Estatal de Goiás pagará adicional de insalubridade com base no salário básico
A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metais
Goiás S.A (Metago), empresa pública em liquidação, a voltar a adotar o
salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade pago a
analistas de laboratório. Essa era a referência para a definição da
parcela até 2014, quando a empresa passou a adotar o salário mínimo como
parâmetro. O ato do empregador causou redução salarial e, para a SDI-1,
a alteração contratual foi lesiva.
No
recurso de revista do Estado de Goiás, a Oitava Turma do TST havia
julgado improcedente o pedido de diferenças salariais dos empregados da
Metago com fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que
declarou a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT e aprovou a Súmula Vinculante 4
para estabelecer que, salvo nos casos previstos na Constituição da
República, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial. Os empregados, então, apresentaram
recurso de embargos à SDI-1 com base em decisão divergente proferida
pela Primeira Turma do TST em caso semelhante.
Alteração lesiva
Prevaleceu,
no julgamento dos embargos, o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann,
que considerou a alteração contratual lesiva. Para o ministro,
considerando que os analistas recebiam o adicional calculado sobre o
salário básico, “não podia o empregador valer-se de base de cálculo
diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a conduta tivesse
ocorrido a pretexto de decisão do STF”.
Apesar
de perceber a relevância da decisão do STF, o ministro entende que ela
não pode servir de justificativa para respaldar a conduta do empregador.
“Essa conduta representa verdadeira ofensa à Constituição da República,
em seus artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, em que se protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial”, afirmou.
Ele
ressaltou que o adicional era calculado sobre o salário básico por
vontade própria da Metago, sem nenhuma exigência em instrumento
coletivo, lei ou norma empresarial. E destacou, ainda, que cláusulas
regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente
só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento (item I da Súmula 51 do TST).
A
decisão foi por maioria, vencidos os ministros Caputo Bastos (relator),
Alberto Bresciani e Márcio Eurico Amaro. Para o ministro Caputo Bastos,
não houve alteração contratual lesiva, proibida pelo artigo 468 da CLT.
“O Estado de Goiás apenas passou a cumprir o entendimento firmado pelo
STF sobre a matéria, até mesmo porque foi suspensa por liminar a
eficácia da Súmula 228 do TST na parte em que era permitida a adoção do salário básico”, afirmou.
(GS/CF)
Processo: E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017