação do serviço e descumpria determinações legais de resguardar a integridade física dos empregados. Dessa forma, ele estaria suscetível ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores, ocasionando-lhe danos morais e físicos.
Neste caso, segundo ele, estaria configurada a teoria do risco, já que a atividade de transporte de valores, por si só, já implicaria perigo e riscos à segurança e à vida do empregado. Ainda de acordo com a teoria, não se exige a comprovação do risco para caracterizar o dever de indenizar, pois há uma presunção legal do perigo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou a tese defendida pelo trabalhador. Conforme a decisão, embora o empregado  esteja exposto ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores, não se pode considerar que esse fato possa ser equiparado a um evento danoso, sujeito à reparação civil. "A possibilidade do assalto é abstrata", disse o Regional, que ainda afirmou não ter ficado constatado qualquer falta de zelo da empresa em fornecer os equipamentos adequados para o trabalho executado.
A Sétima Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do trabalhador. O relator, ministro Cláudio Brandão, declarou que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência do TST.
(Ricardo Reis/CF)

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

IMUNIDADE DIPLOMÁTICA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA! PRINCÍPIO DA DESTINAÇÃO.

Imóvel do Reino da Arábia Saudita em Brasília é penhorado para pagar dívida trabalhista

A perda do status de residência oficial do embaixador do Reino da Arábia Saudita possibilitou que um imóvel localizado no Lago Sul, região nobre de Brasília (DF), fosse penhorado para pagar dívidas trabalhistas a um vigilante. Na semana passada (25/9), Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho impôs mais uma derrota à representação diplomática, que pretendia mudar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que permitiu a penhora.
Ao julgar agravo de instrumento, a Quarta Turma do TST não aceitou a argumentação do Reino da Arábia Saudita de que a decisão do TRT afrontou o artigo 31, parágrafo 3º, da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas. Esse dispositivo do tratado internacional, convertido em lei ordinária federal (Decreto 56.435/1965), garante imunidade aos agentes diplomáticos e restringe a execução de bens das embaixadas e consulados. O pedido de penhora foi autorizado pelo Regional porque houve recurso do trabalhador, que alegou que o bem estava desocupado e não era utilizado para fins de atividade consular ou diplomática há mais de dez anos.
A ação, em fase de execução, foi movida por um vigilante que trabalhou por 22 anos para a embaixada. Sem nunca ter recebido férias, 13º e FGTS, o trabalhador brasileiro teve seus pedidos deferidos pela Justiça do Trabalho de Brasília. O valor líquido apurado na fase de liquidação da sentença era de R$ 124 mil, de acordo com informações apresentados pela embaixada no recurso ao TST, em dezembro de 2012.
A representação da Arábia Saudita garantiu, no recurso, que o imóvel se destina ao cumprimento das funções diplomáticas, e não está abandonado, mas sim em reforma, para abrigar as instalações da chancelaria. Alegou também que havia arquivos e documentos sigilosos da missão no imóvel e defendeu-se, citando a Convenção de Viena, sustentando que o imóvel não poderia ser objeto de constrição judicial, por ter imunidade na fase de execução.
O relator do agravo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o imóvel estava desocupado e há muito tempo não era utilizado para a função diplomática nem consular. Além disso, não havia evidência de que voltasse a ser usado como residência oficial do embaixador. Assim, a penhora não implica ofensa à imunidade na execução garantida aos Estados estrangeiros.
"Essa proteção é relativa e abrange apenas os bens afetos ao funcionamento da missão diplomática, conforme entendimento que tem prevalecido no TST", ressaltou, citando diversos precedentes. Segundo Eizo Ono, o parágrafo 3º do artigo 31 da Convenção de Viena trata de imunidades dos agentes diplomáticos, mas "nada dispõe sobre a possibilidade ou não de penhora de bens de Estado estrangeiro não afetos à função diplomática ou consular, que é a matéria em controvérsia", frisou.
O ministro João Oreste Dalazen acompanhou o entendimento do relator, observando que a argumentação de que no imóvel estariam arquivados documentos sigilosos da missão diplomática, para comprovar que o bem está sendo utilizado, é inovatória. Ou seja, essa alegação não foi utilizada nos recursos anteriores, e agora não cabe mais. Por fim, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, por maioria, ficando vencida a Maria de Assis Calsing. www.tst.jus.br  (Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-18641-08.2005.5.10.0018

terça-feira, 1 de outubro de 2013

DANO MORAL PRÉ-CONTRATUAL! EXTRAVIO DA CTPS NO PERÍODO DE SELEÇÃO...

