Empresa tem responsabilidade por acidente com petroleiro em plataforma
A Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, em que não é
necessário comprovar a culpa da empresa, para condenar a Transocean
Brasil Ltda. a indenizar a família de um petroleiro vítima de acidente
numa plataforma de petróleo marítima. Para a Turma, o trabalho em
plataforma de petróleo é considerado atividade de risco.
Acidente
Na
ação trabalhista, a viúva e os filhos do petroleiro relataram que o
acidente ocorreu em janeiro de 2001 na plataforma marítima SS-49 da
Transocean na Bacia de Campos (RJ). Ele havia subido na torre para
prender uma mangueira quando seu cinto de segurança se desprendeu da
cadeira de segurança e ele caiu de uma altura de 30 metros. O petroleiro
foi aposentado por invalidez decorrente de sequelas definitivas em
membros inferiores e superiores e faleceu em 2010 em acidente
automobilístico.
Culpa não demonstrada
A
indenização pedida pelos familiares não tinha como causa a morte do
trabalhador, mas os prejuízos materiais e morais que teriam sido
causados a ele e aos herdeiros em razão das despesas médicas, da redução
da renda familiar e do sofrimento compartilhado pela família após o
acidente de trabalho. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Macaé (RJ) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (RJ).
O TRT entendeu que
não foi demonstrada a existência de culpa ou dolo da Transocean Brasil
no acidente e, portanto, não houve ato ilícito capaz de justificar a
reparação por danos morais ou patrimoniais.
Depressão
No
recurso de revista, no entanto, os parentes argumentaram que têm
direito à indenização por dano moral por terem presenciado todo o
sofrimento da vítima após o acidente, que teria resultado num quadro
depressivo. Segundo eles, o petroleiro, depois do ocorrido na
plataforma, nunca mais conseguiu voltar ao trabalho, e as sequelas do
acidente o incapacitaram total e permanentemente para qualquer trabalho.
Em relação ao dano material, apontaram as despesas decorrentes do
tratamento.
Risco
Segundo
a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, a
atividade em plataforma de petróleo é considerada de risco em razão da
exposição a diversos tipos de acidentes, circunstância que justifica a
responsabilidade civil objetiva.
Para
a relatora, a previsão de responsabilidade subjetiva do empregador (que
exige a comprovação de culpa ou dolo), constante do artigo 7º, inciso
XXVIII, da Constituição da República, não impede a aplicação do artigo
927, parágrafo único, do Código Civil,
que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno
do processo ao TRT da 1ª Região (RJ) para que prossiga no exame do
pedido de indenização.
(LT/CF)
Processo: ARR-1653-77.2012.5.01.0482