quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Estatal de Goiás pagará adicional de insalubridade com base no salário básico. EXCELENTE PRECEDENTE!

Estatal de Goiás pagará adicional de insalubridade com base no salário básico

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metais Goiás S.A (Metago), empresa pública em liquidação, a voltar a adotar o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade pago a analistas de laboratório. Essa era a referência para a definição da parcela até 2014, quando a empresa passou a adotar o salário mínimo como parâmetro. O ato do empregador causou redução salarial e, para a SDI-1, a alteração contratual foi lesiva.
No recurso de revista do Estado de Goiás, a Oitava Turma do TST havia julgado improcedente o pedido de diferenças salariais dos empregados da Metago com fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT e aprovou a Súmula Vinculante 4 para estabelecer que, salvo nos casos previstos na Constituição da República, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Os empregados, então, apresentaram recurso de embargos à SDI-1 com base em decisão divergente proferida pela Primeira Turma do TST em caso semelhante.
Alteração lesiva
Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que considerou a alteração contratual lesiva. Para o ministro, considerando que os analistas recebiam o adicional calculado sobre o salário básico, “não podia o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a conduta tivesse ocorrido a pretexto de decisão do STF”.
Apesar de perceber a relevância da decisão do STF, o ministro entende que ela não pode servir de justificativa para respaldar a conduta do empregador. “Essa conduta representa verdadeira ofensa à Constituição da República, em seus artigos , inciso XXXVI, e , inciso VI, em que se protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial”, afirmou.
Ele ressaltou que o adicional era calculado sobre o salário básico por vontade própria da Metago, sem nenhuma exigência em instrumento coletivo, lei ou norma empresarial. E destacou, ainda, que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (item I da Súmula 51 do TST).
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Caputo Bastos (relator), Alberto Bresciani e Márcio Eurico Amaro. Para o ministro Caputo Bastos, não houve alteração contratual lesiva, proibida pelo artigo 468 da CLT. “O Estado de Goiás apenas passou a cumprir o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, até mesmo porque foi suspensa por liminar a eficácia da Súmula 228 do TST na parte em que era permitida a adoção do salário básico”, afirmou.
(GS/CF)

Motorista dispensado por transportar carga perigosa em horário proibido reverte justa causa.

Motorista dispensado por transportar carga perigosa em horário proibido reverte justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu para dispensa sem justa causa a demissão justificada de um motorista que transportou carga perigosa em horário proibido. De acordo com a Turma, o empregado agiu a mando do seu superior na APK Transportes e Locação de Bens Móveis CWB Ltda., de São José dos Pinhais (PR).
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, ao transportar carga de tinta até a cidade de Gravataí (RS), “em razão do excesso de trabalho sem descanso e da chuva na pista da Free Way” (Rodovia Osvaldo Aranha), perdeu o controle e tombou a carreta. Segundo seu relato, a empresa exigia que a entrega fosse feita até as 6h da manhã, e, como não é permitido o transporte de cargas químicas no período da noite, retirou do caminhão as placas indicativas. Ao retornar à empresa depois do acidente, disse que foi demitido por justa causa.
A reversão da justa causa foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na conclusão do TRT, o motorista realizou direção perigosa ao conduzir o veículo em horário não permitido para a carga transportada, e o acidente decorreu de sua culpa.
Mas o empregado recorreu e conseguiu reformar a decisão no TST.  Ao examinar o apelo, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que não houve indisciplina ou insubordinação, mas ato do próprio empregador. Ele observou que não há notícia de que o veículo tenha saído da empresa com a sinalização determinada pelo Ministério dos Transportes para esse tipo de carga, cuja obrigação é do transportador. Ou que o motorista tenha retirado de forma voluntária as placas sinalizadoras para andar na rodovia em horário proibido.
Segundo o relator, o motorista recebeu ordem para conduzir o caminhão após as 19h para realizar viagem com duração prevista de 12h, sem poder parar em caso de cansaço em razão do horário de entrega estabelecido. Assim, afastou a justa causa, reconheceu a ruptura imotivada da relação de emprego e condenou a empresa a pagar ao empregado as devidas parcelas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa e a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária.
(MC/CF)

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Empresa demonstra que não foi intimada para provar pagamento de custas e afasta deserção!

