quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

STF decide pela permanência de Renan Calheiros na presidência do Senado

STF decide pela permanência de Renan Calheiros na presidência do Senado

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela permanência de Renan Calheiros (PMDB-AL) na presidência do Senado, contrariando a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello, que havia exigido o afastamento imediato de Calheiros. Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Luiz Fux, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Cármen Lucia votaram a favor de Renan. Apesar de ter vencido no STF, ficou decido que o atual presidente da Casa não poderá substituir o chefe do Executivo nacional, saindo, assim, da linha sucessória da Presidência.

Renan Calheiros assistiu parte do julgamento em seu gabinete, ao lado do filho, o governador de Alagoas, Renan Calheiros Filho; do vice-presidente do Senado, Jorge Viana (PT-AC); do líder do PMDB na Casa, Eunício Oliveira (CE); do líder do governo no Senado, Romero Jucá (RR) e do senador Otto Alencar (PSD-BA). A senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), também acompanhou o julgamento ao lado de Calheiros. O deputado Lúcio Vieira Lima (PMDB-BA) esteve no gabinete e afirmou que todos assistiram à sessão em silêncio, apenas tecendo comentários, sem esboçar reações.

Rosa Weber e Edson Fachin seguiram o ministro Marco Aurélio e votaram pelo afastamento de Renan Calheiros da presidência do Senado.


Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2016/12/07/internas_polbraeco,560435/stf-decide-pela-permanecia-de-renan-calheiros-na-presidencia-do-senado.shtml

 

 

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

"JUDICIÁRIO VINGATIVO"! PURA REPRESÁLIA! Liminar afasta Renan Calheiros da Presidência do Senado.

Notícias STF
Segunda-feira, 05 de dezembro de 2016

Liminar afasta Renan Calheiros da Presidência do Senado

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar o afastamento do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) do cargo de presidente do Senado Federal. Na decisão tomada nesta segunda-feira (5), o ministro leva em conta o entendimento de que réus não podem ocupar cargos que estejam na linha sucessória da Presidência da República, tema em discussão no Plenário do Supremo, mas que já tem maioria formada nesse sentido.
A decisão foi tomada após petição apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, de relatoria do ministro Marco Aurélio, na qual se discute o tema da linha sucessória. O julgamento da ADPF foi iniciado no dia 3 de novembro e cinco ministro já acompanharam o voto do relator no sentido da impossibilidade de haver réus na linha sucessória da Presidência da República. O julgamento foi suspenso por pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli.
O senador Renan Calheiros tornou-se réu perante o STF no último dia 1º, quando o Plenário recebeu denúncia no Inquérito 2593, no qual é acusado de desviar verbas de gabinete para custear pensão alimentícia da filha (peculato na modalidade desvio). Autor da ADPF 402, o partido Rede Sustentabilidade sustenta na petição apresentada hoje (5) que já há maioria formada no julgamento, com seis votos proferidos, sendo improvável a alteração do entendimento adotado, o que justifica o afastamento do atual presidente do Senado.
O relator da ADPF, ministro Marco Aurélio, ressalta a necessidade de proferir a liminar a fim de evitar a permanência de um réu na linha sucessória da Presidência da República. “Urge providência, não para concluir o julgamento de fundo, atribuição do Plenário, mas para implementar medida acauteladora”, afirma o ministro. Ele ressalta que a liminar não afasta Renan Calheiros do cargo de senador, mas apenas da Presidência da Casa.
“Mesmo diante da maioria absoluta já formada na arguição de descumprimento de preceito fundamental e réu, o senador continua na cadeira de Presidente do Senado, ensejando manifestações de toda ordem, a comprometerem a segurança jurídica”, afirmou o ministro.

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Família de empregada morta em acidente com empilhadeira vai receber indenizações por danos morais e materiais

Família de empregada morta em acidente com empilhadeira vai receber indenizações por danos morais e materiais


(Sex, 25 Nov 2016 13:16:00)
A empresa paulista Coplac do Brasil Ltda. terá de indenizar em R$ 300 mil por danos morais e R$ 188 mil por danos materiais o marido, filhos e neta de uma ajudante geral que faleceu em acidente com uma empilhadeira, causado pelo operador da máquina. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização e não conheceu do recurso da empresa. 
Condenada em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Itatiba (SP), a empresa recorreu, sem êxito, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). De acordo com o entendimento regional, a sentença fundamentou de forma precisa que o acidente era incontroverso, e que havia  nexo de causalidade entre o evento e a morte da empregada, sendo o sinistro causado por outro empregado da empresa.
A Coplac se insurgiu em recurso para o TST, alegando que se tratou de uma "fatalidade", pois o operador do equipamento, único responsável pelo sinistro, "agiu sem culpa", é empregado especializado e treinado para operar a empilhadeira e "sabia o que estava fazendo". Segundo a empresa, a vítima é que não poderia estar naquele local, no setor de expedição, devido ao número de empilhadeiras ali trabalhando, "vez que a empresa estava em processo de encerramento de atividades". 
TST
Segundo a relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, "é incontroverso que o ato lesivo foi causado por empregado da empresa no exercício do seu trabalho ou em razão deste". Nessa circunstância, a responsabilidade do empregador está prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Assim, diferentemente do que alegou a empresa, a decisão regional não fere, mas está em harmonia com os artigos 5°, inciso V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
Em seu entendimento, o recurso não se processa também pela alegação de ofensa ao artigo 11 do Código Civil, pois o Tribunal Regional registrou que os autores da ação, marido, filhos e neta, postularam  "pagamento de indenização por danos morais ante a perda do ente familiar", tratando-se, portanto, de "pedido de reparação por violação a direito próprio e personalíssimo".
Redução
Quanto à redução dos valores indenizatórios requerida pela empresa, a relatora observou que a decisão regional manteve a sentença por considerar que os valores (R$ 188 mil por danos materiais, pensão, e R$ 300 mil por danos morais) são condizentes com as condições fáticas apresentadas no processo. A desembargadora afirmou que a alteração desses valores dependeria do reexame do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST). 
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Gestante aprendiz tem reconhecido o direito à estabilidade provisória