Empresa é condenada por perda de CTPS durante seleção para emprego

(Seg, 30 Set 2013 17:48:00)
A Metrológica Engenharia foi condenada em R$ 5 mil por extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um mecânico durante processo de seleção para emprego. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não  conheceu)  recurso da empresa e manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, destacou que a angústia experimentada pelo trabalhador em razão do extravio da sua CTPS, "impondo-lhe peregrinar em busca das anotações trabalhistas perante seus empregadores anteriores", lhe confere direito à indenização por dano moral.
Para o relator, embora o mecânico não tenha conseguido a vaga de trabalho, o extravio do documento ocorreu em fase pré-contratual da relação de emprego, o que torna possível sua análise pela Justiça do Trabalho. "A responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual, mas também abrange as fases pré e pós-contratual", concluiu.
TRT
No julgamento anterior, o Tribunal Regional decidiu que ficou comprovada a entrega da carteira profissional à empresa como exigência do processo seletivo. As vagas de emprego eram destinadas a várias categorias profissionais, como mecânico, encanador, auxiliar administrativo, almoxarife etc. Ao contrário dos outros candidatos, o autor do processo não recebeu sua carteira de trabalho de volta.
No recurso ao TST, a empresa, além de afirmar que não ficou com a carteira do trabalhador durante a seleção, alegação não aceita pelo TRT, questionou também o valor da indenização  por danos morais, que seria abusivo.
No entanto, o ministro Vieira de Mello afirmou que o valor de R$ 5 mil está dentro do proporcional e razoável para o caso, "pois não acarreta o enriquecimento sem causa do reclamante, bem como atende ao caráter punitivo e preventivo da pena imposta".
Quanto à alegação da empresa de que não houve extravio de documento, Vieira de Mello afirmou que não cabe ao TST o reexame de fatos e provas analisados pelo Tribunal Regional na sua decisão (Súmula nº 126 do Tribunal).
(Augusto Fontenele/AR)
Fonte: www.tst,jus.br

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

RECURSO INADMITIDO NO TST - ÂMBITO DA TERCEIRIZAÇÃO.

Prestadora de serviço não tem direito a recorrer contra reconhecimento de vínculo com contratante

(Sex, 20 Set 2013 08:46:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da Contax S.A., prestadora de serviço, contra decisão que reconheceu o vínculo de um de seus empregados com a TNL PCS S.A,  contratante do serviço terceirizado. Como houve a anulação do vínculo de trabalho com a Contax, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, entendeu que ela "carece de interesse jurídico para recorrer de decisão".
Mesmo com a anulação da relação de emprego, a Contax foi condenada solidariamente com a TNL a ressarcir a diferença entre o salário pago por ela e o pago pela empresa que contratou o serviço, baseado em acordo coletivo da TNL com os seus empregados.  Daí o interesse da Contax em alterar a condenação. Ela recorreu tanto contra a anulação do vínculo, quanto aos efeitos do acordo coletivo na remuneração do empregado.
Para empresa, não houve ilicitude na terceirização, pois a atividade de central de atendimento telefônico (call center), desenvolvido pelo trabalhador, não estaria ligado à atividade fim da TNL, que atua na área de telecomunicações. Esse entendimento não foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter a decisão de primeiro grau, que anulou o vínculo com a prestadora de serviço e o transferiu para a TNL. O TRT entendeu que o call center  é atividade fim da TNL, o que  torna a terceirização ilícita.
O ministro Dalazen, ao não conhecer o recurso da Contax na Quarta Turma do TST, ressaltou que a empresa "carece de interesse para recorrer tanto em relação ao reconhecimento de vínculo direto com a tomadora, quanto à aplicação ou interpretação de norma coletiva da qual não fez parte".
Solidária
A Contax também recorreu, sem sucesso, no TST contra a sua condenação solidária no pagamento das diferenças salarias. De acordo com ela, não teriam sido preenchidos  os "requisitos legais" para  essa decisão.
"A condenação solidária ante a constatação de ilicitude na terceirização perpetrada pelas empresas não viola o artigo nº 265 do Código Civil, porquanto a responsabilidade civil, neste caso, encontra-se amparada em dispositivo de lei (artigo nº 942 do Código Civil)", concluiu o relator ao também não conhecer o recurso quanto a essa questão.
(Augusto Fontenele/AR)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

AP 470 MENSALÃO! RECURSO CRIMINAL ANTERIOR A CF/88, ADMITIDO!

