quarta-feira, 23 de maio de 2018

Imóvel avaliado em R$ 15 milhões considerado como bem de família é impenhorável

Imóvel avaliado em R$ 15 milhões considerado como bem de família é impenhorável


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel residencial avaliado em R$ 15 milhões determinada na execução de sentença trabalhista. A decisão segue o entendimento que vem se consolidando no TST sobre a impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado.
O imóvel, de 5.470 metros quadrados, foi penhorado pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para pagamento de dívida trabalhista da massa falida das Indústrias Trevo Ltda., das quais os proprietários eram sócios. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao enxergar conflito entre, de um lado, o direito do empregado à satisfação de um crédito de natureza alimentar e, de outro, o direito à moradia do devedor e de sua família, decidiu prestigiar o primeiro, em razão do elevado valor do imóvel, e manteve a penhora. Segundo o Tribunal Regional, os proprietários poderiam adquirir um outro imóvel, de menor valor, com o valor remanescente da hasta pública.
No recurso de revista ao TST, os empresários sustentaram que o imóvel é impenhorável por ser bem único de família, destinado à sua moradia e à de seus familiares. Segundo eles, a penhora viola o direito à propriedade, à moradia e à manutenção da família e a dignidade da pessoa humana.
A Primeira Turma, no exame do recurso, entendeu que, independentemente de se tratar de imóvel de alto padrão, a penhora que recai sobre bem de família configura ofensa ao artigo 6º da Constituição da República, não se permitindo afastar a proteção legal em razão do seu valor. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, e deu provimento ao recurso para afastar a penhora.
(GL/CF)

terça-feira, 15 de maio de 2018

Empresa terá prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor menor

Empresa terá prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor menor


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a abertura de prazo para que a Lear do Brasil Indústria e Comércio de Interiores Automotivos Ltda. regularize depósito recursal efetuado com valor inferior em R$ 3 ao devido. Ao dar provimento a recurso de revista da empresa, a Turma afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
A sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 65 mil, o que exigiria depósito de R$ 17.919,26, limite estipulado pelo Ato GP 326/16 da Presidência do TST para a interposição de recurso de revista. Por isso, o TRT declarou a deserção e negou seguimento ao recurso.
Por meio de agravo de instrumento ao TST, a empresa defendeu que o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo para a complementação do depósito recursal. A Segunda Turma deu provimento ao agravo para processar o recurso de revista, que também foi provido.
Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor depositado para fins de garantia do juízo estava, de fato, em desconformidade com o Ato GP 326/16. Ela ressaltou, no entanto, que, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, “cumpria ao Tribunal Regional intimar a empregadora para sanar o vício apontado, promovendo a regularização do depósito recursal, o que não ocorreu no caso”.
A ministra destacou ainda que a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST prescreve que, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no CPC, o valor devido não for complementado e comprovado.
“Em razão da nova sistemática processual estabelecida pelo TST a partir do cancelamento da Súmula 285 e da edição da Instrução Normativa 40, é imperioso o retorno da questão relativa à insuficiência do depósito recurso da revista e a intimação ao Tribunal Regional”, enfatizou. A relatora explicou que a deserção será mantida na hipótese de não integralização do depósito recursal. Mas, suprida a insuficiência, as questões de fundo articuladas no recurso de revista da empresa serão examinadas .
Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Regional, que deverá abrir prazo de cinco dias para que seja regularizado o depósito. Feito isso, o TRT deverá prosseguir no exame da admissibilidade do recurso de revista.
(LT/CF)

sábado, 12 de maio de 2018

Conselho profissional demonstra validade de laudo pericial emitido por fisioterapeuta

Conselho profissional demonstra validade de laudo pericial emitido por fisioterapeuta


