terça-feira, 17 de abril de 2018

Juíza do Trabalho acata tese do STF e permite que empregado receba indenização antes do fim do processo

Juíza do Trabalho acata tese do STF e permite que empregado receba indenização antes do fim do processo


A 9ª Vara da Justiça do Trabalho de Vitória foi pioneira numa decisão publicada nessa segunda-feira (16) que pode beneficiar quem aguarda execução de valores financeiros já julgados em primeira e segunda instância, mas que ainda dependem de recursos em tribunais superiores. Utilizando a tese de condenação do ex-presidente Lula, que foi privado de liberdade antes do julgamento final do seu processo, o mesmo foi aplicado para execução de valores patrimoniais em favor de empregado que acionou a Justiça contra empresa que não pagou valores correspondentes a horas extras.
A tese da execução provisória da pena na esfera penal foi aplicada pela juíza Germana de Morelo, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, para determinar a penhora de ativos numa execução, mesmo pendente de recurso aos tribunais superiores. De acordo com o advogado autor da peça, o advogado José Carlos Risk Filho, a decisão da juíza é baseada no fato de que se é possível cercear a liberdade antes do fim transitado em julgado do processo, isso também deve valer para pagamento de quantias financeiras.
“Ora, a liberdade valeria mais do que a propriedade? Foi a tese que utilizamos e que foi acatada pela Justiça do Trabalho de Vitória. Achamos que foi muito importante para ampliar o debate sobre decisões a partir da segunda instância; elas precisam ser unas e coerentes. Se a liberdade, que segundo a Constituição é um direito comparado ao da vida, pode ser suprida após decisão de segunda instância; dessa forma, é preciso avaliar outros direitos, como o de propriedade. Se é possível prender, por que uma empresa milionária não pode pagar um empregado que fica esperando até oito anos por um crédito trabalhista? O dinheiro pode até ser devolvido depois, mas a liberdade não. Como reparar quem fica 10 anos presos e depois é absolvido pelo STF?”, questiona José Carlos Risk Filho.
Verba Trabalhista

O advogado entrou na Justiça em defesa de empregado da multinacional Ferrostaal, que ganhou em primeira e segunda instâncias valor de indenização de R$ 1,3 milhão por horas extras não pagas. Segundo Risk, “atualmente o processo aguarda análise da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo polo empresarial ao Supremo Tribunal Federal em que já foram devidamente apresentadas contrarrazões, tendo índole eminentemente procrastinatória”.
“Foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão pública e notória o cumprimento da pena privativa de liberdade a partir de segunda instância, tornando-se emblema dessa análise a decisão que ordenou a prisão do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva. Sem qualquer análise do mérito da questão tampouco partidária, verifica-se que tal execução de pena privativa de liberdade a partir da decisão de segunda instância abre debate inclusive para a questão das execuções trabalhistas, na medida em que o subscritor entende que a liberdade individual trata de um direito fundamental o qual se sobrepõe inclusive ao direito de propriedade”, disse o advogado no texto protocolado na Justiça do Trabalho capixaba.
A juíza Germana de Morelo, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória resolveu acatar a tese da defesa e, em sua decisão, escreveu: “Tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos tribunais superiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade”, declarou a julgadora em seu despacho.
Em decisão breve, Germana citou o princípio da razoável duração do processo, estabelecido no artigo 5º da Constituição, e determinou a penhora eletrônica de ativos da empresa devedora “até o limite da dívida atualizada”. Ela deixou aberta, porém, a possibilidade de audiência, para ver ser as partes entram em acordo amigável por meio de conciliação.
A magistrada considerou possível conferir à execução “caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, em Habeas Corpus 126292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por tribunal de segundo grau”.

(Fonte: http://seculodiario.com.br/38383/9/juiza-do-trabalho-permite-que-empregado-receba-valores-de-indenizacao-antes-do-fim-do-processo)

Vide despacho abaixo. 
Disponível em:<https://www.jota.info/wp-content/uploads/2018/04/despacho-trabalhista-execucao-definitiva.pdf. Acessado em 24.04.2018.

Segue: Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 9ª Vara do Trabalho de Vitória Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906 E-mail: v itv 09@trtes.jus.br, Telef one: (27) 31852150 PROCESSO Nº 0080901-75.2013.5.17.0009 Exequente RENATO MALAQUIAS DA SILVA Advogado(a) José Carlos Rizk Filho-OAB 010995-ES Executado FERROSTAAL DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(a) Leonardo Lage da Motta-OAB 007722-ES MCC DESPACHO Confiro à presente execução caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, em Habeas Corpus 126292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por Tribunal de Segundo Grau, de maneira que tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos Tribunais Superiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade. Assim e, também em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, estabelecido no artigo 5º, LXXVII da CF/88, proceda-se a penhora eletrônica de ativos do devedor até o limite da dívida atualizada, sem prejuízo de designação audiência para o dia 19.04.2018, às 17h, com vistas à conciliação entre as partes que ficam notificadas através de seus patronos com a publicação do presente despacho. Em 12/04/2018. Germana de Morelo Juíza do Trabalho Substituta

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