Bancária consegue afastar limite de idade em pensão mensal por lesões permanentes
O Código Civil não estabelece limite temporal quando a sequela é permanente.
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a limitação
temporal de 65 anos e condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar pensão
mensal vitalícia a uma bancária vítima de doença ocupacional causada por
esforços repetitivos. A decisão segue o entendimento de que não é
cabível limitação temporal em caso de recebimento de mensal deferida a
título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de
trabalho.
Perda parcial
A
bancária trabalhou para o BB de 1985 a 2008 como escriturária, caixa
bancário e assistente administrativo. Caracterizada como acidente de
trabalho, a doença se manifestou em decorrência do desenvolvimento de
tendinopatia do punho e do ombro direito.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a
sentença em que o banco havia sido condenado ao pagamento de pensão a
viger entre a propositura da ação e março de 2021, mês em que a
empregada completará 65 anos, sob o fundamento de que este era o tempo
em que a vítima perderia naturalmente sua capacidade de trabalho, limite
da aposentadoria. Para o cálculo do valor, foi fixado o percentual de
30% do salário recebido em atividade, tendo em vista que a perda da
capacidade de trabalho foi parcial.
No recurso de revista, a bancária sustentou que, de acordo com o Código Civil,
a única circunstância que faz cessar o pagamento da indenização por
dano material ou da pensão decorrente da perda ou da redução da
capacidade funcional é a demonstração, por parte do devedor, de que o
ofendido recuperou ou readquiriu as condições clínicas ocupacionais para
voltar ao trabalho que antes desempenhava. “A indenização é devida
enquanto perdurar a situação incapacitante”, sustentou, ressaltando que o
TRT havia registrado que, embora parcial, sua incapacidade para o
exercício de suas funções habituais era definitiva.
Sequela permanente
O
relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo
950 do Código Civil, que trata da matéria, não fixa nenhuma limitação em
relação ao período em que o auxílio deve perdurar quando for verificado
que a sequela ocorreu de forma permanente. Para o ministro, conforme o
princípio da reparação integral que norteia o sistema de
responsabilidade civil, a pensão mensal decorrente de acidente de
trabalho ou doença ocupacional é devida de forma vitalícia e não está
sujeita à limitação temporal.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-166800-49.2009.5.15.0102
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