quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Empresa demonstra que não foi intimada para provar pagamento de custas e afasta deserção!

Empresa demonstra que não foi intimada para provar pagamento de custas e afasta deserção


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário da BP Bioenergia Itumbiara S.A. reconhecida por ausência de comprovação do recolhimento das custas, embora tenha feito o pagamento dentro do prazo. A Turma acolheu o argumento da empresa de que deveria ter sido intimada para comprovar o pagamento.
Condenada a pagar diversas parcelas trabalhistas a um motorista canavieiro, a BP interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Juntou a guia de depósito recursal com o comprovante de pagamento, a guia GRU e a cópia de portaria do TRT que havia prorrogado para 14/10/2016 o prazo para a realização do preparo recursal em virtude da greve dos bancários ocorrida de 6 /9 a 7/10 daquele ano. O Tribunal Regional, no entanto, considerou o recurso deserto porque, mesmo após o término da greve, a empresa não havia comprovado o pagamento das custas processuais, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
No recurso de revista ao TST, a BP alegou que cumpriu sua obrigação processual ao recolher o depósito recursal e as custas dentro do prazo legal. Sustentou, porém, que não lhe foi dada oportunidade de correção do erro material porque não havia sido intimada para comprovar o correto e tempestivo recolhimento das custas.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, verificou o regular recolhimento das custas processuais, atestado por comprovante de pagamento e mediante guia própria, na qual é possível identificar a parte autora, o número do processo e os valores recolhidos, a autenticação bancária e o vencimento em 11/10/2016. Com base no que dispõem o Código de Processo Civil (CPC) e a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o relator avaliou que a ausência de comprovação constitui vício sanável e que deveria ser concedido prazo para regularização.
O ministro assinalou que, conforme o parágrafo único do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de cinco dias para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Salientou, também, a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, “que impede o excesso de rigor e formalismo se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato”.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT da 18ª Região para que proceda ao regular processamento do recurso ordinário.
(LT/CF)

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