(Sex, 11 Mai 2018 07:00:00) - TST.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, por unanimidade, decisão de segundo grau que havia anulado laudo pericial feito por fisioterapeuta referente a problema no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio, ficou incapacitado para o trabalho. A Turma considerou que a lesão poderia ter sido diagnosticada por fisioterapeuta e, por isso, afastou a tese de que o laudo somente seria válido se fosse emitido por médico.
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi contratado para exercer o cargo de moço de máquinas e que tinha como função limpar o piso, a antepara do navio e as peças de equipamentos das embarcações da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro. Ele narrou que, enquanto fazia a limpeza do motor de combustão, escorregou no piso molhado e machucou o joelho, o qual foi submetido a duas cirurgias para a reconstrução dos ligamentos. Em decorrência do acidente, o empregado não pode mais exercer as atividades profissionais e passou a receber auxílio-doença do INSS, depois de constatada a limitação física.
Perícia médica
A Transpetro alegou culpa exclusiva da vítima. Em relação ao laudo pericial, impugnou-o com o argumento de que a perita, com formação em fisioterapia, usou a idade do marítimo como fator determinante para caracterizar o nexo de causalidade. Para a empresa, houve erro de avaliação, e o laudo deveria ter sido feito por médico.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) decidiu pela validade do laudo pericial e condenou a Transpetro a pagar indenização por dano moral e pensão vitalícia ao empregado. Conforme registrado na sentença, a alegação de falta de conhecimento científico da perita não se sustentou, pois o laudo fora elaborado “de forma bastante criteriosa e com ampla literatura sobre o assunto”, não sendo possível desconstituir a prova técnica produzida pela fisioterapeuta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), entretanto declarou a nulidade da perícia e reabriu a instrução processual para elaboração de nova prova pericial. Houve a retirada das condenações impostas anteriormente. Para o juízo de segundo grau, a Lei 12.842/13, denominada Lei do Ato Médico, elenca, como atividades privativas do médico, as perícias e as auditorias, de modo que, ao se discutir sobre a existência de doença profissional, a perícia deveria ser realizada por profissional da medicina “que detém conhecimentos especializados para diagnosticar a patologia e avaliar as eventuais limitações acometidas”, afirmou o TRT.
TST
A Terceira Turma do TST julgou o recurso de revista apresentado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, que insistia na validade do laudo pericial da fisioterapeuta. Ao analisar o pedido, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de reformar a decisão do juízo de segundo grau para afastar a tese da nulidade do laudo e determinar o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.
O ministro destacou que o Código de Processo Civil não exige que o auxiliar do juízo detenha formação específica na matéria, objeto da perícia, mas apenas que ele possua conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja “escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente”, afirmou.
Segundo o relator, a questão a ser resolvida pelo perito estava incluída “no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado”, por se tratar de área da saúde que estuda e diagnostica disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgão e sistema do corpo humano.  
(DA/GS)

terça-feira, 8 de maio de 2018

TST defere rescisão indireta pelo não pagamento de horas extras e recolhimento incorreto do FGTS

TST defere rescisão indireta pelo não pagamento de horas extras e recolhimento incorreto do FGTS


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta para auxiliar de limpeza da Boa Esperança Agropecuária Ltda., de Mato Grosso, pelo não pagamento de horas extraordinárias, o que resultou no recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS. A Turma fundamentou a decisão no entendimento da jurisprudência do TST de que o não pagamento de horas extras constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empregada afirmou que trabalhava nos feriados de Tiradentes, Carnaval, Dia do Trabalho, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e de Nossa Senhora Aparecida, sem o pagamento das horas extras e, consequentemente, com o recolhimento incorreto do FGTS.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) indeferiram o pedido de rescisão indireta, decorrente de falta grave do empregador. Segundo o TRT, as faltas da empresa relativas ao pagamento incorreto das horas extras e à ausência do regular recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não são suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato.
No entanto, a empregada conseguiu a reforma da decisão do Tribunal Regional em recurso para o TST, no qual sustentou que o não pagamento das referidas parcelas implica falta grave do empregador, de maneira que deve ser reconhecida a rescisão indireta e os reflexos decorrentes.  
Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 483, alínea “d”, da CLT dispõe que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Além disso, é necessária a constatação de que a conduta do empregador configurou falta grave, acrescentou a ministra.  
Ela acrescentou que a jurisprudência do TST fixou o entendimento de que o não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Assim, a ministra votou no sentido de deferir à empregada as verbas rescisórias correspondentes a essa forma de término do contrato.
(MC/GS)

terça-feira, 24 de abril de 2018

Demora no ajuizamento de ação não impede que membro da Cipa receba indenização substitutiva

