terça-feira, 12 de março de 2019

Execução é direcionada a tomadora de serviço antes de alcançar sócio da prestadora

Execução é direcionada a tomadora de serviço antes de alcançar sócio da prestadora


A contratante foi responsabilizada subsidiariamente pela dívida.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a execução do crédito decorrente da condenação da microempresa Sanitas – Terceirização e Serviço em reclamação trabalhista ajuizada por uma ajudante geral não precisa ser direcionada aos sócios antes de atingir a tomadora de serviços – no caso, a Cia. Brasileira de Distribuição, grupo que engloba os hipermercados Extra e Pão de Açúcar, entre outras marcas.
Terceirização
A ajudante obteve, na Justiça, o reconhecimento de parcelas, como horas extras, aviso-prévio, férias proporcionais e FGTS, que não haviam sido pagas pela Sanitas. Na sentença, a 39ª Vara do Trabalho de São Paulo imputou à Cia. Brasileira de Distribuição a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação. Ou seja, em caso de inadimplência da empregadora direta, as obrigações incidiriam sobre a tomadora dos serviços.
A execução da sentença recaiu inicialmente sobre a Sanitas. No entanto, por não haver dinheiro suficiente na conta bancária da empresa, o juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo redirecionou-a à rede de varejo. Para o juízo, a despersonalização da pessoa jurídica da Sanitas (medida que permite que os sócios possam responder pela dívida da empresa com seu patrimônio pessoal) só seria possível após esgotados os meios de execução contra as duas empresas envolvidas no processo.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, a tomadora de serviços não poderia ser executada neste momento processual, pois sua responsabilidade é subsidiária.
TST
No julgamento do recurso de revista da ajudante geral, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há previsão em lei para condicionar a execução do responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de dirigir a execução aos sócios da prestadora de serviços. Segundo ele, não é razoável permitir que a trabalhadora aguarde as investigações sobre a existência de bens dos sócios do devedor principal para ter atendido o seu direito. “Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo e o escopo de pacificação dos conflitos devem ser observados no processo do trabalho”, assinalou.
O ministro ressaltou ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário tem respaldo na jurisprudência (item IV da Súmula 331 do TST). A decisão foi unânime.
(GS/CF)

sexta-feira, 8 de março de 2019

Ciclista que perdeu a perna em acidente de trânsito receberá R$ 100 mil de indenização

STJ - DECISÃO
08/03/2019 08:33

Ciclista que perdeu a perna em acidente de trânsito receberá R$ 100 mil de indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que fixou o pagamento de pensão vitalícia e de indenização de R$ 100 mil a um ciclista atingido por caminhão enquanto tentava acessar a Rodovia Armando Salles de Oliveira, em São Paulo. Por causa do acidente, ele teve uma das pernas amputadas.
De forma unânime, a turma reformou acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentava a empresa transportadora e o condutor do veículo de indenizar a vítima.
O acidente aconteceu em 2014. De acordo com o processo, o ciclista de 79 anos, na tentativa de acessar a rodovia, esperava em uma rotatória quando o motorista do caminhão realizou conversão à direita e atingiu a bicicleta. O idoso ficou debaixo do veículo e acabou perdendo uma das pernas.
Pagamento solidário
Em primeira instância, o juiz condenou o motorista e a transportadora (proprietária do veículo) a pagar, solidariamente, além da pensão mensal vitalícia e do valor por danos morais e estéticos, quantias relativas aos reparos da bicicleta e ao custeio da prótese da perna perdida.
Contudo, o TJSP deu provimento à apelação do caminhoneiro e da transportadora, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial. Para o tribunal paulista, não há provas nos autos de que o motorista tenha infringido qualquer norma de trânsito.
Regras de circulação
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, expôs que o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores, e dos motorizados pela dos não motorizados. A relatora lembrou que tanto bicicleta quanto caminhão são considerados veículos, portanto, ambos devem estar atentos às regras de circulação.
Além disso, segundo a ministra, a ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é tida no código como proibição ou inibição a esse tipo de veículo.
A legislação de trânsito também exige que aquele que deseja realizar uma manobra se certifique da possibilidade de executá-la sem risco aos demais, avaliando questões como posição e velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Com base na regulamentação de trânsito, Nancy Andrighi afirmou não haver justificativa para a conclusão do TJSP no sentido de que, se o local possui tráfego intenso de veículos e motocicletas, os ciclistas não poderiam circular pelo local, já que não havia faixa exclusiva demarcada para eles.
Imprudência
Segundo a ministra, se o motorista conduzia um veículo de maior porte, obrigatoriamente deveria dar preferência aos ciclistas, já que a bicicleta é um veículo menor. Dessa maneira, o caminhoneiro deveria ter aguardado a passagem da bicicleta para só depois prosseguir no acesso à rodovia.
As regras estabelecidas pelo CTB, acrescentou a relatora, permitem deduzir que o caminhoneiro “agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, ‘abrindo a curva’, sem observar a presença da bicicleta, vindo assim a colher o ciclista com a parte dianteira esquerda do caminhão”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1761956