Notícias STF Imprimir
Quarta-feira, 18 de setembro de 2013
AP 470: Ministro Celso de Mello vota pelo cabimento de embargos infringentes
O ministro Celso de Mello votou, nesta quarta-feira (18), pelo cabimento do recurso de embargos infringentes contra acórdão (decisão colegiada) condenatório do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação penal originária. Com isso, formou-se maioria de seis votos a cinco no Plenário da Suprema Corte que possibilitam a 12 réus na Ação Penal (AP) 470 recorrerem de condenações pelos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. O recurso somente é cabível naquelas decisões em que os réus tiveram pelo menos quatro votos no sentido da absolvição.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello argumentou que o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo (RISTF) não foi derrogado pela Lei 8.038/90, que instituiu normas para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF. Isso porque essa norma não tratou do processamento de recursos na Suprema Corte, limitando-se, segundo o ministro, aos procedimentos cabíveis na fase instrutória desses processos. 
Ele lembrou que o artigo 333 foi instituído sob a égide da Constituição de 1969, que outorgou à Suprema Corte competência legislativa ordinária para sua edição. Tal competência foi abolida pela Constituição Federal (CF) de 1988, passando ao âmbito de atribuições do Congresso Nacional. Mas o Poder Legislativo não modificou este dispositivo do RISTF. Portanto, segundo o decano do STF, a norma regimental não foi derrogada, embora a Constituição Federal (CF) de 1988 não previsse esse tipo de recurso no STF. Isso porque, conforme argumentou, essa omissão, também verificada na Lei 8.038/90, foi intencional e deliberada por parte do Legislativo.
O ministro destacou que, em 1998, a presidência da República, acolhendo exposição de motivos dos então ministros da Justiça e da Casa Civil, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional, que se transformou no Projeto de Lei 4.070/98, propondo a introdução do artigo 43 na Lei 8.038, dispondo que “não cabem embargos infringentes contra decisão do Plenário do STF”. Entretanto, a proposta foi rejeitada pela Câmara, decisão esta mantida pelo Senado. Assim, a Lei 9.756, promulgada em 17 de dezembro de 1998, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais, foi sancionada sem a abolição proposta pelo então governo. Uma prova, de acordo com o ministro, de que o artigo 333 do RISTF foi deliberadamente mantido e continua em vigor.
Convenção
O ministro Celso de Mello citou, também, corrente majoritária existente no Supremo Tribunal Federal no sentido do caráter supralegal dos tratados internacionais a que o Brasil aderiu. Embora defenda pessoalmente que tais tratados, particularmente os voltados à garantia dos direitos humanos, têm força constitucional, ele disse que se submetia à maioria até agora formada na Corte, mas que esta permite uma interpretação no sentido de que, por exemplo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, a que o Brasil aderiu em 1992, situa-se acima da Lei 8.038.
Ele citou, no caso, o artigo 8º, inciso II, letra “h”, daquele Pacto, que assegura a toda pessoa o direito ao duplo grau de jurisdição e, se condenada, “de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Do mesmo modo, segundo ele, o Brasil, ao ratificar o Pacto de San José, admitiu reconhecer a competência da Corte Interamericana dos Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação daquela Convenção.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
FK/AD

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO. TEMA RELEVANTE! FIQUE ATUALIZADO.

STJ - 15/09/2013 - 07h00 R. ESPECIAL
A revalidação de diploma estrangeiro na jurisprudência do STJ .
Anualmente, vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu diploma estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em território nacional.
A revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e deve ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos do mesmo nível e área daquele cursado no exterior.

Mais Médicos

A questão da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser bastante discutida depois do lançamento, pelo Governo Federal, do Programa Mais Médicos (Medida Provisória 621/13). Além de prever maior investimento em infraestrutura, uma das diretrizes é levar mais médicos a lugares onde há poucos profissionais.
Com o baixo número de médicos no Brasil e a falta de interesse em atuar nas áreas mais necessitadas alegados pelo Governo, o programa planejou alterações no ensino da medicina no Brasil. Mais vagas de graduação, novos programas de residência médica e a criação do 2º Ciclo – que põe os alunos para trabalhar em contato direto com os cidadãos – são as principais medidas, mas levariam tempo para ser implementadas.
Foi justamente pensando nesta demora que foi definido o passo mais polêmico de todo o programa: a contratação de médicos estrangeiros. Ainda que privilegie os médicos brasileiros, formados no país ou com o diploma revalidado, o programa prevê a contratação de brasileiros formados no exterior e de estrangeiros sem que eles precisem passar pela revalidação de diploma.
Qualquer médico formado em países com mais de 1,8 mil médicos por mil habitantes e em instituições reconhecidas pode se inscrever e participar do programa pelo período de três anos, prorrogáveis por mais três. Eles receberão um registro provisório do Conselho Regional de Medicina, com validade restrita à permanência do médico no projeto e válido apenas para uma região determinada.