Empresa demonstra que não foi intimada para provar pagamento de custas e afasta deserção


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário da BP Bioenergia Itumbiara S.A. reconhecida por ausência de comprovação do recolhimento das custas, embora tenha feito o pagamento dentro do prazo. A Turma acolheu o argumento da empresa de que deveria ter sido intimada para comprovar o pagamento.
Condenada a pagar diversas parcelas trabalhistas a um motorista canavieiro, a BP interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Juntou a guia de depósito recursal com o comprovante de pagamento, a guia GRU e a cópia de portaria do TRT que havia prorrogado para 14/10/2016 o prazo para a realização do preparo recursal em virtude da greve dos bancários ocorrida de 6 /9 a 7/10 daquele ano. O Tribunal Regional, no entanto, considerou o recurso deserto porque, mesmo após o término da greve, a empresa não havia comprovado o pagamento das custas processuais, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
No recurso de revista ao TST, a BP alegou que cumpriu sua obrigação processual ao recolher o depósito recursal e as custas dentro do prazo legal. Sustentou, porém, que não lhe foi dada oportunidade de correção do erro material porque não havia sido intimada para comprovar o correto e tempestivo recolhimento das custas.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, verificou o regular recolhimento das custas processuais, atestado por comprovante de pagamento e mediante guia própria, na qual é possível identificar a parte autora, o número do processo e os valores recolhidos, a autenticação bancária e o vencimento em 11/10/2016. Com base no que dispõem o Código de Processo Civil (CPC) e a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o relator avaliou que a ausência de comprovação constitui vício sanável e que deveria ser concedido prazo para regularização.
O ministro assinalou que, conforme o parágrafo único do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de cinco dias para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Salientou, também, a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, “que impede o excesso de rigor e formalismo se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato”.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT da 18ª Região para que proceda ao regular processamento do recurso ordinário.
(LT/CF)

quinta-feira, 12 de julho de 2018

Empresa é responsabilizada por homicídio ocorrido no horário e no local de trabalho

Empresa é responsabilizada por homicídio ocorrido no horário e no local de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda., de Sobral (CE), a indenizar os herdeiros de uma empregada morta por um colega de serviço. A Turma entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo ato praticado por empregado no local e no horário de trabalho.
Segundo os autos, a morte foi ocasionada por golpes de faca desferidos por um empregado em decorrência de abalo emocional supostamente originado de “fuxicos” entre colegas. Conforme declaração das testemunhas, ele começou a agredir um colega e, quando a vítima pediu que parasse, voltou-se contra ela e a esfaqueou.
Os três filhos da vítima, que tinha 32 anos, ajuizaram ação com pedido de reparação por danos materiais e morais. Eles atribuíram à empresa a culpa pelo ocorrido, sustentando que o empregador tem o dever de proporcionar segurança e vigilância à integridade física de seus empregados.
A Ruah, em sua defesa, sustentou que não se tratava de acidente de trabalho, pois não decorreu do serviço. Segundo a empresa, ela não poderia ser responsabilizada por ato praticado por terceiro.
O juízo da Vara do Trabalho de Sobral (CE) entendeu que estavam presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil porque o ato foi praticado por empregado na jornada regular de trabalho. Com isso, deferiu aos herdeiros R$ 18 mil de indenização por dano moral e R$ 104 mil por dano material, com base no último salário da vítima e na expectativa de vida de até 65 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, excluiu a condenação por considerar que o fato “poderia ocorrer tanto no ambiente de trabalho como em qualquer lugar”. Para o TRT, seria impossível e inapropriado que a empresa mantivesse vigilância ininterrupta e contumaz de todos os empregados a fim de impedir eventos danosos entre eles. O Tribunal Regional também registrou que a faca era manuseada pelo empregado no exercício de suas funções, o que descartaria a hipótese de negligência da empresa em relação ao porte de objetos potencialmente perigosos.
No recurso de revista ao TST, os herdeiros sustentaram que a culpa da empresa decorreu do fato de ela não ter tomado as providências de segurança cabíveis na ocasião. Eles ressaltaram que, além de ter matado a mãe, o empregado em seguida esfaqueou outro colega e ainda matou um empregado de uma empresa vizinha, o que demonstraria a premeditação dos crimes.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, no caso, aplicam-se as regras dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou na empresa. Por unanimidade, a Turma manteve o valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar aos herdeiros pensão mensal de um salário mínimo desde a morte da mãe até que eles completem 25 anos.
(LC/CF)