sábado, 23 de fevereiro de 2019

Empregador tem responsabilidade por acidente com moto apesar da culpa de terceiro

Empregador tem responsabilidade por acidente com moto apesar da culpa de terceiro


A exposição de motociclista à atividade de risco motivou a responsabilização.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Back – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. pelo acidente de moto que lesionou um vigilante durante ronda. Como a atividade profissional é considerada de risco, os ministros concluíram que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador de reparar os danos causados ao empregado. Em outro processo, o eventual ressarcimento da indenização pode ser cobrado de quem causou o infortúnio.
Acidente de moto
O vigilante caiu da moto quando ia verificar o disparo de alarme numa empresa cliente e se chocou com restos de obra numa rodovia federal no interior de Santa Catarina. Ele fraturou a clavícula e o úmero e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez. Na reclamação trabalhista, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
Culpa de terceiro
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, como a culpa exclusiva de terceiro é incontroversa, não há motivo para condenar a Back, pois o evento que resultou no acidente “não tem relação com alguma conduta patronal”.
Responsabilidade
Na análise do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco aos direitos do empregado. É o caso, segundo ele, do serviço que demanda uso de motocicleta, considerado perigoso nos termos do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT.
Ressarcimento
De acordo com o ministro, se a atividade é de risco e ocorre um acidente, o empregador deve indenizar a vítima e, depois, pode buscar o ressarcimento do valor pago a título de indenização com o culpado. “O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, explicou.
Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar, com essa perspectiva, os pedidos de indenização.
(GS/CF)

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida

TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida


O percentual fixado foi de 10%, a fim de não inviabilizar a atividade empresarial.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 10% do faturamento mensal bruto da Transit do Brasil S.A. para a execução de sentença favorável a um gerente de contas. O percentual leva em conta outros bloqueios impostos à empresa pela Justiça cível e a necessidade de não comprometimento da atividade empresarial.
Faturamento
A empresa de telecomunicação foi condenada a pagar créditos trabalhistas a um gerente de contas no valor de R$ 351 mil, apurado em julho de 2015. Para a execução da dívida, ofereceu bens à penhora, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) os rejeitou e determinou o bloqueio de 30% do faturamento mensal.
Comprometimento da atividade
Em mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública, a empresa pediu o cancelamento da ordem de penhora. Alegou que sofria mais três bloqueios em ações julgadas por varas cíveis, circunstância que, no total, comprometeria 90% do seu faturamento mensal e inviabilizaria a continuação de sua atividade econômica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cancelou a penhora por entender que o bloqueio sobre o faturamento é medida excepcional tomada apenas quando não existirem outros bens suficientes à execução. A decisão se baseou no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973.
Gradação dos bens
No exame do recurso ordinário do gerente de contas, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, conforme a Súmula 417 do TST, a penhora em dinheiro não ofende direito líquido e certo da executada quando a execução é definitiva. Também destacou que a penhora obedeceu à gradação dos bens sujeitos a bloqueio (artigo 655 do CPC). E, em relação à norma do artigo 620, alertou que o princípio da efetividade da execução e a plena garantia de satisfação do crédito trabalhista prevalecem sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor.
Penhoras simultâneas
A ministra, no entanto, votou no sentido de reduzir a penhora para 10% sobre o faturamento mensal bruto da empresa, excluído da base de cálculo o valor destinado à folha de pagamento de pessoal. O bloqueio determinado anteriormente pelo juízo cível motivou a redução.
De acordo com a relatora, se juízos de competências diversas determinam penhoras quase simultâneas sobre o faturamento da empresa, deve-se observar a ordem cronológica de solicitação. Na época do bloqueio relativo ao gerente, só havia uma penhora cível contra a Transit, de 30% sobre o faturamento. Considerando apenas as duas, a relatora destacou que a constrição seria de 60%.  “A soma significa um percentual muito alto, que se revela, objetivamente, suficiente a comprometer a atividade da empresa”, concluiu. Com base na Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-2, a qual permite a incidência de penhora sobre o faturamento desde que o percentual não comprometa o desenvolvimento regular da atividade empresarial, a ministra votou pela redução.
Por maioria, os integrantes da SDI-2 acompanharam o voto da relatora. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Luiz Ramos, que negava provimento ao recurso; Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa, que fixavam a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos da empresa; e Douglas Alencar Rodrigues, que votou no sentido de aplicar a penhora de 10% sobre o lucro líquido operacional. 
A Transit apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
(GS/CF)

