Motorista dispensado por transportar carga perigosa em horário proibido reverte justa causa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reverteu para dispensa sem justa causa a demissão justificada
de um motorista que transportou carga perigosa em horário proibido. De
acordo com a Turma, o empregado agiu a mando do seu superior na APK
Transportes e Locação de Bens Móveis CWB Ltda., de São José dos Pinhais
(PR).
Na reclamação trabalhista, o
motorista disse que, ao transportar carga de tinta até a cidade de
Gravataí (RS), “em razão do excesso de trabalho sem descanso e da chuva
na pista da Free Way” (Rodovia Osvaldo Aranha), perdeu o controle e
tombou a carreta. Segundo seu relato, a empresa exigia que a entrega
fosse feita até as 6h da manhã, e, como não é permitido o transporte de
cargas químicas no período da noite, retirou do caminhão as placas
indicativas. Ao retornar à empresa depois do acidente, disse que foi
demitido por justa causa.
A reversão
da justa causa foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na conclusão do TRT, o
motorista realizou direção perigosa ao conduzir o veículo em horário não
permitido para a carga transportada, e o acidente decorreu de sua
culpa.
Mas o empregado recorreu e
conseguiu reformar a decisão no TST. Ao examinar o apelo, o relator,
ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que não houve indisciplina ou
insubordinação, mas ato do próprio empregador. Ele observou que não há
notícia de que o veículo tenha saído da empresa com a sinalização
determinada pelo Ministério dos Transportes para esse tipo de carga,
cuja obrigação é do transportador. Ou que o motorista tenha retirado de
forma voluntária as placas sinalizadoras para andar na rodovia em
horário proibido.
Segundo o relator,
o motorista recebeu ordem para conduzir o caminhão após as 19h para
realizar viagem com duração prevista de 12h, sem poder parar em caso de
cansaço em razão do horário de entrega estabelecido. Assim, afastou a
justa causa, reconheceu a ruptura imotivada da relação de emprego e
condenou a empresa a pagar ao empregado as devidas parcelas rescisórias
decorrentes da demissão sem justa causa e a indenização substitutiva do
período de estabilidade acidentária.
(MC/CF)
Processo: 583400-11.2006.5.09.0892
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