terça-feira, 10 de julho de 2018

Falta de pedido imediato não impede reconhecimento de rescisão indireta

Falta de pedido imediato não impede reconhecimento de rescisão indireta


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vigilante da Savoy Indústria de Cosméticos S.A. em Senador Canedo (GO) o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pela não concessão regular do intervalo intrajornada. Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois do início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo para rejeitá-lo.
Segundo o vigilante, desde o início do contrato, em outubro de 2013, a empresa nunca concedeu o intervalo corretamente nem pagou a hora correspondente. Por esses e outros motivos, ele ajuizou a ação em julho de 2016 pedindo a rescisão indireta. 
O pedido foi deferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, frisando que um dos requisitos para dissolução do pacto por culpa patronal é a imediatidade. Para o TRT, o empregado, ao constatar o cometimento de falta grave pelo empregador, deve romper de imediato o contrato de trabalho, sob pena de se caracterizar o perdão tácito. 
No recurso ao TST, o vigilante alegou que a empresa descumpriu diversas obrigações do contrato e que a imediatidade não é requisito para reconhecimento da rescisão indireta. 
O relator, ministro Brito Pereira, observou que, para o TST, existindo ou não imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista, “a simples inobservância do intervalo intrajornada implica reconhecimento da falta grave do empregador”. O relator citou precedentes de diversas Turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que confirmam o entendimento de que essa falta é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho.  
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado para restabelecer a decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.
(LT/CF)

sexta-feira, 29 de junho de 2018

STF: Contribuição sindical facultativa da reforma trabalhista é constitucional

STF: Contribuição sindical facultativa da reforma trabalhista é constitucional

É constitucional a reforma trabalhista no ponto em que desobriga a contribuição sindical. 

Assim decidiu o plenário do STF em sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira. 

A Corte julgou ADIn, apensada a outras 18 com mesmo pedido. Por maioria, os ministros entenderam que a nova legislação trabalhista não contraria o texto constitucional.