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Pagamento de pensão vitalícia em parcela única permite aplicação de redutor!! :(

Pagamento de pensão vitalícia em parcela única permite aplicação de redutor


A forma de pagamento é mais vantajosa para o empregado.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou redutor de 30% ao valor da pensão deferida a título de dano material a um montador da Mahle Metal Leve S.A. que teve perda total da capacidade de trabalho em razão de doença ocupacional. A pensão, devida até que o empregado complete 69 anos, será paga em parcela única.
A condenação ao pagamento de indenização foi deferida em parcela única porque, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), essa foi a forma requerida pelo empregado e autorizada pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. No recurso de revista, a Mahle alegou que o pagamento de uma só vez privilegiaria o trabalhador.
Deságio
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e da análise das demais circunstâncias do caso, se o pagamento da indenização será feito em parcela única ou de pensão mensal. “No entanto, o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais”, assinalou. Por essa razão, ele entendeu que devia ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)

terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Candidato tem cinco anos para questionar etapa de concurso na Justiça! Vai que cola! Rsrsr

Candidato tem cinco anos para questionar etapa de concurso na Justiça


A Quarta Turma concluiu assim em processo contra empresa pública.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para candidato a emprego público questionar concurso na Justiça é de cinco anos a contar do fim da vigência do certame. Em processo de um mecânico contra a Petrobras Transportes S.A. (Transpetro), o juízo de segundo grau havia entendido que o direito de reclamar estaria prescrito (encerrado), pois a ação judicial foi iniciada mais de dois anos depois do término da vigência. No entanto, segundo os ministros, o prazo prescricional de dois anos só se aplica a partir da data de extinção do contrato de emprego, que não existia no caso do mecânico.
Aprovação
Aprovado em nono lugar em concurso realizado em 2005 para o cargo de mecânico especializado, o candidato passou pelos exames admissionais, mas não foi contratado dentro da validade do processo seletivo, encerrado em 30/3/2010. Pediu então que a Justiça do Trabalho determinasse a sua nomeação.
Na reclamação, ele afirmou que a Transpetro chegou a comunicá-lo sobre a iminente contratação, que acabou não se concretizando porque, segundo ele, a empesa preferiu contratar mecânicos por meio de terceirização.
Prescrição
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido do mecânico e determinou a sua nomeação. No entanto, em recurso ordinário, a Transpetro sustentou que o direito de o candidato reclamar estava prescrito.
Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, a prescrição ocorre em cinco anos quanto aos pedidos resultantes das relações de trabalho. Contudo, é observado o limite de dois anos após a extinção do contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a prescrição aplicável seria a de dois anos e extinguiu o processo. A validade do concurso havia expirado em 30/3/2010, mas o mecânico só apresentou a reclamação trabalhista em 2/4/2013.
O relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que o período de dois anos se refere ao término do contrato de emprego, “não comportando extensão de sua aplicação aos casos em que o contrato sequer se iniciou, como no processo em análise”. De acordo com o ministro, o prazo prescricional de cinco anos incide sobre os pedidos relativos a questões pré-contratuais (como as etapas de concurso).
Por unanimidade, a Quarta Turma afastou a prescrição declarada e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário apresentado pela Transpetro, uma vez que o julgamento tinha se encerrado na análise de aspecto preliminar.
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
(GS/CF)