Demora no ajuizamento de ação não impede que membro da Cipa receba indenização substitutiva



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CBO Serviços Marítimos Ltda. ao pagamento de salários relativos ao período de estabilidade de um empregado dispensado quando integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Para a Turma, o fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada no fim do período de garantia do emprego não afasta o direito à indenização substitutiva.
O marítimo, que atuava como imediato e substituto legal do comandante de embarcações da CBO, foi demitido por justa pelo suposto envio de e-mail criticando o reajuste da categoria. Na reclamação trabalhista, ele pediu a reversão da justa causa e o pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade a que teria direito como membro da CIPA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não reconheceu a justa causa e condenou a CBO ao pagamento das parcelas devidas pela dispensa imotivada, mas indeferiu o pedido de indenização. Segundo o TRT, o empregado tinha mandato na CIPA até março de 2012 e, por isso, estava protegido contra despedida arbitrária. Entretanto, por ter aguardado para ajuizar a ação quando já decorrido quase que completamente o período de estabilidade, não teria direito aos salários correspondentes. “O autor deveria ter postulado a reintegração no emprego durante o período de estabilidade, o que, contudo, não fez”, registrou o acórdão.
No recurso de revista ao TST, o marítimo observou que a decisão do Tribunal Regional se baseou na ausência de pedido de reintegração, mas sustentou que o artigo 496 da CLT lhe faculta requerer apenas a indenização na hipótese em que for desaconselhável a reintegração, como no caso.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, passado quase que completamente o período de garantia do emprego, seria impraticável cogitar de reintegração, ainda que esta tivesse sido pleiteada. “Mas a garantia ao pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes subsiste desde a data da despedida até o fim do período de estabilidade”, afirmou, citando o item I da Súmula 396 do TST. O ministro acrescentou ainda que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do marítimo e deferiu a indenização substitutiva.
(LC/CF)

terça-feira, 17 de abril de 2018

Juíza do Trabalho acata tese do STF e permite que empregado receba indenização antes do fim do processo

Juíza do Trabalho acata tese do STF e permite que empregado receba indenização antes do fim do processo


A 9ª Vara da Justiça do Trabalho de Vitória foi pioneira numa decisão publicada nessa segunda-feira (16) que pode beneficiar quem aguarda execução de valores financeiros já julgados em primeira e segunda instância, mas que ainda dependem de recursos em tribunais superiores. Utilizando a tese de condenação do ex-presidente Lula, que foi privado de liberdade antes do julgamento final do seu processo, o mesmo foi aplicado para execução de valores patrimoniais em favor de empregado que acionou a Justiça contra empresa que não pagou valores correspondentes a horas extras.
A tese da execução provisória da pena na esfera penal foi aplicada pela juíza Germana de Morelo, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, para determinar a penhora de ativos numa execução, mesmo pendente de recurso aos tribunais superiores. De acordo com o advogado autor da peça, o advogado José Carlos Risk Filho, a decisão da juíza é baseada no fato de que se é possível cercear a liberdade antes do fim transitado em julgado do processo, isso também deve valer para pagamento de quantias financeiras.
“Ora, a liberdade valeria mais do que a propriedade? Foi a tese que utilizamos e que foi acatada pela Justiça do Trabalho de Vitória. Achamos que foi muito importante para ampliar o debate sobre decisões a partir da segunda instância; elas precisam ser unas e coerentes. Se a liberdade, que segundo a Constituição é um direito comparado ao da vida, pode ser suprida após decisão de segunda instância; dessa forma, é preciso avaliar outros direitos, como o de propriedade. Se é possível prender, por que uma empresa milionária não pode pagar um empregado que fica esperando até oito anos por um crédito trabalhista? O dinheiro pode até ser devolvido depois, mas a liberdade não. Como reparar quem fica 10 anos presos e depois é absolvido pelo STF?”, questiona José Carlos Risk Filho.
Verba Trabalhista