A contribuição sindical obrigatória foi extinta pela reforma trabalhista no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo, ou seja, cabendo ao trabalhador autorizar individualmente o desconto na remuneração. Trata-se, sem dúvidas, de um dos pontos mais controversos da nova lei trabalhista.
Sessão extraordinária
O julgamento teve início na quinta-feira, 28, quando, após sustentações orais, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da alteração, dando procedência às ADIns. Nesta sexta-feira, o ministro foi acompanhado por Rosa Weber e Dias Toffoli. Prevaleceu, por sua vez, a divergência, inaugurada por Luiz Fux e acompanhada por Moraes, Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que "não é razoável que o Estado tenha que financiar um sistema sindical brasileiro que tem aproximadamente 16 mil sindicatos, algo absolutamente sem parâmetro de comparação no mundo". O ministro destacou que, embora o alto número de sindicatos, apenas 20% dos trabalhadores são sindicalizados. "Há algo de errado no que o legislador constituinte pretendeu para um novo regime de sindicalização. Não há uma representatividade."
Para ele, o que fez a Constituição foi, subsidiariamente, como fonte de custeio, permitir a existência dessa contribuição na forma da lei. Por esse motivo, o próprio Supremo entendeu recepcionada a legislação anterior, que instituía a contribuição. “A CF não constitucionalizou, mas também não vedou: deixou isso à discricionariedade política do Congresso Nacional, que durante quase 29 anos entendeu por bem manter. Mas, no ano passado, no exercício de sua legitima opção política, o Congresso, com maioria - 296 votos - , optou por alterar a fonte subsidiária de custeio."
O ministro afastou as inconstitucionalidades formal e material. "A legítima opção do legislador não ameaça a liberdade sindical, não ameaça a existência dos sindicatos. (...) Transformar o que era obrigatório em facultativo em nada vai afetar a liberdade sindical – os sindicatos continuarão tendo outras fontes de custeio." Assim, seguiu a divergência inaugurada por Fux pela improcedência dos pedidos.
Para o ministro Barroso, sob a roupagem de uma discussão técnica, o que se tinha hoje no plenário era discussão verdadeiramente política sobre qual modelo sindical se vai praticar no Brasil.
Acompanhando a divergência, para Barroso não há inconstitucionalidade formal, "menos ainda" inconstitucionalidade material na desobrigação da contribuição sindical. "O que há é um debate político sobre qual é o melhor modelo sindical para o país. E acho que esse debate é da competência do Congresso, e não do STF. Por essa razão, não me animo a interferir nas opções que considero legítimas feitas pelo legislador e que, a meu ver, não vulneram a CF."
"Num país em que o Estado é reiteradamente é apropriado privadamente, eu prefiro aumentar o espaço da sociedade civil, do movimento social e da livre iniciativa. Mas a verdade é que não faz muita diferença o modelo sindical que eu prefiro ou que qualquer um prefira, porque acho que essa escolha não é nossa. (...) O Congresso Nacional começa a mudar esse modelo sindical, e ali é o cenário para que essas decisões sejam tomadas."
O ministro julga improcedentes as ADIns e procedente a ADC.
"Como nós vamos mexer numa parte sem que haja alteração do todo?" Foi o que indagou a ministra Rosa Weber ao indicar que acompanharia o relator. A ministra tem como inegável que “não há exercícios da ampla representatividade da categoria sem o respectivo custeio das entidades sindicais”, e, sendo assim, o financiamento constitui elemento indispensável à estruturação dos sindicatos.
"A CF, sem materializar em sua completude o principio da liberdade sindical, de forma expressa afasta o pluralismo, e impõe a unicidade para legitimidade da representação da atuação sindical, em cuja perspectiva se insere a contribuição compulsória de todos os membros para manutenção do ser coletivo."
Para ela, há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados, julgando procedentes as ADIns.
Dias Toffoli, também acompanhando o relator, entende que não é possível fazer essa subtração da contribuição sindical sem que tenha havido uma preparação para essa transição. Já o ministro Gilmar Mendes desempatou o placar, somando seu voto à divergência.
  • Processo: ADIn 5.794
  • Fonte: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI282810,51045-STF+Contribuicao+sindical+facultativa+da+reforma+trabalhista+e> 
  •   

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Prescrição intercorrente: STJ julga primeiro incidente de assunção de competência

Prescrição intercorrente: STJ julga primeiro incidente de assunção de competência

Na última sessão do semestre forense, a 2ª seção do STJ concluiu o julgamento do primeiro IAC - Incidente de Assunção de Competência desde que o instituto, antes chamado de deslocamento de competência ou afetação, foi revitalizado e fortalecido pelo CPC/15.
Após votação apertada, que dependeu do voto de desempate da presidência, prevaleceu a tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
O caso tratava do cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; e da necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.
As teses fixadas foram as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O ministro Bellizze consignou na oportunidade que não é admissível a confusão dos institutos de abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva.
É imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.
Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial.”
Segundo o relator, findo prazo razoável de um ano para retomada da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório.
No caso concreto, o recurso especial foi provado, pois a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação do recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório, conforme assentou o relator.
Teses divergentes
O voto do ministro Bellizze foi apresentado em sessão de novembro do ano passado. Na ocasião, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista antecipada, e quando o processo voltou à pauta, no mês passado, S. Exa., embora no caso no caso concreto desse provimento ao recurso especial, divergiu da tese do relator. Por fim, a tese defendida por Salomão foi a seguinte:
Nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/15, que estejam suspensas, por exemplo, em decorrência da ausência de bens, remanesce o direito do credor para início do prazo da prescrição intercorrente de ser intimado para dar andamento ao feito, conforme era a jurisprudência até então do STJ.”
Na sessão desta quarta-feira, 27, os ministros Moura Ribeiro, Cueva e Lázaro Guimarães votaram com o relator; já a tese de Salomão ganhou a adesão dos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e, posteriormente, da ministra Gallotti.
A ministra Nancy apresentou uma terceira tese, diferente das anteriores, no sentido de que a decisão relativa à necessidade de intimação do credor exequente para decretação da prescrição intercorrente está prejudicada pela disposição de direito intertemporal prevista no art. 1.056 do CPC/15.
Para Nancy, nas execuções ajuizadas na vigência do CPC/73 e que foram ou estejam suspensas por falta de bens penhoráveis, o termo inicial da prescrição intercorrente é 18/3/16, quando entrou em vigor o novo CPC, conforme o art. 1.056.
Diante do empate com relação às duas primeiras teses, o ministro Sanseverino, presidente da seção, proferiu voto, acompanhando o relator Bellizze. Ficaram vencidos, então, Salomão, Gallotti, Antonio Carlos, Buzzi e Nancy.