Revalida

Os processos de reconhecimento de diplomas em cursos de medicina eram problemáticos desde a promulgação da LDB. Como os casos eram frequentes, algumas medidas foram tomadas pelo Governo para tentar regularizar e uniformizar a questão, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, o Revalida, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com base na Portaria Ministerial 865/09.

Criado em 2011, numa parceria entre os Ministérios da Saúde e da Educação, o exame conta com duas etapas: avaliação escrita – com uma prova objetiva e outra discursiva – e avaliação de habilidades clínicas, mas não soluciona todas as questões.

Em outubro de 2012, a Segunda Turma julgou o REsp 1.289.001 em que o pedido de revalidação, que tem um prazo de seis meses para ser concluído, foi feito e encontrava-se sem resposta justamente devido à criação do Revalida, no aguardo da primeira prova.

A primeira instância determinou, via mandado de segurança, que uma prova, nos moldes anteriores ao exame nacional, fosse elaborada pela Universidade Federal de Santa Catarina. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, manteve a decisão por reconhecer que o TRF-4 seguiu o que estava previsto na lei. As questões relativas à portaria ministerial não puderam ser analisadas, pois não se trata de lei ou tratado federal.

Revalidação geral

Embora a polêmica tenha surgido por causa de um programa que afeta a classe médica, a revalidação de diploma é obrigatória para qualquer área de conhecimento. Ela garante ao profissional estrangeiro ou formado no exterior a possibilidade de exercer sua profissão no Brasil por tempo indeterminado e sem limitação de região. Ou seja, quem revalida um diploma, tem pleno direito de trabalhar onde quiser.

A questão já rendeu muitas ações na Justiça e recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A metodologia aplicada pelas universidades para a revalidação, diplomas anteriores à LDB, cursos concluídos em países participantes do Mercosul e situações profissionais criadas por meio de instrumentos processuais foram debatidas nas cortes do país.

Repetitivo
O número de açõe é tão alto que o tema chegou a ser discutido como recurso repetitivo no STJ, quando processos semelhantes são suspensos até que a questão seja definida.

No REsp 1.349.445, a Fundação Universidade de Mato Grosso questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Segundo o colegiado regional, não é possível às universidades fixar procedimentos de revalidação não previstos pelas Resoluções e 8 do Conselho Nacional de Educação, como o processo seletivo determinado pela própria instituição de ensino.

Contudo, para os ministros do STJ, não há na LDB nada que proíba o procedimento adotado pela universidade, já que ela tem autonomia e pode fixar as normas que julgar necessárias para o processo de revalidação de diploma.

Para o ministro Mauro Campbell, o processo seletivo é legal, pois “decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.

Pedidos anteriores

Se a obrigatoriedade da revalidação foi estabelecida pela LDB, os diplomas anteriores à vigência da lei devem seguir o que era determinado pelas leis em vigor até então. A questão foi discutida pela Segunda Turma em março deste ano, no REsp 1.261.341, relatado pelo ministro Humberto Martins. Com o processo, a Universidade de São Paulo tentava reverter o registo de diploma de uma aluna formada pela Universidade de Havana.

No caso, o curso teria sido concluído em 1994, dois anos antes da promulgação da LDB e durante a vigência da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, de 1977. Considerando que o decreto presidencial autorizava o reconhecimento imediato, os ministros entenderam que o processo de revalidação estaria dispensado.

A convenção chegou a ser citada em outros processos, como o REsp 1.314.054, mas sua possibilidade foi afastada. A autora pedia, além da revalidação automática, o registro no conselho de classe profissional. Como o curso foi concluído na Bolívia em 2008, já se enquadraria na LDB.
Outros acordos internacionais que garantiriam a revalidação automática a alunos formados nos países parceiros também passaram pelas sessões do STJ. É o caso do Convênio de Intercâmbio Cultural entre Brasil e Chile (REsp 1.284.273), para alunos formados antes da LDB, e o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, que só tem validade para os cursos reconhecidos pelos órgãos de regulação de seu país (REsp 1.280.233).

Antecipação de tutela

Em outro caso analisado pela Corte (REsp 1.333.588), o TRF-4, apesar de ter reconhecido a necessidade da revalidação do diploma de um profissional, dispensou a exigência legal por ele já exercer a profissão há mais de seis anos, por força de uma decisão liminar.

A decisão foi reformada no STJ. Para os ministros da Segunda Turma, não é possível aplicar a teoria do fato consumado em situações onde o fato existe por força de remédios jurídicos de natureza precária, como liminar de antecipação do efeito da tutela. Segundo a decisão, não existe uma situação consolidada pelo decurso do tempo, pois isso possibilitaria inúmeras situações ilegais.

fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111250

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...