Turma confirma indenização de R$ 30 mil a cortador de cana
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não
conhecer recurso de revista formulado pela Usina Alto Alegre S/A e
confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na
qual sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil em indenizações a um
cortador de cana. A metade do valor (R$ 15 mil) corresponde aos danos
morais e, a outra metade, aos danos estéticos. O trabalhador sofreu um
corte no segundo dedo da mão esquerda, ao fazer a limpeza do instrumento
de trabalho, um facão.
O
trabalhador alegou na inicial que perdeu o movimento do dedo em razão
do acidente de trabalho, resultando em deformidade e incapacidade
parcial e temporária, que o impossibilita de fazer movimentos de
apreensão com o referido dedo. Segundo ele, apesar de ter sido
diagnosticada uma lesão no tendão e no nervo três dias após o incidente,
só foi submetido a procedimento cirúrgico depois de quase um mês. Ele
confirmou que recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI), mas que
as luvas não o protegiam e, também, que não recebeu treinamento para
manusear o facão de corte de cana. As despesas com o tratamento foram
custeadas pela usina empregadora. O pedido de indenização foi indeferido
em um primeiro momento.
Mas,
após exame de recurso do cortador de cana, e alegando a
responsabilidade objetiva do empregador, o acórdão regional acabou
condenando a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral e
material e por dano estético. Foi indeferido, no entanto, o pedido de
recebimento de pensão, por não ficar comprovada a incapacitação para o
trabalho alegada pelo trabalhador. No recurso de revista formulado pela
Usina ao TST, a Primeira Turma concluiu que o trabalhador ficou
parcialmente incapacitado para atividades que exijam habilidade e
destreza com a mão lesionada.
O
relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, negou conhecimento do
recurso por considerar, entre outros, que não houve exorbitância na
fixação do valor da indenização, segundo alegações da reclamada. O
ministro também adotou sua própria interpretação sobre a divergência
entre dano moral e dano estético, para contraditar a alegação da
reclamada objetivando não reconhecer a cumulatividade dos dois danos.
Para Scheuermann, "o dano estético é uma subdivisão do dano moral", e,
portanto, a cumulação dos danos é perfeitamente possível.
(Márcio Morais/AR)