O advogado entrou na Justiça em defesa de empregado da multinacional Ferrostaal, que ganhou em primeira e segunda instâncias valor de indenização de R$ 1,3 milhão por horas extras não pagas. Segundo Risk, “atualmente o processo aguarda análise da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo polo empresarial ao Supremo Tribunal Federal em que já foram devidamente apresentadas contrarrazões, tendo índole eminentemente procrastinatória”.
“Foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão pública e notória o cumprimento da pena privativa de liberdade a partir de segunda instância, tornando-se emblema dessa análise a decisão que ordenou a prisão do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva. Sem qualquer análise do mérito da questão tampouco partidária, verifica-se que tal execução de pena privativa de liberdade a partir da decisão de segunda instância abre debate inclusive para a questão das execuções trabalhistas, na medida em que o subscritor entende que a liberdade individual trata de um direito fundamental o qual se sobrepõe inclusive ao direito de propriedade”, disse o advogado no texto protocolado na Justiça do Trabalho capixaba.
A juíza Germana de Morelo, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória resolveu acatar a tese da defesa e, em sua decisão, escreveu: “Tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos tribunais superiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade”, declarou a julgadora em seu despacho.
Em decisão breve, Germana citou o princípio da razoável duração do processo, estabelecido no artigo 5º da Constituição, e determinou a penhora eletrônica de ativos da empresa devedora “até o limite da dívida atualizada”. Ela deixou aberta, porém, a possibilidade de audiência, para ver ser as partes entram em acordo amigável por meio de conciliação.
A magistrada considerou possível conferir à execução “caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, em Habeas Corpus 126292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por tribunal de segundo grau”.

(Fonte: http://seculodiario.com.br/38383/9/juiza-do-trabalho-permite-que-empregado-receba-valores-de-indenizacao-antes-do-fim-do-processo)

Vide despacho abaixo. 
Disponível em:<https://www.jota.info/wp-content/uploads/2018/04/despacho-trabalhista-execucao-definitiva.pdf. Acessado em 24.04.2018.

Segue: Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 9ª Vara do Trabalho de Vitória Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906 E-mail: v itv 09@trtes.jus.br, Telef one: (27) 31852150 PROCESSO Nº 0080901-75.2013.5.17.0009 Exequente RENATO MALAQUIAS DA SILVA Advogado(a) José Carlos Rizk Filho-OAB 010995-ES Executado FERROSTAAL DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(a) Leonardo Lage da Motta-OAB 007722-ES MCC DESPACHO Confiro à presente execução caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, em Habeas Corpus 126292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por Tribunal de Segundo Grau, de maneira que tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos Tribunais Superiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade. Assim e, também em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, estabelecido no artigo 5º, LXXVII da CF/88, proceda-se a penhora eletrônica de ativos do devedor até o limite da dívida atualizada, sem prejuízo de designação audiência para o dia 19.04.2018, às 17h, com vistas à conciliação entre as partes que ficam notificadas através de seus patronos com a publicação do presente despacho. Em 12/04/2018. Germana de Morelo Juíza do Trabalho Substituta

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Judiciário não pode substituir TR na atualização do FGTS, decide Primeira Seção A

