Reintegração não afasta direito a pensão decorrente de doença ocupacional
Laudo pericial atestou a redução da capacidade do empregado
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General
Motors do Brasil Ltda. ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um
montador que já havia obtido o direito à reintegração. Segundo a Turma, a
percepção de salários e a reintegração são circunstâncias que não
afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão.
Doença ocupacional
O
empregado contou na reclamação trabalhista que trabalhou durante 23
anos na GM e que foi dispensado quando exercia a função de
montador/ponteador, atividade que exigia a realização de movimentos
repetitivos e com sobrecarga. Em razão disso, desenvolveu doença
profissional que o incapacitou de forma parcial e permanente para o
trabalho.
Embora tenha reconhecido a
culpa da empresa pela doença ocupacional do empregado, o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, diante da
reintegração determinada pelo juízo de primeiro grau, não haveria dano
material a ser reparado enquanto fosse mantido o vínculo de emprego.
Assim, julgou improcedente o pedido de pensão mensal, por concluir que
não haveria prejuízo remuneratório ao empregado.
Reparação
No
recurso de revista, o montador sustentou que, mesmo restabelecido o
emprego mediante a reintegração, a empresa teria o dever de indenizar a
perda física decorrente da doença ocupacional. A relatora, ministra
Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a finalidade da pensão mensal é a
reparação do empregado pelo dano material sofrido (no caso, a
incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia).
Segundo
a ministra, a determinação de reintegração e a consequente percepção de
remuneração não afastam o direito à indenização por danos materiais na
forma de pensão mensal, uma vez que os fatos geradores são distintos. No
caso, a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da
categoria, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo
950 do Código Civil),
que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir os danos
materiais causados ao empregado em decorrência da doença ocupacional.
Condenação
A
relatora ressaltou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais firmou o entendimento de que a reabilitação do empregado em
função diversa, ou até para a mesma função, não afasta o direito à
pensão quando comprovada a redução total ou parcial de sua capacidade
para o exercício da função anterior.
Assim,
condenou a empresa a pagar compensação por dano material na forma de
pensão mensal vitalícia, arbitrada em 6,25% da remuneração mensal do
montador, desde o afastamento e enquanto perdurar a limitação da
capacidade para exercer a função que ocupava e para a qual se
inabilitou, até o limite de 74 anos e seis meses de idade.
(MC/CF)
Processo: RR-1000572-14.2014.5.02.0471
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