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Justiça do Trabalho deve julgar pedido de exclusão de sócio que teve vínculo de emprego reconhecido

Justiça do Trabalho deve julgar pedido de exclusão de sócio que teve vínculo de emprego reconhecido


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de exclusão de um sócio da Mingarelli & Mingarelli Transportes Ltda que teve o vínculo de emprego reconhecido na mesma ação. Segundo a decisão, a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado.
Na reclamação trabalhista, um operador de logística disse que foi incluído no quadro societário da empresa e atuou por dois anos. A situação, a seu ver, configurou fraude à legislação trabalhista, a fim de mascarar a relação de emprego. Além do reconhecimento do vínculo, pediu a nulidade de sua inclusão como sócio.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou a empresa a anotar a carteira de trabalho do operador e a pagar todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Com relação ao segundo pedido, no entanto, entendeu que a nulidade deveria ser analisada pela Justiça Comum. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao fundamento de se tratar de relação de natureza civil comercial.
No exame do recurso de revista ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o conflito decorreu da relação de trabalho e teve como motivo a fraude cometida pela empresa. “A competência da Justiça do Trabalho, portanto, não se restringe ao reconhecimento da relação de emprego, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo, como a pretensão de alteração do quadro societário da empresa”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do operador e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no julgamento do pedido.
(LC/CF)

terça-feira, 19 de junho de 2018

Falta de empregada à audiência não acarreta improcedência de pedido sobre horas extras! JUSTO!

Falta de empregada à audiência não acarreta improcedência de pedido sobre horas extras

A ausência de uma operadora de telemarketing à audiência de instrução não afastou a obrigação da Fleury S.A. de apresentar controles de frequência para comprovar o pagamento de horas extras. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST determinou o retorno do processo à 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que julgue os pedidos da operadora.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) haviam entendido que, por não ter comparecido à audiência, a profissional se tornou confessa quanto aos fatos apresentados pela empregadora. Ou seja, concluíram como verdade processual as alegações da Fleury, que não anexou ao processo os cartões de ponto.
No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o entendimento do TST quanto às consequências da aplicação da confissão ficta não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos. Segundo ele, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela empresa é apenas relativa e pode ser cotejada com outras provas já reunidas no processo, nos termos do item II da Súmula 74 do TST.
Por outro lado, o ministro destacou que caberia à empresa, que tem mais de 10 empregados, apresentar os registros de horário, conforme prevê o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Trata-se, a seu ver, de caso de “confissão recíproca”, em que a empregada não compareceu à audiência na qual deveria depor e a empregadora não juntou os controles de jornada. Nessa situação, o posicionamento do TST é o da presunção em sentido contrário, ou seja, em favor da empregada (item I da Súmula 338).
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao primeiro grau.
(LT/CF) TST

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Porto Freire deve indenizar estudante por atraso na entrega de apartamento! Boa decisão.