RECURSO REPETITIVO
11/04/2018 19:13

Judiciário não pode substituir TR na atualização do FGTS, decide Primeira Seção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
A tese firmada vai orientar todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional. De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, onde a controvérsia está cadastrada como Tema 731, mais de 409 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.
Inflação
O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina, que figura como recorrente, alegou que a TR deixou de refletir as taxas de inflação a partir de 1999, prejudicando o saldo de FGTS dos trabalhadores. Defendeu a aplicação do INPC ou do IPCA, ou de outro índice, para repor as perdas decorrentes da inflação nas contas vinculadas do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, por outro lado, defendeu a aplicação da TR como índice de correção, alegando que o FGTS não tem natureza contratual, pois sua disciplina é determinada em lei, inclusive a correção monetária que a remunera.
Ao negar provimento ao recurso do sindicato, o ministro relator, Benedito Gonçalves, destacou que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso”.
Segundo o relator, a discussão a respeito dos índices aplicáveis ao FGTS não é nova, já tendo sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que, diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS tem natureza estatutária.
“Tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes”, explicou o relator.
Projetos
O ministro afirmou que a mudança no índice é tarefa legislativa. Ele citou em seu voto que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que objetivam compensar, por meio de aportes públicos, a diferença entre os saldos das contas do FGTS e a inflação.
“Ressoa evidente, pois, que o pleito do recorrente está inserido no âmbito da competência do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia do Poder Legislativo, hipóteses essas não verificadas no caso concreto”, destacou.
Dessa forma, para Benedito Gonçalves, o Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária estabelecido em lei. O ministro frisou que o FGTS é fundo de natureza financeira e ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas.
Preliminar
Antes de dar início ao julgamento do repetitivo, a Primeira Seção apreciou preliminar suscitada pelo relator a respeito da continuação ou não do julgamento no STJ em face de ação semelhante que ainda será apreciada no STF.
Os ministros, por maioria, decidiram dar continuidade à apreciação do recurso. O processo que tramita no STF também discute a correção monetária dos saldos do FGTS e não tem data prevista para entrar em pauta.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1614874

quarta-feira, 28 de março de 2018

STJ - Primeira Seção fixa teses sobre correção e juros em condenações judiciais contra Fazenda Pública

Primeira Seção fixa teses sobre correção e juros em condenações judiciais contra Fazenda Pública

STJ - DECISÃO
27/03/2018 06:53

Em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período – e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09).
No julgamento dos recursos, que traz solução simultânea para 71 mil processos suspensos em outras instâncias, a Primeira Seção fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a decisão do STF. O tema está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ com o número 905.
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não iria refletir adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública.
Os índices de correção adotados no julgamento, explicou o relator, não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. “Em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário”, afirmou.
A decisão consignou também o não cabimento de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF “objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.
Juros de mora
O relator destacou que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Correção e juros: índices de acordo com a natureza da condenação
Conforme consignado pelo ministro Mauro Campbell Marques, “definidas as hipóteses em que é legítima a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) e as hipóteses nas quais a norma não incide, cumpre estabelecer os critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública”.
Natureza administrativa
Nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, foi decidido que estas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Servidores e empregados públicos
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Desapropriações diretas e indiretas
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
Natureza tributária
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Natureza previdenciária
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Coisa julgada
A decisão fez também a ressalva de que eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos terá sua constitucionalidade/legalidade aferida no caso concreto.
Leia o acórdão referente ao REsp 1.492.221 (as teses jurídicas fixadas são idênticas nos três processos).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1492221 REsp 1495144 REsp 1495146