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Reintegração não afasta direito a pensão decorrente de doença ocupacional

Reintegração não afasta direito a pensão decorrente de doença ocupacional 


Laudo pericial atestou a redução da capacidade do empregado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda. ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um montador que já havia obtido o direito à reintegração. Segundo a Turma, a percepção de salários e a reintegração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão.
Doença ocupacional
O empregado contou na reclamação trabalhista que trabalhou durante 23 anos na GM e que foi dispensado quando exercia a função de montador/ponteador, atividade que exigia a realização de movimentos repetitivos e com sobrecarga. Em razão disso, desenvolveu doença profissional que o incapacitou de forma parcial e permanente para o trabalho.
Embora tenha reconhecido a culpa da empresa pela doença ocupacional do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, diante da reintegração determinada pelo juízo de primeiro grau, não haveria dano material a ser reparado enquanto fosse mantido o vínculo de emprego. Assim, julgou improcedente o pedido de pensão mensal, por concluir que não haveria prejuízo remuneratório ao empregado.
Reparação
No recurso de revista, o montador sustentou que, mesmo restabelecido o emprego mediante a reintegração, a empresa teria o dever de indenizar a perda física decorrente da doença ocupacional. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a finalidade da pensão mensal é a reparação do empregado pelo dano material sofrido (no caso, a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia).
Segundo a ministra, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que os fatos geradores são distintos. No caso, a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir os danos materiais causados ao empregado em decorrência da doença ocupacional.
Condenação
A relatora ressaltou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que a reabilitação do empregado em função diversa, ou até para a mesma função, não afasta o direito à pensão quando comprovada a redução total ou parcial de sua capacidade para o exercício da função anterior.
Assim, condenou a empresa a pagar compensação por dano material na forma de pensão mensal vitalícia, arbitrada em 6,25% da remuneração mensal do montador, desde o afastamento e enquanto perdurar a limitação da capacidade para exercer a função que ocupava e para a qual se inabilitou, até o limite de 74 anos e seis meses de idade.
(MC/CF)

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Revelia da empresa garante estabilidade gestacional a frentista

Revelia da empresa garante estabilidade gestacional a frentista


A empresa faltou à audiência inaugural
Uma frentista da Melo Comércio de Combustíveis Ltda., de Tangará da Serra (MT), obteve, em recurso de revista julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Como a empresa não compareceu à audiência inaugural da reclamação trabalhista, a Turma presumiu verdadeiras as informações prestadas pela empregada no processo.
Prova
O benefício havia sido indeferido no primeiro e no segundo grau porque a frentista não teria comprovado, por prova documental, que estava grávida na data da demissão, e nem o fato de a empresa ter sido considerada revel alterou o entendimento. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), a obrigação de comprovar a gestação era da empregada, independentemente da revelia decretada nos autos.
Confissão
No recurso de revista, a frentista sustentou que, se houve confissão da empresa (situação em que, diante da ausência de uma das partes, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária), não haveria razão para anexar documentos. “O fato de não ter apresentado provas não pode ser motivo do indeferimento do pedido”, argumentou. Para ela, a confissão ficta deve englobar todos os pontos alegados na inicial, entre eles a gravidez.
Presunção
Na visão do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a pena de revelia deveria ser aplicada à empregadora, nos termos da Súmula 74 do TST. Nesse contexto, segundo o ministro, incide a presunção de que as alegações da empregada são verdadeiras e prevalecem por falta de provas em sentido contrário. O relator lembrou ainda que o item I da Súmula 74 determina a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimada, não comparece à audiência na qual deveria depor.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de salários e demais parcelas a título de indenização correspondente à estabilidade provisória.
(RR/CF)

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Auxiliar de dentista que ficou cega receberá pensão até completar 75 anos

Auxiliar de dentista que ficou cega receberá pensão até completar 75 anos


A lesão ocorreu quando ela revelava raio x.