Gestante aprendiz tem reconhecido o direito à estabilidade provisória

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz da Scopus Tecnologia Ltda. à estabilidade provisória da gestante, aplicando a jurisprudência do TST especificada na atual redação do item III da Súmula 244.  Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, "independentemente do regime e da modalidade contratual".
A jovem engravidou durante o período de dois anos do contrato, e seu filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a empresa.  O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram que não se aplicava ao caso a garantia de emprego à gestante do ADCT. Para o TRT, na época do término do (em 14/3/2013), o entendimento prevalecente naquele tribunal era o de que a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego no caso de contrato por prazo determinado.
No recurso ao TST, a aprendiz, que tinha 18 anos quando nasceu seu filho, sustentou que o benefício busca assegurar condições mínimas ao nascituro, e que o TST reconhece o direito mesmo nas contratações por prazo determinado.
Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa explicou que, de acordo com o entendimento atual do TST, a gestante faz jus à estabilidade provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato por prazo certo ou de experiência. "Assim, considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula 244", concluiu.
Saiba mais
Algumas informações auxiliam a entender a questão analisada no processo. Uma delas é que o contrato de aprendizagem propicia ao empregado formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico daquele que está inserido em um programa de aprendizagem (conforme previsto pelo artigo 428 da CLT) e é equiparado a qualquer outro contrato a termo.
 
Por sua vez, a garantia de emprego à gestante prevista no ADCT autoriza a reintegração se ela ocorrer durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

TST mantém estabilidade e reintegração de empregado durante processo de criação de sindicato

TST mantém estabilidade e reintegração de empregado durante processo de criação de sindicato


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo laboratório EMS S.A. contra a reintegração de um propagandista que, à época da dispensa, participava do processo de criação de um novo sindicato, ainda sem registro no Ministério do Trabalho. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a ordem de reintegração não fere direito líquido e certo da empresa.

O propagandista ajuizou reclamação trabalhista alegando que sua dispensa foi arbitrária e contrária à livre associação sindical, por ter ocorrido dias antes da assembleia de fundação e eleição da diretoria do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Santa Cruz do Sul, Cachoeira do Sul, Lajeado e Venâncio Aires (SINPROVEVALES), quando estava de licença médica. Como fez parte da comissão pré-fundação e era candidato ao cargo de presidente do sindicato, alegou ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.

A empresa, por sua vez, afirmou que ele foi dispensado por apresentar atestados médicos falsos. Sustentou ainda que agiu dentro do seu poder diretivo, uma vez que o empregado não possuía estabilidade sindical no momento da rescisão contratual.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul declarou nula a dispensa por entender que a estabilidade provisória também alcança os empregados que se reúnem visando à formação de novo sindicato, e determinou a reintegração do propagandista, fixando multa diária no caso de descumprimento. O juízo também ressaltou que um inquérito policial confirmou a veracidade dos atestados médicos, afastando a alegação da empresa.

A EMS impetrou então mandado de segurança contra a ordem, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a reintegração por considerar comprovado que o propagandista atuou ativamente para a criação do SINPROVEVALES e foi eleito presidente com mandato até maio de 2018. "Todas as provas juntadas na ação subjacente apontam, a priori, no sentido na tentativa, pela empresa, de obstaculizar o direito à estabilidade do empregado", concluiu.

No recurso ao TST, o laboratório alegou que o trabalhador não era detentor da estabilidade porque o não estava regularmente constituído na data de sua demissão.

O ministro Alberto Bresciani observou que o processo de criação de um sindicato se assemelha à eleição de seus dirigentes, e citou diversos precedentes do TST no sentido da garantia da estabilidade mesmo antes do registro do sindicato no Ministério do Trabalho. O relator ressaltou ainda que a análise de mérito sobre a regularidade de criação do sindicato ou da validade da dispensa escapa aos limites do mandado de segurança, no qual não se examinam provas. "Trata-se de questão a ser dirimida nos autos da reclamação trabalhista em curso, que se encontra na fase de instrução processual", concluiu.

Processo: RO-20060-02.2016.5.04.0000

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