Frigorífico é responsabilizado por amputação de dedos de trabalhadora em acidente
(Qui, 12 Nov 2015 07:02:00)
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou a Frango DM
Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar uma trabalhadora em
R$ 234 mil por danos morais, estéticos e materiais por acidente de
trabalho que resultou na amputação de quatro dedos de sua mão direita.
Para o relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta,
ficou comprovada a responsabilidade subjetiva da empresa, que não
forneceu treinamento adequado à empregada para a realização das
atividades complexas e de risco que desempenhava.
Contratada
em maio de 2010 como auxiliar de higienização, a trabalhadora era
responsável pela limpeza de máquinas usadas no abatimento de aves.
Porém, ainda na vigência do contrato de experiência, ela teve a mão
direita puxada para o interior de um dos equipamentos, tendo quatro
dedos amputados e redução de 45% de sua capacidade laboral.
Ao
levar o caso à Justiça do Trabalho, a empregada afirmou que seu
treinamento durou apenas um dia, e que consistiu apenas de orientações
teóricas sobre a quantidade de sabão a ser utilizada e sobre como
esfregar, ligar e desligar os equipamentos. Disse ainda que, apesar de
ter sido advertida de que a manutenção deveria ser realizada com a
máquina desligada, alguns equipamentos só podiam ser completamente
higienizados quando estavam em funcionamento.
A empresa minimizou a complexidade da atividade desempenhada pela trabalhadora e afirmou tê-la alertado dos perigos e instruído de forma adequada e suficiente para evitar acidentes. Alegou, ainda, imprudência por parte dela ao não manter a distância recomendada dos equipamentos em funcionamento durante a higienização.
A empresa minimizou a complexidade da atividade desempenhada pela trabalhadora e afirmou tê-la alertado dos perigos e instruído de forma adequada e suficiente para evitar acidentes. Alegou, ainda, imprudência por parte dela ao não manter a distância recomendada dos equipamentos em funcionamento durante a higienização.
No
entanto, com base em depoimentos, o TRT entendeu que, de fato, a
empresa foi omissa ao não monitorar as atividades de seus empregados e
não oferecer treinamento adequado, quando é seu dever observar e fazer
cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, visando a
proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, e adotar medidas
para prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Ao recorrer da decisão, a Frango DM questionou os valores da indenização e alegou, com base nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil
(CPC), que a trabalhadora, na petição inicial, pleiteou o
reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa – na qual não há
necessidade de caracterização da culpa. Assim, a decisão em que se
reconheceu a existência de culpa teria extrapolado os limites do pedido
(julgamento extra petita).
Mas
o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou
que os limites da lide não foram extrapolados, pois foi reconhecida a
responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho, embora não na
modalidade indicada pela trabalhadora. Dada a gravidade do acidente e o
dano causado, o relator também considerou razoáveis os valores definidos
a título de indenização (R$ 25 mil por danos morais, R$ 25 mil por
danos estéticos e R$ 184 mil por danos materiais). E, em decisão
unânime, a Segunda Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região.
(Ailim Braz/CF)
Processo: RR-1610-61.2010.5.09.0653