Uma auxiliar de dentista da Paraíba que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida por material químico para revelação de raio x receberá pensão mensal integral até que complete 75 anos de idade. A condenação foi imposta pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que constatou ter a empregada ficado totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava.

Acidente
A auxiliar de dentista sofreu acidente poucos meses após a contratação, ocorrida em julho de 2010. O fixador usado na revelação das radiografias respingou no seu olho e queimou a córnea, afetando permanentemente sua visão. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o acidente de trabalho poderia ter sido evitado se a empregadora (Arcada Assistência Odontológica Ltda.) tivesse fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs), como óculos.

A empregada, que na época tinha 27 anos, ficou afastada por auxílio-acidentário. Nesse período, disse que sentia dores e sofria com inflamações e outras complicações relacionadas ao acidente. A perícia constatou lesão permanente e incapacidade total para a atividade anteriormente exercida.

Prejuízo funcional
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou a clínica a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos. Os danos materiais seriam pagos por meio de pensão equivalente ao salário da empregada desde a data do acidente até o ano em que ela completar 60 anos, o que somaria cerca de R$ 240 mil.

No exame de recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) concluiu que a perda da visão do olho esquerdo acarretou prejuízo funcional, mas não estético. Por isso, reduziu a indenização por danos morais para R$ 80 mil.

O mesmo ocorreu com a indenização por dano material, reduzida para R$ 100 mil. Para o TRT, a perda da visão de um olho, apesar dos efeitos negativos que acarreta, não causa impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades.

Incapacidade

No recurso de revista, a auxiliar argumentou que os dois olhos foram comprometidos e que, ao contrário do que havia decidido o TRT, se encontra totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava. Assim, defendeu que a pensão deveria corresponder a no mínimo 100% do salário que recebia e ser paga de forma vitalícia.

O relator, ministro Claudio Brandão, observou que, de acordo com o Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde que resulte na perda ou na redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez. “Diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades”, afirmou.

Redutor

Por unanimidade, a Turma deferiu a pensão mensal integral no valor equivalente ao salário que a auxiliar recebia desde o dia do acidente até a data que completar 75 anos. Como o montante será pago em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30% sobre o resultado apurado.
(JS/CF)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Bancária consegue afastar limite de idade em pensão mensal por lesões permanentes

Bancária consegue afastar limite de idade em pensão mensal por lesões permanentes

O Código Civil não estabelece limite temporal quando a sequela é permanente.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a limitação temporal de 65 anos e condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar pensão mensal vitalícia a uma bancária vítima de doença ocupacional causada por esforços repetitivos. A decisão segue o entendimento de que não é cabível limitação temporal em caso de recebimento de mensal deferida a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho.
Perda parcial
A bancária trabalhou para o BB de 1985 a 2008 como escriturária, caixa bancário e assistente administrativo. Caracterizada como acidente de trabalho, a doença se manifestou em decorrência do desenvolvimento de tendinopatia do punho e do ombro direito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença em que o banco havia sido condenado ao pagamento de pensão a viger entre a propositura da ação e março de 2021, mês em que a empregada completará 65 anos, sob o fundamento de que este era o tempo em que a vítima perderia naturalmente sua capacidade de trabalho, limite da aposentadoria. Para o cálculo do valor, foi fixado o percentual de 30% do salário recebido em atividade, tendo em vista que a perda da capacidade de trabalho foi parcial.
No recurso de revista, a bancária sustentou que, de acordo com o Código Civil, a única circunstância que faz cessar o pagamento da indenização por dano material ou da pensão decorrente da perda ou da redução da capacidade funcional é a demonstração, por parte do devedor, de que o ofendido recuperou ou readquiriu as condições clínicas ocupacionais para voltar ao trabalho que antes desempenhava. “A indenização é devida enquanto perdurar a situação incapacitante”, sustentou, ressaltando que o TRT havia registrado que, embora parcial, sua incapacidade para o exercício de suas funções habituais era definitiva.
Sequela permanente
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o auxílio deve perdurar quando for verificado que a sequela ocorreu de forma permanente. Para o ministro, conforme o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil, a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é devida de forma vitalícia e não está sujeita à limitação temporal.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)

 

STF decide que gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral

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