PORTO FREIRE DEVE INDENIZAR ESTUDANTE POR ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO


O juiz Tácio Gurgel Barreto, titular da 34ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Porto Freire Engenharia e Incorporação a pagar indenização moral de R$ 20 mil por atrasar a entrega do apartamento para estudante. Além disso, deverá ressarcir valores gastos em aluguéis durante a espera do imóvel. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (12/06).
Consta nos autos (nº 0883352-84.2014.8.06.0001) que o cliente firmou contrato de compra e venda de fração ideal de terreno e um contrato de padrão de incorporação coma empresa no dia 26 de dezembro de 2009, para aquisição de apartamento, no loteamento Parque Del Sol, em Fortaleza, no valor de R$ 68.890,59.
Ocorre que a Porto Freire não entregou no prazo (junho de 2012) o apartamento conforme firmado no contrato, apesar de ele já ter pago todas as parcelas avençadas. Por conta disso, continua pagando aluguel no valor de R$ 1.500,00.
Por isso, ajuizou ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para requerer que empresa congele o saldo devedor, não incidindo assim, correção monetária, multa, juros ou reajustes. Pediu também o ressarcimento do valor de R$ 16.500,00, correspondente aos meses pagos de aluguéis em virtude da demora da entrega do imóvel, além de indenização por danos morais.
Na contestação, a Porto Freire afirmou que “o atraso na entrega se deu por causa excludente de sua responsabilidade, consistente em caso fortuito/de força maior, no caso fatos alheios a sua vontade”.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “não pode o prestador de serviço eximir-se de sua responsabilidade contratual, por atraso por prazo indefinido, em detrimento do consumidor lesado, configurando prática abusiva a estipulação, em cláusula de conteúdo genérico e abstrato, de postergação da entrega do imóvel por prazo, ainda que se trate de caso fortuito ou força maior”.
O magistrado afirmou que o pedido do cliente em congelar o saldo devedor “encontra guarida no artigo 476 do Código Civil, norma que estabelece a regra da exceção do contrato não cumprido. Assim, fixadas tais premissas, é autorizado à parte autora deixar de adimplir sua obrigação, enquanto perdurar o inadimplemento da parte requerida, ou seja, pode a parte autora deixar de adimplir sua obrigação de pagamento do saldo devedor, enquanto a empresa requerida não entregar a obra concluída, haja vista a inexecução da referida obrigação contratual pela empresa e a inexistência de cláusula penal prevendo a incidência de multa e/ou juros moratórios em condição de igualdade entre as partes contratantes”.
O juiz determinou ainda que, autorizada a suspensão da obrigação contratual da parte autora, com o congelamento do saldo devedor, resta vedado à empresa requerida a inscrição do nome da parte autora em registros de inadimplentes pelo inadimplemento do saldo devedor.
“Ao analisar o acervo probatório, é de se concluir que à parte requerida cumpre o dever de indenizar os danos materiais alegados. A parte promovente apresentou contrato de aluguel e comprovantes de pagamento, em que comprova efetivamente o prejuízo, e o valor dispendido a título de alugueres com outro imóvel, demonstrando os danos materiais na modalidade dano emergente”, explicou o magistrado.
Ressaltou ainda que “o repositório dos bens ideais da parte autora, composto por seus atributos incorpóreos, essenciais e indisponíveis da personalidade, experimentou ofensa que lhe marcou negativamente, ou seja, restou cabalmente demonstrado o dano moral alegado, enquanto decorrência da ilegal inadimplência contratual da parte requerida, que se traduz no excessivo tempo de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato”.
Ante o exposto, determinou a suspensão da obrigação contratual da parte autora, com o consequente congelamento do saldo devedor, a partir da data final para a entrega da obra, até a sua efetiva entrega. Estabeleceu ainda o dever de indenizar os danos emergentes efetivamente comprovados, no período compreendido entre setembro de 2013 e a data da efetiva entrega das chaves, nos valores indicados na inicial, corrigidos monetariamente, devendo o cliente retomar sua obrigação contratual de pagamento do saldo devedor, por meio das parcelas devidas na forma do contrato, tão logo receba o imóvel regularmente construído, ou seja, receba as chaves do imóvel. Condenou também ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.
P.S. Ainda cabe recurso.

STF decidiu: - Pagamento de créditos individuais de condenação em ação coletiva é constitucional -

Pagamento de créditos individuais de condenação em ação coletiva é constitucional, decide STF Recurso sobre o tema, com repercussão geral, f...