Ypioca indenizará empregada acusada de desviar dinheiro
(Ter, 15 Abr 2014 07:10:00)
Acusar
empregado de desvio de dinheiro da empresa sem a necessária cautela
evidencia abuso do direito do empregador no exercício do poder
disciplinar e gera o dever de indenizar. Com base nesse entendimento, a
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso de embargos da Ypioca
Agroindustrial Ltda., que terá que pagar R$ 10 mil de indenização por
danos morais a uma empregada. A decisão foi tomada na sessão desta
quinta-feira (10).
A
Ypioca ajuizou ação de consignação a fim de depositar o pagamento de
uma auxiliar administrativa dispensada por justa causa por improbidade.
Segundo a empresa, ela teria desviado verbas, se apropriado de valores e
falsificado assinaturas de empregados. Após demiti-la, em março de
2008, a empresa depositou em juízo as verbas rescisórias, que a
trabalhadora teria recusado receber, e, em paralelo, ajuizou reclamação
para que ela restituísse o montante de R$ 340 mil pelos alegados
prejuízos causados.
Em
sua defesa, a empregada disse que recusou as verbas por discordar da
justa causa. Negou ter cometido falta grave e disse que os procedimentos
eram executados a mando dos superiores. Também apresentou pedido de
reconvenção (na qual os polos da ação se invertem, e a parte que
inicialmente respondia à ação passa a ser a acionante) para requerer que
a empresa pagasse danos morais por ter lhe atribuído conduta tipificada
como crime.
O
juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza manteve a justa causa e negou
o pedido de indenização. Com relação à reclamação da Ypioca, entendeu
que a listagem juntada aos autos com os valores supostamente apropriados
pela trabalhadora não era prova idônea para comprovar o prejuízo. Com
isso, julgou improcedente o pedido de restituição. O Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região (Ceará) reverteu a justa causa e manteve a
sentença para indeferir o ressarcimento dos valores.
TST
A
Terceira Turma do TST deu provimento a recurso da trabalhadora por
considerar que a acusação de ato, sem comprovação, afrontou sua honra e
imagem, violando os artigos 5º, inciso X, da Constituição, que trata da inviolabilidade à honra e imagem das pessoas, e 186 do Código Civil, que prevê a ocorrência de ato ilícito. Por conta disso, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
A
empresa embargou da decisão para a SDI-1, que negou provimento ao
recurso. Para a Subseção, a resolução do contrato por justa causa,
fundada em ato de improbidade desconstituído judicialmente, gera
reflexos na vida do empregado, na medida em que a acusação infundada
atinge grave e injustamente sua reputação, e configura-se ato ilícito
indenizável (artigo 927 do Código Civil).
A decisão foi por maioria nos termos do voto do relator, ministro
Augusto César de Carvalho, vencidos os ministros Caputo Bastos e Ives
Gandra Martins Filho.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: E-RR-56400-24.2008.5.07.0005
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