sexta-feira, 23 de março de 2018

Rastreamento por satélite permite controle de jornada de caminhoneiro

Rastreamento por satélite permite controle de jornada de caminhoneiro


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um caminhoneiro que trabalhou para a Fertilizantes Heringer S.A., de Paulínia (SP), o direito ao recebimento de horas extras. A empresa alegava que o empregado não estava sujeito ao controle de jornada, mas a Turma entendeu que a fiscalização era possível porque o veículo era equipado com rastreador via satélite.
O artigo 62, inciso I, da CLT exclui o direito a horas extras para empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo o caminhoneiro, sua jornada era das 6h às 22h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados. Ele também afirmou que todas as viagens eram programadas pela empresa, que determinava os horários de início e fazia previsões de término.
Rastreador
O juízo da Vara do Trabalho de Toledo (PR) deferiu as horas extras pedidas pelo empregado por entender que foi opção da Heringer não controlar seus horários de trabalho, uma vez que o controle era perfeitamente possível. “O veículo possuía rastreador via satélite e os discos de tacógrafo eram conferidos pela empresa”, registra a sentença. O juízo ainda considerou condenável que o empregador, “sob o pretexto de ausência de controle de jornada, tenha coagido o motorista a exceder o limite legal a fim de auferir maiores ganhos decorrentes de comissões apuradas sobre o volume transportado”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que não foram encontrados elementos que permitissem concluir que havia possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo motorista. Por essa razão, o TRT reconheceu que ele exercia função eminentemente externa, não sujeita a controle, e afastou a condenação ao pagamento de horas extras.
TST
No recurso de revista ao TST, o empregado disse ter ficado demonstrado que a empresa tinha meios de controlar sua jornada, pois estava submetido a aparelho rastreador, com possibilidade de bloqueio do caminhão, e era obrigado a contatar o empregador sempre que chegava ao destino. Informou ainda que trabalhava em itinerário pré-programado pelo empregador, portando notas fiscais que continham o roteiro de carregamento e descarregamento.  
Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve má aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT pelo Tribunal Regional. Em seu voto, o ministro explicou que o TST tem entendido que o sistema de monitoramento e rastreamento viabiliza o controle de jornada. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras.
 (RR/CF)

quinta-feira, 15 de março de 2018

Transportadora não recolherá contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias de acordo

Transportadora não recolherá contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias de acordo


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas referentes a diárias e participação nos lucros e resultados (PLR) discriminadas como de natureza indenizatória em acordo celebrado entre a Transportes Pesados Minas Ltda., de Betim (MG), e um motorista. Segundo a Turma, as partes podem transacionar a natureza das parcelas discriminadas no acordo.
O motorista havia ajuizado ação anterior contra a transportadora e disse que, após a audiência inaugural, a empresa cancelou seu cartão de acesso, determinou que aguardasse em casa, suspendeu o pagamento dos salários e, em seguida, o demitiu alegando abandono de emprego. Numa segunda ação, em que pediu a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias devidas, foi homologado o acordo, no qual o ex-empregado deu quitação dos pedidos de ambos os processos.
Intimada da decisão homologatória do acordo, a União interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) protestando contra a discriminação de parcelas indenizatórias não requeridas na petição inicial e pediu a incidência das contribuições sociais sobre o valor total do acordo. O TRT verificou que 90% do montante (cerca de R$ 35 mil) diziam respeito a parcelas indenizatórias e, mesmo reconhecendo a liberdade das partes para transacionar sobre as verbas postuladas, deu provimento ao recurso por entender que esse percentual foi excessivo, uma vez que em nenhuma das duas ações houve sequer pedido de pagamento de diárias e PLR.
No recurso de revista ao TST, a transportadora sustentou que o acordo foi firmado ainda na fase de conhecimento do processo e trouxe expressa discriminação das parcelas e de sua natureza, “em estrita observância à legislação vigente”.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), a contribuição para a Previdência Social é devida sobre o valor total do acordo desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à sua incidência. “Não é necessário que o acordo venha a conter verbas salariais e verbas indenizatórias, mantendo proporcionalidade ou equivalência com os pedidos constantes na reclamatória”, ressaltou.
O ministro destacou que não houve sentença transitada em julgado, mas acordo homologado na fase de conhecimento. “Assim, as partes podem transacionar de forma que as parcelas discriminadas no acordo sejam tão somente de natureza indenizatória, situação, como a dos autos, em que não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias”, afirmou, citando precedentes da SDI-1 e da Primeira Turma.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da transportadora e restabeleceu a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre diárias e PLR.
(LC/CF)

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